Regulamentação da Justificação de faltas
para o ano lectivo 96/97
A justificação e relevação de faltas dos alunos têm constituído matéria
de estudo e de debate ao nível dos órgãos de gestão e órgãos pedagógicos
desta Escola.
Prevê a lei (D.L. 301/93) que a relevação das faltas de
não aceitação obrigatória seja apreciada quanto à sua "adequação" e
"validade" pelos órgãos competentes da escola. A discussão destes
conceitos de adequação e validade não tem sido consensual, pelo que se
vem insistindo, como forma de resolução do problema, na "regra" do bom
senso do Director de Turma.
A experiência de coordenação das Direcções de Turma
permitiu-me observar que:
a) os alunos desvalorizam a gravidade da falta;
b) o absentismo tem sido crescente;
c) alunos e Encarregados de Educação tendem a considerar
que qualquer motivo alegado para justificar a falta é suficiente para
que o Director de Turma releve essa falta:
d) o Director de Turma vê-se confrontado com situações
muito diversas que o obrigam, por vezes, a alterar critérios e condutas;
e) a subjectividade de conceitos como "adequação" e
"validade" conduz a actuações muito diversas dos Directores de Turma,
gerando desigualdades no tratamento dos casos;
f) a inexistência de regulamentação interna que oriente o
Director de Turma não promove a formação ao nível das atitudes e valores
dos nossos alunos.
Pelas razões expostas, ponho à apreciação deste Conselho
Pedagógico a seguinte proposta:
1. Serão relevadas pelo Director de Turma apenas as
faltas consideradas por lei de relevação obrigatória (doença devidamente
comprovada, greve/atraso de transporte público com comprovativo, nojo):
2. Todas as outras faltas, mesmo que dadas por motivos
válidos, tais como atraso ao 1.º tempo, indisposição física, viagem com
o Encarregado de Educação ou outros, deverão ser participadas pelo
Encarregado de Educação ao Director de Turma mas não relevadas: essas
situações estão previstas por lei quando se estabelece que o "limite de
faltas injustificadas permitido aos alunos, em cada ano lectivo, é igual
ao triplo do número de tempos lectivos semanais de cada disciplina";
3. Casos excepcionais serão estudados pelo Director de
Turma e outros órgãos pedagógicos da Escola.
11 de Setembro de 1996
A Coordenadora dos Directores de Turma,
Susana Santos
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Esta proposta foi aprovada pelo Conselho
Pedagógico
e está em vigor em 1996/97. |
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