Estamos a instalar a mudança do sistema de gestão
e administração da Escola. O espírito da lei pode ser bebido no
preâmbulo do Decreto-Lei que aprova o novo Regime. O articulado
do Decreto e o Regime, que é publicado como seu anexo, constitui
uma regulamentação destinada a garantir que as intenções
enunciadas sejam prosseguidas e as metas sejam cumpridas.
«A autonomia das escolas e a descentralização
constituem aspectos fundamentais de uma nova organização da
educação, com o objectivo de concretizar na vida da escola a
democratização, a igualdade de oportunidades e a qualidade do
serviço público de educação. O desenvolvimento da autonomia das
escolas exige, porém, que se tenham em consideração as diversas
dimensões da escola, quer no tocante à sua organização interna e
às relações entre os níveis central, regional e local da
Administração, quer assumir pelo poder local de novas
competências com adequados meios, quer ainda na constituição de
parcerias sócio-educativas que garantam a iniciativa e a
participação da sociedade civil. A escola, enquanto centro das
políticas educativas, tem, assim, de construir a sua autonomia a
partir da comunidade em que se insere, dos seus problemas e
potencialidades, contando com uma nova atitude da administração
central, regional e local, que possibilite uma melhor resposta
aos desafios da mudança. O reforço da autonomia não deve, por
isso, ser encarado como um modo de o Estado aligeirar as suas
responsabilidades, mas antes pressupõe o reconhecimento de que,
mediante certas condições, as escolas podem gerir melhor os
recursos educativos de forma consistente com o seu projecto
educativo. A autonomia não constitui, pois, um fim em si mesmo
mas uma forma de as escolas desempenharem melhor o serviço
público de educação, cabendo à administração educativa uma
intervenção de apoio e regulação, com vista a assegurar uma
efectiva igualdade de oportunidades e a correcção das
desigualdades existentes. Neste quadro, o presente diploma,
incorporando a experiência dos anos de democracia, afasta uma
solução normativa de modelo uniforme de gestão e adopta uma
lógica de matriz, consagrando regras claras de responsabilização
e prevendo a figura inovadora dos contratos de autonomia. Se,
por um lado, a administração e a gestão obedecem a regras
fundamentais que são comuns a todas as escolas, o certo é que,
por outro lado, a configuração da autonomia determina que se
parta das situações concretas, distinguindo os projectos
educativos e as escolas que estejam mais aptas a assumir, em
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grau mais elevado, essa autonomia, cabendo ao Estado a
responsabilidade de garantir a compensação exigida pela
desigualdade de situações. A autonomia constitui um investimento
nas escolas e na qualidade da educação, devendo ser acompanhada,
no dia-a-dia, por uma cultura de responsabilidade partilhada por
toda a comunidade educativa. Consagra-se, assim, um processo
gradual que permita o aperfeiçoamento das experiências e a
aprendizagem quotidiana da autonomia, em termos que favoreçam a
liderança das escolas, a estabilidade do corpo docente e uma
crescente adequação entre o exercício de funções, o perfil e a
experiência dos seus responsáveis. O presente diploma dá
especial atenção às escolas do 1.º ciclo do ensino básico e aos
jardins-de-infância, integrando-os, de pleno direito, numa
organização coerente de autonomia, administração e gestão dos
estabelecimentos públicos de educação, o que até agora não tem
acontecido.
No universo destes estabelecimentos de educação e
ensino, importa, por um lado, tomar em consideração a dimensão
muito variável destas escolas e, por outro, salvaguardar a sua
identidade própria. O presente diploma permite que sejam
encontradas soluções organizativas adequadas às escolas de maior
dimensão e às escolas mais pequenas e isoladas. Prevê-se
igualmente o desenvolvimento de estratégias de agrupamento de
escolas resultantes das dinâmicas locais e do levantamento
rigoroso das necessidades educativas, designadamente através de
cartas escolares concelhias. Preconiza-se, assim, a realização
de uma política coerente e eficaz de rede educativa, numa lógica
de ordenamento do território, de descentralização e de
desenvolvimento económico, social e cultural sustentado e
equilibrado. A concepção de uma organização da administração
educativa centrada na escola e nos respectivos territórios
educativos tem de assentar num equilíbrio entre a identidade e
complementaridade dos projectos, na valorização dos diversos
intervenientes no processo educativo, designadamente
professores, pais, estudante pessoal não docente e
representantes do poder local. Trata-se de favorecer
decisivamente a dimensão local das políticas educativas e a
partilha de responsabilidades. O debate público, largamente
participado, permitiu uma ampla reflexão, que irá ajudar a
construir em cada escola, de forma segura e consistente, o
quadro organizativo que melhor responda às necessidades actuais
da sociedade da aprendizagem e do conhecimento e da consolidação
da vida democrática.»
