J. Vieira Resende, As marinhas de sal de Aveiro, Vol. XIII, pp. 317-323

AS MARINHAS DE SAL DE AVEIRO

◄◄◄ − Continuação do Vol X, pág. 295

OS dois documentos que adiante vão publicados, em continuação do que já escrevemos no Arquivo (voI. X, pág. 295) sobre «As marinhas de sal de Aveiro», vão-nos revelando, no seu contexto, nomes, factos e condições da vida social de algumas famílias que, à data da ocorrência dos acontecimentos neles narrados, se deram na antiga vila.

Ao compilador de subsídios para a história de Aveiro não deve ser indiferente coligir e arrumar, com outros documentos de mais importância, estes pequenos nadas agora postos à luz do dia. O conjunto de todas as fontes de informação regional, ainda que insignificantes, como estas que os documentos subministram, irão plasmando nas suas minudências o que outrora foi a fidalga vila de Aveiro.

Um desses documentos tem a data de 1626, e o outro é de 1637.

Comprimindo a narrativa, diremos que no primeiro se realiza um contrato de compra e venda de dois meios e um quarteirão da marinha denominada as «Cancelas» que, segundo o documento, ficava no limite e termo de Esgueira.

Foi seu comprador Francisco de Oliveira, casado, com mulher e filhos, e vendedores Miguel da Fonseca Homem e sua mulher Antónia Cota da Fonseca.

No segundo documento entram como partes contratantes o mesmo Francisco de Oliveira, comprador, e como vendedores Manuel Tavares e sua mulher Bernarda Pacheca, que transmitem àquele outros dois meios e um quarteirão da dita marinha das «Cancelas».

O preço do contrato em cada um dos documentos, respectivamente de 1626 e 1637, foi de vinte cinco mil reis, / 318 / dinheiro de contrato, tostões e reais, moedas de prata da era corrente de seis ceitis ao real.

Todas as individualidades contratantes e constantes dos documentos tinham a sua morada em Aveiro. Ainda hoje são bem conhecidas as únicas duas marinhas das «Cancelas», que actualmente são pertença do sr. António Cunha e família, também residentes em Aveiro.

Os quatro meios e dois quarteirões, pois, da marinha que naquela época se dizia ficarem no termo de Esgueira, constituem actualmente duas marinhas a confinarem pelo poente com o Esteira dos Frades, cerca de 1.500 metros ao norte da ilha de Sarna, no limite da Gafanha da Nazaré.

É ainda pela descrição e confrontações indicadas nos dois documentos, que fomos levados a crer e à convicção de que Francisco de Oliveira comprando separadamente e em diferentes datas as duas fracções de marinha, já acarinhava possivelmente o pensamento de as reunir em uma só e única marinha. Não há outra nas «Cancelas», e hoje está dividida em duas, novamente.

Desde 1637 ficava ele dono de quatro meios e dois quarteirões com todos os seus direitos, pertenças, logradoiros, entradas, serventias, muros, eiras, caldeiras, antecaldeirões, mandamentos, cabeceiras e águas vertentes.

Era assim, tão simplesmente e com poucas variantes, que eram designadas as partes constitutivas das antigas marinhas, designação que já se verifica em documentos dos princípios do século XVI, o que ainda se mantém por todo o século XVIII. Essas partes constitutivas das marinhas e as suas subdivisões com a sua nomenclatura, têm sofrido ultimamente diferentes e múltiplas modificações.

Se não nos escassear tempo e disposição, e também a permissão da direcção desta Revista, abordaremos com mais latitude em artigo subsequente este assunto, que não deixará de despertar interesse e curiosidade.

Por agora, voltemos às individualidades que interferiram nos documentos em tese, e recordemos que todas elas pertenciam à vasta plêiade dos antigos nobres de Aveiro que, já em 1687, tinham dispersos pelas frontarias das suas casas, muros e 270 sepulturas com legendas, os seus brasões heráldicos.

Revivem e repetem-se nestes documentos inéditos, mais uma vez, os nomes dos Oliveiras, dos Pachecos, dos Tavares, dos Fonsecas, dos Homens, que, em larga representação, nos legaram os registos nobiliárquicos da antiga e muito notável e nobre vila de Aveiro.

Ainda há pouco tempo, o Sr. FRANCISCO DE MOURA COUTINHO dissertou largamente sobre os Oliveiras, ao apresentar / 319 / no Arquivo (voI. XI, pág. 17) a nomenclatura muito completa dos Oliveiras Barreto, por alcunha − os Getas. Enquadra-os ele no número da nobre estirpe de Aveiro, e aí os vemos entroncados com outros nobres − os Ribeiros − descendentes dos Senhores de Figueiró e Pedrógão, segundo diz LUÍS DA GAMA.

