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– Continuação da pág. 67.)
SERÉM
ESTE topónimo deriva de «Sereni» genitivo da palavra latina «Serenus» que
significa: sereno, calmo, sossegado, pacífico: «Villa Sereni» – quinta ou domínio
de «Serenus».
«Serenus» foi muito usado como nome próprio de pessoa, mesmo por
individualidades de alta posição social e até por
antigos Régulos ou Imperadores que se atribuíam ou enfeitavam com nomes de divindades pagãs.
De «Sereni» derivou o actual Serém.
É antiquíssima esta povoação, hoje pequena aldeia pertencente à freguesia de Macinhata do Vouga.
Está situada na margem direita do rio Vouga, numa encosta irregular e
íngreme, mas abrigada de quase todos os ventos.
Parece que no tempo dos Godos tinha foros de cidade, se já os não
possuía no tempo dos Romanos, pois consta
duma doação que Pelágio Peariz e sua mulher Adosinda Dias
fizeram ao convento de Lorvão em 1170, da terça parte duma
vinha que possuíam em Cerradelo, termo de Esgueira e que
estava situada «in civitas, quae dicitur «Serém».
Refere VITERBO no seu Elucidário que, no tempo de
EI-Rei D. Dinis, Serém
apenas tinha dois casais e duas cavalarias de soldados e que era
obrigada a dar ao rei cavalos no fossado.
Foi sempre povoação pequena e ainda hoje tem um
pequeno movimento demográfico, pois conta apenas uns 16 fogos.
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187 /
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187 /
Foi sede dum pequeno concelho desde, possivelmente, a data em que lhe
foi concedido foral (3 de Maio de 1514) e ainda em 1798 tinha Juiz,
escrivão, casa do Senado, pelourinho e cadeia, hoje na posse dum
particular.
Tornava-se paradoxalmente notável por ser a vila mais
pequena que então se conhecia.
Teve castelo de que não há vestígios, mas ainda hoje é
dado esse nome ao local onde esteve localizado.
Pertenceu esta antiga vila a D. António da Silva Saldanha, donatário da
coroa e por ele foi vendida em 1633, por
1.500 cruzados, a Diogo Soares, secretário de Estado em
Madrid no reinado de Filipe III de Portugal.
Com a revolução de 1640 foi esta vila, com todos os outros bens,
confiscada a Diogo Soares e em 1650 passou
para o Marquês de Montalvão, D. Jorge de Mascarenhas,
que não se bandeou com os Espanhóis, sendo nomeado conde
de Serém seu filho D. Fernando de Mascarenhas.
Em 1680, porém, foi reintegrado no senhorio das vilas do Préstimo e
Serém, por sentença dada contra o conde de Serém, a favor do filho de
Diogo Soares, Miguel Soares de Vasconcelos Brito de Almeida que concluiu
a construção do convento e pela sua morte nele foi sepultado, cuja campa
tumular foi encontrada no claustro do convento, quando da sua demolição
para nesse local ser construída uma casa apalaçada que hoje lá se
encontra.
O padre CARVALHO diz na sua
Corografia que o termo
da vila ou concelho de Serém, no ano de 1700, exercia a sua
jurisdição apenas em três lugares cujos nomes não menciona
mas que eram: Serém, Mesa e Jafafe e uma Póvoa na estrada
que ia de Coimbra ao Porto e que deveria ser o lugar da
Gândara, onde apenas existia em 1635 uma casita de venda, de Catarina
Domingues, ou então, o ainda hoje pequenino
lugar – o Pontilhão ou Lameiro situado logo abaixo da Pousada de Santo António de Serém.
Se o lugar da Mesa pertencia a Serém, o Lameiro, colocado entre os dois, também lhe devia pertencer e já existia em 1647,
pois, como já vimos, forneceu um soldado para a guerra da Restauração.
Depois da construção do convento, a povoação da Gândara de Serém tomou maior incremento e hoje é um lugar de cerca de 50
fogos.
CONVENTO
É o edifício mais notável e importante da antiga vila de
Serém, da Ordem de S. Francisco da Província de St.º António que é o seu titular.
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188 /
O convento foi edificado numa ladeira áspera e bastante
desigual, ao Sul da povoação de Serém, em encosta elevada
que, desde a antiga estrada de Lisboa ao Porto, se estendia
até ao rio Vouga que então corria mais próximo da encosta.
Quando se tratou de fundar o convento queria o prior de
Águeda e seus
fregueses que ele fosse construído em Assequins ou no Casainho, mas como Diogo Soares, seu fundador, tinha o senhorio de Serém, mandou-o edificar junto
desta vila, no local que então se chamava a Lomba do Fial,
a pedido do provincial e mais religiosos da Ordem de S. Francisco da Província de St.º António, por não haver entre Porto e Coimbra
onde os religiosos pudessem agasalhar-se, junto da estrada real que eles
frequentavam.
Parece que também não é estranha à escolha do local
a lenda que a tradição nos transmite, de que naquele sítio
eram vistas luzes durante a noite, indicação Providencial da sua
edificação ali, como realmente se fez.
A petição para a fundação do convento foi dirigida a
El-Rei Filipe III a 26 de Julho de 1634 e deferida por alvará
de 16 de Setembro do mesmo ano e com licença do Prelado diocesano de 25
do dito mês e ano.
E logo no ano seguinte, por escritura datada de 21 de Março, se obrigou
o referido Diogo Soares a fundar o convento, não podendo habitar nele mais que doze (12) religiosos e a dar-lhes, espontaneamente, por semana, dois alqueires
e meio de trigo e cinquenta arráteis de carne e uma pipa de
vinho por ano e azeite para a lâmpada, ordinária que mais
tarde foi convertida em 76:000 mil réis anuais.
A primeira pedra para a construção do convento foi benzida e colocada pelo irmão-ministro Fr. Manuel de Santa
Catarina em 16 de Abril de 1635, sendo acabada e fechada a abóbada do
templo em 30 de Agosto de 1639.
A primeira missa que nele se celebrou foi a 4 de Outubro de 1638.
Era de 600:000 mil réis a renda anual, que Diogo Soares
recebia das suas propriedades de Serém, Casainho, Préstimo
e Macieira de Alcoba, renda que era empregada na construção do templo e
do convento.
Com a Restauração de 1640 e a subida ao trono de D. João IV
foram-lhe sequestradas aquelas rendas, quando ainda estava
por acabar o coro, claustro, cerca e oficinas, obras orçadas
em 950$000 mil réis.
