J. S. de Sousa Batista, O foral de D. Manuel I na vila do Préstimo em 1824, Vol. IX, pp. 287-295.

O FORAL DE D. MANUEL I

NA VILA DO PRÉSTIMO EM 1824

SERIA o património moral do povo no concelho do Préstimo mais elevado do que é hoje? Eis uma pergunta a que nos não achamos habilitados a responder. Mas, se os seus habitantes de hoje têm defeitos, tal como sucede por toda a parte, também já naquele tempo
por lá viviam gentes que mereciam, na sua conduta, a censura das pessoas de bem. E a comprová-lo aqui está o


«AUTO CAMARÁRIO DA REFORMA

DO FORAL DESTA VILA DO PRÉSTIMO

Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e vinte e quatro, aos doze dias de Outubro do dito anno na Casa da Camera desta Villa do Prestimo, aonde eu Escrivam Vim por mandado dos Officiais da mesma Camara para eu escrever este auto, e todas as suas declarações, estando ahi assentados nos seus lugares competentes todos os Camaristas Juiz Vereadores e Procurador que Servem no mesmo anno e o Bacharel formado em Leis Joaquim Ignácio de Lima Mirelles d'Agueda, ellegido para Comissário da revizão do Foral da mesma Villa pelo Doutor Provedor da Comarca d'Aveiro, Segundo constava do Officio que aprezentou datado de trinta de Julho do dito anno, e recebido em quatorze de Agosto, Cujo theor hé o Seguinte =

Tendo-me remettido o Deputado Secretario da Junta da Reforma dos Forais o Officio da Copia incluza em que Se me dá authoridade para nomear pessoas enteligentes para auxiliarem as Cameras que disso precizarem para satisfazerem Com a promptidão, e clareza os Quezitos que em hum Officio de Data de hoje enviei ás respectivas Cameras do Destricto desta Provedoria, e Como Considero a Vossa Senhoria huma das pessoas enteligentes desta Comarca o nomeio para / 288 / Comissario da Camera da Villa do Prestimo, a fim de que com a mesma satisfação aos referidos Quezitos, esperando da Sua actividade Zello e inteligencia o exacto Cumprimento das Reais Ordens demanadas da Soberana Authoridade de El Rei Nosso Senhor = Deos Guarde a Vossa Senhoria = Assequins em Correição trinta de Julho de mil oitocentos e vinte e quatro = O Provedor da Comarca Bernardo Madeira de Abreu Brandão =

E requerendo a elles Camaristas aprezentassem tão bem o Qfficio que lhe tinha Sido enviado pelo mesmo Doutor Provedor Com Copia da Ordem e Quezitos, cujo theor he o 'seguinte =

