Conde de Borralha, Águeda. Subsídios para a sua história, Vol. 1, pp. 49-56.

ÁGUEDA

SUBSÍDIOS PARA A SUA HISTÓRIA

 [VoI. l N.º 1 − 1935]
Dada a dificuldade que existe (por assim dizer insuperável) de nos alhearmos do presente para compreender o passado, procuramos seguir o sistema de insistir naqueles pontos em que, mais por aparência e levados pelos argumentos do que a lógica dos hábitos e costumes de hoje dispõe, possamos ser induzidos em erro sobre o significado dos fenómenos históricos que se nos apresentem. É, assim, que no nosso primeiro estudo sobre Águeda, publicado na Shell News, saída em Aveiro em 31 de Dezembro de 1932, depois de estabelecermos o que sobre a sua origem a documentação conhecida nos permitia avançar, tentámos dar uma explicação do motivo por que este lugar não foi cabeça de concelho, antes da transformação social operada pelo advento do liberalismo. E vamos, agora, tentar desvendar o verdadeiro motivo da complicação jurisdicional, a que antigamente estava sujeito o território sobre que Águeda assentava. Temos, para isso, de fazer uma digressão, talvez um tanto fastidiosa, através das chancelarias reais e de alguns outros estudos e fontes para o efeito de podermos transportar o nosso espírito àquelas épocas de que precisamos tomar um mais perfeito conhecimento.

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Na sua História da Sociedade em Portugal no Século XV, pág. 166, COSTA LOBO diz: «A confusão jurisdicional, que, neste território, dificultava o encargo aos juízes de Aveiro agravou-se desatinadamente em tempos posteriores. No século XVIII havia povoações sujeitas por partes a diferentes alçadas. A vila de Águeda oferece o superlativo desta complicação, que muito sobrelevava àquela, de que, no século XV, se doíam os juízes de Aveiro. A sua jurisdição pertencia a quatro senhorios; de sorte / 50 / que sucedia apelarem os vizinhos para diferentes ouvidores, segundo o lado da rua em que habitavam.»


Efectivamente, o caso jurisdicional de Águeda é um caso peculiar, e tão peculiar que nem sequer pode, como pretende o referido autor, servir como sintoma do agravamento da complicação jurisdicional, do qual é oferecido como superlativo no século XVIII. E isto simplesmente porque esse estado jurisdicional de Águeda era no século XVIII o mesmo que no século XV, havendo até motivo mais para supor que se houvesse simplificado do que complicado. É que a partir da última década do século XVI, com a extinção da varonia da Casa de Góis, e em virtude dum alvará de promessa do rei D. Manuel em que era disposto que à proporção que fossem vagando para a Coroa determinados bens na região estes fossem incorporados na Casa de Aveiro, acontecera que o concelho de Recardães e a parte de Águeda que era termo de Aveiro ficaram, desde esse momento, tendo o mesmo donatário.


Fizera o acaso que a posição territorial de Águeda, na aparência una, mas na realidade constituída pelo amálgama do burgo da igreja e dos lugares do Barril e da Ponte, coincidisse com o ponto de quase conjugação das linhas que limitavam os concelhos de Paus, de Recardães e de Assequins, das quais o burgo, termo isolado do concelho de Aveiro, estabelecia o contacto. O fenómeno da extrema irregularidade na distribuição jurisdicional e no retalhamento dos concelhos não era, na essência, fruto de nenhum capricho, mas a natural consequência das condições económicas, desde que as terras e jurisdições eram moeda forçada para pagamento dos serviços prestados ao Estado, moeda que só podia ser pelo rei utilizada quando e onde as mesmas terras e jurisdições fossem vagando para a Coroa. E claro é que, embora a regra fosse a mesma para todo o país, os relativos inconvenientes originados por uma tal ordem de coisas se tornavam mais acentuados onde a fertilidade e os interesses, favorecidos pela posição geográfica, causassem uma mais sensível densidade de população, como acontecia na região que serve de objecto a este estudo.


Paus, por exemplo, que nos aparece como concelho em 1516, (forais de D. Manuel) começara em 1368 por ser tirada «nas pessoas como nas coisas do poderio e jurdiçam e sujeiçam» do julgado de Vouga «com todas suas aldeias e casaes herdades e todas as suas pertenças e entradas e saidas resios montes e fontes rios e ribeiros e pescarias e com toda a jurdiçom crime e civel» para fazer mercê a D. João Afonso, conde de Barcelos, do qual o rei dizia (Chancel. de D. Fernando, liv. I fl.33) que «anosso padre e anós e anossa casa de portugal fez muitos e muj grandes serviços e obras de muj grandes merecimentos por que somos muj theudos a lho conhecer com muitas graças e grandes mercees».

