Escola Secundária José Estêvão, n.º 21, Março de 1998

SECÇÃO DO PROJECTO EDUCATIVO

CONSELHO PEDAGÓGICO

AUTONOMIA E GESTÃO DAS ESCOLAS

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO PROJECTO DO ME


1.

DEMOCRATlCIDADE

Este princípio pode ser materializado em três aspectos essenciais

▪ elegibilidade

▪ participação

▪ colegialidade,

o que configura órgãos eleitos, colegiais e participados pelos diversos actores e intervenientes no fenómeno educativo.

Este facto leva-nos a concluir que:

▪ a direcção das escolas deve ser partilhada por toda a comunidade educativa;

▪ a participação nos órgãos de direcção ou de gestão deve remeter para actos eleitorais.

 

2.

PRIMAZIA DE CRITÉRIOS PEDAGÓGICOS E CIENTÍFICOS

Deste pressuposto organizacional decorrem as seguintes reflexões:

▪ a organização escolar cumpre um mandato fundamentalmente pedagógico por imperativos estatutários e por constrangimentos sociais; a escola deve ser encarada e legitimada como 'unidade educativa' e não apenas como 'unidade administrativa'; a escola é uma 'unidade organizacional de decisão', submetendo-se a imperativos, prioritariamente, formativos e educativos;

▪ assim, a operacionalização deste principio passa por um maior protagonismo reconhecido ao CONSELHO PEDAGÓGICO, conferindo-lhe outros poderes mais consentâneos com o seu papel educativo, institucional e organizacional. Por isso, o poder formal deve fazer parte das suas competências;

▪ mesmo ao nível da ASSEMBLEIA DE ESCOLA, deve ter-se em conta o papel fundamental dos professores como portadores de saberes pedagógicos essenciais ao desempenho da escola. Daí que lhes deva caber, no nosso ponto de vista, outra representatividade;

▪ a Assembleia de Escola teria, pois, a seguinte composição: professores (≥50% e <60%), pessoal não docente, pais e encarregados de educação e alunos, remetendo os actores externos para outro espaço de participação.

3.

REPRESENTATIVIDADE / PARTICIPAÇÃO

A Assembleia de Escola, tal como vem consagrada no projecto de diploma do Ministério, merece-nos os seguintes reparos:

▪ constitui o órgão de participação de toda a comunidade educativa (professores, pais e encarregados de educação, alunos, autarquia, actividades económicas e culturais);

▪ o nosso caso concreto (concelho de Aveiro) apresenta um número significativo de escolas (23 Jardins de Infância, 20 escolas do 1.º ciclo, 10 escolas do 2.º e 3.º ciclo, 4 escolas secundárias), o que poderá criar contextos de impraticabilidade por indisponibilidade dos parceiros exteriores, dada a multiplicação de meios humanos que tal implica para que as assembleias possam funcionar regularmente. Este problema foi, aliás, globalmente reconhecido pelos parceiros exteriores, em reunião convocada para discutir, entre outros, este assunto e suas implicações práticas, no dia 28 de Janeiro p. p., e realizada nesta escola com a coordenação do Presidente do Conselho Directivo; / 23 /

▪ pensamos que seria mais funcional a criação de uma estrutura intermédia local da administração educativa, que, à falta de melhor designação e recuperando a sugerida pela Comissão de Reforma do Sistema Educativo (CRSE, em 1987), poderia chamar-se Conselho Local de Educação, onde estaria representada toda a comunidade educativa:

▪ autarquia

▪ actividades económicas, sociais e culturais

▪ instituições de saúde, científicas, desportivas

▪ alunos

▪ pais e encarregados de educação

▪ centro de formação e de emprego

▪ centro de formação de professores

▪ escolas/agrupamentos de escolas

▪ estruturas sindicais

▪ & outras...

