Escola Secundária José Estêvão, n.º 24, Março de 1999

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da adequação das decisões do conselho pedagógico

aos normativos

Será que as poucas decisões do Conselho Pedagógico contrariam de algum modo ou sequer trazem alguma novidade ao que está estabelecido nos normativos? Não nos parece.

O regime de avaliação dos alunos do ensino secundário (4) estabelece que «a avaliação dos alunos é um elemento integrante da prática educativa que permite a recolha sistemática de informações e a formulação de juízos para a tomada de decisões adequadas às necessidades dos alunos e do sistema educativo» e que esta deve permitir «determinar as diversas componentes do processo de ensino e de aprendizagem, procedendo, nomeadamente, à selecção dos métodos e recursos educativos e às adaptações curriculares necessárias à satisfação das necessidades educativas dos alunos», orientar a acção do professor no seu relacionamento com os alunos, com os outros professores e com os encarregados de educação», «auxiliar os alunos na tomada, ou reformulação, de decisões que possam influir na promoção e consolidação do seu próprio processo educativo e na sua preparação para o ingresso na vida activa ou para o prosseguimento de estudos» e «melhorar a qualidade do ensino ministrado em cada escola», com o «fim de estimular o sucesso educativo dos alunos». E estabelece-se que «a avaliação tem carácter sistemático e contínuo».

Das modalidades de avaliação que ao caso interessa (avaliação formativa e sumativa interna), o diploma estabelece que «a avaliação formativa traduz-se de forma descritiva e qualitativa» e que «o resultado da avaliação (sumativa interna) é expresso, em cada disciplina, de forma quantitativa, na escala de 0 a 20 valores». «A avaliação formativa consiste na recolha e tratamento, com carácter sistemático e contínuo, dos dados relativos aos vários domínios da aprendizagem que revelam os conhecimentos e competências adquiridos, as capacidades e atitudes desenvolvidas, bem como as destrezas dominadas», destinando-se esta a «informar o aluno, o seu encarregado de educação, os professores e os restantes intervenientes sobre o desenvolvimento e a qualidade do processo educativo, de modo a permitir o estabelecimento de metas intermédias / 8 / que favoreçam o sucesso educativo do aluno, a adopção de metodologias diferenciadas e a promoção de medidas de apoio educativo, sempre que sejam detectados desajustamentos significativos na aprendizagem e a reorientação do aluno relativamente às suas opções curriculares». Mais se estabelece que «a avaliação formativa é da responsabilidade dos professores, em articulação com os órgãos de orientação e apoio educativo, cabendo ao director de turma a coordenação dos seus resultados, garantindo o seu carácter integrador e globalizante», enquanto que «a avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante sobre o grau de desenvolvimento dos conhecimentos e competências, capacidades e atitudes dos alunos, no final de um período de ensino e de aprendizagem, tomando por referência os objectivos fixados para o ensino secundário e para as disciplinas que o integram». A avaliação sumativa interna «destina-se a informar o aluno e o seu encarregado de educação do estado do cumprimento dos objectivos curriculares e a fundamentar a tomada de decisões sobre o percurso escolar do aluno» e é da «responsabilidade conjunta dos professores que integram o conselho de turma, devendo o seu resultado ser comunicado ao aluno e ao encarregado de educação pelo director de turma». Para efeitos da avaliação sumativa interna, «o conselho de turma reunirá no final de cada período lectivo, a fim de decidir sobre a classificação a atribuir ao aluno em cada disciplina».

Fica esclarecido que a avaliação sumativa interna, que é expressa numa escala de 0 a 20, é da responsabilidade do Conselho de Turma.

Está assim esclarecido que nunca são publicadas decisões dos professores e que as decisões que merecem publicação são dos Conselhos de Turma e ratificadas pelo Conselho Directivo. Assim, reclamações das decisões são sempre reclamações contra decisões dos Conselhos, entre o que os professores pensam e o que os professores informam.

 

As contra-indicações

Muitos professores consideram uma separação artificial entre avaliação formativa e sumativa ao nível dos tipos de instrumentos aplicados e é por isso que há quem defenda e pratique dar informações parcelares na escala de 0 a 20 por cada prova de avaliação aplicada. Esta separação é tanto mais artificial quanto é certo que os professores esquecem que a recolha de dados é sistemática e contínua e que as informações de avaliação fornecidas pelos professores aos alunos vão pouco além de despachos sobre provas realizadas. Há, de / 9 / facto, muito pouca informação produzida para os alunos e encarregados de educação. Se a informação for pouca e toda expressa em termos quantitativas em escala de 0 a 20, então não será de estranhar que os alunos, pais e encarregados de educação considerem que o resultado da avaliação sumativa não é mais do que a média dessas classificações atribuídas às provas. E, com esta lógica, os professores que atribuem provas com classificações muito baixas impossibilitam (ou tornam muito difícil) a possível recuperação do aluno que, acidentalmente, execute uma prova muito fraca (até pelas incompreensões que entre pares suscita a diferença entre as publicações de detalhe e as classificações finais, quando as diferenças existirem). A publicação de informações com detalhe quantitativo, num universo de informações muito rarefeito, tem muitas contra-indicações que os professores teimam em não compreender e os alunos e pais teimam em utilizar como se não soubessem que outros dados intervêm na classificação atribuída pelo Conselho de Turma. Têm razão os alunos que reclamam, pois embora saibam que outros dados recolhidos podem intervir e influenciar a decisão final raramente lhes são devolvidas quaisquer sínteses de tratamento desses dados e muito menos lhes são devolvidas e discutidas com eles as regras estabelecidas sobre a forma como esses dados são incorporados na decisão. As provas de avaliação (pelo menos aquelas a que os professores chamam testes ou provas de avaliação sumativa) não podem dar indicações sobre a globalidade ou totalidade dos saberes, competências, capacidades, valores, atitudes que a avaliação consagra. Para além dessas provas, é necessário considerar relatórios, trabalhos de grupo, actividades realizadas autonomamente fora da pressão do tempo, estudo, dissertações orais, que reclamam registos de observação e tratamentos diversos, incluindo registos das avaliações feitas pelos alunos que confirmem ou infirmem os juízos que forem feitos pelos professores. Todos os trabalhos dos alunos podem e devem ser apreciados (sempre que possível) e dessa apreciação deve haver devolução aos alunos de algum tipo de notícia ou comentário. ►►►

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(4) – Anexo ao Despacho Normativo 33/93 de 221/10
 

 

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