Então o provincial da Ordem dirigiu um apelo ao novo
Rei, o qual ordenou que aquelas obras continuassem à custa
das rendas sequestradas, podendo gastar-se em cada ano e até à sua conclusão, a quantia de 200$000 mil réis.
Mas, como houvesse ainda outras obras a fazer e outras
ainda não acabadas, por provisão de 4 de Outubro de 1657
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ordenou D. Afonso VI que durante cinco anos se aplicassem
para o claustro, varanda, igreja e retábulo, a renda anual do Casainho
que era de 9:000 mil réis e foi nomeado para dirigir e administrar essas
obras o licenciado Belchior de Salazar de Carvalho, Provedor da comarca
de Esgueira e todos os que lhe sucedessem no cargo.
Isso dá-nos a conhecer as grandes dificuldades e faltas de recursos
com que, desde o início, lutaram os frades do convento de Serém, o que
nitidamente se reflectiu na pobreza arquitectónica do convento e em
todas as suas instalações que tivemos oportunidade de visitar algumas
vezes, antes da sua demolição.
E por várias vezes os religiosos se queixaram da sua miséria ao próprio
rei e lhe pediram esmola, porque os sucessores de Diogo Soares se
esquivavam a cumprir as obrigações instituídas pelo fundador, alegando
frívolas razões, o que levou os religiosos a queixarem-se e a
demandá-los judicialmente, como o comprovam documentos a publicar.
Duma crónica manuscrita do convento consta que Fr. Paulo das Chagas,
natural do Porto, primeiro guardião, pôs no convento o relógio com o seu
sino e que Fr. Lourenço, natural de Viana, acabou de fazer os muros da
cerca, começados por Fr. João de Vila-Real.
O pavimento da igreja e Capela-Mor, que hoje é de madeira, era
primitivamente de tijolo, com cintas de pedra para divisão das
sepulturas, obra de Fr. Gaspar Salvador.
Fr. António do Rosário,
natural de Sabugosa, levantou o cruzeiro que está no adro e bem assim os
muros que fecham o mesmo adro e as escadas que lhe dão acesso; Fr. João de St.º António, guardião, natural de
Ferreira, pôs grades de ferro nas oficinas, pintou na sacristia a vida
de St.º António, guarneceu as paredes do convento, ornou a igreja e
colocou nos altares as imagens dos Santos, plantou mais de 300 árvores
com que povoou a alameda do campo da Feira da Gândara de Serém e todas
as outras que adornavam os caminhos e as circunvizinhanças do convento.
Nestes serviços da plantação das árvores muitos auxílios prestou o prior
das Talhadas Dr. Francisco Leonardo de Miranda que forneceu grande
quantidade de árvores, principalmente carvalhos e sobreiros.
Era este prior um devotado amigo do convento, onde vinha passar algumas
semanas e para que os vizinhos de Serém trabalhassem com mais vontade na
plantação das árvores dava-lhes merendas e beberetes.
Ainda existem, na capela-mor do convento, vestígios da tribuna
reservada, donde Diogo Soares e os seus familiares podiam assistir aos
actos religiosos.
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190 /
Possuía o convento de Serém, apesar da sua aparente pobreza, bastantes e
valiosos objectos de ouro e prata, bem como ricos paramentos e vários
utensílios domésticos.
Alguns desses valores foram distribuídos pelas freguesias de EspinheI,
Troviscal e pelas confrarias da S.ª do Rosário e S. José da igreja da
Glória, hoje Sé Episcopal de Aveiro e pelo Paço Episcopal; alguns foram
vendidos no Porto e a maior parte entregue na Casa da Moeda (Arq. de
Aveiro,
N.º 7, págs. 193 a 197).
Quando os frades abandonaram o convento, em 1834, os povos das
freguesias vizinhas invadiram-no e cada um levou aquilo que pôde ou mais
lhe convinha.
O órgão foi parar à igreja de Valongo; um sino à de Alquerubim e outro à
de Albergaria-a- Velha ou à de Vale-Maior.
Macinhata apenas aproveitou os altares laterais da sua igreja e as belas
imagens do Senhor dos Passos e do Senhor Crucificado.
Esta esteve escondida na proa dum barco estacionado no porto da Cova,
para evitar, quando já era conduzida, que o povo amotinado, vindo de
Valongo e que ao convento se dirigia, dela pretendesse apoderar-se.
Há notícia de que em 1853 Serém pensou em se separar de Macinhata,
tornando-se sede duma freguesia.
Ignoramos quem tomou essa iniciativa, assim como que lugares agregaria
para poder ser viável a sua emancipação, mas provavelmente a essa nova
freguesia ficariam pertencendo: Gândara, Lameiro, Mesa e Vale dos
Moinhos, lugares cuja população não poderia sustentar com decência nem o
pároco nem o culto.
Mas que essa tentativa chegou até às repartições do Estado, prova-o o
ofício que temos em nosso poder e transcrevemos:
Ill.mo Sñr.
Admin.am do Con.co
d' Agueda
N.º 115
«Digne-se V. S.ª devolver-me, com toda a possivel
brevidade os papeis, que lhe foram remettidos, relativamente á pretenção d'alguns moradores d'essa freguezia, que pedem a
creação d'uma nova freguezia em Serem;
acompanhando-os da resposta da respectiva Junta de parochia á cerca da
mesma pretenção: pois que o expediente
/
191 / d'este negocio me é lembrado pelo Ex.mo Sr. Governador Civil do
Districto, em officio d'hontem.»
D.ª G,de a V. S.ª Agueda: 6 de Outubro de 1853.
Ill.mo S.r Prior da freguezia de Macinhata,
João Ribeiro da Rosa e Magalhaes.
Ad.r do Con.te
JOSÉ HENRIQUES FERREIRA
Falando-se do convento de Serém, não pode nem deve olvidar-se o nome de
José Henriques Ferreira que nasceu em Albergaria-a-Velha a 25 de
Dezembro de 1802.
Era filho de João Henriques Ferreira e de D. Venância
Clara Nunes da Silva.
Formou-se em Direito em
1824.
Comprometido nos tumultos universitários que se deram
por ocasião das festas de D. João VI, emigrou para Londres e daí para
Hamburgo, voltando a Lisboa em 1826 pela amnistia dada pelo mesmo rei.
Apesar de não ser filiado na maçonaria, onde se tramava a revolta
liberal de 28, tal era a confiança nele depositada, que foi por ela
encarregado de levar ao Porto o plano da referida revolta.
