Acesso à hierarquia superior.

Júlio dos Santos Batel, Resumo Histórico do Distrito de Recrutamento e Mobilização de Aveiro, 1979, pp. 29-32

DISTRITO DE RECRUTAMENTO E RESERVA N.º 9

(Transferido de Ovar em 10 de Dezembro de 1894)

1894

As Ordens do Exército passaram a publicar-se em duas séries distintas (1.ª e 2.ª), sendo referido a 13 de Janeiro o primeiro número de cada série.

Pela O. E. n.º 26, 1.ª série, de 10 de Dezembro, o Distrito de Recrutamento e Reserva n.º 9, que tinha a sua sede em Ovar, foi mandado transferir para Aveiro. O respectivo decreto, de 5 de Dezembro, é do teor constante da reprodução do original (O. E. n.º 26 - 1894) a seguir inserida:

Secretaria d'estado dos negocios da guerra – Direcção geral – 2.ª Repartição

Tomando em consideração a representação que me foi dirigida pela camara municipal de Aveiro, pedindo a transferencia da séde do districto de recrutamento e reserva n.º 9 para esta cidade;

Attendendo á commodidade e economia que resulta para os povos da facilidade de communicações entre os concelhos que constituem aquelle districto de recrutamento e reserva e a capital do districto administrativo; e

Attendendo ainda a que não ha prejuizo algum para o serviço e antes ha a vantagem n'esta transferencia, por ser Aveiro quartel permanente de um regimento:

Hei por bem decretar que a séde do districto de recrutamento e reserva n.º 9 seja transferi da de Ovar para Aveiro.

O ministro e secretario d'estado dos negocios da guerra assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 5 de dezembro de 1894. = REI. = Luis Augusto Pimentel Pinto.

            Luiz Augusto Pimentel Pinto.

Está conforme.

            O director geral, 

/ 30 /

1895

Por Decreto de 24 de Janeiro (O. E. n.º 3, 1.ª série, do 30 do mesmo mês), o continente do reino foi repartido em 4 divisões militares territoriais, compreendendo cada uma delas os distritos de recrutamento e reserva indicados nos quadros do Regulamento de Reservas aprovado pelo Decreto de 31 de Dezembro de 1891, com DS alterações feitas na O. E. n.º 8, 1.ª série, de 12 de Maio de 1894.

Os corpos de infantaria foram agrupados em dez brigadas e os de cavalaria em duas.

Os comandantes das brigadas de infantaria passaram a exercer o comando dos corpos e dos distritos de recrutamento e reserva correspondentes Q esses corpos, cumprindo-lhes inspeccionar estes, anualmente.

Em 14 de Agosto (O. E. n.º 19, 1.ª série) foi posto em execução o novo Regulamento dos Serviços de Recrutamento do Exército e da Armada, com tabela anexa para uso das juntas de inspecção.

O tempo de serviço militar foi fixado no seu artigo 6.º, nos seguintes termos:

– Três anos nas tropas activas, cinco na primeira reserva e quatro na segunda reserva, para os mancebos alistados no exército como voluntários, recrutados ou compelidos;

– Seis anos nas tropas activas, cinco na primeira reserva e quatro na segunda, para os refractários alistados no exército;

– Oito anos nas tropas activas e quatro na segunda reserva, para os refractários alistados depois de 19 de Maio de 1884, ou que venham a alistar-se, e pertençam aos contingentes decretados até 1887 inclusive;

– Oito anos nas tropas activas e quatro na primeira reserva, para os menores de vinte anos e maiores de quinze que se alistarem no exército como aprendizes de música, de ferrador, corneteiro, tambor ou clarim.

