Não passou inteiramente despercebido dos nossos
leitores o documento que no passado número publicámos relativo à marinha de sal mandada fazer pelo
P.e Fernão de Sá em Vale de Maceira em 1459.
Dois eruditos investigadores e provados amigos do Arquivo nos enviaram
esponaneamente notícias ao mesmo assunto referentes.
Do Sr. Prof. Dr. João Martins da Silva Marques, diplomatista e insígne
paleógrafo sempre disposto a atender as nossas
importunas solicitações, recebemos cópia da carta de licença a Fernão de
Sá para comprar bens de raiz, referida na de 1159.
É igualmente de D. Afonso V, de 1445, e encontra-se registada na
Chancelaria daquele monarca no Arquivo Nacional da Torre do Tombo.
No número 12.424 do diário «Novidades», de 6 de Maio
último, o Rev.º Sr. P.e Miguel de Oliveira, em comentário à nossa revista, onde a sua grande erudição e notável benevolência crítica animavam carinhosamente os primeiros passos desta
iniciativa, escrevia:
...«Encontram-se numerosos documentos a elas (às marinhas de Aveiro) referentes no
Índice da Chancelaria de D. João I; parece
que alguns destes respeitam precisamente à marinha de Maceira ou
Maceeira de que se ocupa o artigo»...
Conheço, talvez, alguns dos documentos referidos.
No 1.º voI. de Frei Gonçalo Velho publica o sr. AIREs DE SÁ
uma Doaçam de costança Rodriguiz pereira do cellteyro da maceira do
julgado do uouga e do prestemo da quebradas e quintaa de sancto andre
(Doc. LXXIII, pág. II2), e o sumário duma carta do Celleyro de maceyra
a costança Rodriguiz (Doc. LXXXVI, pág. 171).
O segundo documento fala no celleiro de maceira que he em Riba de
uouga e do prestemo das quebradas da marinha; o primeiro,
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prestemo das quebradas e da marinha que som acerca
da feira.
Parece poder depreender-se que no lugar de Maceira, julgado do Vouga,
existiam marinhas ao tempo de D. João l, pois
ambos os documentos pertencem a esta Chancelaria.
Ficaria aí também a marinha do P.e Fernão de Sá?
É evidente que ela se não pode identificar com a das cartas de D. João l, visto o diploma de D. Afonso V declarar que
Fernão de Sá «a começou de fazer»; era, portanto, marinha nova.
Não pareça o problema desta localização supérfluo, pois a ele se liga o conhecimento da linha de maré
num ponto preciso
e em data determinada, o que assume considerável importância
para a determinação do perímetro antigo da laguna, como já deixámos
apontado.
O estudo documental da região nos dará um dia a resposta às
interrogações de agora.
Agradecendo os esclarecimentos prestados, publicamos, a seguir, a carta
de D. Afonso V que permite ao P.e Fernão de Sá adquirir bens
de raiz até cem coroas de ouro do cunho de
França.
Dom afomso etc. A quantas esta carta virem fazemos saber que fernam de
saa clerigo morador em a nossa uilla daaueiro nos disse como elle era
clerigo de mjssa E que nom tem beneficio E que pera soportamento de
Ssua vilhiçe e guouernança queria comprar algüüs beens per que sse
manteuesse a
quall conpra queria fazer em nosso Senhorio asy derdades de pam e de vinho E outros beens de rraiz E que o nom oussaua de fazer per rrezom
de
nossas lex E hordenaçõões E defessas que em contrarjo ssom fectas E postas E que nos pedia por merçee que lhe dessemos lecença e lugar per que
elle podesse conprar os dictos beens ataa conthia de çem coroas douro do
cunho de frança / os quaees beens elIe queria leixar a pessoa leiga E
da nossa jurdiçom despois da ssua morte E Nos veendo o que Nos dizia e
pedia e querendo lhe fazer graça e merçee teemos por bem e damos lhe
lecença e lugar que elle compre e possa comprar herdades de pam e de vinho e dazeite E outros beens de rraiz ataa a dicta conthia E mais nom E
as possa auer e lograr E
possuir em ssua vida E a ssua morte fiquem a pessoas leigas da nossa jurdiçom E nom a leixando que posam seer ssometidas
pera a coroa do Regno E outrem nom possa auer em ellas direito alguum E
com condiçom que as herdades e beens que asy comprar nom sejam em nossos
Reguengos nem beens que a nos sejam obrigados a fazer alguum foro ou
trabuto e que outro sy pague a nos E aos Eos honde os ditos beens forem
todo que pagaria o que lhos vender sse os teuesse E esta lecença e
lugar lhe damos nom enbargando quaees quer lex e hordenaçoëës nem defessas que em contrarjo desta sejam postas e rectas asy per nos
como per os Rex que ante nos foram E em testemunho desto lhe mandamos
dar esta nossa carta. / dante em a cidade de cojmbra pustumeiro d.a de junho El
Rej o mandou per pero lobato sseu vassallo e do sseu desenbargoe juiz
dos sseus fectos E pello doutor aluaro afomso e que esto mandou liura
(sic) perante pero bras afomso a fez ano de nosso Senhor Jehsu christo
de mjl iiije Rb. (1)
A. G. DA ROCHA MADAHIL
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(1)
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Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Chancelaria de D. Afonso V, 1.º
25, fl. 25 v.º
Nota: onde
se encontra um trema ¨ deverá ler-se um til ~
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