[VoI. l
−
N.º 1 − 1935]
Dada a dificuldade que
existe (por assim dizer insuperável) de nos alhearmos do presente para
compreender o passado, procuramos seguir o sistema de insistir naqueles
pontos em que, mais por aparência e levados pelos argumentos do que a
lógica dos hábitos e costumes de hoje dispõe, possamos ser induzidos em
erro sobre o significado dos fenómenos históricos que se nos apresentem.
É, assim, que no nosso primeiro estudo sobre Águeda, publicado na
Shell News, saída em Aveiro em 31 de Dezembro de 1932, depois de
estabelecermos o que sobre a sua origem a documentação conhecida nos
permitia avançar, tentámos dar uma explicação do motivo por que este
lugar não foi cabeça de concelho, antes da transformação social operada
pelo advento do liberalismo. E vamos, agora, tentar desvendar o
verdadeiro motivo da complicação jurisdicional, a que antigamente estava
sujeito o território sobre que Águeda assentava. Temos, para isso, de
fazer uma digressão, talvez um tanto fastidiosa, através das
chancelarias reais e de alguns outros estudos e fontes para o efeito de
podermos transportar o nosso espírito àquelas épocas de que precisamos
tomar um mais perfeito conhecimento.
*
* *
Na sua História da Sociedade em Portugal no Século XV, pág. 166,
COSTA LOBO diz: «A confusão jurisdicional, que, neste território,
dificultava o encargo aos juízes de Aveiro agravou-se desatinadamente em
tempos posteriores. No século XVIII havia povoações sujeitas por partes
a diferentes alçadas. A vila de Águeda oferece o superlativo desta
complicação, que muito sobrelevava àquela, de que, no século XV, se
doíam os juízes de Aveiro. A sua jurisdição pertencia a quatro
senhorios; de sorte
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que sucedia apelarem os vizinhos para diferentes ouvidores, segundo o
lado da rua em que habitavam.»
Efectivamente, o caso jurisdicional de Águeda é um caso peculiar, e tão
peculiar que nem sequer pode, como pretende o referido autor, servir
como sintoma do agravamento da complicação jurisdicional, do qual é
oferecido como superlativo no século XVIII. E isto simplesmente porque
esse estado jurisdicional de Águeda era no século XVIII o mesmo que no
século XV, havendo até motivo mais para supor que se houvesse
simplificado do que complicado. É que a partir da última década do
século XVI, com a extinção da varonia da Casa de Góis, e em virtude dum
alvará de promessa do rei D. Manuel em que era disposto que à proporção
que fossem vagando para a Coroa determinados bens na região estes fossem
incorporados na Casa de Aveiro, acontecera que o concelho de Recardães e
a parte de Águeda que era termo de Aveiro ficaram, desde esse momento,
tendo o mesmo donatário.
Fizera o acaso que a posição territorial de Águeda, na aparência una,
mas na realidade constituída pelo amálgama do burgo da igreja e dos
lugares do Barril e da Ponte, coincidisse com o ponto de quase
conjugação das linhas que limitavam os concelhos de Paus, de Recardães e
de Assequins, das quais o burgo, termo isolado do concelho de Aveiro,
estabelecia o contacto. O fenómeno da extrema irregularidade na
distribuição jurisdicional e no retalhamento dos concelhos não era, na
essência, fruto de nenhum capricho, mas a natural consequência das
condições económicas, desde que as terras e jurisdições eram moeda
forçada para pagamento dos serviços prestados ao Estado, moeda que só
podia ser pelo rei utilizada quando e onde as mesmas terras e
jurisdições fossem vagando para a Coroa. E claro é que, embora a regra
fosse a mesma para todo o país, os relativos inconvenientes originados
por uma tal ordem de coisas se tornavam mais acentuados onde a
fertilidade e os interesses, favorecidos pela posição geográfica,
causassem uma mais sensível densidade de população, como acontecia na
região que serve de objecto a este estudo.