Tendo sido detido em Condeixa, a prisão não foi mantida por ter tido a
felicidade de encontrar ali como administrador do concelho um seu
condiscípulo que, não só lhe deu a liberdade, mas ainda um
salvo-conduto, que lhe permitiu
viajar sem obstáculos até ao Porto.
Conhecida, porém, a sua adesão à revolta, refugiou-se em Vila Nova de
Gaia e daqui foi para Albergaria donde, decerto, seria conduzido com seu
irmão João Henriques Ferreira, um dos doze mártires executados no Porto,
se a tempo se não refugiasse para as escarpas rochosas do Ribeiro de Alombada, onde passou algumas noites gelado de frio e exausto pela fome
que passou.
De dia escondia-se e abrigava-se naqueles solitários matagais e de noite
via-se na necessidade de recorrer aos nabais, onde matava a fome,
comendo nabos crus.
Em 1830 emigrou novamente para Londres e dali para Hamburgo e por fim
para a Baía (Brasil), onde abriu escritório de advogado e se demorou até
à tomada de Lisboa pelo Duque da Terceira.
Quando soube da tomada de Lisboa, dirigiu-se a Portugal mas teve de
retroceder nas alturas dos Açores, porque
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192 /
o navio foi bombardeado pela esquadra inglesa que ali cruzava.
Mas o seu ânimo não lhe permitia delongas e por isso esforçou-se e
conseguiu chegar a Lisboa, onde se conservou até que, terminadas as
lutas liberais, foi eleito deputado pelo círculo de Aveiro.
Em 1836 deu-se a revolução de Setembro, sendo então nomeado
administrador-geral de Aveiro, lugar que exerceu até 1839, vindo depois
a ser eleito deputado pelo Porto.
Quando governador de Aveiro a guarda nacional revoltou-se contra ele,
mas ele próprio a sufocou, acabando com os maus tratos e agressões entre
liberais e miguelistas.
Foi a seu pedido que se suprimiram os concelhos de Eixo e Esgueira e se
criou o concelho de Albergaria-a-Velha. Ao bispo de Aveiro Pacheco
de Resende era negado o direito de pagamento da côngrua, mas José
Henriques intervindo conseguiu que ela lhe fosse paga.
Também entrou nas lutas da Patuleia.
Em 1852 retirou-se da política, desgostoso pelo rumo
que as coisas públicas tomavam, internando-se no seu convento de Serém
que lhe havia sido dado como paga dos grandes serviços que prestou à
causa pública.
Era daqueles homens raros que sabiam compreender e interpretar a
Liberdade. Mas os seus amigos, o seu valor e a sua dedicação à causa
liberal não permitiram que deixasse de prestar o seu valioso concurso e
teve de aceitar e seguir para Pernambuco a ocupar o cargo de cônsul, em
que permaneceu até 1880, sendo transferido para Liverpool, onde se
conservou até à sua aposentação, vindo passar o resto da sua vida no seu
retiro de Serém, e aí faleceu no dia 2 de Setembro de 1893, com a idade
de 91 anos incompletos.
Foi último donatário da vila de Serém Alexandre José Ferreira Castelo,
Desembargador do Paço e Secretário da Princesa D. Maria Benedita, tia de
D. João VI, cujo senhorio lhe foi concedido por doação feita, a seu pedido, por aquele monarca,
em 26 de Junho de 1804, válida durante duas vidas, como recompensa dos
muitos serviços prestados e da qual tomou posse, por procuração, em 25
de Setembro de 1805.
Não se publicam fotografias do convento, suas dependências e actuais
adaptações, para não repetir o que já foi publicado no N.º 3 do Arquivo
de Aveiro.
A BARCA DE SERÉM OU DA COVA
Esta barca de passagem do rio Vouga entre os lugares da Cova na margem
esquerda e o lugar de Serém, na margem direita do rio, dando ligação aos
habitantes desta
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193 / [Vol. XIX - N.º 75 - 1953]
região, deve ser coeva da fundação e desenvolvimento destes povos.
D. Manuel I concedendo o foral á vila de Serém em 3 de Maio de 1514
instituiu nele o direito de passagem desta barca a favor do senhorio
donatário.
Com o crescimento da população e o movimento comercial das feiras do
Béco e da Gândara de Serém e, principalmente, depois da fundação do
convento de St.º António em 1635, tornou-se esta barca muito
frequentada.
Porém os privilégios e as isenções de pagamento da passagem concedidos
pelo foral eram tantos que os senhorios donatários foram pouco a pouco
desprezando a barca e a tal ponto que o último senhorio, o desembargador
do Paço, Alexandre José Ferreira Castelo, a abandonou por completo,
deixando interceptada a passagem por mais de quatro anos contínuos.
Foi nestas circunstâncias que os frades e os habitantes daquela antiga
vila se dirigiram à Câmara de Serém e lhe apresentaram escrita a
seguinte petição que consta da respectiva acta:
«Dizem os abaixo assignados e ainda todos aquelles que aqui não
assignaram, que achando-se quasi interceta, ha mais de quatro anos, a
passagem da barca para a mesma villa de Serem em consequencia de
diversas opiniões, que a semilhante respeito tem havido: ora mandando o
rendeiro da dita villa afastar a sua barca para distancias longas da
costumada passagem; ora servindo alguns particulares, mas sem obrigação;
ora, finalmente andando totalmente deserta, sem haver barca nem
barqueiro, lamentavel crize, donde se segue funestas consequencias e
inconvenientes, nem só à igreja, querendo muitas vezes ir exercer as
funções do seu ministerio e dificultando-lhe em razão da falta de quem
passe; mas tambem à republica: porque sendo seus officios já daquem já
de álem do rio e querendo muitas vezes passar para a Villa para
complemento dos importantes fins do seu cargo, já para correições, já em
cumprimento de muitas ordens extraordinarias, que por Sua Majestade
Fidellissima lhes são dirigidos e destas muitas de cumprimento noturno
se retardam muito por aquela falta de barca e barqueiro certo e de
obrigação rigorosa e mesmo a cada um dos cidadãos em particular, pois
muitos viandantes e passageiros, chegando muitas vezes às margens
d'aquelle caudalozo rio ficam suspensos, sem saberem que outro rumo
hão-de tomar para poderem preencher os seus destinos, não achando ahi
nem barco nem barqueiro que os passe; factos estes que sendo dum
notavel prejuizo, como do exposto é manifesto, carecem duma providencia heroica, afim de que se evitem: pretendem que
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194 /
a Senhora Camara desta mesma Villa, tomando em consideração todo o
exposto e atendendo à justiça do Petitorio, e reconhecendo por si mesma
a sua verezimilhança, se digne mandar lançar pregões em todo o concelho
para que toda a pessoa, que quizer arrendar a dita passagem, compareça
perante ella em um dia aprazado na praça da dita villa, e tendo alguem
que opôr, o faça no mesmo acto, pena de não ser mais ouvido, e que se
atenderá a quem mais dér, com obrigação de passar de Graça todas as
pessoas do concelho e as que de fóra delle forem trabalhar para elle em
fazendas do senhorio, e mais não; aplicando o proveito do arrendamento
para ratificação da cadeia da mesma villa que se acha em total ruina,
pontes e calçadas, impondo-se outro sim no auto de arrendamento a todo
aquelle que alem do rematante em todo e qualquer dia se intrometer a
passar nos lemites daquella passagem a pena de trez mil reis por cada
vez, pagos da cadeia, metade para o rematante e outra metade para o fim
supradito.