Tendo nós apresentado na Monografia da Gafanha e nesta Revista a personalidade de Luís da Gama Rangel de Quadros e Maia, como sendo um dos nobres de Aveiro em falência, devemos esclarecer que ele descendia, por uma série de gerações, do casamento de Gaspar Dias Ribeiro com Antónia Ribeira, cuja filha, a Ana, veio a casar com Mateus Fernandes de Oliveira Barreto.

Neste casamento se fez a fusão genealógica dos Ribeiros com os Oliveiras.

Expondo e relacionando factos que, possivelmente se podem ligar com o nosso assunto ou caso do Francisco de Oliveira, comprador da marinha das «Cancelas», esclareceremos que aquela Antónia Ribeira, enfiteuta da marinha o «Remoinho» ou «Trancho» que era pertença da capela de S. Vicente, na igreja matriz de S. Miguel de Aveiro, teve que sustentar duro litígio para não ser desapossada da dita marinha, que ela possuía por aforamento desde 1626.

Nesse aforamento desempenharam papel importante seu filho Manuel Ribeiro e seu genro Mateus Fernandes de Oliveira que, como escrivão da Câmara de Esgueira, fez o treslado do documento enfitêutico.

Ultimamente, por sentença da Relação do Porto, é ainda o neto da enfiteuta, o licenciado Pedro Ribeiro de Oliveira casado com Luísa da Gama, quem toma posse da marinha que José Carneiro Magalhães, administrador da capela, indevidamente tinha incluído entre os bens sonegados à dita capela.

Por esta exposição, é fora de toda a dúvida que as famílias dos Ribeiros, dos Oliveiras, dos Gamas, ou pessoalmente, ou com representação dos seus membros próximos ou remotos, tomavam interesse pelas marinhas.

Por estas e outras razões, mas sem a pretensão de querer excluir Francisco de Oliveira de outras ascendências igualmente nobiliárquicas, tais como a dos vários Oliveiras e a dos Oliveiras Perestrelos, todos residentes em Aveiro muito antes e depois do século XVI, inclinamo-nos a que ele teria pertencido à família dos Oliveiras Barretos, ou seja dos Ribeiros de Oliveira.

Como estes, residia Francisco de Oliveira em Aveiro e dali fazia convergir com acuidade os seus capitais para as marinhas da laguna vouguense, como era timbre quase exclusivo dos Institutos religiosos, da nobreza, dos filhos de alguém nos séculos XVI, XVII e XVIII. / 320 /

Concluiremos que, tendo decaído na sua maior parte as grandes Casas e a nobreza de Aveiro nos fins do século XVllI, o comprador da marinha das «Cancelas» vivia ainda em prosperidade nos anos de 1626 e 1637.

Outro tanto não acontecia aos vendedores Miguel Francisco Homem com sua mulher Antónia da Cota Fonseca e a Manuel Tavares com sua mulher Bernarda Pacheca, que nos antigos nobiliários vinham registados com os nomes de: − os Homens, os Pachecos, os Tavares, os Fonsecas.

Todos eles, entre tantos, estavam anotados na longa lista dos homens grandes e ilustres de Aveiro, podendo nós conjecturar, baseados nos dois documentos, que naquelas datas já eles entravam em decadência.

Transcrevemos os documentos:

1.º DOCUMENTO

Saibão Coamtos este Instromento de Carta, pura e firme uemda deste dja pera todo sempre virem que, no Anno do nacimento de nosso Senhor e Jesus Crisp.to de mil e seis cemtos e vimte e seis Annos, aos vimte dias do mez de outubro do dito Anno, nesta notauel uilla de Auejro e pouzadas de Miguel da Fomsequa Homem, Aomde elle estaua prezemte de huã parte com sua mulher, Amtonja Cota da Fomsequa, e de outra Framsesquo de Oliveira, todos nesta dita uilla moradores, pessoas conhecidas de mim Taballião, que dou fee serem os proprios aqui nomeados. E pello dito Framsesquo de Olljuejra me foi aprezemtada a sertidão de siza de que o tresllado he o seguimte: «João Porto, Juiz do Crime, Sizas e Direitos Reais, ordinarjo em esta uilla dEsguejra e seus termos o Anno prezemte, etc. ... Fasso saber aos que a prezemte Certidão uirem em como por parte de Framcisquo dOlliuejra, morador na villa de Auejro, me foj dito que compraua a Miguel da Fomsequa Homem, da dita uilla, dous mejos e hum quoartejrão de marinha que está aomde chamão As Camsellas, termo desta dita uilla, que parte de hua bamda com marinha de Framsesquo Homem e da outra com marjnha de Manoel Tauares, ambos de Auejro, por preco de uimte e simquo mil reis, de que ueio a Siza de Sua Magestade dous mil e quinhemtos reis, os quoais resebeo Amdre Pires, depozitarjo dos bens de rais desta uma e seu termo, e asinou no lliuro comigo, domde mamdej a prezemte que asignej com o dito depozitarjo e escrjuão do cargo que por meu mandado a fez em Esguejra aos quinze dias do mez de outubro.