El Rei Nosso Senhor dezejoso de promover quanto possivel a Prosperidade de Seus Fieis Vassallos tinha desde muito tempo Concebido em Seu Real animo a intenção de favorecer a agricultura Com huma nova Reforma de Forais a rectidão do seu entendimento precentia que huma Lei Geral formada Sobre prencipio de Justiça e de publico enteresse dependia de previos Conhecimentos dos diversos Direitos e obrigações rezuItantes dos mesmos Forais, queria huma Commissão em mil oitocentos e doze, encarregada do exame delles e dos outros meios de melhorar a Agricultura mas a Comissão entendeo que os Seus proprios recursos não bastavão para fundamentarem hum Projecto Geral, que Considerasse os diversos Direitos e obrigações a huma justa Reforma. Reconheceo e reprezentou a necessidade do exame de Cada hum dos Forais. A esperiencia fez sentir esta Verdade mostrando que huma medida precipitada tinha rezultado o ex cumpremetimento de muitos Publicos e Particulares. Foi extincta a Junta da Revlzão das Leis encarregada de propor o que fosse mais proprio para Conciliar os interesses que Se combatião, e ella ingenuamente reprezentou a necessidade dos mesmos exames, e a impossibilidade de formar antes delles hum Projecto em que apparecesse a Justiça de aCordo Com huma bem entendida equidade. Querendo Sua Majestade que Suas Reais Intenções se realizem foi Servido Criar esta Junta por Decreto de Cinco de Junho immediato, encarregada do Projecto da dezejada Reforma, e authorizada pela Regia Rezolução de trinta do mesmo mez para exigir das diversas Auctoridades Publicas as informações e esclarecimentos de que percizar. Hé por isso que ella me incumbe de transmittir a Vossa Senhoria os Quezitos incluzos, e de lhe rogar queira transmiti los a Cada huma das Camaras da Sua Comarca, e exigir dellas as respostas Com a possivel brevidade, precizão e clareza Comecionar pessoas inteligentes para auxiliarem as Camaras que disso precizarem e enviar-me o rezultado / 289 / desta diligencia Com as observações que Vossa Senhoria julgar interessantes. Quando Sua Magestade tem manifestado tão francamente o dezejo de Verificar as Suas Paternais Intenções Seria bem Sensivel que este generozo beneficio fosse retardado por demoras que bem Se podem evitar. A Junta não receia essas demoras nem das Cameras nem de Vossa Senhoria. Deos Guarde a Vossa Senhoria em Junta de vinte e tres de Julho de mil oito Centos e vinte e quatro = O Deputado Secretário José António de Faria de Carvalho = Senhor Provedor da Comarca d'Aveiro = Cumpra-Se na Sua Conformidade para o que Se passem as Ordens necessarias. Assequins em Correição de Vinte oito de Julho de mil oito centos e vinte e quatro = Brandão =

Quezitos 1.º Se há Foral na Camera. 2.º Por quem foi dado, e qual a sua data = 3.º Que o que elle manda pagar, ou fazer = 4.º Se o que está em uzo hé o mesmo o que o foral, manda. 5.º Se há differença entre o uzo e o foral, e em que ConSiste, e desde quando. 6.º A quem Se deve isso que Se paga pelo foral ou pelo o uzo. 7.º Qual hé o modo da arrecadação. 8.º Se a obrigação do foral comprehende todo o Districto, freguezia e Lugar, ou Cazais dispersos e quais são; 9.º Qual hé a obrigação dos Forais que mais vexa os Foreiros = 10.º Qual o preço do actual arrendamento ou administração desses Direitos = Qual era o preço, ou rendimentos nos annos de mil oitoCentos e dezenove, e mil oitocentos e vinte = 12.º Se há encabeçamento de todos, ou de alguns desses Direitos Como, e em que tempo foi feito = 13.º = Se o mesmo Districto está Sugeito a diversos Forais = Se o tiver que Se manda pagar por Cada hum delles, ou por Costume e desde que tempo = 15.º Se não há foral e há posse, que hé o que Se paga por ella, e qual o modo da Cobrança = 16 = Se Consta haver foral, posto que não esteja na Camara em poder de quem Se acha, ou de quem Se prezume = 17 = Se o que Se paga pelo foral, ou posse hé producção da terra, obrigada Comprado fora, ou Substituido por outra espece = 18 = Que hé o que pode Ser mais Conveniente aos Foreiros Com menos prejuizo dos Senhorios = 19 Qual hé o fruto de que mais abunda, e para que hé mais proprio o terreno =

Declararão que depois de hum meudo exame a que o dito Comissario Com os Camaristas tinhão procedido, Começado Logo desde a recepção dos ditos officios, e ordẽs Sẽ Se pouparem as mais altas indagações, e Continuas diligencias para dezempenharem este tão importante negocio de que forão encarregados, e para Corresponderem ao Serviço de Sua Magestade, Lançando mão de todos os meios Subsidiarios que poderão para aclarar o que estivesse ao Seu alcance, assim Como do foral, Certidões de Tombo Sentenças de / 290 / destriças, uzos, e abuzos dos Povos, disserão que as Suas declarações erão as Seguintes.