Pedem ao senhor juiz, como presidente da Comarca, que com ella (Attentas
as razões expostas) se dignem deferir-lhe na forma referida.
E receberá Mercê.
Fr. Antonio de San Bernardino, Guardião do convento
de Santo Antonio de Serém
Fr. Antonio de Santa Marinha, exdefenidor
Fr. Manuel da Pureza; Manuel Tavares da Silva; Manuel
Rodrigues Fernandes; Francisco Nunes Varella; Manuel Nunes da Silva;
Joaquim Antonio Ferreira; Manuel José Rodrigues; Antonio Rodrigues de
Mello; de Manuel Ignacio – uma cruz †
E ouvido por ella Senhora camara seu requerimento, nelle proferiu o
despacho seguinte juntamente com o seu presidente:
Despacho: Como requerem, lançando-se os pregões devidos, para que no dia
quarta-feira 15 de Novembro de mil oito centos e vinte e seis, se
proceda à dita arrematação na praça da dita villa, fazendo-se tudo na
forma do requerimento; Varella, de Francisco Marques, vereador – uma
cruz
O procurador Filipe de Pinho
Como acessor: Santiago – Fé dos pregões Manuel José
Francisco, Escrivão da Camara em esta villa de Serem e seu termo.
Certifico em como me deu sua fé o official de porteiro Aleixo que
serve n'este concelho ter lançado os pregões na forma da petição.
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195 /
AUTO DE ARREMATAÇÃO
Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oito centos e
vinte e seis aos quinze dias do mez de Novembro do dito anno, em esta
villa de Serem e praça publica de ella, aonde eu secretario vim com o
juiz José Rodregues Varella, o vareador Francisco Marques e o procurador
do concelho Filipe de Pinho a requerimento de Manuel Nunes da Silva
desta villa e outros mencionados na petição retro mencionada; e ahi
sendo presente o official de porteiro deste concelho, Aleixo, que por
sobre nome não perca, o mesmo Juiz com a mais Camara mandou notasse em
pregão a dita passagem e que seria rematada a quem por ella mais com a
aplicação requerida e que a elle Juiz declarasse quem era aquelle que
mais prometia: e pegando elle dito official porteiro em um ramo verde,
entrou passeando pela praça dita debaixo para Cima e de cima para baixo,
pregoando em altas vozes que toda e qualquer pessoa que toda e qualquer
pessoa que quizesse lançar na dita barca, viesse perante elle, que lhe
tomaria seu lanço, o que repetindo muitas vezes, declarou que o maior
lanço que achou fôra o de doze mil e dez reis, que lançara Manuel
Tavares Coelho desta villa e tornando a afrontar, dizendo: Afronta faço,
porque mais não acho se mais achára mais tomara:
dou-lhe uma, dou-lhe duas e a mais pequenina em cima. Ha quem mais dê?
senão entrego o ramo».
E por não haver que mais lançasse e ter andado em praça o tempo devido
mandou elle dito Juiz com a Camara se entregasse ao dito lançador; e lhe
houveram a dita barca por rematal-a pela dita quantia de doze mil e dez
reis, com a condição de passar de graça a todas as pessoas do Concelho e
a todas aquellas, que sendo de fóra delle vierem para elle trabalhar em
fazendas do mesmo concelho, vedando a qualquer
pessoa intrometer a barca e forma em os lemites da mesma
passagem alem do rematante, com a pena de trez mil reis, pagos da
cadeia, por cada vez, que fôr achado na passagem de alguem, tudo na
forma de sua petição retro e com a mesma aplicação.
E de como assim o mandaram, se assinaram, sendo testemunhas presentes
Antonio Rodrigues Varella e Manuel Dias, ambos de esta villa que
assinaram commigo Manuel José Francisco Duarte, escrivão, que o fiz
escrever, subscrevi e assinei. Manuel José Francisco Duarte.
O Juiz José Rodrigues Varella
De Francisco Marques, vereador, uma cruz †
O procurador – Filipe de
Pinho
Official de porteiro – Aleixo
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196 /
Do Manuel Tavares Coelho rematante uma cruz
†
Manuel Dias testemunha
De Antonio Rodrigues Varella uma cruz †
Não continham mais a dita petição, despacho e autorisação de arrematação, que aqui fielmente e na verdade fiz passar por
certidão do proprio livro dos autos camararios e posturas, onde esta se
acha transcrita a cujo livro em meu Poder e cartorio me reporto, com o
qual este conferi, concertei e assinei com outro official de justiça
commigo abaixo assinado que achamos conforme, ao qual livro nos
reportamos, nesta sobredita villa de Serem aos seis dias do mez de
Junho do anno do nascimento de nosso Senhor Jesus Christo de mil oito
centos e vinte e sete. E eu Filipe de Pinho, escrivão da Camara e
orphãos que este fêz escrever e subscrevi e assinei – Filipe de Pinho.
Manuel da Fonseca Coelho.»
É para estranhar que nem na petição, nem no acto da
arrematação se fizesse referência aos privilégios e isenção do imposto
de passagem, ao tempo existente, como seja às pessoas para os actos
religiosos: missa, desobriga, funerais, etc.; o pároco e frades no
desempenho do seu ministério; os oficiais de justiça, de administração,
da fazenda ou fisco quando no cumprimento das suas funções; o médico do
partido quando da assistência aos pobres e a quem os chame
para esse fim e finalmente as crianças quando se dirigem para a escola,
privilégios e isenções que ainda hoje se respeitam.
