Escola Secundária José Estêvão, n.º 17, Outubro de 1996

Regulamentação da Justificação de faltas

para o ano lectivo 96/97


A justificação e relevação de faltas dos alunos têm constituído matéria de estudo e de debate ao nível dos órgãos de gestão e órgãos pedagógicos desta Escola.

Prevê a lei (D.L. 301/93) que a relevação das faltas de não aceitação obrigatória seja apreciada quanto à sua "adequação" e "validade" pelos órgãos competentes da escola. A discussão destes conceitos de adequação e validade não tem sido consensual, pelo que se vem insistindo, como forma de resolução do problema, na "regra" do bom senso do Director de Turma.

A experiência de coordenação das Direcções de Turma permitiu-me observar que:

a) os alunos desvalorizam a gravidade da falta;

b) o absentismo tem sido crescente;

c) alunos e Encarregados de Educação tendem a considerar que qualquer motivo alegado para justificar a falta é suficiente para que o Director de Turma releve essa falta:

d) o Director de Turma vê-se confrontado com situações muito diversas que o obrigam, por vezes, a alterar critérios e condutas;

e) a subjectividade de conceitos como "adequação" e "validade" conduz a actuações muito diversas dos Directores de Turma, gerando desigualdades no tratamento dos casos;

f) a inexistência de regulamentação interna que oriente o Director de Turma não promove a formação ao nível das atitudes e valores dos nossos alunos.


Pelas razões expostas, ponho à apreciação deste Conselho Pedagógico a seguinte proposta:

1. Serão relevadas pelo Director de Turma apenas as faltas consideradas por lei de relevação obrigatória (doença devidamente comprovada, greve/atraso de transporte público com comprovativo, nojo):

2. Todas as outras faltas, mesmo que dadas por motivos válidos, tais como atraso ao 1.º tempo, indisposição física, viagem com o Encarregado de Educação ou outros, deverão ser participadas pelo Encarregado de Educação ao Director de Turma mas não relevadas: essas situações estão previstas por lei quando se estabelece que o "limite de faltas injustificadas permitido aos alunos, em cada ano lectivo, é igual ao triplo do número de tempos lectivos semanais de cada disciplina";

3. Casos excepcionais serão estudados pelo Director de Turma e outros órgãos pedagógicos da Escola.

11 de Setembro de 1996

A Coordenadora dos Directores de Turma,

Susana Santos

 

 

Esta proposta foi aprovada pelo Conselho Pedagógico

e está em vigor em 1996/97.

 

 

Aliás, Escola Secundária José Estêvão

 

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