SECÇÃO DO PROJECTO EDUCATIVO
CONSELHO PEDAGÓGICO
AUTONOMIA E GESTÃO DAS ESCOLAS
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO PROJECTO DO ME
1.
DEMOCRATlCIDADE
Este princípio pode ser materializado em três
aspectos essenciais
▪ elegibilidade
▪ participação
▪ colegialidade,
o que configura órgãos eleitos, colegiais e
participados pelos diversos actores e intervenientes no fenómeno
educativo.
Este facto leva-nos a concluir que:
▪ a direcção das escolas deve ser partilhada por toda
a comunidade educativa;
▪ a participação nos órgãos de direcção ou de gestão
deve remeter para actos eleitorais.
2.
PRIMAZIA DE CRITÉRIOS PEDAGÓGICOS E CIENTÍFICOS
Deste pressuposto organizacional decorrem as
seguintes reflexões:
▪ a organização escolar cumpre um mandato
fundamentalmente pedagógico por imperativos estatutários e por
constrangimentos sociais; a escola deve ser encarada e legitimada
como 'unidade educativa' e não apenas como 'unidade administrativa';
a escola é uma 'unidade organizacional de decisão', submetendo-se a
imperativos, prioritariamente, formativos e educativos;
▪ assim, a operacionalização deste principio passa
por um maior protagonismo reconhecido ao CONSELHO PEDAGÓGICO,
conferindo-lhe outros poderes mais consentâneos com o seu papel
educativo, institucional e organizacional. Por isso, o poder formal
deve fazer parte das suas competências;
▪ mesmo ao nível da ASSEMBLEIA DE ESCOLA, deve ter-se
em conta o papel fundamental dos professores como portadores de
saberes pedagógicos essenciais ao desempenho da escola. Daí que lhes
deva caber, no nosso ponto de vista, outra representatividade;
▪ a Assembleia de Escola teria, pois, a seguinte
composição: professores (≥50% e <60%), pessoal não docente, pais e
encarregados de educação e alunos, remetendo os actores externos
para outro espaço de participação.
3.
REPRESENTATIVIDADE / PARTICIPAÇÃO
A Assembleia de Escola, tal como vem consagrada no
projecto de diploma do Ministério, merece-nos os seguintes reparos:
▪ constitui o órgão de participação de toda a
comunidade educativa (professores, pais e encarregados de educação,
alunos, autarquia, actividades económicas e culturais);
▪ o nosso caso concreto (concelho de Aveiro)
apresenta um número significativo de escolas (23 Jardins de
Infância, 20 escolas do 1.º ciclo, 10 escolas do 2.º e 3.º ciclo, 4
escolas secundárias), o que poderá criar contextos de
impraticabilidade por indisponibilidade dos parceiros exteriores,
dada a multiplicação de meios humanos que tal implica para que as
assembleias possam funcionar regularmente. Este problema foi, aliás,
globalmente reconhecido pelos parceiros exteriores, em reunião
convocada para discutir, entre outros, este assunto e suas
implicações práticas, no dia 28 de Janeiro p. p., e realizada nesta
escola com a coordenação do Presidente do Conselho Directivo;
/ 23 /
▪ pensamos que seria mais funcional a criação de uma
estrutura intermédia local da administração educativa, que, à falta
de melhor designação e recuperando a sugerida pela Comissão de
Reforma do Sistema Educativo (CRSE, em 1987), poderia chamar-se
Conselho Local de Educação, onde estaria representada toda a
comunidade educativa:
▪ autarquia
▪ actividades económicas, sociais e culturais
▪ instituições de saúde, científicas, desportivas
▪ alunos
▪ pais e encarregados de educação
▪ centro de formação e de emprego
▪ centro de formação de professores
▪ escolas/agrupamentos de escolas
▪ estruturas sindicais
▪ & outras...
▪ este seria, assim, o órgão responsável, localmente,
pela política educativa ao nível do Território Educativo (área
concelhia) e o local de participação de todos os responsáveis,
directa ou indirectamente, pelo fenómeno educativo;
▪ o Conselho Local de Educação seria o rosto visível
da descentralização da administração educativa, na medida em que a
transferência de competências implicaria a transferência de poder de
decisão; as suas funções e composição seriam objecto de
regulamentação ministerial;
▪ por outro lado, a existência desta estrutura
educativa local permitiria uma melhor e mais coerente integração das
escolas na comunidade, bem como introduziria, a meu ver, maior
conjugação de esforços na implementação de projectos colectivos ao
nível concelhio (território educativo); permitiria, ainda, um maior
aprofundamento da relação das escolas entre si e destas com as
estruturas locais;
▪ esta estrutura local da administração educativa não
seria um obstáculo às biografias e identidades próprias de cada
escola, mas, ao contrário, seria o garante dessa 'privacidade'
organizacional; três documentos (Projecto Educativo de Escola,
Regulamento Interno e Plano Anual de Actividades) seriam o suporte
institucional da flexibilização organizacional desejável e da
identidade de cada estabelecimento de ensino ou agrupamentos de
escolas.