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Este concelho era constituído pela sua sede, que era a vila de Paus, e pelos lugares de Lavandeira, Beduído, Ameal, Fontes, Calvães e Fial, todos na freguesia de Alquerubim, e os lugares de Paredes, Barril e parte da Venda Nova, de Águeda. (Dissertação hist. jurídica, J. C. MIRANDA, pág. 6).


Pergunta-se, naturalmente, porque é que esse concelho teria este retalho junto de Águeda? É que, já em 7 de Abril de 1301, Paredes figurava juntamente com Paus, Ameal, um casal no Casainho, S. Lourenço de Bairro com seu padroado, e ansegia (Angeja?) no julgado de Figueiredo, como fazendo parte dum dos herdamentos reguengos de que dispôs o rei lavrador para doar a sua amante Aldonça Rodrigues Telha. O facto de aqui figurar Angeja, que não pertencia ao julgado de Vouga mas sim ao de Figueiredo, mostra como, para conveniência dos pagamentos de serviços, era necessário, como mais adiante tornaremos a ver, umas vezes tirar, outras vezes tornar a pôr os termos de diferentes concelhos, certamente de combinação com os respectivos donatários ou para, por qualquer motivo, como poderemos apresentar exemplo, agradar ao rei. É bem edificante o caso passado entre D. João III e D. Jorge de Lencastre, duque de Coimbra, sobre a doação inserta na chancelaria daquele rei. (liv. 42 fI. 195) em que se diz: «aantonio borges mercê das terras de Carvalhaes e Ilhavo as quais por sua morte ficavam vagas para o mestre duque mas este consente para servir o rei para filho maior de antre ele e D. antonia pireira se êsse houver efeito e netos....... 13 de abril de 1525.»


Segundo a tradição, parece ter havido em tudo isto uma questão de amores entre o monarca e aquela dama do paço.


Aldonça Rodrigues Telha, de que acima se fala, foi a mãe do filho primogénito, entre os bastardos, que teve o rei D. Dinis, o hábil político D. Afonso Sanches, ilustre tronco dos Albuquerques. Na carta que lhe foi concedida, inserta na chancelaria deste rei, (liv. 3 fI. 13) é outorgado que, depois da morte da mãe, este haja os mesmos herdamentos e, no caso de ele ou seus descendentes morrerem sem filhos ou filhas legítimas, que aqueles bens que doou «torneem a mjm ou aaqueles que depôs mim rregnarem sem embargo nenhu».


Estas simples palavras do rei dão bem a nítida ideia de quanto já nesse tempo, se achava necessária a reversão dos bens para a Coroa, e são tanto mais significativas quanto é certo que D. Dinis tinha, como é sabido, um grande fraco por este seu filho que bem lho merecia.


Era a tendência começada a esboçar com as concessões dos antigos forais e primeiras inquirições, a meio caminho de conseguir a unificação do poder real definido e consolidado pela dinastia de Avis.


Embora os bens de Afonso Sanches fossem confiscados
/ 52 / por seu irmão Afonso IV, por ocasião das lutas entre os dois, consta que foram restituídos pelas condições das pazes que pouco depois fizeram. (BRAAMCAMP FREIRE, Brasões de Sintra, voI. 2.º pág. 194).

 

J. C. MIRANDA, na sua obra já citada, págs. 108 a 109, baseado em DUARTE NUNES DE LEÃO, que não faz referência a estas pazes, diz que os bens ficaram na Coroa e, seguidamente, refere o facto de nela se encontrarem no reinado de D. Fernando.

 

Esta circunstância, porém, não admira, visto que só entre 1364 a 1366 é que, por morte de Martim Afonso de Albuquerque, neto de Afonso Sanches, os bens reverteram para a Coroa.


Andaram algumas terras isoladas ainda na família de Sousas, mas, por fim, tudo entrou na Casa de Bragança onde permaneceu até ao fim.


Recardães, que também teve foral de D. Manuel, era também concelho antigo retalhado do grande julgado de Vouga, a que ainda pertencia, nos fins do século XIII, mas a que pouco depois deixou de pertencer, visto que já em 1374, em mercê feita e confirmação de privilégios a seus homens bons, teve carta de jurisdição sobre si para haver juízes e jurados e meirinhos «e toda a jurdiçam segundo auja no tempo dos reis que ante nós forom nom embargando doações que das dittas jurdições do dito julgado per nós fossem feitas algüas pessoas nom embargando outrossj que o dito julgado fosse per nós dado à vila de Aveiro por termo» (ChanceI. de D. Fernando liv. I, fI. 140 v.º).