Satisfazendo ao primeiro Quezito declarão que na Camara desta Villa há hum foral, que Sempre está no Archivo, e de baixo de guarda, que todos as annos hé revistado na Correição que se faz na dita Villa = 2º Este foral, Como delle mesmo Se Vê foi dado a esta Villa por EI Rei o Senhor Dom Manoel, datado em Lisboa em seis de Fevereiro de mil quinhentos e quatorze = 3º = Reconhece esta Villa e todo o Seu Termo Como tributario a Real Coroa, Como nelIe mesmo Se declara, Comprehende Vinte Cazais, hum dos quais anda repartido pelos outros todos, e de todos elles manda pagar foro, e ração que estão repartidos por Varias terras do termo, ainda que não abrangem a todos assim Como hé Macieira que Contem Seis Cazais Cada hum paga dez alqueires pela medida de Coimbra, a Saber tres e tres quartas de trigo, outro tanto de Senteio, dois alqueires e meio de milho, hum Capão, Sinco ovos, hum real, e a reção de todas as novidades Seis hum. A Orogueira outra terra do Termo abrange dois Cazais, por Cada hum manda pagar hum alqueire de milho, outro de trigo, hum Capão Sinco Ovos e a ração de Seis hum. No Salgueiro, outra terra do Termo ha dois Cazais dos quais o foral manda pagar por Cada hum dois alqueires de trigo pela medida Sangalheza, e pela nova hum alqueire, isto hé de Coimbra digo pela nova hum alqueire e quarta, e outro tanto de Senteio, hum almude de vinho, e a ração de oitavo. Em Rio de Maçãs há outro Cazal que paga hum Capão, alqueire e quarta de trigo, e a ração, de oitavo. Há em Villarinho terra do mesmo Termo dois Cazais que pagão Cada hum Seis alqueires Sem se declarar de que, Sinco Capões, e a ração de Seis. Em SoutelIo que hé a Villa há quatro Cazais que paga Cada hum tres alqueires e tres quartas não declara a espece, manda pagar de Senteio outro tanto, de milho alqueire e quarta, e hum Capão, Seis almudes de vinho, reção de sexto. Há em Cambra hum Cazal, que paga hum frango, o milho, Senteio, e linho, paga ração de oitavo e o Vinho de quinto. Macida tem outro Cazal, que paga dois frangos, e hum alqueire de trigo, e ração de oitavo. Em Vale de Lobos há hum Cazal que paga hum alqueire de Senteio, hum frango, a ração de oito. Alem da repartição destes Cazais faz o foral menção de outras terras do mesmo termo, tal hé o Carvalhal, que apezar de lhe não marcar Cazal algum manda-lhe pagar hum Capão, hum alqueire de trigo, e a ração de oitavo. Pelo Cazal de Pedro Lourenço pela Povoa de LourizelIa manda pagar hum Capam, ração de oitavo; e Bastião Pires de outro Cazal outro tanto. Fas-se menção no mesmo Foral de outra Povoa da Fragoa, de que manda pagar por elIa hum alqueire de trigo, e hum Capam; e ração de Oitavo. Fala em outra Povoa que hé a da Sarnada, de que manda pagar duas galinhas, / 291 / e ração de nove. E manda pagar-se das Povoas novas o que entre as Partes, e o Senhorio for acordado, não Se pagando nunca Luctuosa. E manda que os Maninhos Sejão dados pelos Senhorios, excepto nas entradas e Sahidas e Logradouros dos outros Cazais, não Se dando Sem Audiencia dos moradores a que tocar, nem Se darão aõde fizerem damno. Não falIa em Laudemios, e estes Se pagão de quarenta na forma da Lei. 4.º Tudo o que o Foral manda pagar hé o que está em uzo pagar-Se, excepto as Portagẽs de que nelle Se faz menção, e nunca jáimàis Se pagarão, nem Cobrarão. Alem disto algumas Sentenças para que Se pague Cera, e Castanhas, Sem que Se Comprehendão no foral, tal hé huma em Cambra, p.ª que Se paguem Castanhas, outra da Quinta da Sarrascoza, para que Se pague Cera, outra de Villarinho para onde Se paga tãobem Cera; outra na Povoa da Barroza, que paga hum arratel de Cera, outra nos Limites de Ventozo, que paga outro arratel de Cera; e outra na Venda Nova que paga tres arrateis da mesma; quando no Foral Se não manda pagar de nenhuma destas especes; talvez isto Se deva aos Reconhecimentos novos dos Senhorios. 