REPRESENTAÇÃO E CONTRA-REPRESENTAÇÃO
Em 25 de Abril de 1876 alguns povos que haviam pertencido à antiga vila
de Serém dirigiram à Câmara de Águeda uma petição para que os baldios
pertencentes à sua antiga jurisdição fossem divididos pelos habitantes
dessa mesma
jurisdição.
Tendo conhecimento dessa petição os outros povos igualmente interessados
e não querendo que essa divisão se fizesse, enviaram à mesma Câmara uma
contra-representação que foi atendida, não se tendo procedido à dita
divisão.
A representação de 25 de Abril era assinada por 84 interessados e a de protesto tinha apenas 56 assinaturas.
Temos em nosso poder os dizeres dessas representações
que não publicamos por serem bastante extensos e de pouco interesse.
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197 /
FORAL DA TERRA DE SEREM
POR INQUIRIÇÕES DA DICTA TERRA
Dom Manoel por Graça de Deos Rey de Portugal, e dos Algarves d'Aquem e
d'Além Mar, em Affrica Senhor de Guine e da Conquista Nauegação
commercio da Ethiopia Arabia Persia e da India. A quantos esta Nofsa
Carta de Foral dado á Terra de Serem para sempre virem:
Fazemos saber que por bem das Sentenças, determinaçoens geraes e especiaes que forão dadas, e feitas por nos e com os do nofso concelho
e Letrados a cerca dos Foraes de nofsos Reynos e dos Direitos Reaes e
tributos que so por efses deviã de arrecadar e pagar e afsim pelas jmquiriçooes que principalmente mandamos tirar e fazer em todos os
lugares de nofsos Rejnos e Senhorjos justifjcadas primejro com pefsoas
que os djctos Direjtos Reaes tinhã achamos nisto as jmquirjçooes da
dicta terra que as Rendas e Direjtos Reaes se deuem aly de arrecadar e
pagar na forma segujnte:
Mostrasse pellas dictas jmquiriçooes. E por outras que nouamẽte mandamos
tirar na dicta terra que os direitos della se pagã ora de muyto tempo
pera qua sem cõtradiçã per prazer e consentimẽto das partes como se
segue a saber Joham pirez da fonte por todo casal . trinta e dous
alqueyres de pam quartado . a saber centeo . mjlho auea . triguo a saber
oyto alqueires de cada huũ per esta medida corrẽte e mais duas
galinhas . E mais do moynho huũa galinha e outra do mõte brauo aos
moynhos.
Ioham alluarez de outro casal que nom tem nome porque todos sam sabidos
por jazerem neste lugar de serem pagua outro tamto como este de Johã
pirez da fonte do antiguo e do nouo pagã de sete e do oytauo segundo
estam particullarmẽte decraradas. E do vinho molle dezoyto almudes e
duas galinhas . E do baçello da curugeyra huũa galinha. E outra de huũ
moynho . E da rriba dos valles huũ frangaão e pagua doytauo.
Ioham pirez do castello per este titollo doytauo e seisto e outro tamto
vinho e duas gallinhas. Ioham alluarez de çernada doutro casal. De
triguo dez alqueires. De mjlho seis. De çenteo seis. De vinho aa bica
seis almudes E tres galinhas. E jsto de sabido sem outra cousa de rreçã.
Lourenço affonso de gefafe, de triguo dous alqueires. E de mjlho dous. E
de çenteo dous. E mede se de sete huũ e duas galinhas. Gonçallo pirez do
outro casal. tres alqueires terçado. a saber triguo. centeo. mjlho e
huma galinha.
Fernam daluarez he foreiro ao mosteiro de pedroso de
huũ casal que traz
e paga ao senhorio daaueyro por elle de triguo polIa uelha hũ alqueire
e outro de çeuada ou auea. E huũ alqueire de vinho per mayo que sam duas
meas e pinta e duas galinhas. E paga mais aquy de huũa rrota na costa
a oytaua e huũa galinha ao senhorio desta terra. E mais de huũa
defesa. huũa galinha e huũ frangaão. E de huũ moynho huũa galinha.
E paga mais domingos fernandez de
huũ casal jnteyro que foy de loruaão
de sabudo triguo oyto alqueires. De centeo dez alqueires. De milho oyto.
De vinho molle dezoyto almudes e duas galinhas tudo çerto sem outro
foro nem rreçam. E traz ho dicto domyguos fernandez tambem outro meo
casal que se mede todo de quarto e huũa galinha
Baltasar pires doutro casal que foy de loruaão vendido paga de foro cada
anno quatroçentos rrs . e tres galinhas. E estes ambos suso dictos
trazem outras noujdades que se medẽ doyto huũ apartados destes casaes.
E asy se pagarão ao diante segundo se concertare com os senhorios com
quaaesquer foros que Iy haja asy como este ballasar pirez pagua de
centeo dous alqueires de noujdade a saber de terras nouas que tomou.
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198 /
TERRADEGUO
Nam se leua terradeguo nem lutosa ne pena darma. E se os Juizes a
tomarẽ nos arroydos seram as armas suas sem outra pena de dinheyro.
GAADO DO UENTO
Ho Gaado do vento he do senhorio quando se perder segundo nossa
ordenaçã. Com limjtaçam que a pessoa a cujo poder for teer ho dicto
gaado ho venha escreuer a dez dias primeyros seguĩtes sob pena de lhe
seer demandado de furto.
MÕTADOS
Nom ha hy mõtados porque todos estam em vizinhãça com seus comarcaaos.
MANJNHOS
Os Manjnhos sam do senhoryo. E nã serã dados nas saydas e logramẽtos
dos outros casaaes. E amte que se dem seram ouvidos em comçelho os
uizinhos se lhe trazem dapno. E quando pubricamẽte ho fizer nõ se darão
PORTAGEM
(1)
Decraramos primeiramente que a portagem que se houver de pagar na dita
terra ha de ser por homens defora della que hy trouxerem cousas defora a
vender ou as ahy comprarem e tirarem para fora da terra e termo;
a qual portagem se pagará nesta maneira seguinte:
PAN VJNHO SAL CAL LJNHAÇA
De todo o triguo centeo ceuada mjlho panno auea ou de farjnha de cada
huũ delles ou de sal cal ou de linhaça ou de ujnho e de vjnagre e de
qualquer fruta verde entrando hortalifsa e meloens e legumes verdes se
pagará per carga major de cada huũa das dictas couzas comvem a saber:
de besta cavalar ou muar hum real de seis seitis o real e per carga
menor que he de asno mejo real; e por costal que hũ homem pode trazer
ás costas
dous cejtis e dahy para baixo em qualquer quantidade em que se venderem
se pagara hũ cejtil e outro tanto se pagara quando se tirar para fora:
porem quem das dictas couzas ou de cada huũa dellas comprar ou tirar
para seu uso e nã para vender couza que não chegue pelos dictos preços a
mejo real nã pagara de tal portage nem o fará saber.