▪ este seria, assim, o órgão responsável, localmente, pela política educativa ao nível do Território Educativo (área concelhia) e o local de participação de todos os responsáveis, directa ou indirectamente, pelo fenómeno educativo;

▪ o Conselho Local de Educação seria o rosto visível da descentralização da administração educativa, na medida em que a transferência de competências implicaria a transferência de poder de decisão; as suas funções e composição seriam objecto de regulamentação ministerial;

▪ por outro lado, a existência desta estrutura educativa local permitiria uma melhor e mais coerente integração das escolas na comunidade, bem como introduziria, a meu ver, maior conjugação de esforços na implementação de projectos colectivos ao nível concelhio (território educativo); permitiria, ainda, um maior aprofundamento da relação das escolas entre si e destas com as estruturas locais;

▪ esta estrutura local da administração educativa não seria um obstáculo às biografias e identidades próprias de cada escola, mas, ao contrário, seria o garante dessa 'privacidade' organizacional; três documentos (Projecto Educativo de Escola, Regulamento Interno e Plano Anual de Actividades) seriam o suporte institucional da flexibilização organizacional desejável e da identidade de cada estabelecimento de ensino ou agrupamentos de escolas.

 

4.

CONTRATOS DE AUTONOMIA

▪ a autonomia é uma construção participada e vivida colectivamente por toda a comunidade escolar; em termos organizacionais, é uma conquista e nunca uma dádiva;

▪ não obstante a apropriação da autonomia pelas escolas constituir um sinal de acesso à 'maioridade organizacional", o Estado não pode alienar as suas responsabilidades, não pode limitar-se a uma presença reguladora e expectante;

▪ o Estado deve, antes, investir no sentido de apoiar e incentivar a construção local de autonomias, criar as condições institucionais e organizacionais propícias à construção de cidadanias escolares; ao Estado compete a mobilização local de todos os actores educativos para assumirem espaços significativos das suas competências;

▪ só assim, com esta postura, o Estado poderá garantir a unidade educativa, ao mesmo tempo que as identidades de cada escola; só assim, se desenvolverão novas responsabilidades partilhadas e se incentivará o exercício participativo do autogoverno escolar, a produção local de políticas, de projectos e de regras; esta 'emancipação escolar' requer a institucionalização de uma 'autonomia sustentada" e não uma 'autonomia de risco"; / 24 /

▪ o Estado deve garantir o suporte institucional de todo o processo de construção das autonomias, não se limitando, apenas e tão só, ao papel de acompanhante atento e de pronto socorro sempre que o sistema activa o alarme.

5.

PROPÕEM-SE AS SEGUINTES ALTERAÇÕES

Art.º 7.º 2): «A Assembleia é o órgão de participação e representação da comunidade escolar, devendo estar salvaguardado na sua composição a participação de representantes dos docentes, dos pais e encarregados de educação, dos alunos e do pessoal não docente.»


nota: os parceiros exteriores devem estar representados noutro órgão local, a que se fez referência nas observações introdutórias.


Art.º 8.º 1) «A definição do número de elementos que compõe a Assembleia é da responsabilidade de cada escola, nos termos do seu regulamento interno.»

2) – «O número total de representantes do corpo docente não poderá ser inferior a 50% nem superior a 60% da totalidade dos membros da Assembleia...»

Art.º 9.º f): «Aprovar as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento.»

Art.º 11.º: retirar n.º 3 e 4 (cf. alteração proposta art.º .º 2)

Art.º 16.º 1) Compete à direcção executiva submeter à aprovação da Assembleia os seguintes documentos":

a) Projecto educativo de escola

b) Plano anual de actividades e respectivos relatórios periódicos e final de execução.

2). Compete à direcção executiva, ouvido o Conselho Pedagógico, elaborar e submeter à aprovação da Assembleia os seguintes documentos: .

a). Regulamento interno da escola

b). Propostas de celebração de contratos de autonomia

3). O correspondente ao 2.

b). “Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários, após parecer favorável do Conselho Pedagógico."

4). O correspondente ao 3.

Art.º 18.º 1): "Os membros do Conselho Executivo e o Director são eleitos em Assembleia Eleitoral, a constituir para o efeito, integrada pelo pessoal docente e não docente, em exercício efectivo de funções na escola, e pelos representantes dos alunos.”

2 a): retirar

Art.º 19.º 1): "Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de acção.”

Art.º 30.º 1) “A composição do Conselho Pedagógico é da responsabilidade de cada escola a definir no respectivo regulamento interno, devendo neste estar salvaguardada a participação de representantes das estruturas de orientação educativa, das associações de pais e encarregados de educação, dos alunos, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, e dos projectos de desenvolvimento educativo.”

Art.º 31.º b): “Elaborar o projecto educativo e o plano anual de actividades.” / 25 /

Art.º 47.º 3 b). "Alargamento das formas de auto-financiamento, com o parecer favorável da Assembleia de Escola.”


