Informações & instruções
Decisões dos Conselhos Pedagógico e Directivo
Sobre as visitas de estudo
Os programas de visitas de estudo, geminação e
intercâmbio escolar, constituem estratégias pedagógico-didácticas que,
dado o seu carácter, muito podem contribuir para a valorização dos
saberes e culturas e, consequentemente, para a formação integral do
aluno.
Todos estes programas podem desenvolver-se em períodos de
tempo variável e ocorrer em território nacional ou em país estrangeiro.
Devem constar do Plano Anual de Actividades da escola e
ser aprovadas pela estrutura pedagógica do estabelecimento de ensino
(Conselho Pedagógico ou Conselho Escolar).
As deslocações, quer no território nacional, quer no
estrangeiro, estão cobertas pelo Seguro Escolar, devendo, neste último
caso, o órgão de gestão do estabelecimento comunicar a viagem à
respectiva Direcção Regional de Educação, no prazo mínimo de 30 dias.
As visitas e os programas devem ser cuidadosamente
planificados, com objectivos de aprendizagem cuidadosamente decididos,
visando complementar os conhecimentos teórico-práticos previstos nos
conteúdos programáticos.
Só por si, não se constituem como estratégia
didáctico-pedagógica.
VIAGENS EM TERRITÓRIO NACIONAL
As visitas de estudo que decorram em território nacional
e com duração superior a 3 dias carecem de autorização da respectiva
Direcção Regional de Educação.
Nestas circunstâncias, a autorização deve ser solicitada
com antecedência suficiente de modo a permitir os necessários
reajustamentos, caso não venha a obter despacho favorável.
VIAGENS AO ESTRANGEIRO
As visitas de estudo ao estrangeiro podem ser efectuadas
por alunos de uma ou várias turmas ou de um ou vários estabelecimentos
de ensino. A sua duração não pode exceder cinco dias úteis.
Deverá ser apresentada uma proposta à respectiva Direcção
Regional de Educação em impresso próprio, conforme previsto no Despacho
n.º 57/ME/94, de 28 de Setembro, com a antecedência mínima de 30 dias,
indicando qual o professor acompanhante responsável pela viagem. Este
deve ter cinco ou mais anos de serviço efectivo de funções docentes e a
sua designação deverá ser aprovada pelo Conselho Pedagógico.
No prazo de 30 dias após a conclusão da viagem, será
elaborado pelo professor responsável um relatório que, após aprovação
pela estrutura pedagógica, será enviado à respectiva Direcção Regional
de Educação.
LEMBRA-SE QUE:
Foi aprovado por unanimidade no Conselho Pedagógico de 20
de Março de 1996, a seguinte proposta do Conselho dos Directores de
Turma.
"«O Conselho de Directores de Turma, reunido a 11 (Ensino
Básico) e 13 (Ensino Secundário) de Março de 1996, apresenta as
seguintes propostas relativas a Visitas de Estudo:
1.º – Uma vez que, na opinião deste conselho, as visitas
de estudo ao estrangeiro geram e acentuam desigualdades entre alunos,
além de fomentarem um sentido de negócio fácil,
propõe-se que essas visitas sejam apreciadas como
situação de excepcional idade, podendo ser apenas aprovadas em final de
curso e quando os seus objectivos forem absolutamente rigorosos e
pertinentes.
2.º – Que os produtos vendidos na escola pelos alunos,
com o objectivo de financiarem as visitas de estudo, sejam fruto do seu
trabalho pessoal.
3.º
– Que os professores acompanhantes responsáveis das visitas não paguem a
viagem, já que se deslocam em serviço e com responsabilidades
redobradas.»
Aveiro, 27 de Setembro de 1996
O Conselho Pedagógico
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