Divisão de terrenos
incultos, em o ano de 1800, sitos nos limites de S. Martinho da Gandra
e S. Vicente de Pereira, do termo de Oliveira de Azeméis e, ao tempo,
pertencentes à Casa e Estado do Infantado.
Esses terrenos eram denominados «Gandara do Mouquinho, e Mouta Redonda», que se estendia até Pitim, tendo sido requerida
e autorizada a sua divisão, em sortes iguais, para efeitos de cultura
agrícola. E as cláusulas e condições do seu aforamento, impostas aos
cessionários contemplados na partilha dos mesmos terrenos com aprovação
da Casa e Estado do Infantado, constam de Sentença e Títulos, em
termos legais, e chancelados com selo próprio e este com a sobreposta
legenda: «Governo de Portugal».
Foram passados os mesmos documentos no tempo e por
ordem de Junot, General em Chefe do Exército de Portugal.
Segue-se a transcrição de um dos documentos acima referidos:
«Em Nome de Sua Magestade, o Imperador dos Francezes, Rey de Italia, Protector da Confederação do Rheno.
O General em Chefe do Exercito de Portugal. &.
Faz saber aos que esta Provisão virem Que representando os moradores dos
lugares da lnsua, Sarrazina, Erdade, Abolembra, Brejo, Lourinhal, Rio da
Ponte, Massada, Outeiro, Mouquinho, Pereira Outeiro, e Córga,
/ 206 /
das Freguesias de S. Martinho da Gandra e de S. Vicente
de Pereira, hoje termo da Vila de Oliveira de Azemeis,
pedindo a divisão da Gandara do Mouquinho, e Mouta Redonda até Pitim
para, em sortes iguaes, reduzirem a cultura; e sendo sobre seu
requerimento ouvida a Camara,
Nobreza e Povo respectivo, e feitas as mais diligencias
da Lei, depois do que informou o Corregedor da Comarca da Vila da Feira, e de tudo havendo vista o Dezembargador Procurador
da Fazenda da Casa e Estado do Infantado, se mandou proceder a pedida divisão pelo Juiz de
Fora da sobredita Vila da Feira, por Ordem de doze de Março, de mil oito
centos, a qual sendo completamente feita, foi terminada por cento noventa e oito dos mesmos
suplicantes, e ficando aprovada pela Junta(1) da Casa e
Estado do Infantado, e na sua conformidade se mandaram expedir os
Títulos competentes para os precisos aforamentos das respectivas
sortes; e como na mesma Partilha
foi contemplado Salvador José de Andrade, do lugar dos
Ferreiros, freguesia de S. Martinho da Gandra, com a sorte constante da
Partilha a número cincoenta e sete,
da qual fez venda a Maria Rosa Margarida da Cunha, da dita freguesia, e
esta por haver comprado a mesma
com todos os encargos com que havia aceitado o mesmo
Salvador José de Andrade, e como a referida sorte junta
a outras fazia parte, de uma nobre propriedade que possuia:
Pedia por isso se lhe expedisse Provisão em seu nome,
como actual e legitima possuidora para, em virtude dela,
se lhe fazer o seu aforamento. Ao que, atendendo, Ha
por bem fazer mercê á sobredita Maria Rosa Margarida
da Cunha para que possa aforar a Camara da Vila de
Oliveira de Azemeis, na forma da Lei, o terreno que por
sorte pertenceu a Salvador José de Andrade, do lugar
dos Ferreiros na mencionada Partilha, e de que tem
direito pela compra que dele fez ao mesmo sorteado, o qual, sendo medido
e confrontado ao norte do Caminho que vai da Igreja para Pitim, o qual
corre do norte a sul, e parte do nascente com João de Pinho, da
Sarrazina, e
tem cento quarenta e nove varas, parte do poente com
Estrada que vai para Abolembra, e tem cento quarenta e
