regulamento das provas globais
do 3.º ciclo do ensino básico
I
Definição
1 – A prova global constitui um instrumento de avaliação
sumativa de carácter globalizante e incide sobre os programas de cada
disciplina do r ciclo do ensino básico.
II
Finalidades
2 – A prova global visa prosseguir as seguintes
finalidades:
a) Contribuir para uma maior equidade na avaliação das
aprendizagens;
b) Contribuir para uma maior participação,
responsabilização e eficácia na programação e execução das tarefas a
realizar pelo professor e pelos alunos em cada disciplina.
c) Fornecer informação que permita ao estabelecimento de
ensino, em geral, e ao departamento curricular ou ao conselho de grupo
ou de disciplina, em particular, proceder ao aperfeiçoamento pem1anente
da planificação pedagógica.
III
Objecto
3 – A prova global tem como referência o plano curricular
do 3.º ciclo, incidindo fundamentalmente sobre competências e
conhecimentos no âmbito do programa do ano curricular em que é
realizada, competindo ao departamento curricular ou ao conselho de grupo
ou de disciplina seleccionar os conteúdos a incluir na prova.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o
departamento curricular ou o conselho de grupo ou de disciplina
estabelece o núcleo significativo de objectivos e conteúdos de cada
programa.
IV
Modalidades
5 – A prova global é constituída por uma única prova,
assumindo a forma escrita, podendo concretizar se segundo diferentes
modalidades, nomeadamente teste escrito, trabalho experimental e
respectivo relatório, memória descritiva do trabalho realizado, de
acordo com as características próprias de cada disciplina.
V
Elaboração
6 – Os critérios de elaboração e correcção das provas
globais e as orientações genéricas para a sua realização são definidos
pelo conselho pedagógico do estabelecimento de ensino, sob proposta dos
respectivos departamentos curriculares ou conselhos de grupo ou de
disciplina.
7 – Ao departamento curricular ou ao conselho de grupo ou
de disciplina compete propor ao conselho pedagógico:
a) A modalidade da prova global;
b) A matriz da prova, da qual constem os objectivos e os
conteúdos seleccionados, a estrutura e respectivas cotações, bem como os
critérios de correcção;
c) A duração da prova, de acordo com os limites fixados
no número seguinte.
8 – A duração da prova global de qualquer disciplina é,
no mínimo, de 50 minutos, cabendo ao conselho pedagógico determinar o
seu prolongamento, sob proposta do departamento curricular ou do
conselho de grupo ou de disciplina, e estabelecer períodos de duração
mais prolongados que se justifiquem em função da natureza da prova,
tendo sempre como limite o número máximo de tempos lectivos seguidos na
distribuição de carga horária semanal da disciplina
9 – Ao chefe de departamento curricular ou ao delegado de
grupo ou de disciplina compete:
a) Assegurar o cumprimento das orientações aprovadas pelo
conselho pedagógico:
b) Conduzir o processo inerente ao cumprimento do
disposto no n.º 14 do Desp. Norm. 98 A/92, de 20-6.
10 – A prova global obedece aos seguintes requisitos:
a) Elaboração de duas provas, sendo uma de
/
7 / reserva, pelo professor titular da
turma, de acordo com a matriz definida a nível do respectivo
departamento curricular ou conselho de grupo ou de disciplina;
b) Aprovação das provas, respectivos critérios de
correcção e cotações pelo chefe do departamento curricular ou delegado
de grupo ou de disciplina;
c) Entrega do órgão de administração e gestão do
estabelecimento de ensino de cópia das duas provas e dos elementos
referidos na aI. b), para reserva, em envelope fechado, identificado com
o nome da disciplina, do professor e da respectiva turma ou turmas.
11 – Os documentos referidos no número anterior são
entregues ao órgão de administração e gestão do estabelecimento de
ensino com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data
prevista para a realização da prova global.
12 – Na primeira aula de cada disciplina subsequente ao
procedimento referido no número anterior, o professor fornece aos alunos
cópia da matriz da prova global e informa-os sobre os critérios que
presidem à respectiva correcção.
13 – Ao director de turma compete informar os
encarregados de educação sobre todo o processo de avaliação, com
especial incidência nas orientações aprovadas pelo conselho pedagógico
sobre as provas globais.