DECRARAÇÃO DAS CARGAS
E posto que mais se nã decrare neste Foral a carga major nem menor
decraramos que sempre a primejra addjção e accento de cada huma das
dictas couzas he de besta maior se mais nomear. E pelo preço que a efsa
primeira addição será posto se entenda logo sem se ahy mais declarar que
o meio do preço defsa couza será de besta menor e o quarto do dicto
preco por conseguinte será do dicto costal.
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199 /
CARROS
E quando as ditas couzas ou outras vierem ou forem em carros ou
carretas pargar se ha por cada uma dellas duas cargas maiores, segundo
o preço de que forem. E quando as cargas deste Foral se começarem a
vender e se não vender toda a carga, pagará a portagem soldo a libra do
que somente vender e não do mais que ficar por vender.
COUZAS DE Q SE NÃO PAGA PORTAGEM
A qual portagem senão pagará de todo o pão cozido, queijadas, biscoutos, farelos, nem bagaço de azeitona, nem dovos, nem de vides, nem de
leite, nem de couza delle que seja sem sal, nem de prata lavrada, nem de
vides, nem de canas, nem carqueija, tojo, palha, bacouras, nem de pedra,
nem de barro, nem de lenha, nem erva, nem da couzas que se comprarem
da Villa para o termo, nem do termo para a Villa, posto que sejão para
vender afsim visinhos como não visinhos, nem das couzas que se comparem,
ou levarem para alguma armada nofsa ou feita por nosso mandado, nem dos
mantimentos que comandantes comprarem e levarem para si e para suas
bestas, nem dos gados que vierem pastar a alguns lugares, passando, nem
estando, salvo aquelles que se ahy somente venderem dos quaes então pagarão pelas leis e preços de Foral. E declaramos que das dictas couzas não
se ha de fazer saber fazer a portagem, de que afsim mandamos que se não
pague direito nella.
CAZA MOVIDA
A qual portagem ifso mesmo se não pagará de casa movida afsim hindo
como vindo, nem nenhum outro direito por qualquer nome que o pofsam
chamar, salvo se com a dita caza movida levarem couzas para vender,
segundo as quantias neste Foral vão declaradas, e não de outra maneira.
NOVID.E DOS BENS P.A FORA
Nem pagarão portagem os que levarem os fructos de seus bens moveis,
ou de raiz, ou de outros bens alheios, que trouxerem de arrendamento,
nem das couzas que de algumas pessoas forem dadas em pagamento de suas
tensas, cazamentos, mercês ou mantimentos; posto que as levem para
vender.
PASSAGEM
E não se pagara portagem de nenhumas mercadorias que na dita terra
vierem ou forem de passagem para outra parte, afsim de noite como de
dia, e quaesquer tempos e oras, nem serão obrigados de o fazerem saber,
nem incorrerão por ifso em nenhuma pena, posto que ahy descarreguem, e
pouzem e sahy mais ouverem de estar que todo o outro dia por alguma
couza, dahy por deante o farão saber, posto que não haja de vender.
CARNE
E pagar se ha mais por cabeça de boi que se ahi vender pelas ditas
pessoas de fora na dita maneira trez reis, e da vaca dois reis e do
carneiro, porco, dois Seitis, e do bode, cabra, ovelha hum seitil, e não
pagará portagem de borregos, cordeiros, cabritos, nem de leitões, salvo
se se venderem, ou comprarem de quatro cabeças para cima juntamente
porque então
pagará por cada huma hum ceitil e do toucinho ou marraã inteiro dous
seitis
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200 /
e do emcetado não pagará nada, nem de carne de talho, ou de enxerca e de
coelhos, levres, perdizes, nem de nenhumas aves nem caça não se pagará
portagem, afsim pelo vendedor, como pelo comprador em qualquer
quantidade.
ESCRAVOS
E do escravo ou escrava que se vender, ainda que seja parida se pagará
treze reis, e da besta cavalar, ou muar outros treze reis, e da égoa
trez reis, e da besta asnal dous reis, e este direito das bestas não
pagará vafsallos e Escudeiros nofsos e da Raynha, e de nofsos filhos e
se trocarem huns por outros tornando dinheiro pagarão juntamente e senão
tornarem dinheiro não pagarão, e a trex dias dipois de compradas cada
huma das ditas bestas, ou escravos terão tempo para o hirem escreuer sem
pena.
PANOS
E de carga maior de todos os pannos de laã, seda, e de linho, e algodão,
de qualquer sorte, afsim delgados como groços, e de laã, e linho
já fiados doze reis, e outros doze reis se pagarão por toda a courama
curtida, e couzas della, e afsim dos coiros vacariz cortidos, ou por
cortir, e afsim da Coirama em cabelo, a afsim por calçado, e quaesquer
outras de cada huma delles, e por couro vacaril hum real e das outras
peles a dous seitis, quando não forem por cargas.
FERRO AÇO
E outros doze reis se pagarão por toda a carga de ferro, áço e de todos
os metaes, e por quaesquer obras delles afsim groças como delgadas, e
outros doze reis se pagarão por carga de todas as marçarias e
especearias, e boticarias, e tinturas, e por todas suas semelhantes.
CÊRA, MEL
E afsim por carga de cêra, mel, azeite cebo, unto, queijos seccos, e
manteiga salgada, pez, rezina, breu, sabão, alcatrão, outros doze reis,
afsim por todas as peles de coelhos, cordeiros e de qualquer outra pelitaria: e quem das ditas couzas. e de cada huma dellas levar para
feu uzo. e não para vender, não pagará portajem, nem pafsando de costal
que ha de ser de duas arrobas e meia, de cada hũa dellas de que se ha de
pagar trez reis de portajem, levando a carga maior deste Foral em dez
arrotas destas agora, e a carga menor em sinco, e o costal nas ditas
duas arrotas e meia.
FRUCTA SECCA LEGUMES
E por carga de castanhas, e nozes verdes, e seccas, ameixas passadas,
figos passados, e afsim uvas, amendoas, pinhoens por britar, avelans,
bolotas, mostarda, lentilhas, e por todos os legumes seccos, contando
alhos seceos, e cebolas a quatro reis por carga maior, e outro tanto
levará de casca e çumagre.