seis varas, parte do norte com um pedaço de terra que fica para
caminho, e tem trinta e duas varas, parte do
sul com o dito caminho que vai para Pitim; e tem trinta e quatro varas;
levará de semeadura tres alqueires de
senteio em que foi avaliado pelo fôro anual de sessenta
/ 208 /
reis em atenção aos alqueires de semeadura, o que tudo arbitraram os
louvados da mencionada Partilha, e aceito pelo mencionado Salvador José
de Andrade, como consta dos autos da mesma. Pelo que Manda ao Juiz de
Fora e Oficiaes da Camara da sobredita Vila de Oliveira de Azemeis que,
tendo a referida Rosa Margarida da Cunha pago, ou pagando o laudemio da
compra e os fóros decorridos, procedam á Escritura de aforamento do
referido terreno baldio na conformidade desta medição e confrontação (ou
daquelas que ao presente tiver), com as clausulas de o reduzir
a cultura (não o estando já) no termo de tres anos sob pena de
nulidade desta graça, e na mesma Escritura se fará expressa e declarada
menção de todas as mais clausulas e condições do Estilo praticadas em similhantes aforamentos de bens do Conselho, na qual será inserta esta
Provisão, sendo primeiro registada nos Livros da Camara, á qual fica
pertencendo o referido fôro anual, e os laudemios nas ocasiões das
vendas, salva a terça como é costume. E esta se cumprirá tão inteiramente como nela se contem, sendo passada pela
Chancelaria da Casa e Estado do Infantado. Pagou de novos Direitos
quinhentos e quarenta reis, que foram Carregados ao Tezoureiro deles no
Livro seixto de sua Receita, a fl. 178, o que constou do Conhecimento
registado a fl. 264 do Livro setenta e cinco do Registo Geral dos mesmos
Direitos. E, em consequencia das
Ordens do sobredito, se passou a presente pelos Ministros abaixo assinados, Deputados da
Junta da Casa e Estado do Infantado.
Manuel Joaquim Pereira da Silva a fez em Lisboa a quinze de Junho de
mil oito centos e oito. Desta mil e duzentos reis, e de assinar nove centos e sessenta reis. Caetano José de Campos e Andrade
a fiz escrever. José Antonio de Oliveira Leite de B.os.
Francisco Duarte Coelho.»
Segue-se a transcrição das fórmulas judiciais, e encargos
com as devidas assinaturas:
− «Pagou mil e seis centos reis de selo. Lisboa, 15 de
Junho de 1808, N. 22. Oliveira.
− P. por Despacho da Junta da Casa do Infantado,
de 1.º de Junho de 1803. Conde de Peniche.
− Pagou quatro centos reis de Direitos Velhos de registo, assento, e
Chancelaria seis centos e dez reis. Lisboa, 17 de Junho de 1808.
Caetano José de Campos e Andrade.
− Registada no Livro da
Chancelaria de 1806, a fl. 240, v.,
e assentada no das Mercês do corrente ano, a fl. 33, V.
/
209 /
[Vol. XI -
N.º 43 - 1945]
Lisboa, 25 de Junho de 1808. Caetano José de Campos e Andrade.»(2)
Para recordação do povo de S. Martinho da Gandra e
de S. Vicente de Pereira, julguei útil inserir nas páginas do Arquivo do Distrito de Aveiro o documento acima transcrito. E isto para
mostrar que a Casa e Estado do Infantado, singular privilégio instituído
por El-Rei D. João IV para os seus filhos segundos, foi entidade
donatária com jurisdição em alguns terrenos de S. Martinho da Gandra e
de S. Vicente de Pereira.
O mesmo documento prova ainda que a dita Casa e Estado do Infantado
não impedia, mas favorecia a cultura
de terrenos incultos pelos enfiteutas, em sortes iguais, que ratificava.
Couto de Cucujães, em Julho
de 1945.
JOÃO DOMINGUES AREDE
(Abade aposentado
de Cucujães) |