Em anexo a este Regulamento, publica-se o Quadro da Composição dos Distritos de Recrutamento e Reserva, segundo as circunscrições administrativa / 31 / e militar, do qual se destacam os D. R. R. que englobariam os concelhos do distrito administrativo de Aveiro:

 

D. R. R. 

SEDE

UNIDADE CORRESPONDENTE

DIVISÃO MILITAR

N.º 9 

Aveiro 

R. I. n.º 2 (Lisboa) 

2.ª

N.º 10

Coimbra

R. I. n.º 23

2.ª

N.º 14

Figueira da Foz

R. I. n.º 16 (Lisboa)

2.ª

N.º 18

 Porto

R. Caç. n.º 9 (extinto)

3.ª
 

Era de 36 o número dos distritos de recrutamento e reserva, no continente e ilhas adjacentes.

Os concelhos do distrito administrativo de Aveiro foram integrados nos respectivos D. R. R., como adiante se discrimina:

D. R. R. n.º 9 – Aveiro:
    Albergaria-a-Velha, Aveiro (com Ílhavo anexado), Estarreja, Oliveira de
     Azeméis e Ovar;

D. R. R. n.º 10 – Coimbra:
    Anadia e Mealhada;

D. R. R. n.º 14 – Figueira da Foz:
    Águeda e Vagos;

D.R.R. n.º 18 – Porto:
    Arouca. Castelo de Paiva e Feira.

Pela Secretaria de Estado dos Negócios da Guerra (Direcção-Geral – 2: Repartição) foi mandada publicar a Portaria de 24 de Agosto, da qual se reproduz o seguinte: «Com a inspecção sanitária vai começar, no próximo mês, a ser executado o novo regulamento dos serviços do recrutamento do exército e da armada, que coloca sob a direcção ou na dependência das autoridades militares as diversas operações do mesmo recrutamento, afora o recenseamento e distribuição dos contingentes. Na experiência dos novos processos estão directamente interessados não somente o brilho e prosperidade das instituições militares, como o crédito das corporações e funcionários que directamente têm a seu cargo a execução do referido regulamento. Por esse motivo determina Sua Majestade EI-Rei, pela Secretaria de Estado dos Negócios da Guerra, que os generais comandantes de divisão e cirurgião em chefe do exército façam constar aos subordinados a quem couber qualquer parte na execução do referido regulamento, / 32 / e designadamente aos comandantes dos distritos de recrutamento e reserva, e cirurgiões que formarem parte das juntas de inspecção, que o mesmo augusto senhor confia que dedicarão a esse serviço o seu zelo. proficiência e imparcialidade, certo em que cada um terá o maior empenho em honrar nas funções a seu cargo o brio próprio. o lustre da corporação a que pertence e os interesses do pais e do exército. /... / Os serviços de recrutamento austera e imparcialmente executados, são, portanto, o único alicerce sólido de uma boa constituição da força militar. As reformas introduzi das recentemente nestes serviços entregaram-nos à acção das autoridades militares; a estas cumpre agora, portanto, por dignidade própria, por honra do exército e por interesse do pais, pôr toda a dedicação e inteligência ao serviço da execução do novo regulamento. / . . . / .»

Por Decreto de 10 de Setembro, foram modificadas algumas das disposições contidas no Decreto de 19 de Maio de 1894 e reunidas num só diploma as regras que deveriam presidir à constituição e competência das diversas juntas de inspecção de saúde militar.

1898

Pela Determinação 2.ª da O. E. n.º 4, 1.ª série, de 18 de Março, e em obediência ao Decreto de 13 de Janeiro, que alterou a circunscrição administrativa do País, é publicado o quadro da nova composição dos distritos de recrutamento e reserva. No que respeita aos concelhos do distrito administrativo de Aveiro, passou a observar-se:

D. R. R. n.º 9 – Aveiro:
      Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Oliveira de Azeméis,
      Ovar, Macieira de Cambra e Sever do Vouga;

D. R. R. n.º 10 – Coimbra:
      Anadia. Mealhada e Oliveira do Bairro;

D. R. R. n.º 14 – Figueira da Foz:
      Águeda e Vagos;

D. R. R. n.º 18 – Porto:
      Arouca, Castelo de Paiva e Feira.
 

 

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