Luiz Ribejro da Costa, escrjuão das Sizas, por sua Magestade a fez.

Anno do nacimento de nosso Senhor e Jesus Christo de mill e seis cemtos e vimta e seis annos. // Desta quoremta reis. // Luiz Ribejro da Costa. // João Pimto.// Andre Pires. // E tresladada a dita Certidão de Siza, como dito he, logo pello dito Miguel da Fomsequa Homem e sua mulher Amtonia Cota da Fomsequa foj dito, peramte mi Taballião e testemunhas ao deamte nomeadas, que elles tinhão e pessuhião os dons meios e hum quoartejrão de marinha que está aomde chamão As Camssellas, termo da uilla dEsgueira, que estão mistiquos com outros, e partem com as confromtasoins e deuizoins decllaradas e espessifiquadas na Certidão de Siza atraz. E assima emcorporada e erão seus, liures e dezembargados e que, hora delles, de suas propias e liures vomtades, sem força nem constramgimento de pessoa allgua que a isso os movesse, nem constramgesse, estauão concertados e comtratados com o dito Framsisquo de Olliueira, comprador delle, uemder os ditos dous meios e hum quoarteirão da marinha nomeados / 321 / e comfromtados na dita Certidão, com todas suas pertenssas, muros, calldejras, e antecalldeiroins, e mandamentos, e cabessejras, agoas vertemtes, e tudo o mais que lhe pertemsser, assim e da manejra que ategora os pessuhião, e melhor, se melhor puder ser. E isto por preço e comtia de vimte e simquo mill reis, forros de todos os direitos pera elle uemdedor porque os pagara o comprador, os quoais logo o comprador deu e pagou e emtregou parte delle. E o mais comfessarão os uemdedores terjão em si recebjdo em dinhejro de comtado, tostoins e realles, moedas de prata da hera corrente neste Rejno, de seis ceitis ao reall. E por os terem resebidos disserão elles vemdedores, lhe dauão, como de feito derão, por muito bem pagos, emtregues e satisfeitos. E ao comprador e a seus bens e erdejros por quites e lljures de hoje para todo sempre, até o fim do mundo, dizem do mais elles uemdedores que por bem desta uemda trespassauão de si todo o direito, dominio e senhorjo que nos ditos dous mêios e hum quoartejrao de marinha tinhão. E tudo derão, cederão e trespassarão na mão do comprador; e lhe derão poder que de hoje em diamte delles tome a posse autuall, reall, ciuil e corporall, e fará delles como de couza sua, propia que he, de hoje em diamte. E, em quoamto a não tomarem, se constetuirão por seu simplles collonos, imcllinos, pessuidores da sua mão, prometemdo elles vemdedores fazer, a elle comprador, esta uemda boa e segura e de paz de toda a pessoa ou pessoas que lha tolher, demandar ou embargar quizer, damdo sse a tudo por autores e defemssores em juizo e fora delle e diamte ho juiz de fora desta villa, ou de quem seu cargo servir, e ahj pagar o preço desta vemda com todas as bemfeitorias que estiuerem feitas, pera o que se desaforarão de juiz do seu foro, e que renumsiauão todos os privileigos que tenhão e possão vir a ter, ainda que emcorporados seijão em direito. E erão comtemtes não serem ouuidos, nem a direito admetidos, em juizo nem fora delle comtra esta escritura, sem primejro depositarem o presso desta vemda na mão do comprador ou seus erdejros, que o resseberão sem fiamssa allgua, posto que se lhe pessa. E por isso o hauião por abonados. E eu taballião lhes fiz pergumta na forma da lej dos depozitos, se outrogauão nesta cauza, ao que respomderão que sim e que se puzesse, e que a menos disso lhe fosse denegada toda a aucão reall e pessoall que fallsa em seu fauor de que não querem uzar, amtes tudo comprir, por suas pessoas e bens que obrigarão. E em testemunho de uerdade o outrogarão, e de todo (ilegivel) foi feito este instromento de uenda nesta nota que eu tabelleião, como pessoa publljqua, aseitamte, estipulamte, o aseitej e estipulej pera quem toquar possa, não prezemte, e o assinarão os uemdedor, uemdedora, por sua mão por saber escreuer, semdo a todo testemunha prezemtes, Rafaelle dAllmejda e Gaspar de Brito Llobo, nesta uilla moradores, que assinarão. Amtonio Rodrigues Leitão, taballião.