PALMA ESPARTO MADEIRA
E outro tanto se pagará de palma, esparto, junça, junco e de todas as
obras de cada huã dellas, ou de tabúa e funxo; S. quatro reis por carga
maior; e por esse respeito de quatro reis se pagará de carga maior de
linho em cabelo e de toda a madeira afsim lavrada como por lavrar.
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201 /
PESCADO MARISCO
LOUÇA, OBRA DE BARRO
E afsim da carga maior de pescado do mar, e marisco se pagará os ditos
quatro reis. como das outras couzas quando vier para uender; porem
quando se tirar da dita terra se pagará somente hum real de seis seitis
o real, e outro real se pagará do pescado do rio quando se vender
somente, e outros quatro reis se pagará de toda a louça, e obra de
barro, ainda q seja vidrada, afsim do Reino como de fora delle.
SACADA CARGA POR CARGA
E declaramos que se dará sacada carga por carga no dito lugar, e tomará
o portageiro a maior dellas qual quizer, e se for paga a primeira que
foi maior não pagará de qualquer outra que tirar nada, e fe for mais
pequena a que pagou levar lhe hão em conta para a paga da maior que
tirar o que tiver pago pela primeira mais pequena, que meteo.
ENTRADA
E os que trouxerem mercadorias para vender, se no proprio lugar aonde
quizer vendor houver rendeiro da portagem, ou official della far lho ha
saber, ou as levarem á praça, ou afsougue do lugar, ou nos rocios delle
qual mais quizer sem nenhuma pena; e se ahy não houver rendeiro, nem
praça, descarregará livremente aonde quizerem, sem nenhuma pena,
comtanto que não venda sem o notificar ao Rendeiro se ahy o houver, ou
ao juiz Vintaneiro, que ahy no Lugar pofsa haver; e se ahy nenhum delles
não houver, nem se poder então achar, notefiquem no a duas testemunhas,
ou a huma se ahy mais não houver: e a cada hum delles pagarão o direito
da portagem, quo por este Foral mandamos pagar sem nenhuma mais cautela
nem pena, e não o fazendo afsim descaminharão e perderão as mercadorias
fomente do que afsim não pagarem o dito direito directo de portagem, e
não outras nenhumas, nem as bestas nem carros, nem as outras couzas em
que as levarem ou acharem.
E posto que ahy haja Rendeiro na tal terra, ou praça, se chegarem de
noute depoes do sol posto, não fará faber mais, e descarregarão aonde
quizerem, com tanto que ao outro dia o notifique aos Officiaes da
dita portagem, primeiro que vendão, fob a dita pena, e se não houverem
de vender, e forem de caminho não ferão obrigados a nenhumas das ditas
recadaçoens, e fegundo no titulo da pafsagem fica declarado.
E os que comprarem couzas para tirar para fora, de que se deva pagar
portagem, podelas-hão comprar livremente sem nenhuma obrigação, nem
dilligencia e fomente até que as tirem do tal lugar, ou termo
arrecadarão com os officiaes a que pertencer fobre a dita pena de
descaminhado. E os previlegiados da dita portagem posto que não hajão de
pagar, não serão escuzos destas dilligencias estes dous capitulos atrás
das entradas e sahidas como dito hé sob a dita pena.
PRIVILEGIADOS
E as pefsoas Eccleziasticas de todos os Mosteiros afsim de homens como
de mulheres, que fazem voto de profissão, e os Clerigos de ordens
sacras, e afsim os Beneficiados de ordens menores, posto que as não
tenhão que vivem como Clerigos, e por taes forem havidos, todos os
sobreditos são izemptos privilegiados da portagem, nenhuma uzagem,
custumagem por qualquer nome que a pofsam chamar, afsim das couzas que
venderem de feus bens, e beneficios; como das que comprarem, trouxerem,
ou levarem
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202 /
para feus uzos, ou de feus beneficios, e cazas e familiares de qualquer
qualidade que sejão.
E afsim o ferão as Cidades, Villas e Lugares de nofsos
Reinos que tem
privilegio de não pagarem: a saber – A cidade de Lisboa e A gaya do Porto,
Povoa de Varzim, Guimaraens, Braga, Barcellos, Prado, Ponte de Lima, Vianna de Lima, Caminha, Villa
nova de Cerveira, Vallença, Monção,
Crasto Laboreiro, Miranda, Bragança, Freixo, Azinhão, Mogadouro,
Anciões, Chaves, Monforte de Rio Livre, Monte Alegre, Crasto Vicente, Villa Real, a
cidade da Guarda, Jormelo, Pinhel, CastelRodrigo, Almeida, Castelmendo,
Villa maior, Alfaiates, Sabugal, Sortelha, Covilhã, Monsanto,
Portalegre, Marvão, Arronches, Campo Maior, Fronteira, Monforte,
Montemor o novo, Monsaraz, Beja, Mouta, Noudal, Almadouvar, OdeMira,
Villa Viçosa, Elvas, Olivensa, A cidade d'Evora, os moradores no Castelo
de Cezimbra, e afsim os vezinhos da mesma terra, e termo na dita terra,
e termo serão liberdados da dita portagem quaesquer pessoas, ou lugares,
que nofsos privelegios tiverem, ou mostrar ou o traslado em publica
forma, alem dos acima contheudos.
E as pessoas dos ditos Lugares priveligiados não tirarão mais o
traslado do dito privelegio, nem a trazerão; somente trarão Certidão
feita pela Escrivão da Camarca; e com o sello do Concelho, como são
vizinhos daquelle lugar e posto que haja duvida nas ditas certidoens se
são verdadeiras, ou daquelles que appresentão, poder lhe ão sobre jfso
dar juramento sem os mais deterem, posto que se diga que não fão
verdadeiras, e se depois se provar que erão falsas perderá o Escrivão
que o fez o Oflicio, e degradado dous annos para Ceita, e a parte
perderá emdobro as couzas de que afsim enganou e fubnegou a portagem,
aonde acontecer afsim vizinhos como Vintaneiros ou quadrilheiros, que
sem mais procefso, e nem ordem de Juizo fummariamenle sabida a verdade,
condemnem os culpados no dito cazo do degredo e afsim do dinheiro até
quantia de dous mil reis sem appellaçáo nem aggravo, e sem difso
conhecer Almoxarife, nem Coutaldor, nem outro Oflicial nofso, sem de
nofsa Fazenda ou cazo que ahy o haja; e se o Senhorio dos ditos Direitos
o dito Foral quebrantar per fy, ou por outrem, seja Logo suspenso
delles, e da Jurisdição da dita terra se a tiver emquanto nofsa mercê
for e mais as pefsoas que em feu nome ou por elle o fizerem encorrerão
nas ditas penas os Almoxarifes, Escrivaens ofliciais dos ditos Direitos,
que o afsim não cumprirem perderão logo os ditos Oflicios, e não haverão
mais outros. E portanto mandamos que a mettade para a nofsa Camera, e a
outra para a dita portagem, dos quaes privilegios uzarão as pefsoas
nestes contheudos pelas ditas Certidoens posto que não vão comprar
mercadorias, nem mandem fuas Procuraçoens e comtanto que aquellas
pefsoas que as levarem jurem que a dita Certidão hé verdadeira, e que as
taes mercadorias fão daquelles cuja hé a Certidão que apprezentarem.