5.º As differenças que Se encontrão entre o Foral e o uzo hé o pagamento por estas Sentenças de distrinças Cera, e castanhas, Sem que pelo foral Se mandem pagar de Semilhantes efeitos primeiro abuzo; Segundo o Levarem os Lavradores, e Foreiros os Foros ao Celleiro Sem que O foral Lá os mande Levar, e São os Rendeiros, ou Mordomos dos Senhorios pelo foral obrigados a Cobrar estes Direitos pelas Eyras, Lagares e Tendaes, e Só fazem a Cobrança depois dos frutos Colhidos, 3.º abuzo. 6º = Estes Direitos erão devidos pelo Foral á Real Coroa que por Mercê foram dados ao Barão de Quintélla Joaquim Pedro Quintélla, Segundo Consta da Provizam transcripta no Tombo desta Villa a que Se procedeo no anno de mil oitoCentos e Sete, referindo-Se á outro já feito em mil SeisCentos e trinta e Sinco, de que era Senhor Donatário Diogo Soares. 7.º Costuma-Se fazer a arrecadação desta forma, Vão os Rendeiros pelas Cazas dos Lavradores procurar a conta das Lavranças, e arrecadar as novidades, isto já depois dos fructos Colhidos, e os Foros fazem elles, Com que os Cabeças das Sentenças os Levem ao Celleiro, quando o Foral manda fazer esta arrecadação na forma que fica exposto no Quezito 5.º no que Se altera na determinação do Foral = 8.º O Foral Só Comprehende as terras nelle declaradas e no terceiro quezito; porem alem destas ainda há outros mais Povos neste Districto, e fora da denominação do Foral que São Valle d'Egoa, Carvalha, Serra de Baixo, Serra de Sima, Salgarinho, Cortes e Ereira, os quaes Só pagão o foro pelo uzo e não pelo Foral, e andão encabeçadas ao mesmo Senhorio: há outras, que São Sarandinha, Seixo, e Talhadas, que apezar de Se não encontrarem, atituladas no / 292 / Foral, Contudo pagão foro e ração ao mesmo Senhorio, por Reconhecimento que elles Senhorios tem feito Com aquelles Povos, excepto hũ Prazo pertencente a Universidade de Coimbra Sito em Cambra = 9.º O mais vexame que Sentem os Lavradores e Foreiros no Cumprimento das Obrigações destes hé Serem obrigados a cobrar Cada Cabeça huma ou mais Sentenças, e Ser obrigado a dar Conta dos foros de todos os Inquilinos, e ter de os hir Levar á Sua Custa, e risco áo Celleiro do Senhorio; pois assim Como os Senhorios, Cobrão ou Mandão Cobrar as Rações pelas portas dos lavradores Sem o menor trabalho, e nessa mesma occasião podem fazer a Cobrança dos foros; nem Consente a boa razão, que Sendo os foros e as rações pertencentes ao mesmo Senhorio Sejão estas Cobradas por dois differentes modos, Sentindo os Foreiros grave Vexame, em Serem obrigados os Cabeças aprezentarem nos Celleiros os Seus foros, e os dos mais inquilinos = 10 = O Rendimento de todos estes direitos actualmente anda por duzentos e trinta mil r.s, e cento e tantas galinhas, que a preço
de duzentos e quarenta r.s cada huma, vem a Ser o rendimento prezente, feita a Cobrança pela ametade o de duzentos e Sincoenta e quatro mil r.s = 11 = Em mil oitoCentos e dezenove e mil oitoCentos e vinte forão arrematados estes Direitos por trezentos e trinta mil r.s em que o Rendeiro perdeo mais de oitenta mil r.s, Vindo então a rrender Sómente duzentos e Sincoenta mil r.s = 12 = Todos estes Direitos andão prezentemente encabeçados áo mesmo Senhorio Donatario em hum Tombo ultimo feito em mil oitocentos e sete; aonde os Foreiros lhe fizeram os Seus Reconhecimentos = 13 = No Destricto desta Villa não entra mais Foral algum do que o Acima dito, e desta forma fica tãobem respondido áo 14 quezito. = 15 = Neste Districto, nem entra outro Foral nem outra posse de Cobrar os Direitos, mais do que a que fica espendida nos quezitos 8.º e 9.º e assim tãobem fica respondido áo quezito Decimo Séxto e Decimo Septimo.