 

AUTONOMIA E GESTÃO DAS ESCOLAS PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Apresentada ao CP em reunião de 11/2/ 98 (10.º B Grupo)


Art.º 6.º 2) "são órgãos de administração e gestão das escolas os seguintes:

a)      Assembleia

b)      Conselho Executivo

c)      Conselho Administrativo

d)      Conselho Pedagógico.

Art.º 7.º 2): “A Assembleia é o órgão de participação e representação da comunidade escolar, devendo estar salvaguardado na sua composição a participação de representantes dos docentes, dos pais e encarregados de educação, dos alunos e do pessoal não docente."


nota: os parceiros exteriores devem estar representados noutro órgão local, a que se fez referência nas observações introdutórias.


Art.º 8.º 1) “A definição do número de elementos que compõe a Assembleia é da responsabilidade de cada escola, nos termos do seu regulamento interno."

2) “o número total de representantes do corpo docente não poderá ser inferior a 50% nem superior a 60% da totalidade dos membros da Assembleia...”

Art.º 9.º f) “Aprovar as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento.”

Art.º 11.º retirar n.º 3 e 4 (cf. alteração proposta art.º 7.º, 2)

Art.º 14.º 1) “A direcção executiva é assegurada por um Conselho Executivo que é o órgão responsável pela gestão pedagógica, cultural, administrativa e financeira da escola.”

2) retirar


nota: no articulado seguinte, devem ser retiradas todas as referências ao Director.


Art.º 15.º  2) retirar

Art.º 16.º 1) Compete à direcção executiva, após parecer favorável do Conselho Pedagógico, elaborar e submeter à aprovação da Assembleia os seguintes “

2 b) “Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários, após parecer favorável do Conselho Pedagógico.”

h) “Proceder à selecção e recrutamento do pessoal não docente, nos termos da lei.”

Art.º 18.º 1) "Os membros do Conselho executivo são eleitos em Assembleia Eleitoral, a constituir para o efeito, integrada pelo pessoal docente e não docente, em exercício efectivo de funções na escola, e pelos alunos.”

2) retirar

Art.º 19.º 1) “Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de acção."

Art.º 26.º 1) “O Conselho Administrativo é composto pelo Presidente do Conselho Executivo, que preside, pelo Chefe dos Serviços de Administração Escolar, que secretaria, e por um dos Vice-Presidentes do Conselho Executivo, designado por este." / 26 /

 2) retirar

Art.º 27.º a) “Elaborar o projecto de orçamento anual da escola, em conformidade com as linhas orientadoras aprovadas pela Assembleia.”

Art.º 30.º 1) “A composição do Conselho Pedagógico é da responsabilidade de cada escola a definir no respectivo regulamento interno, devendo neste estar salvaguardada a participação de representantes das estruturas de orientação educativa, das associações de pais e encarregados de educação, dos alunos, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, e dos projectos de desenvolvimento educativo.”

Art.º 31.º b) “Fazer propostas para o projecto educativo e plano anual de actividades e pronunciar-se sobre as respectivas linhas orientadoras.”

m) retirar (é um acto de gestão)

art.º 47.º 3 a) "Atribuição de uma dotação orçamental, incluindo despesas correntes e de capital.”

b) retirar

▪ Criar a ideia de auto-financiamento por serviços prestados à comunidade, poderá perspectivar a imagem de uma relação mercantil escola-comunidade;

▪ pode, por outro lado, acentuar assimetrias entre escolas da mesma área, cidade, vija..,;

▪ pode dar a ideia de uma 'autonomia de mercado';

▪ a escola e a comunidade poderão, entre si, trocar serviços, estabelecer protocolos de cooperação, mas não, a meu ver, numa perspectiva mercantilista; a “lógica mercantilista" deve dar lugar a uma “lógica de proximidade ou de vizinhança."

c) retirar

▪ o pessoal docente deve continuar a ser gerido pela administração educativa e não pelas escolas;

▪ o poder registado em 2 d deste artigo parece-me suficiente;

▪ esta responsabilidade pertence ao Estado, mesmo como garante da igualdade dos cidadãos perante a lei e o mercado do trabalho.

 


OUTRA ALTERNATIVA APRESENTADA NA REUNIÃO DO CP DE 11/2/98

▪ ATº 7 2) Composição da Assembleia de Escola

Deve manter-se a proposta do Ministério da Educação,

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(Alcino Cartaxo)
 

 

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