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J�lio dos Santos Batel, Resumo Hist�rico do Distrito de Recrutamento e Mobiliza��o de Aveiro, 1979, pp. 47-51

DISTRITO DE RECRUTAMENTO E RESERVA N.� 19

(12 de Julho de 1926)

1926

No Decreto com for�a de lei n.� 11 856, de 5 de Julho (O. E. n.� 8, 1.� s�rie, de 12 de Julho), s�o apresentadas as bases em que se disp�e a reorganiza��o do novo ex�rcito.

� do seu pre�mbulo o seguinte recorte:

A experi�ncia de 15 anos tem demonstrado que o Decreto de 25 de Maio de 1911, ali�s nunca rigorosamente executado, n�o corresponde inteiramente, como j� superiormente foi reconhecido, �s necessidades de um ex�rcito tal como se entende ele deve ser hoje constitu�do e preparado.

Para execu��o do disposto no artigo 1.� do mencionado decreto, � publicada pelo Decreto n.� 12017, de 2 de Agosto O. E. n.� 9,1.� s�rie, da mesma data) a nova Organiza��o do Ex�rcito Metropolitano, na qual se prescreve que o servi�o militar ser� pessoal e obrigat�rio, desde as 17 aos 45 anos, e, tanto quanto poss�vel regional, sendo a dura��o do tempo de servi�o assim distribu�da:

Ex�rcito activo � 4 anos;

Reserva activa � 16 anos;

Reserva territorial � 5 anos;

Reserva de recrutamento � 3 anos.

A incorpora��o no ex�rcito activo ser� feita no ano civil em que os mancebos completem 21 anos, salvas as excep��es a indicar no regulamento do recrutamento.

Pelo Decreto n.� 12 161, de 21 de Agosto, que promulgou a Organiza��o das Armas e Servi�os, o R. I. n.� 24 passa a designar-se Regimento de Infantaria n.� 19, n�o tendo este n�mero qualquer liga��o com o antigo Regimento de Infantaria n.� 19 de Cascais e de Chaves.

Pela Disposi��o 2.� da O. E. n.� 12, 1.� s�rie, de 30 de Setembro, o R. I. n.� 19 (Aveiro) e o R. I. n.� 20 (Figueira da Foz) ocupam, com pequenos destacamentos / 48 /, os quart�is do 3.� Batalh�o do R. I. n.� 24 (Ovar) e do 3.� Batalh�o do R. I. n.� 28 (�gueda), respectivamente, por ambas as unidades haverem recolhido � sede dos seus regimentos.

Os distritos, em n�mero de 25 (22 no continente, 2 nos A�ores e 1 na Madeira), retomaram a denomina��o de Distritos de Recrutamento e Reserva (D. R. R.), tendo os seus n�meros, sedes e distribui��o pelos Governos e Regi�es Militares sofrido tamb�m altera��es, conforme o quadro n.� 1, anexo ao citado Decreto n.� 12 017, de 2 de Agosto.

Assim, o Distrito de Recrutamento e Reserva n.� 19 (D. R. R. n.� 19), com sede em Aveiro e, como o predecessor, dependente da 2.� Regi�o Militar, recebeu o seu n�mero do regimento correspondente, o R. I. n.� 19. A sua �rea abrangia os concelhos de �gueda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Cantanhede (Coimbra), Estarreja, Feira, �lhavo, Macieira de Cambra, Mira (Coimbra), Oliveira de Azem�is, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

Os restantes concelhos do distrito administrativo de Aveiro foram integrados:

Na �rea do D. R. R. n.� 6 (Penafiel): Castelo de Paiva;

Na �rea do D. R. R. n.� 18 (Porto): Espinho;

Na �rea do D. R. R. n.� 20 (Figueira da Foz): Mealhada.

O concelho de Macieira de Cambra � extinto, e criado o novo concelho de 3.� classe, Vale de Cambra (Decreto n.� 12977, de 31 de Agosto).

Pela Circular n.� 57, de 23 de Outubro, da Reparti��o do Gabinete do Ministro da Guerra, foi determinado:

� Transferir do D. R. R. n.� 19: para o D. R. R. n.� 20, os concelhos de Cantanhede e de Mira; para o D. R. R. n.� 18, o concelho de Feira; e para o D. R. R. n.� 6, o concelho de Arouca;

� Aumentar ao D. R. R. n.� 18 o novo concelho de S�o Jo�o da Madeira, resultante da desanexa��o da freguesia do mesmo nome do concelho de Oliveira de Azem�is (Decreto n.� 12456, de 11 de Outubro).

Pelo Decreto n.� 12 569, de 29 de Outubro; as freguesias da Murtosa e do Bunheiro s�o desanexadas do concelho de Estarreja, passando a constituir o concelho de Murtosa (3.� classe). Foi aumentado ao D. R. R. n.� 19.

1927

A Junta Geral do Distrito de Aveiro, pelo Decreto n.� 13 306, de 22 de Maio, foi autorizada a vender ao Minist�rio da Guerra, pela quantia de / 49 / esc. 460000$00, com dispensa de quaisquer formalidades legais, o edif�cio do Asilo-Escola Distrital, que possu�a nesta Cidade, � Rua Castro Matoso, para nele ser instalado o R. I. n.� 19.