O Foral em todos ou quaze todos os Cazais manda pagar foros de trigo; porem em parte nenhuma deste Termo Se Lavra trigo; e por isso os Foreiros para haverem de Satisfazer áo pagamento dos seus foros Se veẽ na percizão de o hirem Comprar fora; o que parece bem duro Lançar-se, e pagar-se fóros ou frutos, que a terra não hé Capaz de produzir, quando as pensões e rações Sempre Saheẽ da produção do terreno, ou pelo menos deve Sahir. 18 = O mais Cómodo áos Foreiros, e Lavradores, e com menos prejuizo do Senhorio parecia Ser estabelecer-se huma Cota Certa a Cada propriedade, Consideradas estas Com a ração de nove, dez, quatorze e dezeseis; porque a experiencia mostrou que Se juntarão maiores numeros de medidas nos Celleiros nos annos de mil oitoCentos e Vinte e dois, e mil oitoCentos e vinte e tres, e arbitradas as fazendas por / 293 / [Vol. IX - N.º 36 - 1943] Louvados peritos e inteligentes, tendo o Senhorio, ou o Seu Mordomo hum Caderno de todas as propriedades, atituladas a Cada hum dos Lavradores; e no Cazo da passagem de alguma fazenda, o mesmo Lavrador quando fosse pagar, e dar a baixa dessa propriedade, deveria declarar para quem ella tinha passado, para o Mordomo, ou Rendeiro a atitular a esse Comprador, herdeiro, ou Donatário, para della pagar o mesmo, que pagava, que lhe transferio o dominio della. Desta Sorte, unicamente ficaria Sabendo para Sempre o quanto lhe pertence pagar da Sua Caza, evitando-Se Assim as Continuas Confuzões, que nascem dos differentes modos de partilhas, já de quarto, já de quinto, já de Sexto, e já de Septimo etc. porque assim Se evitarião enganos de Contas, perigos de Consciencia, Vexame de Rendeiros, que São flagéllos dos Lavradores; os quais muitas Vezes pelo receio da perda demandão maiores dividas, do que Se lhe devem; pondo demandas áo mais pobres, os quais por falta de meios, muitas e muitas vezes Confessão e pagão o que não devem. Este meio de arrecadação he muito convenhavel áos Senhorios; porque ou elles Cobrão os Seus Direitos por Seus Mordomos, ou por arrendamentos; Se pelo primeiro evitão os furtos dos Creados e Administradores, que em Lugar de lhes darem as Contas exactas lhas dão Com grande diminuição, e lhes fazem avultadas despezas na Cobrança; o que pelo modo indicado bem se evita; pois que o Senhorio tendo o Seu Caderno Sabe por elle quantas medidas pagão todos os seus Foreiros; e já os Mordomos lhe não podem fazer engano no numero delles; Só lhes resta áos Senhorios Saberem o preço, porque Corre o pão; o que bem Se consegue, ou pelos preços das Praças desses annos, ou pelos arbitrios das Cameras, evitando tãobem assim os Continuos furtos, que lhes fazem os Lavradores nas partilhas; Se pelo Segundo Sabem os Senhorios já Seguramente athe que ponto podem arrendar, Sem percizarem de arrastar muito as Suas rendas; em Cuja percizão Se achão muitas vezes por Conloio dos Arrematantes, que Se mancomunam para lhas não picarem; eVitão os Seequestros desses Rendeiros, e de Seus fiadores, que muitas vezes ou quaze Sempre São Sócios, e tendo pouco de Seu Se fazem quobrados, e perdem os Senhorios as Suas Rendas; por isso este meio, ainda que Laboriozo áo principio traz após de si Consequencias muito Vantajozas a ambos os interessados. = 19 = Os frutos filhos desta terra São milho, Senteio e algum Vinho; mas estes mesmos não São em grande abundancia, e muito difficeis de Conseguir pela aspereza das terras, deficultozas de cultivar; pois tudo hé huma Serrania, tem Povos, onde nem Carros podem entrar, athe os Agricultores Conduzem as terras ás Costas que o Inverno lhes Leva para os Valles, e o mesmo acontece Com os estrumes; Sorte esta athe dIgna de Compaixao! Por / 294 / esta forma derão elles Camaristas, e Commissario a Sua resposta por acabada, que aqui me mandarão escrever que assignarão, mandando-me que deste Livro tirasse huma Copia em boa Letra que elles havião de assignar para Se remetter na forma do Officio acima Copiado o qual tãobem por elles havia de Ser assignado. Eu Joze Joaquim Thomaz esCrivão da Camara o SobEsCrevi.