Paus, por exemplo, que nos aparece como concelho em 1516, (forais de D.
Manuel) começara em 1368 por ser tirada «nas pessoas como nas coisas do
poderio e jurdiçam e sujeiçam» do julgado de Vouga «com todas suas
aldeias e casaes herdades e todas as suas pertenças e entradas e saidas
resios montes e fontes rios e ribeiros e pescarias e com toda a jurdiçom
crime e civel» para fazer mercê a D. João Afonso, conde de Barcelos, do
qual o rei dizia (Chancel. de D. Fernando, liv. I fl.33) que «anosso
padre e anós e anossa casa de portugal fez muitos e muj grandes serviços
e obras de muj grandes merecimentos por que somos muj theudos a lho
conhecer com muitas graças e grandes mercees».
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Este concelho era constituído pela sua sede, que era a vila de Paus, e
pelos lugares de Lavandeira, Beduído, Ameal, Fontes, Calvães e Fial,
todos na freguesia de Alquerubim, e os lugares de Paredes, Barril e
parte da Venda Nova, de Águeda. (Dissertação hist. jurídica, J.
C. MIRANDA, pág. 6).
Pergunta-se, naturalmente, porque é que esse concelho teria este retalho
junto de Águeda? É que, já em 7 de Abril de 1301, Paredes figurava
juntamente com Paus, Ameal, um casal no Casainho, S. Lourenço de Bairro
com seu padroado, e ansegia (Angeja?) no julgado de Figueiredo, como
fazendo parte dum dos herdamentos reguengos de que dispôs o rei lavrador
para doar a sua amante Aldonça Rodrigues Telha. O facto de aqui figurar
Angeja, que não pertencia ao julgado de Vouga mas sim ao de Figueiredo,
mostra como, para conveniência dos pagamentos de serviços, era
necessário, como mais adiante tornaremos a ver, umas vezes tirar, outras
vezes tornar a pôr os termos de diferentes concelhos, certamente de
combinação com os respectivos donatários ou para, por qualquer motivo,
como poderemos apresentar exemplo, agradar ao rei. É bem edificante o
caso passado entre D. João III e D. Jorge de Lencastre, duque de
Coimbra, sobre a doação inserta na chancelaria daquele rei. (liv. 42 fI.
195) em que se diz: «aantonio borges mercê das terras de Carvalhaes e
Ilhavo as quais por sua morte ficavam vagas para o mestre duque mas este
consente para servir o rei para filho maior de antre ele e D. antonia
pireira se êsse houver efeito e netos....... 13 de abril de 1525.»
Segundo a tradição, parece ter havido em tudo isto uma questão de amores
entre o monarca e aquela dama do paço.
Aldonça Rodrigues Telha, de que acima se fala, foi a mãe do filho
primogénito, entre os bastardos, que teve o rei D. Dinis, o hábil
político D. Afonso Sanches, ilustre tronco dos Albuquerques. Na carta
que lhe foi concedida, inserta na chancelaria deste rei, (liv. 3 fI. 13)
é outorgado que, depois da morte da mãe, este haja os mesmos herdamentos
e, no caso de ele ou seus descendentes morrerem sem filhos ou filhas
legítimas, que aqueles bens que doou «torneem a mjm ou aaqueles que
depôs mim rregnarem sem embargo nenhu».
Estas simples palavras do rei dão bem a nítida ideia de quanto já nesse
tempo, se achava necessária a reversão dos bens para a Coroa, e são
tanto mais significativas quanto é certo que D. Dinis tinha, como é
sabido, um grande fraco por este seu filho que bem lho merecia.
Era a tendência começada a esboçar com as concessões dos antigos forais
e primeiras inquirições, a meio caminho de conseguir a unificação do
poder real definido e consolidado pela dinastia de Avis.