Se o texto da lei foi discutido ou negociado com
parceiros interessados no problema, compete às escolas, em
cumprimento dos normativos, negociar internamente as medidas
práticas para, na nossa comunidade, cumprirmos as mudanças e
começarmos um novo ciclo da vida da escola, sem outros
sobressaltos que não sejam os naturais sobressaltos do debate
das ideias.
A situação da gestão da escola e sendo que «os
actuais membros dos conselhos directivos... completam os
respectivos mandatos...» fica determinado que
«A transição para o sistema de órgãos previsto no
regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos
da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário é
assegurada pelos membros dos conselhos directivos em exercício à
data da entrada em vigor do presente diploma.»
«Compete aos órgãos de gestão referidos...
desenvolver as acções necessárias à entrada em pleno
funcionamento do regime de autonomia, administração e gestão dos
estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário, no início do ano escolar subsequente ao da cessação
dos respectivos
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mandatos.
Para esses efeitos, os órgãos de gestão devem
realizar as operações seguintes e até 31 de Maio do ano em que
ocorre a cessação dos seus mandatos.»
Aprovar, em cada escola, até 31 de Dezembro de
1998, um primeiro regulamento interno, através da eleição de uma
assembleia constituinte, cuja composição e forma de organização,
respeitam o seguinte:
«A assembleia é o órgão responsável pela
definição das linhas orientadoras da actividade da escola com
respeito pelos princípios consagrados na Constituição da
República e na Lei de Bases do Sistema Educativo.»
«A assembleia constituinte terá obrigatoriamente
a participação de representantes dos docentes, dos pais e
encarregados de educação, dos alunos do ensino secundário, do
pessoal não docente e da autarquia local, competindo a definição
da sua composição, em concreto, aos órgãos de gestão, ouvidos os
órgãos de coordenação pedagógica dos respectivos
estabelecimentos, em funcionamento.»
A assembleia é o órgão de participação e
representação da comunidade educativa, devendo estar
salvaguardada na sua composição a participação de representantes
dos docentes, dos pais e encarregados de educação, dos alunos,
do pessoal não docente e da autarquia local.
A definição do número de elementos que compõe a
assembleia é da responsabilidade de cada escola, não podendo o
número total dos seus membros ser superior a 20.
O número total de representantes do corpo docente
não poderá ser superior a 50% da totalidade dos membros da
assembleia.
A representação dos pais e encarregados de
educação, bem como a do pessoal não docente, não deve em
qualquer destes casos ser inferior a 10% da totalidade dos
membros da assembleia.
A participação dos alunos circunscreve-se ao
ensino secundário, sem prejuízo da possibilidade de participação
dos trabalhadores-estudantes que frequentam o ensino básico
recorrente.
O Conselho Directivo apresentou ao Conselho
Pedagógico uma proposta de composição da Assembleia que mereceu
aprovação, a saber: para um total de 20 membros, 10 são
docentes, 2 são não docentes, 2 são representantes de pais, 1
representante da autarquia e 5 representantes dos alunos.
Defendeu-se a possibilidade de abrir a candidaturas dos alunos
do ensino recorrente – básico e secundário – que é
frequentado em período nocturno.
«Os representantes dos alunos, do pessoal docente
e do pessoal não docente na assembleia são eleitos por distintos
corpos eleitorais, constituídos, respectiva mente, pelos alunos,
pelo pessoal docente e pelo pessoal não docente em exercício
efectivo de funções na escola.»
O processo foi aberto em Setembro e as datas
marcados para o processo da constituição da Assembleia foram os
seguintes: até 14 de Outubro – entrega das listas candidatas, a
16 publicitação das listas admitidas, de 19 a 23 campanhas de
esclarecimento dos programas, e, finalmente, a 26 de Outubro a
votação por colégios separados.
«Os representantes dos pais e encarregados de
educação são designados pelas respectivas organizações
representativas e, na falta das mesmas, nos termos a definir no
regulamento interno.»
A Associação de Pais da escola, bem como a
Federação Regional das Associações de Pais, foi informada dos
prazos. O que interessa é que, em primeira instância, a
Associação de
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Pais esclareça que existe na circunstância e para os efeitos da
Participação na Assembleia Constituinte. Se a Associação
aparecer a designar representantes para a Assembleia, fica o
problema resolvido. Mas se não aparecer a esclarecer o assunto
da sua participação ou se houver uma declaração de que não está
interessada em participar no processo, necessário se tornará
devolver ao universo dos pais o problema da sua representação.
«Os representantes da autarquia local são
designados pela câmara municipal, podendo esta delegar tal
competência nas juntas de freguesia.»
A escola contactou a Câmara Municipal alertando
para a necessidade da representação da autarquia, Transcreveu-se
o artigo da lei que permite a delegação de competências na Junta
de Freguesia. Mas à escola o que interessa é uma participação
viva. Quem nos dera que a Câmara não opte por uma representação
funcionária que se perca pelas escolas e aposte na intervenção
cívica de pessoas que estejam interessadas na escola e sejam
solidárias e representativas das políticas da Câmara para a
educação e para o ensino.