4.
CONTRATOS DE AUTONOMIA
▪ a autonomia é uma construção participada e vivida
colectivamente por toda a comunidade escolar; em termos
organizacionais, é uma conquista e nunca uma dádiva;
▪ não obstante a apropriação da autonomia pelas
escolas constituir um sinal de acesso à 'maioridade organizacional",
o Estado não pode alienar as suas responsabilidades, não pode
limitar-se a uma presença reguladora e expectante;
▪ o Estado deve, antes, investir no sentido de apoiar
e incentivar a construção local de autonomias, criar as condições
institucionais e organizacionais propícias à construção de
cidadanias escolares; ao Estado compete a mobilização local de todos
os actores educativos para assumirem espaços significativos das suas
competências;
▪ só assim, com esta postura, o Estado poderá
garantir a unidade educativa, ao mesmo tempo que as identidades de
cada escola; só assim, se desenvolverão novas responsabilidades
partilhadas e se incentivará o exercício participativo do
autogoverno escolar, a produção local de políticas, de projectos e
de regras; esta 'emancipação escolar' requer a institucionalização
de uma 'autonomia sustentada" e não uma 'autonomia de risco";
/ 24 /
▪ o Estado deve garantir o suporte institucional de
todo o processo de construção das autonomias, não se limitando,
apenas e tão só, ao papel de acompanhante atento e de pronto socorro
sempre que o sistema activa o alarme.
5.
PROPÕEM-SE AS SEGUINTES ALTERAÇÕES
Art.º 7.º 2): «A Assembleia é o órgão de
participação e representação da comunidade escolar, devendo estar
salvaguardado na sua composição a participação de representantes dos
docentes, dos pais e encarregados de educação, dos alunos e do
pessoal não docente.»
nota: os parceiros exteriores devem estar
representados noutro órgão local, a que se fez referência nas
observações introdutórias.
Art.º 8.º 1) «A definição do número de elementos que
compõe a Assembleia é da responsabilidade de cada escola, nos termos
do seu regulamento interno.»
2) – «O número total de representantes do corpo
docente não poderá ser inferior a 50% nem superior a 60% da
totalidade dos membros da Assembleia...»
Art.º 9.º f): «Aprovar as linhas orientadoras para a
elaboração do orçamento.»
Art.º 11.º: retirar n.º 3 e 4 (cf. alteração proposta
art.º .º 2)
Art.º 16.º 1) Compete à direcção executiva
submeter à aprovação da Assembleia os seguintes documentos":
a) Projecto educativo de escola
b) Plano anual de actividades e respectivos
relatórios periódicos e final de execução.
2). Compete à direcção executiva, ouvido o Conselho
Pedagógico, elaborar e submeter à aprovação da Assembleia os
seguintes documentos: .
a). Regulamento interno da escola
b). Propostas de celebração de contratos de autonomia
3). O correspondente ao 2.
b). “Superintender na constituição de turmas e na
elaboração de horários, após parecer favorável do Conselho
Pedagógico."
4). O correspondente ao 3.
Art.º 18.º 1): "Os membros do Conselho
Executivo e o Director são eleitos em Assembleia Eleitoral, a
constituir para o efeito, integrada pelo pessoal docente e não
docente, em exercício efectivo de funções na escola, e pelos
representantes dos alunos.”
2 a): retirar
Art.º 19.º 1): "Os candidatos
constituem-se em lista e apresentam um programa de acção.”
Art.º 30.º 1) “A composição do Conselho
Pedagógico é da responsabilidade de cada escola a definir no
respectivo regulamento interno, devendo neste estar salvaguardada a
participação de representantes das estruturas de orientação
educativa, das associações de pais e encarregados de educação, dos
alunos, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, e dos
projectos de desenvolvimento educativo.”
Art.º 31.º b): “Elaborar o projecto
educativo e o plano anual de actividades.” / 25 /
Art.º 47.º 3 b). "Alargamento das formas
de auto-financiamento, com o parecer favorável da Assembleia de
Escola.”