Miguel da Fomsequa Homem // Amtonia Cota da Fomsequa // Rafaell dAllmejda // Gaspar de Brjto Lobo.

O qual instromento de uenda eu sobredito Antonio Rois Leitam, tabliâo publico do judicial nesta notauel uilla dAuejro e seu termo fis tresladar bem e fielmente do meu liuro de notas que fiqua em meu poder, a que en todo e por todo me reporto e escrevi esta nota, o concertej, sobscrevj e assinej de meu publico sinal que tal hé (sinal do tabelião)

Leitam, //

Desta nota
300


2.º DOCUMENTO

Sajbam quamttoss este estromento de pura e firme uemda deste dja pera todo sempre uirem que, no Anno do nacjmento de Nosso Senhor Jessus Cristo de mil e sseis senttoss e trinta e ssete annos, aoss uintte e quoattro djass do mess de janeiro do djto anno, nesta uilla de Aueiro e pouzadass de Manoell Tauaress, correo na djta uilla onde eu taballjam fuj, aonde estaua / 322 / prezente sua molher Bernarda Pachequa, pellos quoais foj dada huma sertidam de pagoamento de siza, de que ho tresIlado de uerbo a uerbo he o seguimte: FeIlipe Joam, uereador mais uelho e juiz do crime e siza e direitoss reais e siuell pelIa ordenassam nesta ujlla de Esgueira e sseus termoss ao prezente et setra: − Fasso saber aos que a prezente sertidam uirem, em como por parte de Fransissquo de Holiueira, morador na uilla de Aueiro, me foj dito que comprara a Manoel Tauares, morador na dita uilla, dous mejos e hum coarteiram de marinha na marinha que chamam ass Canssellas, deste termo. Parte de huma banda com Franssisquo Homem da dita uilla e da houtra com marjnha delle comprador, por presso de ujnte e sinquo mill reis, de que ujnha a siza de Sua Magestade dous mill e quinhentos reis, oss quoais ressebeo Dominguoss Careca, depozjtarjo dos bens de rais desta uilla e seu termo, e assjnou no lliuro comigo donde mandej passar a prezente que assjnej com ho dito depozitarjo e escriuam do carguo que, por meu mandado, a fes em Esgueira aoss uinte e quatro djass do mess de Janeiro de mill e sseis sentoss e trinta e ssete annoss. Luis Rjbeiro da Costa, esscriuam dass sizas a fis e assinej. Luis Rjbeiro da Costa. Paguou corenta reis com ho assento. Dominguoss Correa. Fellipe Joam, vereador e juis. E tresslladada assim ha djtta sertidam de siza, como ditto he, loguo ahj em prezenssa de mim taballjam e testemunhass ao djante nomeadas, por hoss djttoss Manoell Tauares e sua molher Bernarda Pachequa foj dito que hera uerdade que elless tjnham e possuhjam dous mejoss e hum coarteiram de marjnha na marjnha que chamam hass CansseIlass, termo da uilla de Esgueira, que parte de huma banda com Franssisquo Homem, da uilla de Aueiro, e da houtra partte com marjnha de Franssisquo de Holliueira e com houtras confrontassoins e demarquassoins com que de direito devam e ajam de partír e demarquar, oss quoais dous mejoss de marjnha e coarteiram heram seus, liures e dezembarguadoss. E hora de suass propiass e lliures uontades, sem pressa nem constrangimento de pessoa allguma, ou pessoass que a isso hoss mouessem ou constrangessem, ou couza houtra, hos uendjam, como em efeito lloguo uenderam, doje pera todo sempre con todass suass beiras, emtradass e sserujntjass e llogradouross, djreitoss, pertenssas, que djreitamente lhe pertenssem e pertensserem, hao djtto Franssisquo de Holliueira que perzente estaua para elle, sua molher e ffilhos e herdeiross, assendentess e dessemdentes que aposs elles ujerem e dessemderem até fim do mundo. Jsto por presso e conthja de uinte e sjnquo mil reis, forros de todass as custas e guastoss pera elles uendedoress, e da siza, os quoais uinte e sinquo mjll reis lloguo ahj elles uendedoress resseberam do comprador, em djnheiro de contado, tosstoiss, realles de prata, dobradoss e singeIloss, dinheiro corrente neste Reino de seis setis aho reall, que todos iuntoss fizeram a dita ssoma e conthja doss djtos uinte e