Acesso à hierarquia superior.

Júlio dos Santos Batel, Resumo Histórico do Distrito de Recrutamento e Mobilização de Aveiro, 1979, pp. 23-27.

DISTRITO DE RESERVA N.º 9

(14 de Março de 1887)

1887

Efectivamente, por Decreto de 9 de Março (O. E. n.º 8, de 14 do mesmo mês) foi aprovado o Regulamento para a organização das Reservas do Exército activo, por força do qual o território do continente do reino e ilhas adjacentes foi dividido em trinta e seis distritos de reserva (D. R.) correspondentes aos regimentos de infantaria e de caçadores do exército activo.

Cada distrito incluiria todas as praças da primeira ou segunda reserva, nele residentes, fosse qual fosse o posto, arma, corpo ou serviço a que estivessem vinculados.

General Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo~.

General Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo que, como Major, foi o Primeiro Comandante do Distrito de Reserva n.º 9, (órgão de recrutamento instalado em Aveiro - 1887) 

Os reservistas de infantaria ou caçadores de cada distrito pertenceriam ao respectivo regimento de infantaria ou caçadores.

A sede de cada batalhão de reserva seria a do distrito correspondente.

O comando do distrito de reserva seria sempre exercido por um oficial superior de infantaria do exército activo, nomeado pelo Ministro da Guerra, que acumularia com o comando do respectivo batalhão de reserva.

O quadro de cada distrito de reserva compreendia:

Um oficial superior;

Um sargento-ajudante;

Dois segundos-sargentos;

Um soldado (com mais de 18 meses de serviço);

Corneteiros em número variável (com mais de 5 anos de serviço);

Fiéis, em número variável.

Quando na sede do distrito não houvesse um corpo de guarnição, os sargentos venceriam permanentemente o subsídio de residência eventual e os soldados e corneteiros teriam a gratificação diária de 30 réis, e todas as praças de pré receberiam o pão a dinheiro e o auxílio máximo para rancho da respectiva classe. 

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No distrito administrativo de Aveiro foram criados dois distritos de recrutamento:

O Distrito de Reserva n.º 9, com sede em Aveiro;

O Distrito de Reserva n.º 8, com sede em Ovar;

O D. R. n.º 9 pertencia à 2.ª Divisão Militar, correspondia ao Regimento de Infantaria n.º 16 (provisoriamente em Lisboa) e abrangia os concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha. Anadia, Aveiro, Ílhavo, Mealhada, Oliveira do Bairro, Sever do Vouga e Vagos e, ainda, do distrito administrativo de Coimbra, Cantanhede e Mira.

O D. R. n.º 8 pertencia igualmente à 2.ª Divisão Militar, correspondia ao Regimento de Infantaria n.º 2 (também provisoriamente em Lisboa) e incluía os concelhos de Arouca, Estarreja, Feira, Oliveira de Azeméis, Ovar e Macieira de Cambra.

O concelho de Castelo de Paiva ficou na dependência do Distrito de Reserva n.º 11 – Lamego.

Pela Carta de Lei, de 12 de Setembro (O. E. n.º 23, de 20 de Outubro), as Cortes Gerais decretaram:

– Para satisfazer as exigências dos ramos da força pública, o governo é autorizado a fazer as necessárias alterações nas circunscrições militares e a dividir o País em distritos de recrutamento (designados distritos de reserva) em relação à densidade da população;

– O recrutamento para as forças de terra e mar, a que estavam sujeitos todos os portugueses, em virtude do artigo 113.º da Carta Constitucional, seria feito por meio de recenseamento e sorteio, nos termos da presente lei;

– O recrutamento seria obrigatório e pessoal;

– A obrigação legal de prestar o serviço militar começaria no ano em que os mancebos completassem 20 anos;

– O tempo de serviço efectivo seria de 3 anos para o Exército e de 6 para a Armada.

Por Decreto de 29 de Dezembro (O. E. n.º 3, de 30 de Janeiro de 1888) é aprovado o Regulamento para a execução da Lei de 12 de Setembro, relativa ao recrutamento para o Exército e para a Armada.  / 25 /

Imóvel na Rua do Cais (hoje Rua de João Mendonça) n.º 11), onde se instalou o Distrito de Reserva n.º 9

Imóvel na Rua do Cais (hoje Rua de João Mendonça, n.º 11), onde se instalou o Distrito de Reserva n.º 9

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1888

Conforme fora previsto na Carta de Lei, de 12 de Setembro de 1887, o governo ficava autorizado a fazer as necessárias alterações nas circunscrições militares e a dividir o País em distritos de recrutamento, consoante a densidade de população.

Com efeito, as aludidas alterações são introduzidas pelo decreto de 6 de Dezembro e pela portaria da mesma data (O. E. n.º 31 de 12 do referido mês). Assim:

– O território do continente e ilhas adjacentes é dividido em trinta e seis distritos de recrutamento de infantaria que, por serem também distritos de reserva, passaram a designar-se Distritos de Recrutamento e Reserva;

– O Distrito de Reserva n.º 9, que tinha a sua sede em Aveiro, foi extinto e em Ovar é criado o Distrito de Recrutamento e Reserva n.º 9, em substituição do Distrito de Reserva n.º 8, que também foi extinto;

– O R. I. n.º 2 continua a corresponder ao Distrito com sede em Ovar (agora D. R. R. n.º 9) e o R. I. n.º 16 é transferido de Aveiro para a Figueira da Foz, em correspondência com o D. R. R. n.º 14, que nesta última cidade fixou a sua sede.

Todavia, tanto o R. I. n.º 2 como o R. I. n.º 16, por em Ovar e na Figueira da Foz não existirem edifícios apropriados a quartéis permanentes, continuaram provisoriamente aquartelados em Lisboa.

Do D. R. R. n.º 9 (Ovar) – 2.ª Divisão Militar, passaram a depender os reservistas dos concelhos de Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Macieira de Cambra, Oliveira de Azeméis, Ovar e Sever do Vouga;

Do D. R. R. n.º 10 (Coimbra) – 2.ª Divisão Militar, os reservistas dos concelhos de Anadia e Mealhada;

Do D. R. R. n.º 14 (Figueira da Foz) – 2.ª Divisão Militar, os reservistas dos concelhos de Águeda, Oliveira do Bairro e Vagos;

Do D. R. R. n.º 18 (Porto) -3: Divisão Militar, os reservistas dos concelhos de Arouca e Feira;

Do D. R. R. n.º 21 (Penafiel) – 3.ª Divisão Militar, os reservistas do concelho de Castelo de Paiva. 

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1891

Em 9 de Novembro (O. E. n.º 52) é aprovado o novo Regulamento dos Serviços do Recrutamento dos Exércitos de Terra e Mar, em que são reunidas num só diploma todas as disposições vigentes sobre esta matéria.

Por Decreto de 31 de Dezembro, é aprovado e posto em execução o Regulamento para a Organização de Reserva do Exército Activo, que substituiu, para todos os efeitos, o regulamento aprovado por decreto de 9 de Março de 1888.
 

 

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