AUTONOMIA E GESTÃO DAS ESCOLAS PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Apresentada ao CP em reunião de 11/2/ 98 (10.º B
Grupo)
Art.º 6.º 2) "são órgãos de administração e
gestão das escolas os seguintes:
a) Assembleia
b) Conselho Executivo
c) Conselho Administrativo
d) Conselho Pedagógico.
Art.º 7.º 2): “A Assembleia é o órgão de
participação e representação da comunidade escolar, devendo estar
salvaguardado na sua composição a participação de representantes dos
docentes, dos pais e encarregados de educação, dos alunos e do
pessoal não docente."
nota: os parceiros exteriores devem estar
representados noutro órgão local, a que se fez referência nas
observações introdutórias.
Art.º 8.º 1) “A definição do número de
elementos que compõe a Assembleia é da responsabilidade de cada
escola, nos termos do seu regulamento interno."
2) “o número total de representantes do corpo docente
não poderá ser inferior a 50% nem superior a 60% da totalidade dos
membros da Assembleia...”
Art.º 9.º f) “Aprovar as linhas
orientadoras para a elaboração do orçamento.”
Art.º 11.º retirar n.º 3 e 4 (cf.
alteração proposta art.º 7.º, 2)
Art.º 14.º 1) “A direcção executiva é
assegurada por um Conselho Executivo que é o órgão responsável pela
gestão pedagógica, cultural, administrativa e financeira da escola.”
2) retirar
nota: no articulado seguinte, devem ser
retiradas todas as referências ao Director.
Art.º 15.º 2) retirar
Art.º 16.º 1) Compete à direcção
executiva, após parecer favorável do Conselho Pedagógico,
elaborar e submeter à aprovação da Assembleia os seguintes “
2 b) “Superintender na constituição de turmas e na
elaboração de horários, após parecer favorável do Conselho
Pedagógico.”
h) “Proceder à selecção e recrutamento do pessoal não
docente, nos termos da lei.”
Art.º 18.º 1) "Os membros do Conselho
executivo são eleitos em Assembleia Eleitoral, a constituir para o
efeito, integrada pelo pessoal docente e não docente, em exercício
efectivo de funções na escola, e pelos alunos.”
2) retirar
Art.º 19.º 1) “Os candidatos constituem-se
em lista e apresentam um programa de acção."
Art.º 26.º 1) “O Conselho Administrativo é
composto pelo Presidente do Conselho Executivo, que preside, pelo
Chefe dos Serviços de Administração Escolar, que secretaria, e por
um dos Vice-Presidentes do Conselho Executivo, designado por este."
/ 26 /
2) retirar
Art.º 27.º a) “Elaborar o projecto de
orçamento anual da escola, em conformidade com as linhas
orientadoras aprovadas pela Assembleia.”
Art.º 30.º 1) “A composição do Conselho
Pedagógico é da responsabilidade de cada escola a definir no
respectivo regulamento interno, devendo neste estar salvaguardada a
participação de representantes das estruturas de orientação
educativa, das associações de pais e encarregados de educação, dos
alunos, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, e dos
projectos de desenvolvimento educativo.”
Art.º 31.º b) “Fazer propostas para o
projecto educativo e plano anual de actividades e pronunciar-se
sobre as respectivas linhas orientadoras.”
m) retirar (é um acto de gestão)
art.º 47.º 3 a) "Atribuição de uma dotação
orçamental, incluindo despesas correntes e de capital.”
b) retirar
▪ Criar a ideia de auto-financiamento por serviços
prestados à comunidade, poderá perspectivar a imagem de uma relação
mercantil escola-comunidade;
▪ pode, por outro lado, acentuar assimetrias entre
escolas da mesma área, cidade, vija..,;
▪ pode dar a ideia de uma 'autonomia de mercado';
▪ a escola e a comunidade poderão, entre si, trocar
serviços, estabelecer protocolos de cooperação, mas não, a meu ver,
numa perspectiva mercantilista; a “lógica mercantilista" deve dar
lugar a uma “lógica de proximidade ou de vizinhança."
c) retirar
▪ o pessoal docente deve continuar a ser gerido pela
administração educativa e não pelas escolas;
▪ o poder registado em 2 d deste artigo
parece-me suficiente;
▪ esta responsabilidade pertence ao Estado, mesmo
como garante da igualdade dos cidadãos perante a lei e o mercado do
trabalho.
OUTRA ALTERNATIVA APRESENTADA NA REUNIÃO DO CP DE
11/2/98
▪ ATº 7 2) Composição da Assembleia de Escola
Deve manter-se a proposta do Ministério da Educação,
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(Alcino Cartaxo)
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