Escola Secundária José Estêvão, n.º 17, Outubro de 1996

Informações & instruções

Decisões dos Conselhos Pedagógico e Directivo

Sobre as visitas de estudo

Os programas de visitas de estudo, geminação e intercâmbio escolar, constituem estratégias pedagógico-didácticas que, dado o seu carácter, muito podem contribuir para a valorização dos saberes e culturas e, consequentemente, para a formação integral do aluno.

Todos estes programas podem desenvolver-se em períodos de tempo variável e ocorrer em território nacional ou em país estrangeiro.

Devem constar do Plano Anual de Actividades da escola e ser aprovadas pela estrutura pedagógica do estabelecimento de ensino (Conselho Pedagógico ou Conselho Escolar).

As deslocações, quer no território nacional, quer no estrangeiro, estão cobertas pelo Seguro Escolar, devendo, neste último caso, o órgão de gestão do estabelecimento comunicar a viagem à respectiva Direcção Regional de Educação, no prazo mínimo de 30 dias.

As visitas e os programas devem ser cuidadosamente planificados, com objectivos de aprendizagem cuidadosamente decididos, visando complementar os conhecimentos teórico-práticos previstos nos conteúdos programáticos.

Só por si, não se constituem como estratégia didáctico-pedagógica.

 

VIAGENS EM TERRITÓRIO NACIONAL

As visitas de estudo que decorram em território nacional e com duração superior a 3 dias carecem de autorização da respectiva Direcção Regional de Educação.

Nestas circunstâncias, a autorização deve ser solicitada com antecedência suficiente de modo a permitir os necessários reajustamentos, caso não venha a obter despacho favorável.

 

VIAGENS AO ESTRANGEIRO

As visitas de estudo ao estrangeiro podem ser efectuadas por alunos de uma ou várias turmas ou de um ou vários estabelecimentos de ensino. A sua duração não pode exceder cinco dias úteis.

Deverá ser apresentada uma proposta à respectiva Direcção Regional de Educação em impresso próprio, conforme previsto no Despacho n.º 57/ME/94, de 28 de Setembro, com a antecedência mínima de 30 dias, indicando qual o professor acompanhante responsável pela viagem. Este deve ter cinco ou mais anos de serviço efectivo de funções docentes e a sua designação deverá ser aprovada pelo Conselho Pedagógico.

No prazo de 30 dias após a conclusão da viagem, será elaborado pelo professor responsável um relatório que, após aprovação pela estrutura pedagógica, será enviado à respectiva Direcção Regional de Educação.

 

LEMBRA-SE QUE:

Foi aprovado por unanimidade no Conselho Pedagógico de 20 de Março de 1996, a seguinte proposta do Conselho dos Directores de Turma.

"«O Conselho de Directores de Turma, reunido a 11 (Ensino Básico) e 13 (Ensino Secundário) de Março de 1996, apresenta as seguintes propostas relativas a Visitas de Estudo:

1.º – Uma vez que, na opinião deste conselho, as visitas de estudo ao estrangeiro geram e acentuam desigualdades entre alunos, além de fomentarem um sentido de negócio fácil, propõe-se que essas visitas sejam apreciadas como situação de excepcional idade, podendo ser apenas aprovadas em final de curso e quando os seus objectivos forem absolutamente rigorosos e pertinentes.

2.º – Que os produtos vendidos na escola pelos alunos, com o objectivo de financiarem as visitas de estudo, sejam fruto do seu trabalho pessoal.

3.º – Que os professores acompanhantes responsáveis das visitas não paguem a viagem, já que se deslocam em serviço e com responsabilidades redobradas.»

Aveiro, 27 de Setembro de 1996

O Conselho Pedagógico
 

Aliás, Escola Secundária José Estêvão

 

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