Nesse desenvolvimento contínuo do professor é, no
entanto, necessário demarcar as etapas significativas:
1 – A de formando (candidato a professor).
2 – A de estagiário.
3 – A de indução profissional (professor em exercício nos
primeiro/s anos).
4 – A de professor em exercício com experiência.
Nesta cadeia, a INDUÇÃO PROFISSIONAL representará
o elo entre os extremos: Formação Inicial e Formação Contínua."
(Adaptado de Carrilho Ribeiro, A.).
Mas reportemo-nos à proposta inicial: FORMAÇÃO
CONTÍNUA. Na LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO (Lei n.º 46/86
de 14 de Outubro), o artigo 35.º especifica:
1 – A todos os educadores, professores e outros
profissionais da educação é reconhecido o direito à formação contínua.
2 – A formação contínua deve ser suficientemente
diversificada, de modo a assegurar o complemento, aprofundamento e
actualização de conhecimentos e de competências profissionais, bem como
a possibilitar a mobilidade e a progressão na carreira.
3 – A formação contínua é assegurada predominantemente
pelas respectivas instituições de formação inicial, em estreita
cooperação com os estabelecimentos onde os educadores e os professores
trabalham.
4 – Serão atribuídos aos docentes períodos especialmente
destinados à formação contínua, os quais poderão revestir a forma de
anos sabáticos.
No 1.º Congresso Nacional de Formação Contínua de
Professores, realizado na Universidade de Aveiro de 14 a 16 de Fevereiro
de 1991, o Professor João Formosinho (Universidade do Minho) apresentou
diversos "Modelos Organizacionais de Formação Contínua de Professores",
conforme o Quadro I.
O QUADRO II expressa os "Papeis do Estado nessa Formação
Contínua".
Como tarefa proposta ao leitor, deixa-se a selecção do
MODELO ORGANIZACIONAL que julgue mais coadunado à sua perspectiva de
"Formação Contínua de Professores".
E assim está aberta a discussão do tema. A Redacção do
Aliás publicará essas diferentes perspectivas que lhe venham a ser
remetidas.
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