Embora os bens de Afonso Sanches fossem confiscados
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por seu irmão Afonso IV, por ocasião das lutas entre os dois, consta que
foram restituídos pelas condições das pazes que pouco depois fizeram. (BRAAMCAMP
FREIRE, Brasões de Sintra, voI. 2.º pág. 194).
J. C. MIRANDA, na sua obra já citada, págs. 108 a 109, baseado em
DUARTE NUNES DE LEÃO, que não faz referência a estas pazes, diz
que os bens ficaram na Coroa e, seguidamente, refere o facto de nela se
encontrarem no reinado de D. Fernando.
Esta circunstância, porém, não admira, visto que só entre 1364 a 1366 é
que, por morte de Martim Afonso de Albuquerque, neto de Afonso Sanches,
os bens reverteram para a Coroa.
Andaram algumas terras isoladas ainda na família de Sousas, mas, por
fim, tudo entrou na Casa de Bragança onde permaneceu até ao fim.
Recardães, que também teve foral de D. Manuel, era também concelho
antigo retalhado do grande julgado de Vouga, a que ainda pertencia, nos
fins do século XIII, mas a que pouco depois deixou de pertencer, visto
que já em 1374, em mercê feita e confirmação de privilégios a seus
homens bons, teve carta de jurisdição sobre si para haver juízes e
jurados e meirinhos «e toda a jurdiçam segundo auja no tempo dos reis
que ante nós forom nom embargando doações que das dittas jurdições do
dito julgado per nós fossem feitas algüas pessoas nom embargando
outrossj que o dito julgado fosse per nós dado à vila de Aveiro por
termo» (ChanceI. de D. Fernando liv. I, fI. 140 v.º).
Cá temos um outro exemplo das transformações por que passavam os termos
dos concelhos, mas este por forma mais pronunciada ainda do que o
primeiro. Esta adjudicação
temporária de Recardães ao concelho de Aveiro, que primeiro pertencera
ao julgado de Vouga e tinha jurisdição sobre si em 1369, (D. Fernando liv. I, fl. 45) data em que juntamente com Segadães fora doada a D.
Álvaro Pires de Castro com jurisdição crime e cível e a reserva, como
era costume, para o rei, da correição e alçada, deve ter-se dado entre
esta data e a outra acima mencionada e, talvez, posteriormente a 1372,
porque, na carta de doação a D. Leonor Teles, a que esta data se refere,
(liv. I, fI. 105) se não faz ao facto especial referência.
E já que aqui se fala de Segadães, e esta andou sempre junta com
Recardães, sobretudo a partir do meado do século XV para cá, faço
aqui também menção da doação de Segadães e «paaços» a Vasco Martins da
Cunha, (liv. I, fI. 94) em 20 de Fevereiro de 1364, em cumprimento da
sua contia, o que prova ser esta a forma corrente de resolver os
problemas do tesouro.
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Como, presentemente, não tenha mais carta nenhuma para examinar, entro
propriamente aqui no século XV, desde cujo meado estas terras entraram
na casa de Góis pela seguinte doação:
«D. Afonso... a quantos esta carta virem fazemos saber que guardando nos
os muitos e mui estremados serviços que (de) Diogo da Silveira do nosso
conselho escrivão da nossa puridade recebemos e ao diante entendemos
receber (assim mais) as mui grandes despesas que fez por nos vir servir
nesta armada que fazemos (sobre) Villa dalcacer querendolhe parte dellos
gualarduar como a todo o virtuoso princepe (pertence?) fazer a aqueles
que bem leal e verdadeiramente o servem de nosso moto proprio certa
ciencia e poder absoluto nos (lhe?) fazemos (mercee em?) sua vida das
nossas terras de Recardães e Seguadães com suas jurdicois civell e crime
reservando a correicão e alçada pª nos com todas as rendas deste
padroado ou padroados das igrejas que nos em ellos avemos ou de direito
podemos aver com a condicam que em o tempo que asi o dito Diogo da
Silveira tiver as ditas terras nom aja de nos cincoenta mil reis que ora
de nos avia de suas tensas porque queremos lhe sejam descontados. Porem
mandamos ao corregedor desta comarca e ao nosso contador della que o
metam de posse das ditas terras rendas e direitos delas e lhe leixem (gosar
delas em?) sua vida com todas rendas direitos e coisas que nos em ellas
avemos como dito he e (sem) embargo algum que a ello ponham porque assim
é minha merce. Dada na nossa cidade de Cepta XXIX de Outubro Alvaro
Vieira a fez Anno de nosso senhor jhu Xº de mill iiij.lbiij anos».