sinquo mill reis, pello que da djta conthja, assjm ressebjda, djsseram eIles uendedoress se dauam por bem paguoss, entreguess e ssatisfeitoss, e ho conprador e seus bens e herdeiross por quitess e lIiures de hoje pera todo ssempre. E dezistiram dos djtoss douss mejoss e coarteiram de marjnha e de todas suas pertenssass e de toda a posse, aussam reall, espessjall, uzo e fruito que nelles tinham e podiam ter. E todo disseram dauam, ssedjam e trespassauam no comprador e sseus erdeiros, e lhe dauam poder e luguar pera tomar a posse doss ditos meios de marjnha e coarteiram, autuall, reall, sjuell e natural, por sim hou por quem lhe paresser. E posto que ha nam tomem, disseram elles uendedores lha aujam por dada e se constetuhjam por seus simples inclinoss, collonoss, possuidores da ssua mam, esse obrigauam por suass pessoass, fazendass e bens moueis e de rais, aujdoss e por auer, a lhes fazer bons os ditos dous mejos de marjnha e coarteiram ao comprador e seus erdeiros, seguross, de pass de toda a pessoa em pessoass que lhos tolher ou demandar ou embarguar quizer, e a todo se darem por autores e defenssores em juizo e fora delle, sob penna de lhe tornarem seu djnheiro e de lhe paguarem a elle comprador ou sseus erdeiross todass hass custass, perdas e dannos que dahj resseberem, e as bemfeitorjass e melhorjass que noss ditos mejoss e quoarteiram de marjnha tjuerem fejtto e suas pertenssass. E a todo comprirem / 323 / se dezaforaram elles uendedores de juizes de seu foro, terra, jurdissam, domissjljo. E renunsiaram todos e quaisquer preuillegios gerais, espessjais, que tenham e possam vir a ter, inda que sejam emcorporados em direito, porque de nada djsseram querjam huzar, senão responder pello contheudo nesta escretura e toquante a ella, djamte o juis de fora desta uilla que aguora he e ao diante for ou em seu carguo seruir, onde estar (ilegível) a todo comprimento da justiça pello que dejxarem de comprir toquante a esta escretura, e no djtto juizo não seram houuidoss nem a djreito admetidos sem primeiro, e com efeito, depozitarem o presso de reuenda nass maos do comprador ou seus erdeiross que, para ho resseber, disseram hos aujam por abonadoss, a quoall clauzulla depozitarja, eu taballjam aqui puss, de comsentimentto delles uendedores na forma da noua lei, por mo pedirem, hos quais constetuiram por seu procurador em cauza propja, com clauzulla emrevoguauell aho porteiro da Camera desta uilla que ha guoarde, e ao diante for, ou quem seu carguo seruir, pera que em seus nomes, delles uendedoress, possam ser sitadoss pello contheudo nesta esscretura e toquante a ella, e pella tall citassam se prossedera até finall sentença e por ella requeridoss peta uenda a rematassam de seus bens. E porque de todo foram comtentes, assim ho quizeram, mandaram ser feito este estromento nesta notta, em que assjnou o uendedor, e pella uendedora, por ser molher e lho roguar e nam saber assjnar, assjnou Dominguos de Oliueira, seu paj, sendo tesstemunhass prezentess Tomé Migualhass Guodinho e Manoell de Thoar, criado do comprador, moradoress nesta uilla e que todoss assjnaram. Eu Martim Callado Freire, taballiam o escreuj». Manoell Tauares. A roguo Dominguos de Holljueira. Tomé Migualhass Guodjnho. Manoell de Thoar. O quall estromento de uenda eu Martim CalIado Freire, taballião do publico, auto iudissiall e notas nesta notauell uilla de Aueiro e seus termos, pello Duque Dom Raimundo. Tomei em lliuro de minhas notas, domde as partes testemunhas ficão assinadas; e delle o fis tresladar bem e fiellmente a que me reportto. Em todo e por todo comsertei sobescreui assinei de meu publico sinall que tal he e se oferece. Sobescreui dito dia, mes e anno attras escritto (sinal do tabelião).

G.
Pagou desta nota
(inelegível)

P.e JOÃO VIEIRA RESENDE

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