A. G. da Rocha Madahil, Ainda a marinha de sal em Vale de Maceira, Vol. 1, pp. 155-156.

AINDA A MARINHA DE SAL

EM VALE DE MACEIRA

Não passou inteiramente despercebido dos nossos leitores o documento que no passado número publicámos relativo à marinha de sal mandada fazer pelo P.e Fernão de Sá em Vale de Maceira em 1459.


Dois eruditos investigadores e provados amigos do Arquivo nos enviaram esponaneamente notícias ao mesmo assunto referentes.


Do Sr. Prof. Dr. João Martins da Silva Marques, diplomatista e insígne paleógrafo sempre disposto a atender as nossas importunas solicitações, recebemos cópia da carta de licença a Fernão de Sá para comprar bens de raiz, referida na de 1159.


É igualmente de D. Afonso V, de 1445, e encontra-se registada na Chancelaria daquele monarca no Arquivo Nacional da Torre do Tombo.


No número 12.424 do diário «Novidades», de 6 de Maio último, o Rev.º Sr. P.e Miguel de Oliveira, em comentário à nossa revista, onde a sua grande erudição e notável benevolência crítica animavam carinhosamente os primeiros passos desta iniciativa, escrevia:


...«Encontram-se numerosos documentos a elas (às marinhas de Aveiro) referentes no Índice da Chancelaria de D. João I; parece que alguns destes respeitam precisamente à marinha de Maceira ou Maceeira de que se ocupa o artigo»...


Conheço, talvez, alguns dos documentos referidos.

No 1.º voI. de Frei Gonçalo Velho publica o sr. AIREs DE SÁ uma Doaçam de costança Rodriguiz pereira do cellteyro da maceira do julgado do uouga e do prestemo da quebradas e quintaa de sancto andre (Doc. LXXIII, pág. II2), e o sumário duma carta do Celleyro de maceyra a costança Rodriguiz (Doc. LXXXVI, pág. 171).


O segundo documento fala no celleiro de maceira que he em Riba de uouga e do prestemo das quebradas da marinha; o primeiro,
/ 110 / prestemo das quebradas e da marinha que som acerca da feira.


Parece poder depreender-se que no lugar de Maceira, julgado do Vouga, existiam marinhas ao tempo de D. João l, pois ambos os documentos pertencem a esta Chancelaria.


Ficaria aí também a marinha do P.e Fernão de Sá?


É evidente que ela se não pode identificar com a das cartas de D. João l, visto o diploma de D. Afonso V declarar que Fernão de Sá «a começou de fazer»; era, portanto, marinha nova.


Não pareça o problema desta localização supérfluo, pois a ele se liga o conhecimento da linha de maré num ponto preciso e em data determinada, o que assume considerável importância para a determinação do perímetro antigo da laguna, como já deixámos apontado.


O estudo documental da região nos dará um dia a resposta às interrogações de agora.


Agradecendo os esclarecimentos prestados, publicamos, a seguir, a carta de D. Afonso V que permite ao P.e Fernão de Sá adquirir bens de raiz até cem coroas de ouro do cunho de França.


Dom afomso etc. A quantas esta carta virem fazemos saber que fernam de saa clerigo morador em a nossa uilla daaueiro nos disse como elle era clerigo de mjssa E que nom tem beneficio E que pera soportamento de Ssua vilhiçe e guouernança queria comprar algüüs beens per que sse manteuesse a quall conpra queria fazer em nosso Senhorio asy derdades de pam e de vinho E outros beens de rraiz E que o nom oussaua de fazer per rrezom de nossas lex E hordenaçõões E defessas que em contrarjo ssom fectas E postas E que nos pedia por merçee que lhe dessemos lecença e lugar per que elle podesse conprar os dictos beens ataa conthia de çem coroas douro do cunho de frança / os quaees beens elIe queria leixar a pessoa leiga E da nossa jurdiçom despois da ssua morte E Nos veendo o que Nos dizia e pedia e querendo lhe fazer graça e merçee teemos por bem e damos lhe lecença e lugar que elle compre e possa comprar herdades de pam e de vinho e dazeite E outros beens de rraiz ataa a dicta conthia E mais nom E as possa auer e lograr E possuir em ssua vida E a ssua morte fiquem a pessoas leigas da nossa jurdiçom E nom a leixando que posam seer ssometidas pera a coroa do Regno E outrem nom possa auer em ellas direito alguum E com condiçom que as herdades e beens que asy comprar nom sejam em nossos Reguengos nem beens que a nos sejam obrigados a fazer alguum foro ou trabuto e que outro sy pague a nos E aos Eos honde os ditos beens forem todo que pagaria o que lhos vender sse os teuesse E esta lecença e lugar lhe damos nom enbargando quaees quer lex e hordenaçoëës nem defessas que em contrarjo desta sejam postas e rectas asy per nos como per os Rex que ante nos foram E em testemunho desto lhe mandamos dar esta nossa carta. / dante em a cidade de cojmbra pustumeiro d.a de junho El Rej o mandou per pero lobato sseu vassallo e do sseu desenbargoe juiz dos sseus fectos E pello doutor aluaro afomso e que esto mandou liura (sic) perante pero bras afomso a fez ano de nosso Senhor Jehsu christo de mjl iiije Rb. (1)


A. G. DA ROCHA MADAHIL

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(1) Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Chancelaria de D. Afonso V, 1.º 25, fl. 25 v.º

Nota: onde se encontra um trema ¨ deverá ler-se um til ~

 

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