VI
Realização
14 – A realização da prova global é da responsabilidade
do professor da turma, em articulação com o departamento curricular ou
conselho de grupo ou de disciplina.
15 – A prova global realiza se no horário fixado para a
disciplina a que se refere, constituindo a respectiva vigilância
responsabilidade do professor da turma.
16 – O professor propõe a data de realização da prova
global, tomando em consideração que esta deve constituir o ultimo
instrumento de avaliação aplicado e articulando tal data com as diversas
provas que o aluno realiza, e comunica a ao director de turma, a quem
compete elaborar o calendário de realização das provas globais da
respectiva turma.
17 – Em caso de ausência do professor da turma, o
director executivo ou o presidente do conselho directivo determina a
aplicação da prova que detém em seu poder, para o que tomará as
providências adequadas.
VII
Correcção
18 – A prova global é corrigida pelo professor da turma,
de acordo com os critérios e as cotações aprovados nos termos da alínea
b) do n.º 10.
19 – A classificação das provas globais é expressa em
percentagem.
20 – A percentagem final obtida é convertida na escala de
níveis de 1 a 5, de acordo com a seguinte tabela:
Percentagem Nível
0 a 19 1
20 a 49 2
50 a 74 3
75 a 89 4
90 a 100 5
21 – A prova global, depois de corrigida, é
obrigatoriamente entregue pelo professor aos alunos, em horário lectivo,
devendo ser analisados em cada turma os resultados obtidos, constando
tal análise de relatório elaborado pelo professor a apresentar na
reunião de conselho de turma de avaliação de final de ano lectivo.
VIII
Classificação final do 3.º ciclo
22 – A classificação final referida na fórmula prevista
no Despacho Normativo n.º 644-N94, de 15-9, é arredondada ao nível
imediatamente superior a partir do dígito + 0,5.
23 – Considera-se que o aluno não tem aproveitamento numa
determinada disciplina se obtiver, cumulativamente, entre 0% e 19% na
prova global e nível inferior a 3 na classificação de frequência final
do 3.º período, salvo se o conselho de turma deliberar adoptar diferente
procedimento, em função do percurso escolar do aluno, explicitando em
acta os respectivos fundamentos.
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IX
Situações especiais
24 – Os alunos que, por facto imputável ao
estabelecimento de ensino, não realizem a prova global em alguma
disciplina são classificados pelo resultado obtido na avaliação de
frequência no final do 3.º período, se, entretanto, não houver lugar a
marcação de nova prova.
25 – Sempre que o aluno não compareça a qualquer prova
global, deve apresentar a justificação da falta ao órgão de
administração e gestão do estabelecimento de ensino, no prazo de dois
dias úteis a contar da data da respectiva realização.
26 – No caso de ser aceite a justificação referida no
número anterior, compete ao órgão de administração e gestão, em
articulação com o chefe de departamento curricular ou delegado de grupo
ou de disciplina e com o professor da turma, ponderar a situação e
decidir sobre as medidas a adoptar.
27 – A não justificação da falta no prazo fixado no n.º
25 ou a injustificação da falta pelo órgão de administração e gestão do
estabelecimento de ensino determina sempre a atribuição do nível 1 à
classificação da prova global.
X
Disposições finais
28 – Os alunos que frequentam estabelecimentos de ensino
particular ou cooperativo sem paralelismo pedagógico ficam dispensados
da realização de provas globais nos moldes preconizados no presente
despacho, uma vez que a respectiva avaliação final se realiza através de
provas de exame a nível nacional.
29 – Os alunos que frequentam estabelecimentos de ensino
da música ou da dança oficiais, particulares ou cooperativos,
beneficiando da situação de ensino articulado, são avaliados de acordo
com o disposto nos n.ºs 5, 6 e 7 do Despacho conjunto n.º 17/SEAM/SEEBS/84,
de 4 de Outubro, e nos n.º 6, 7 e 8 do Despacho n.º 76/SEAM/84, de 28 de
Novembro.
30 – Para efeito do disposto no número anterior, a
classificação final dos alunos nas disciplinas frequentadas nos
estabelecimentos de ensino da música ou da dança será a que for
transmitida pelos responsáveis de tais estabelecimentos ao conselho de
turma do estabelecimento de ensino básico ou secundário em que os
referidos alunos se integram.
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