Por se haver imposto a necessidade de realizar economias no or�amento do Minist�rio da Guerra, sem diminuir a efici�ncia do ex�rcito, e sendo poss�vel suprimir algumas unidades das v�rias armas e servi�os, a t�tulo provis�rio ou definitivo, sem ferir os princ�pios consignados nas bases constantes do Decreto n.� 11 856, de 5 de Julho de 1926, foi publicada (Decreto n.� 13 851, de 29 de Junho) a nova Organiza��o das Armas e Servi�os, que, entre outras, inseria as seguintes disposi��es:

� A divis�o militar territorial do continente e ilhas adjacentes em quatro Regi�es Militares e nos Governos Militares de Lisboa, A�ores e Madeira, e a subdivis�o destas regi�es e governos em distritos de recrutamento e reserva, conforme o quadro n.� 1, anexo �quele decreto (o n�mero de regimentos de infantaria bem como o de distritos de recrutamento e reserva baixou para vinte e dois);

� Os chefes dos D. R. R. seriam coron�is ou tenentes-coron�is de infantaria, contados no quadro da arma;

� Era mantido em Aveiro o R. Cavo n.� 8 (com 2 grupos de esquadr�es e 1 esquadr�o de dep�sito).

1929

Pela nova Composi��o e Organiza��o Geral do Ex�rcito (O. E. n.� 2, 1.� s�rie, de 25 de Janeiro), os chefes dos D. R. R. passaram a ser s� coron�is de infantaria, contados no quadro da arma; os outros oficiais seriam do quadro de reserva, substitu�dos por oficiais supranumer�rios, enquanto os houvesse dispon�veis.

Pelo Decreto n.� 17 695, de 2 de Dezembro, e para execu��o do Decreto com for�a de lei n.� 16731, de 13 de Abril, 'foi aprovado e posto em execu��o o Regulamento da Taxa Militar.

1933

Conforme o quadro provis�rio do pessoal dos distritos de recrutamento e reserva, publicado em anexo ao Decreto n.� 22355, de 27 de Mar�o (O. E. n.� 6, / 50 / 1.� s�rie, de 10 de Abril), o D. R. R. n.� 19 (bem como os do mesmo n�vel -D.R.R. n.�' 2,6,7,8,14,16 e 2O) compreendia:

 

Pessoal e fun��es

Oficiais

Amanuenses

Chefe (a)

1

Subchefe (b)

1

1.� Sec��o � Recrutamento (c)

2

2.� Sec��o � Reservas e emigra��o (c)

1 6

3.� Sec��o � Taxa militar (c)

1

Arquivista (c)

1

Total

7 6
 

(a) Coronel de infantaria do quadro activo;

(b) Oficial superior do quadro de reserva ou, provisoriamente, ten.-cor. de infantaria;

(c) Os oficiais ser�o capit�es ou subalternos do quadro de reserva ou do extinto corpo de capel�es militares. O arquivista ser� um subalterno do quadro dos servi�os auxiliares do ex�rcito ou do extinto quadro de oficiais do secretariado militar.

Os amanuenses ser�o sargentos-ajudantes, primeiros e segundos sargentos do quadro de sargentos do secretariado militar.

Em caso de absoluta necessidade, justificado pelo chefe do D. R. R. aos respectivos comandantes de regi�es, governo militar ou comandantes militares poder�o estes determinar a nomea��o tempor�ria de sargentos ou cubos para desempenharem as fun��es de amanuenses.

1937

Pela lei n.� 1960, de 1 de Setembro (O. E. n.� 9, 1.� s�rie, de 13 de Outubro), � promulgada a Lei da Organiza��o do Ex�rcito, segundo a qual, o territ�rio da metr�pole era dividido em cinco regi�es no continente e dois comandos militares nos A�ores e na Madeira. A regi�o com sede em Lisboa denominar-se-ia Governo Militar de Lisboa.

Por sua vez, o territ�rio de cada regi�o ou comando militar subdividia-se em distritos de recrutamento e mobiliza��o, directamente dependentes dos respectivos comandos.

Por cada distrito de recrutamento e mobiliza��o haveria uma secretaria de recrutamento e v�rios centros de mobiliza��o. 

/ 51 /

A prepara��o e execu��o da mobiliza��o competiria normalmente:

� �s unidades permanentes, para as tropas activas;

� Aos centros de mobiliza��o, para as tropas licenciadas;

� Aos distritos de recrutamento e mobiliza��o, para as tropas territoriais.

De acordo com o preceituado no seu artigo 56.�, a execu��o desta lei escalonar-se-ia por um per�odo de tempo n�o inferior a cinco anos.

Em 1 de Setembro, pela lei n.� 1961 (O. E. mencionada) � promulgada a nova Lei do Recrutamento e Servi�o Militar.

Por esta lei, a dura��o do servi�o militar (total) era de vinte e oito anos, repartidos da seguinte forma:

� Nas tropas activas � seis anos;

� Nas tropas licenciadas � dezasseis anos;

� Nas tropas territoriais � seis anos.

O tempo de servi�o nas tropas activas compreendia normalmente:

O tempo destinado � instru��o (n�o devia exceder quatro meses);

Um ano de servi�o no quadro permanente;

Cinco anos na situa��o de disponibilidade.

Segundo o Estatuto dos Quadros do Ex�rcito (O.E. n.� 12,1.� s�rie, de 31 de Dezembro), a arma de infantaria, que passava a compreender 16 regimentos e 3 batalh�es independentes, al�m de 10 batalh�es de ca�adores, 3 batalh�es de metralhadoras, 1 batalh�o de engenhos e 1 escola pr�tica, disporia ainda ou enquadraria os seguintes �rg�os:

� Cinco inspec��es de infantaria;

� Dezanove centros de mobiliza��o de infantaria e um centro de mobiliza��o de carros de combate;

� Dezanove distritos de recrutamento e mobiliza��o.
 

 

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20-04-2018