O Juiz Duarte

                                              Joze Joaquim Thomaz

o V.or Antonio + Dias
o V.or Joaquim Pereira
o V.or Jose de Arede»


Auto, o transcrito, que bem rematado fica com os dizeres do seguinte requerimento:

«REQUERIMENTO DO ALMOTACE

ANTONIO LUIS DA PAZ DA QUINTA DO CARVALHO

                     Senhores do Senado

Eu Como AlmotaCe venho rrequerer o Seguinte tenho hido as Tabernas do vinho e nellas acho que as medidas Sam aferidas muito pequenas que Se faz hũ furto publicamente, e que querendo eu Com os meus Companheiros remediallo o não poso mandamos fazer huma medida de pão por o padrão e Sendo aferidas pellas medidas que haviam mais antigas no ConCelho forão entregues ao aferidor atual o qual por emteresado as Cortou e fez pequenas de Sorte que Continua o furto a vista do que venho a rreprezentar a este Senado afim de nomiar novo aferidor do ConCelho que Seja de ConSiencia o que igualmente Se faSão vir parante este Senado da Camara as medidas mais antigas que por ellas Se afirão humas para Servirem de Padram devendo prinSipiar o aferimento por Cantaro que coaze todos Sam pequenos e por elles Se vender e feito isto Requeiro que Sejam aferidas todas as medidas e que todo o que Se.achar medindo por medidas falSas Se lhe ponha a ComdenaSam de Seis mil reis para despezas do Concelho do que tudo Requeiro ACordão. = E ouvido pello Senado e povo o dito Requerimento achando Se Junto lhe deferirão e mandaram lavrar este ACordão Eu Joze Joaquim Thomaz esCrivão que o EsCrevi. / 295 /


ACordarão os Senhores do Senado da Camara que Se rreforme as medidas na forma do exposto aSima e aSignaram em Camara nesta villa do Prestimo Aos nove dias do mes de Agosto de mil e oito Sentos e trinta Eu Joze Joaquim Thomaz esCrivão da Camara o EsCrevi.

                     Frz
           Manoel + Duarte
           Luis + Dias
                      Antonio Tavares»

Vê-se que os taberneiros de 1830 não eram pêcos no apequenar das medidas, nem ao respectivo aferidor minguava capacidade prevaricadora, tal como nos arrendatários de foros e rações a cobrar dos senhorios utilitários, àqueles nada ficando estes a dever algumas vezes. Mas, se havia faltosos, também homens de bem se contavam, como esse almotacé, que não temeu afrontar todos os taberneiros e pedir mesmo a demissão do aferidor desonesto. Por seu lado, a Comissão que avaliou do cumprimento das determinações exaradas no Foral concedido por D. Manuel I e dos acrescimentos que o decorrer do tempo veio tornando necessários, pela forma como evidenciou as faltas ocorridas e ocorrentes e as sensatas medidas que lembrou, teve procedimento em todo o tempo merecedor de aplauso.

Que os taberneiras de hoje servem-se do marquês, que é um copito que dizem corresponder a um quarto de litro, mas que na prática vale um quinto, e ainda talvez não muito comprido... E quanto a mordomos e arrendatários, se ainda houvesse rações a cobrar...

J. S. DE SOUSA BATISTA

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