Do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensino Básico e Secundário (Dec.-Lei n.º 139-A/90 de 28
de Abril):
Art.º 15.º (Formação contínua): A formação contínua
destina-se a assegurar a actualização, o aperfeiçoamento, a reconversão
e o apoio à actividade profissional do pessoal docente…
Art,º 16.º (Acções de formação contínua): A formação
contínua pode resultar da iniciativa de instituições para tanto
vocacionadas ou ser assegurada por organismos públicos ou entidades
privadas, podendo ainda ser promovida pelos estabelecimentos de educação
ou de ensino, individualmente ou em regime de cooperação...
O actual "Estatuto da Carreira Docente" prevê "Formação
Inicial (Art.º 13.º)" e "Formação Contínua (Art.º 15.º e 16.º)".
"O conceito de formação de professores identifica-se cada
vez mais com o PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO PERMANENTE DO PROFESSOR,
acentuando a UNIDADE DESSE PROCESSO na diversidade das fases que nela se
podem distinguir: FORMAÇÃO INICIAL (prévia ao exercício de funções) e
FORMAÇÃO CONTÍNUA (durante o tempo de exercício na escola e ao longo da
carreira docente).
As formações inicial e contínua devem articular-se,
formando um "continuum". (►►►)
|