Cá temos um outro exemplo das transformações por que passavam os termos dos concelhos, mas este por forma mais pronunciada ainda do que o primeiro. Esta adjudicação temporária de Recardães ao concelho de Aveiro, que primeiro pertencera ao julgado de Vouga e tinha jurisdição sobre si em 1369, (D. Fernando liv. I, fl. 45) data em que juntamente com Segadães fora doada a D. Álvaro Pires de Castro com jurisdição crime e cível e a reserva, como era costume, para o rei, da correição e alçada, deve ter-se dado entre esta data e a outra acima mencionada e, talvez, posteriormente a 1372, porque, na carta de doação a D. Leonor Teles, a que esta data se refere, (liv. I, fI. 105) se não faz ao facto especial referência.


E já que aqui se fala de Segadães, e esta andou sempre junta com Recardães, sobretudo a partir do meado do século  XV para cá, faço aqui também menção da doação de Segadães e «paaços» a Vasco Martins da Cunha, (liv. I, fI. 94) em 20 de Fevereiro de 1364, em cumprimento da sua contia, o que prova ser esta a forma corrente de resolver os problemas do tesouro.

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Como, presentemente, não tenha mais carta nenhuma para examinar, entro propriamente aqui no século XV, desde cujo meado estas terras entraram na casa de Góis pela seguinte doação:


«D. Afonso... a quantos esta carta virem fazemos saber que guardando nos os muitos e mui estremados serviços que (de) Diogo da Silveira do nosso conselho escrivão da nossa puridade recebemos e ao diante entendemos receber (assim mais) as mui grandes despesas que fez por nos vir servir nesta armada que fazemos (sobre) Villa dalcacer querendolhe parte dellos gualarduar como a todo o virtuoso princepe (pertence?) fazer a aqueles que bem leal e verdadeiramente o servem de nosso moto proprio certa ciencia e poder absoluto nos (lhe?) fazemos (mercee em?) sua vida das nossas terras de Recardães e Seguadães com suas jurdicois civell e crime reservando a correicão e alçada pª nos com todas as rendas deste padroado ou padroados das igrejas que nos em ellos avemos ou de direito podemos aver com a condicam que em o tempo que asi o dito Diogo da Silveira tiver as ditas terras nom aja de nos cincoenta mil reis que ora de nos avia de suas tensas porque queremos lhe sejam descontados. Porem mandamos ao corregedor desta comarca e ao nosso contador della que o metam de posse das ditas terras rendas e direitos delas e lhe leixem (gosar delas em?) sua vida com todas rendas direitos e coisas que nos em ellas avemos como dito he e (sem) embargo algum que a ello ponham porque assim é minha merce. Dada na nossa cidade de Cepta XXIX de Outubro Alvaro Vieira a fez Anno de nosso senhor jhu Xº de mill iiij.lbiij anos».


Não será fácil de conseguir outra transcrição que possa dar a conhecer, com maior clareza, o verdadeiro espírito das doações.


Este Diogo da Silveira foi, por casamento, senhor de Góis, e sucedeu-lhe seu filho, Nuno Martins da Silveira, que também foi escrivão da puridade de D. Afonso V, e teve altos cargos no paço, nos reinados de D. Manuel e de D. João III, que foi pai de D. Luís da Silveira, notável poeta do cancioneiro, guarda-mor do reino, embaixador junto de Carlos V, que se tornou célebre em África na tomada de Azamor e foi 1.º Conde da Sortelha em 1532, pai de Diogo da Silveira, também guarda-mor e feito 2.º Conde da Sortelha em 1570, falecido em 1588. Sucederam-lhe seus filhos D. Álvaro e D. João da Silveira, por cuja morte, pouco depois, se extinguiu a varonia desta casa, tendo tomado, em virtude da lei mental e do alvará de promessa acima mencionado, posse do concelho de
/ 54 / Recardães o Duque de Aveiro, em cuja casa se conservou o referido concelho até à sua confiscação no século XVIII.


Falta-nos dizer qual era o âmbito deste concelho.


No recenseamento da população da Estremadura, feito em 1527, o concelho de Recardães figura com as povoações seguintes: vila de Recardães e aldeias da Borralha, Randam, Paradela, Feiteira, Troviscal, Saima, Carvoeiro com Lombada e Vila Nova, e Amqs (Ancas?).


No foral de D. Manuel, em 1516, não aparecem Borralha e Randam; não nos parece, contudo, que da comparação destas duas fontes se possa concluir que só posteriormente à data do foral é que estas duas terras passaram a fazer parte do termo do concelho. Dar-se-ia um lapso por parte do escriba, ao passar a carta do original para o registo? É natural; mas não o podemos afirmar.


Estas duas terras e o isoladíssimo Carvoeiro explica-se porque seriam incluídas no termo deste concelho. Das outras aldeias do termo não sabemos a época nem a razão por que seriam agregadas; no entanto, bastar-nos-ia o Carvoeiro para a prova que pretendemos fazer.


Recardães fazia parte dos herdamentos da Chancelaria, doados no julgado de Vouga, certamente para, com o rendimento daqueles, se fazer face às despesas do funcionamento desta.


