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Estatutos

Cap. II – Dos Sócios

Categorias

1 – Os Sócios da Liga são ordinários, honorários e benfeitores, designando-se por “Amigos”.

2 Os Sócios ordinários são pessoas singulares e coletivas que se proponham e/ou aceitem colaborar na realização dos fins da Instituição.

3 Os Sócios ordinários que outorgaram a escritura pública e que foram admitidos até à primeira Assembleia-Geral são designados “Fundadores”.

4 Os Sócios honorários são pessoas singulares e coletivas que se distingam pelo mérito social, pela prestação de relevantes serviços à comunidade e pela realização de donativos à Liga.

5. Os Sócios benfeitores são pessoas singulares ou coletivas que contribuam com uma quota mensal superior ao fixado.

6 A LAUSFM é composta, também, por um corpo de voluntariado, constituído por colaboradores que, não sendo sócios, asseguram as atribuições da Liga.

Admissão

1 A admissão de Sócios ordinários é da competência da Direção, sendo a data de deliberação tida em conta para efeitos de antiguidade.

2 A atribuição da condição de Sócio honorário é feita por deliberação da Assembleia-Geral.

Direitos e Deveres

1 São Direitos dos Sócios:

a) – Participar e intervir nas Assembleias-Gerais;

b) – Votar nas Assembleias-Gerais, pessoalmente ou fazendo-se representar por outro Sócio, mediante procuração;

c) – Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;

d) – Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações da direção que diretamente os afetem, dentro do prazo máximo de 10 dias depois da respetiva notificação por meio de carta registada com aviso de receção;

e) – Propor novos associados;

f) – Frequentar e utilizar as dependências sociais para os fins exclusivos a que forem destinados e segundo os regulamentos respetivos;

g) – Usufruir de todos os benefícios que advenham da existência da própria associação;

h) – Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos previstos nos presentes estatutos;

i) – Solicitar a suspensão do pagamento da quota, sem prejuízo total dos seus direitos, nos seguintes casos:

● Desemprego temporário e involuntário (devidamente comprovados);

● Doença que impossibilite a angariação de fundos (justificada clinicamente);

j) Examinar os suportes contabilísticos, relatório e contas, plano de atividades e orçamento, desde que o requeiram com antecedência mínima de 15 dias.

 

2 Os Direitos Sociais suspendem-se enquanto o Sócio estiver em mora no pagamento de quotas.

 

3 São Deveres do Sócios:

a) – Contribuir com uma quota anual para a LAUSFM, cujo valor mínimo será fixado pela Assembleia-Geral;

b) – Respeitar as disposições estatutárias, os regulamentos e deliberações dos órgãos Sociais;

c) – Comparecer ás reuniões da Assembleia-Geral ou outras para que sejam convocados;

d) – Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos e as tarefas que lhe sejam confiadas;

e) – Contribuir para a divulgação, bom nome e desenvolvimento da Associação.

f) – Os sócios honorários estão dispensados do pagamento de quotas.

 

Ação disciplinar

 

1 Motivam a aplicação de sanções:

a) – A não observância dos deveres estabelecidos no nº3 do art. Anterior;

b) – O comportamento desadequado nos atos sociais, bem como a ofensa de qualquer membro dos órgãos sociais, agente, auxiliar, procurador ou mandatário, no exercício das suas funções.

 

10º

Sanções

1 As sanções aplicáveis são as seguintes, por ordem crescente de gravidade:

a) – Advertência;

b) – Repreensão escrita;

c) – Suspensão temporária;

d) – Exclusão.

2 A Direção tem competência para aplicar as sanções previstas nas alíneas a) e b).

3 A Assembleia-Geral tem competência para aplicar qualquer uma das sanções.

4 A suspensão temporária não desobriga do pagamento de quotas.

 

11º

Processo

1 Nenhuma sanção pode ser aplicada sem prévia elaboração de processo, a cargo de um membro da direção, designado pelo Presidente, com efetiva garantia de defesa do sócio visado.

2 O processo será sempre presente ao órgão competente para aplicação da sanção.

3 Da sanção aplicada cabe sempre recurso para a Assembleia-Geral.

 

12º

Perda da qualidade de sócio

1 Perdem a qualidade de sócio:

a) – Os que pediram a sua exoneração em carta dirigida à Direção;

b) – Os que se encontrem em mora no pagamento das quotas há mais de 2 anos;

c) – Aqueles a quem seja aplicada a sanção de exclusão.

 

13º

Readmissão

1 Os sócios que tenham perdido essa qualidade nos termos da alínea a) do art.º anterior podem requerer a sua readmissão.

2 Os sócios afastados nos termos da alínea b) do art. anterior são readmitidos se regularizarem o pagamento das quotas.

3 Os sócios a quem seja aplicada a medida de exclusão não podem ser readmitidos.

 

 

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