«Os representantes referidos candidatam-se à
eleição, constituídos em listas separadas.
As listas devem conter a indicação dos candidatos
a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos
representantes na assembleia, bem como dos candidatos a membros
suplentes.
A conversão dos votos em mandatos faz-se de
acordo com o método de representação proporcional da média mais
alta de Hondt.
As assembleias eleitorais são convocadas pelo
presidente, em exercício de funções, do órgão a que respeitam ou
por quem legalmente o substitua.
Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio
secreto e presencial.»
Como já se escreve, as Assembleias Eleitorais
foram convocadas para o dia 26 de Outubro. Para as levar a
efeito, foram convocadas reuniões para eleger os membros das
Mesas de voto. Se acontecer que os alunos dos cursos nocturnos
se desinteressem da sua participação, o primeiro suplente da
lista de 4 estudantes diurnos pode vir a completar a
representação discente na Assembleia Constituinte.
Que faz a Assembleia Constituinte?
«O projecto de regulamento é elaborado pelos
órgãos de gestão referidos no número anterior ou por uma
comissão por eles designada, constituída em cada escola com o
apoio do respectivo director regional de Educação.
Para aprovação do primeiro regulamento é exigida
maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros da
assembleia
O primeiro regulamento interno da escola é
submetido, para homologação, ao respectivo director regional de
Educação, que decidirá no prazo de 30 dias.»
A Assembleia Constituinte aprova o Primeiro
Regulamento Interno, a partir de um projecto elaborado por
comissão nomeada pelo Conselho Directivo. É nosso entendimento
que a Assembleia Constituinte vai poder abordar o projecto,
podendo fazer propostas de alteração e votando um documento
final que partiu do projecto. A Assembleia pode ela mesma propor
alterações e novo texto, como pode mandar que a Comissão
introduza as alterações necessárias à aprovação final. A
Assembleia pode elaborar a partir do estudo e da discussão do
projecto elaborar versões razoáveis que possa merecer a sua
aprovação, Em nosso entender, as propostas dos órgãos de gestão
e das suas comissões especializadas são marcadas pela
fragilidade da sua atribuição instaladora.
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Autonomia
1 – Autonomia é o poder reconhecido à escola pela
administração educativa de tomar decisões nos domínios
estratégico, pedagógico, administrativo, financeiro e
organizacional, no quadro do seu projecto educativo e em função
das competências e dos meios que lhe estão consignados.
2 – O projecto educativo, o regulamento interno e
o plano anual de actividades constituem instrumentos do processo
de autonomia das escolas, sendo entendidos como:
a) Projecto educativo – o documento que consagra
a orientação educativa da escola, elaborado e aprovado pelos
seus órgãos de administração e gestão para um horizonte de três
anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas
e as estratégias segundo os quais a escola se propõe cumprir a
sua função educativa;
b) Regulamento interno – o documento que define o
regime de funcionamento da escola, de cada um dos Seus órgãos de
administração e gestão, das estruturas de orientação e dos
serviços de apoio educativo, bem como os direitos e os deveres
dos membros da comunidade escolar,
c) Plano anual de actividades – o documento de
planeamento, elaborado e aprovado pelos órgãos de administração
e gestão da escola, que define, em função do projecto educativo,
os objectivos, as formas de organização e de programação das
actividades e que procede à identificação dos recursos
envolvidos."
Princípios orientadores da administração das
escolas
1 – A administração das escolas subordina-se aos
seguintes princípios orientadores:
a) Democraticidade e participação de todos os
intervenientes no processo educativo, de modo adequado às
características específicas dos vários níveis de educação e de
ensino;
b) Primado de critérios de natureza pedagógica e
científica sobre critérios de natureza administrativa;
c) Representatividade dos órgãos de administração
e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de
representantes da comunidade educativa;
d ) Responsabilização do Estado e dos diversos
intervenientes no processo educativo;
e) Estabilidade e eficiência da gestão escolar,
garantindo a existência de mecanismos de comunicação e
informação;
f) Transparência dos actos de administração e
gestão.
2 - No quadro dos princípios referidos no número
anterior e no desenvolvimento da autonomia da escola, deve
considerar-se:
a) A integração comunitária, através da qual a
escola se insere numa realidade social concreta, com
características e recursos específicos;
b) A iniciativa dos membros da comunidade
educativa, na dupla perspectiva de satisfação dos objectivos do
sistema educativo e da realidade social e cultural em que a
escola se insere;
c) A diversidade e a flexibilidade de soluções
susceptíveis de legitimarem opções organizativas diferenciadas
em função do grau de desenvolvimento das realidades escolares;
d) O gradualismo no processo de transferência de
competências da administração educativa para a escola;
e) A qualidade do serviço público de educação
prestado;
f) A sustentabilidade dos processos de
desenvolvimento da autonomia da escola;
g) A equidade, visando a concretização da
igualdade de oportunidades."
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