Nas inquirições de 1220 Borralha e Carvoeiro aparecem como tais, e Recardães, se já não pertencia a esse número, pouco depois viria a pertencer, visto que duma carta de D. Dinis, em 3 de Agosto de 1296, a seu filho Fernão Sanches, (liv. 2, fl. 124 v.º) consta que lhe fez doação de «os meus herdamentos que chamam o prestamo da chencelaria os quaes son no julgado de Vouga conven asaber em Recardaes. dez e sex casaes e en a Borralha. cinqui casaes, e na poboa de Rando. dous casaes e en carvoeijro. trez casaes. e en Valmaijor dous casaes. e en felgoso hüu casal. e en a felgorosa. hüu casal. e en Varzea redonda. dous casaes. e no candã. hüu casal. e no crasto. húu casàl. e no monte, de Recardães. hüu casal.


Resta-nos falar de Assequins que se achava incorporada no julgado de Figueiredo, mas depois juntamente com o Pinheiro passou, pelo aumento da população, a ter a sua sede em Angeja, onde os donatários fizeram residência, segundo consta da inquirição que se fez no foral de D. Manuel; mas no recenseamento da Estremadura, do reinado de D. João III, diz-se que era na Bemposta o julgado.


Assequins pertenceu a vários senhores.


Em 1360 foi incluída na grande doação ao infante D. João, o filho de D. Pedro e de D. Inês de Castro (D. Pedro I, liv. I fI. 86); em 1381, foi doada ao tristemente célebre conde de Ourém, João Fernandes Andeiro (D. Fernando, liv. I fI. 87); e,
/ 55/ depois do assassinato deste pelo mestre de Avis, em 1 de Maio de 1384, a Álvaro Martins Mafaldo (D. João, liv. I, fI. 9 v.º); e logo em 19 de Agosto do mesmo ano a Milia Gonçalves, mãe de D. Álvaro Pires de Castro, «assim como o ella auia em tempo de el-rei D. Fernando e do infante D. João», (BRAAMCAMP FREIRE Brasões de Sintra, voI. I, pág. 144) sobrinho do outro do mesmo nome, e chefe dos Castros de treze arruelas.


Passou depois aos Cunhas Albuquerques e aos Monizes, que devem ter sido os últimos senhores de todo o julgado, incluindo Assequins, segundo se deduz dum documento autógrafo que temos presente, onde se lê o seguinte; «Francisco Moniz Sr. da vila dasequins e outras por esta me dou por requerido pa o tombo que fez o licenciado Sebastian de Macedo das terras da igreia dagueda. E o meu mordomo da dita vila da asequins asistirá em meu nome requerendo tudo o que lhe pareser que convem aos bens da corôa da dita vila Em Angeia 10 de Julho de 1634 (a) Francisco Moniz»; porque, em 1663, era Assequins dos Saldanhas da Gama, em cuja casa permaneceu até à extinção dos senhorios no 2.º quartel do século XIX.

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Eis, em resumo, agora, o que da compressão dos concelhos em volta de Águeda, à volta da qual se evocaram algumas das mais altas figuras de príncipes e senhores da cena portuguesa, nós somos levados a concluir.


A complicação jurisdicional é erro olharmo-la só pelos enfados e embaraços que possa fazer surgir no nosso caminho através dos séculos, porque as manifestações da sua existência, aparecendo-nos na razão directa da multiplicação das sedes de concelhos, correspondem necessariamente a uma maior multiplicação de vontades em possuir a terra numa mesma região, e são, por isso, indício infalível de uma anormal fertilidade agrícola, provocadora de todas as vantagens e inconveniências que, para cada um de nós, resultam do aumento da população.


É que o pequeno padroado dos burgueses, mercadores e mesteirais privilegiados de Águeda, se não devia, só, directamente, à agricultura a prosperidade, devia-a, indirectamente, àqueles que o rodeavam, e cujo número e possibilidades de forma alguma lhe poderiam ser indiferentes.


Águeda deveu muito à sua posição geográfica, mas as condições económicas dos povos entre os quais ela se foi
/ 55 / progressivamente desenvolvendo, aglomerados em torno das suas riquezas naturais, contribuíram também, de certo, muito, para o equilíbrio da sua balança comercial e industrial.


E se Águeda, na sua origem e no seu modus vivendi, teve uma base e aspectos relativamente diferentes dos que geralmente caracterizavam as povoações que a viram nascer, há-de ter-se reflectido na preocupação da pureza do sangue e na elevação do espírito dos seus habitantes essa diferença.

É o que vamos ver no estudo que a este se seguirá.

CONDE DA BORRALHA

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ÁGUEDA

Fotografia aérea permitindo observar a configuração alongada da vila e a sua disposição radiada resultante do cruzamento de estradas que lhe deu origem.

 

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