Não será fácil de conseguir outra transcrição que possa dar a conhecer,
com maior clareza, o verdadeiro espírito das doações.
Este Diogo da Silveira foi, por casamento, senhor de Góis, e sucedeu-lhe
seu filho, Nuno Martins da Silveira, que também foi escrivão da puridade
de D. Afonso V, e teve altos cargos no paço, nos reinados de D. Manuel e
de D. João III, que foi pai de D. Luís da Silveira, notável poeta do
cancioneiro, guarda-mor do reino, embaixador junto de Carlos V, que se
tornou célebre em África na tomada de Azamor e foi 1.º Conde da Sortelha
em 1532, pai de Diogo da Silveira, também guarda-mor e feito 2.º Conde
da Sortelha em 1570, falecido em 1588. Sucederam-lhe seus filhos D.
Álvaro e D. João da Silveira, por cuja morte, pouco depois, se extinguiu
a varonia desta casa, tendo tomado, em virtude da lei mental e do alvará
de promessa acima mencionado, posse do concelho de
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Recardães o Duque de Aveiro, em cuja casa se conservou o referido
concelho até à sua confiscação no século XVIII.
Falta-nos dizer qual era o âmbito deste concelho.
No recenseamento da população da Estremadura, feito em 1527, o concelho
de Recardães figura com as povoações seguintes: vila de Recardães e
aldeias da Borralha, Randam, Paradela, Feiteira, Troviscal, Saima,
Carvoeiro com Lombada e Vila Nova, e Amqs (Ancas?).
No foral de D. Manuel, em 1516, não aparecem Borralha e Randam; não nos
parece, contudo, que da comparação destas duas fontes se possa concluir
que só posteriormente à data do foral é que estas duas terras passaram a
fazer parte do termo do concelho. Dar-se-ia um lapso por parte do
escriba, ao passar a carta do original para o registo? É natural; mas
não o podemos afirmar.
Estas duas terras e o isoladíssimo Carvoeiro explica-se porque seriam
incluídas no termo deste concelho. Das outras aldeias do termo não
sabemos a época nem a razão por que seriam agregadas; no entanto,
bastar-nos-ia o Carvoeiro para a prova que pretendemos fazer.
Recardães fazia parte dos herdamentos da Chancelaria, doados no julgado
de Vouga, certamente para, com o rendimento daqueles, se fazer face às
despesas do funcionamento desta.
Nas inquirições de 1220 Borralha e Carvoeiro aparecem como tais, e
Recardães, se já não pertencia a esse número, pouco depois viria a
pertencer, visto que duma carta de D. Dinis, em 3 de Agosto de 1296, a
seu filho Fernão Sanches, (liv. 2, fl. 124 v.º) consta que lhe fez
doação de «os meus herdamentos que chamam o prestamo da chencelaria os
quaes son no julgado de Vouga conven asaber em Recardaes. dez e sex
casaes e en a Borralha. cinqui casaes, e na poboa de Rando. dous casaes
e en carvoeijro. trez casaes. e en Valmaijor dous casaes. e en felgoso
hüu casal. e en a felgorosa. hüu casal. e en Varzea redonda. dous casaes.
e no candã. hüu casal. e no crasto. húu casàl. e no monte, de Recardães.
hüu casal.
