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da adequação das decisões do conselho pedagógico
aos normativos
Será que as poucas decisões do Conselho
Pedagógico contrariam de algum modo ou sequer trazem alguma
novidade ao que está estabelecido nos
normativos? Não nos parece.
O regime de avaliação dos alunos do ensino
secundário (4)
estabelece que «a avaliação dos alunos é um elemento integrante
da prática educativa que permite a recolha sistemática de
informações e a formulação de juízos para a tomada de decisões
adequadas às necessidades dos alunos e do sistema educativo» e
que esta deve permitir «determinar as diversas componentes do
processo de ensino e de aprendizagem, procedendo, nomeadamente,
à selecção dos métodos e recursos educativos e às adaptações
curriculares necessárias à satisfação das necessidades
educativas dos alunos», orientar a acção do professor no seu
relacionamento com os alunos, com os outros professores e com os
encarregados de educação», «auxiliar os alunos na tomada, ou
reformulação, de decisões que possam influir na promoção e
consolidação do seu próprio processo educativo e na sua
preparação para o ingresso na vida activa ou para o
prosseguimento de estudos» e «melhorar a qualidade do ensino
ministrado em cada escola», com o «fim de estimular o sucesso
educativo dos alunos». E estabelece-se que «a avaliação tem
carácter sistemático e contínuo».
Das modalidades de avaliação que ao caso
interessa (avaliação formativa e sumativa interna), o diploma
estabelece que «a avaliação formativa traduz-se de forma
descritiva e qualitativa» e que «o resultado da avaliação
(sumativa interna) é expresso, em cada disciplina, de forma
quantitativa, na escala de 0 a 20 valores». «A avaliação
formativa consiste na recolha e tratamento, com carácter
sistemático e contínuo, dos dados relativos aos vários domínios
da aprendizagem que revelam os conhecimentos e competências
adquiridos, as capacidades e atitudes desenvolvidas, bem como as
destrezas dominadas», destinando-se esta a «informar o aluno, o
seu encarregado de educação, os professores e os restantes
intervenientes sobre o desenvolvimento e a qualidade do processo
educativo, de modo a permitir o estabelecimento de metas
intermédias
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que favoreçam o sucesso educativo do aluno, a adopção de
metodologias diferenciadas e a promoção de medidas de apoio
educativo, sempre que sejam detectados desajustamentos
significativos na aprendizagem e a reorientação do aluno
relativamente às suas opções curriculares». Mais se estabelece
que «a avaliação formativa é da responsabilidade dos
professores, em articulação com os órgãos de orientação e apoio
educativo, cabendo ao director de turma a coordenação dos seus
resultados, garantindo o seu carácter integrador e
globalizante», enquanto que «a avaliação sumativa
consiste na formulação de um juízo globalizante sobre o grau de
desenvolvimento dos conhecimentos e competências, capacidades e
atitudes dos alunos, no final de um período de ensino e de
aprendizagem, tomando por referência os objectivos fixados para
o ensino secundário e para as disciplinas que o integram». A
avaliação sumativa interna «destina-se a informar o aluno e
o seu encarregado de educação do estado do cumprimento dos
objectivos curriculares e a fundamentar a tomada de decisões
sobre o percurso escolar do aluno» e é da «responsabilidade
conjunta dos professores que integram o conselho de turma,
devendo o seu resultado ser comunicado ao aluno e ao encarregado
de educação pelo director de turma». Para efeitos da avaliação
sumativa interna, «o conselho de turma reunirá no final de cada
período lectivo, a fim de decidir sobre a classificação a
atribuir ao aluno em cada disciplina».
Fica esclarecido que a avaliação sumativa
interna, que é expressa numa escala de 0 a 20, é da
responsabilidade do Conselho de Turma.
Está assim esclarecido que nunca são publicadas
decisões dos professores e que as decisões que merecem
publicação são dos Conselhos de Turma e ratificadas pelo
Conselho Directivo. Assim, reclamações das decisões são sempre
reclamações contra decisões dos Conselhos, entre o que os
professores pensam e o que os professores informam.
As contra-indicações
Muitos professores consideram uma separação
artificial entre avaliação formativa e sumativa ao nível dos
tipos de instrumentos aplicados e é por isso que há quem defenda
e pratique dar informações parcelares na escala de 0 a 20 por
cada prova de avaliação aplicada. Esta separação é tanto mais
artificial quanto é certo que os professores esquecem que a
recolha de dados é sistemática e contínua e que as informações
de avaliação fornecidas pelos professores aos alunos vão pouco
além de despachos sobre provas realizadas. Há, de
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facto, muito pouca informação produzida para os alunos e
encarregados de educação. Se a informação for pouca e toda
expressa em termos quantitativas em escala de 0 a 20, então não
será de estranhar que os alunos, pais e encarregados de educação
considerem que o resultado da avaliação sumativa não é mais do
que a média dessas classificações atribuídas às provas. E, com
esta lógica, os professores que atribuem provas com
classificações muito baixas impossibilitam (ou tornam muito
difícil) a possível recuperação do aluno que, acidentalmente,
execute uma prova muito fraca (até pelas incompreensões que
entre pares suscita a diferença entre as publicações de detalhe
e as classificações finais, quando as diferenças existirem). A
publicação de informações com detalhe quantitativo, num universo
de informações muito rarefeito, tem muitas contra-indicações que
os professores teimam em não compreender e os alunos e pais
teimam em utilizar como se não soubessem que outros dados
intervêm na classificação atribuída pelo Conselho de Turma. Têm
razão os alunos que reclamam, pois embora saibam que outros
dados recolhidos podem intervir e influenciar a decisão final
raramente lhes são devolvidas quaisquer sínteses de tratamento
desses dados e muito menos lhes são devolvidas e discutidas com
eles as regras estabelecidas sobre a forma como esses dados são
incorporados na decisão. As provas de avaliação (pelo menos
aquelas a que os professores chamam testes ou provas de
avaliação sumativa) não podem dar indicações sobre a globalidade
ou totalidade dos saberes, competências, capacidades, valores,
atitudes que a avaliação consagra. Para além dessas provas, é
necessário considerar relatórios, trabalhos de grupo,
actividades realizadas autonomamente fora da pressão do tempo,
estudo, dissertações orais, que reclamam registos de observação
e tratamentos diversos, incluindo registos das avaliações feitas
pelos alunos que confirmem ou infirmem os juízos que forem
feitos pelos professores. Todos os trabalhos dos alunos podem e
devem ser apreciados (sempre que possível) e dessa apreciação
deve haver devolução aos alunos de algum tipo de notícia ou
comentário.
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(4) – Anexo ao Despacho Normativo 33/93 de 221/10
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