PENA DO FORAL
E qualquer pessoa que for contra este nofso Foral levando mais Direitos
dos aqui nomeados, ou levando destes maiores quantias das aqui
declaradas havemos por degradado por hum anno fora da terra, e termo, e
mais
pague da cadeia trinta reis por hum de todo o que afsim mais levar para
a
parte a que os levou, e se a não quizer levar seja metade para quem o
accuzar, e a outra mettade para os Captivos. E damos poder a qualquer
Justica, todas as couzas contheudas neste Foral, que nós pomos por Ley
se cumprão para sempre: do theor doqual mandamos fazer trez hum delles
para a Camera da Terra, e outro para o Senhorio dos ditos Direitos, e
outro para a nofsa Torre do Tombo para em todo o tempo se poder tirar
qualquer duvida, que fobre ifso pofsa Sobrevir. Dado em a nofsa mui
nobre, e fempre leal Cidade de Lisboa a trez dias de Maio Anno de
Nascimento de Nofso Senhor Jezus Christo de mil quinhentos e quatorze
annos. E vai escripta em honze folhas, eesta meia concertado par mim Fernam
de Pina = EI Rey =
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203 /
DOAÇÃO
... Eu o Princepe Regente... Faço faber aos que este Meu Alvará virem
que havendo respeito a representarme o Dezembargador do Paço
Alexandre Jose Ferreira Castello, que havendo sido remunerado por
sua primeira acção de ferviços proprios, e herdados, havião decorrido desde
então athe ao prezente quasi vinte e ftnco annos em que havia continuado
a fervir me nos importantes Lugares de Corregedor do Civel da Corte,
Dezembargador dos Aggravos, Corregedor do Crime da Corte e Caza, Juiz
Assessor do Conselho de Guerra, Dezembargador do Paço e fecretario da
Princeza Donna Maria Francisca Benedicta Minha Amada e prezada Thia, e
que persuadindo se de haver feito todas as deligencias para bem me
servir, recorria portanto à Minha Real Benificencia para que fosse
fervido remunerar-lhe os ditos ferviços, tendo consideração ao que o
fupplicante Me representou e aos feus bons e distinctos ferviços: Hey
por bem fazer-lhe Mercê (alem de outras) em remuneração do Senhorio da
Villa de Serem na commarca de Aveiro em duas vidas com os direitos da
mesma Villa, e faculdade de apprezentar todos os officios, e Justiças
della, e de apurar as Pautas na forma da Ley, ficando com esta mercê
extincta qualquer acção que lhe pofsa competir e Mando à Meza do
Dezembargo do Paço que sendo-lhe apprezentado este Alvará por Mim
asignado, registado no Registo Geral das Mercês, que faço passar a
Competente Carta na qual fe encorporarà este mesmo Alvará, que se
cumprirá como nelle fe contem e averbarà onde
neceysario for: ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Lisboa vinte e feis de Junho de mil e outocentos e quatro.
Principe. Manuel Nicolao Esteves Negrão,
Bernardo Carneiro Recoa (?)
de fousa e Jose Federico Ludovici o fez escrever.
Balthasar Bezerra Lima o fez.
AUTHO DE POSSE
Anno do Nascimento de Nofso Senhor Jesus Christo de mil outocentos
e ftnco annos e aos vinte e finco do mel de fetembro do dito anno nesta
Villa de ferem e Caza da Camara della aonde veio o Doutor Corregedor na
Commarca de Aveiro Manuel Brandão Pereira da Silva comigo Escrivão e
Meirinho da Correição Ignacio Ferreira da Maya ahi estando prezentes o
Juiz e mais officiaes da Camera e Povo por virtude da Carta retro veo o
dito Ministro dar posse ao Doutor Luiz Anselmo de Seixas Diniz do lugar
de Agueda desta mesma Commarca, procurador que mostrou fer do
Dezembargador do Paço Alexandre José Ferreira Castello do fenhorio desta
Villa com feus direitos e regalias em duas vidas com a faculdade do dito
fenhorio appresentar todos os Officiaes e Justiças della, e apurar as
Pautas dos mesmos, tudo na forma da Carta retro cuja posse tomou o dito
procurador em nome do fenhorio real actual civil e natural com todas as
folemnidades de Direito, e nella ficou investido e encorporado fem contradição de
pefsoa alguma, de que tudo elle Ministro mandou fazer este Auto de que
foram Testemunhas prezentes Manoell Corrêa Martins e Manoel Jose
Rodrigues desta mesma Villa que assignarão com elle Ministro, procurador
do Senhorio e Meirinho e comigo Manoel Sebastião de Moraes o escrevi e
assignei. Brandão, gratis = Manoel Sebastião de Moraes»
Luiz Anselmo de Seixas
Diniz: O Juiz Joaquim da Silva»
Do vereador Manoel Francisco huma
† Procurador do Concelho =
Francisco Domingues de Oliveira: Tabellião, digo, de
Oliveira» –
Testemunha Manoel Corrêa Martins de Carvalho.
Testemunha Manoel Jose Rodrigues. «O Meirinho Geral Ignacio
Ferreira da Maya».
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204 /
Foi registada no Livro do Registo desta Correição a folhas trinta e
sette the folhas quarenta. Agueda em Correição vinte e feis de fetembro
de mil outocentos e finco». José Felix Faustino.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Fica registada no Livro do Registo nesta Villa a folhas huma athé
folhas quatro. Serem feis de Outubro de mil outocentos e finco.»
Manoel Correa Martins de Carvalho.
Regestada no Livro dos Registos desta Provedoria a folhas desanove athé
folhas vinte e duas verso». Aveiro dez de Outubro de mil outocentos e
finco»
Luiz Pedro Nolasco.»
(Continua vol. ???, pág. ???)
JOAQUIM JOSÉ FERREIRA
BAPTISTA |