Escola Secundária José Estêvão, n.º 2, Jan. - Mar. de 1991

Do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário (Dec.-Lei n.º 139-A/90 de 28 de Abril):

Art.º 15.º (Formação contínua): A formação contínua destina-se a assegurar a actualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à actividade profissional do pessoal docente…

Art,º 16.º (Acções de formação contínua): A formação contínua pode resultar da iniciativa de instituições para tanto vocacionadas ou ser assegurada por organismos públicos ou entidades privadas, podendo ainda ser promovida pelos estabelecimentos de educação ou de ensino, individualmente ou em regime de cooperação...

O actual "Estatuto da Carreira Docente" prevê "Formação Inicial (Art.º 13.º)" e "Formação Contínua (Art.º 15.º e 16.º)".

"O conceito de formação de professores identifica-se cada vez mais com o PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO PERMANENTE DO PROFESSOR, acentuando a UNIDADE DESSE PROCESSO na diversidade das fases que nela se podem distinguir: FORMAÇÃO INICIAL (prévia ao exercício de funções) e FORMAÇÃO CONTÍNUA (durante o tempo de exercício na escola e ao longo da carreira docente).

As formações inicial e contínua devem articular-se, formando um "continuum". (►►►)

Aliás, Escola Secundária José Estêvão

 

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