Resta-nos falar de Assequins que se achava incorporada no julgado de
Figueiredo, mas depois juntamente com o Pinheiro passou, pelo aumento da
população, a ter a sua sede em Angeja, onde os donatários fizeram
residência, segundo consta da inquirição que se fez no foral de D.
Manuel; mas no recenseamento da Estremadura, do reinado de D. João III,
diz-se que era na Bemposta o julgado.
Assequins pertenceu a vários senhores.
Em 1360 foi incluída na grande doação ao infante D. João, o filho de D.
Pedro e de D. Inês de Castro (D. Pedro I, liv. I fI. 86); em 1381, foi
doada ao tristemente célebre conde de Ourém, João Fernandes Andeiro (D.
Fernando, liv. I fI. 87); e,
/ 55/
depois do assassinato deste pelo mestre de Avis, em 1 de Maio de 1384, a
Álvaro Martins Mafaldo (D. João, liv. I, fI. 9 v.º); e logo em 19 de
Agosto do mesmo ano a Milia Gonçalves, mãe de D. Álvaro Pires de Castro,
«assim como o ella auia em tempo de el-rei D. Fernando e do infante D.
João», (BRAAMCAMP FREIRE
−
Brasões de Sintra, voI. I, pág. 144) sobrinho do outro do mesmo
nome, e chefe dos Castros de treze arruelas.
Passou depois aos Cunhas Albuquerques e aos Monizes, que devem ter sido
os últimos senhores de todo o julgado, incluindo Assequins, segundo se
deduz dum documento autógrafo que temos presente, onde se lê o seguinte;
«Francisco Moniz Sr. da vila dasequins e outras por esta me dou por
requerido pa o tombo que fez o licenciado Sebastian de Macedo das terras
da igreia dagueda. E o meu mordomo da dita vila da asequins asistirá em
meu nome requerendo tudo o que lhe pareser que convem aos bens da corôa
da dita vila Em Angeia 10 de Julho de 1634 (a) Francisco Moniz»; porque,
em 1663, era Assequins dos Saldanhas da Gama, em cuja casa permaneceu
até à extinção dos senhorios no 2.º quartel do século XIX.
*
* *
Eis, em resumo, agora, o que da compressão dos concelhos em volta de
Águeda, à volta da qual se evocaram algumas das mais altas figuras de
príncipes e senhores da cena portuguesa, nós somos levados a concluir.
A complicação jurisdicional é erro olharmo-la só pelos enfados e
embaraços que possa fazer surgir no nosso caminho através dos séculos,
porque as manifestações da sua existência, aparecendo-nos na razão
directa da multiplicação das sedes de concelhos, correspondem
necessariamente a uma maior multiplicação de vontades em possuir a terra
numa mesma região, e são, por isso, indício infalível de uma anormal
fertilidade agrícola, provocadora de todas as vantagens e
inconveniências que, para cada um de nós, resultam do aumento da
população.
É que o pequeno padroado dos burgueses, mercadores e mesteirais
privilegiados de Águeda, se não devia, só, directamente, à agricultura a
prosperidade, devia-a, indirectamente, àqueles que o rodeavam, e cujo
número e possibilidades de forma alguma lhe poderiam ser indiferentes.
Águeda deveu muito à sua posição geográfica, mas as condições económicas
dos povos entre os quais ela se foi
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progressivamente desenvolvendo, aglomerados em torno das suas riquezas
naturais, contribuíram também, de certo, muito, para o equilíbrio da sua
balança comercial e industrial.
E se Águeda, na sua origem e no seu modus vivendi, teve uma base
e aspectos relativamente diferentes dos que geralmente caracterizavam as
povoações que a viram nascer, há-de ter-se reflectido na preocupação da
pureza do sangue e na elevação do espírito dos seus habitantes essa
diferença.
É o que vamos ver no estudo que a este se seguirá.
CONDE DA BORRALHA
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