Cap. II – Dos Sócios
6º
Categorias
1 –
Os Sócios da Liga são ordinários, honorários e benfeitores,
designando-se por “Amigos”.
2
–
Os Sócios ordinários são pessoas singulares e coletivas
que se proponham e/ou aceitem colaborar na realização dos fins da
Instituição.
3
–
Os Sócios ordinários que outorgaram a escritura pública e
que foram admitidos até à primeira Assembleia-Geral são designados
“Fundadores”.
4
–
Os Sócios honorários são pessoas singulares e coletivas
que se distingam pelo mérito social, pela prestação de relevantes
serviços à comunidade e pela realização de donativos à Liga.
5.
–
Os Sócios benfeitores são pessoas singulares ou coletivas
que contribuam com uma quota mensal superior ao fixado.
6
–
A LAUSFM é composta, também, por um corpo de
voluntariado, constituído por colaboradores que, não sendo sócios,
asseguram as atribuições da Liga.
7º
Admissão
1
–
A admissão de Sócios ordinários é da competência da
Direção, sendo a data de deliberação tida em conta para efeitos de
antiguidade.
2
–
A atribuição da condição de Sócio honorário é feita por
deliberação da Assembleia-Geral.
8º
Direitos e Deveres
1
–
São Direitos dos Sócios:
a) –
Participar e intervir nas Assembleias-Gerais;
b) –
Votar nas Assembleias-Gerais, pessoalmente ou fazendo-se
representar por outro Sócio, mediante procuração;
c) –
Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
d) –
Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações da
direção que diretamente os afetem, dentro do prazo máximo de 10 dias
depois da respetiva notificação por meio de carta registada com aviso de
receção;
e) –
Propor novos associados;
f) –
Frequentar e utilizar as dependências sociais para os
fins exclusivos a que forem destinados e segundo os regulamentos
respetivos;
g) –
Usufruir de todos os benefícios que advenham da
existência da própria associação;
h) –
Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos
previstos nos presentes estatutos;
i) –
Solicitar a suspensão do pagamento da quota, sem prejuízo
total dos seus direitos, nos seguintes casos:
● Desemprego temporário e involuntário (devidamente
comprovados);
● Doença que impossibilite a angariação de fundos
(justificada clinicamente);
j)
–
Examinar os suportes contabilísticos, relatório e contas,
plano de atividades e orçamento, desde que o requeiram com antecedência
mínima de 15 dias.
2
–
Os Direitos Sociais suspendem-se enquanto o Sócio estiver
em mora no pagamento de quotas.
3
–
São Deveres do Sócios:
a) –
Contribuir com uma quota anual para a LAUSFM, cujo valor
mínimo será fixado pela Assembleia-Geral;
b) –
Respeitar as disposições estatutárias, os regulamentos e
deliberações dos órgãos Sociais;
c) –
Comparecer ás reuniões da Assembleia-Geral ou outras para
que sejam convocados;
d) –
Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos
para que forem eleitos e as tarefas que lhe sejam confiadas;
e) –
Contribuir para a divulgação, bom nome e desenvolvimento
da Associação.
f) –
Os sócios honorários estão dispensados do pagamento de
quotas.
9º
Ação disciplinar
1
–
Motivam a aplicação de sanções:
a) –
A não observância dos deveres estabelecidos no nº3 do
art. Anterior;
b) –
O comportamento desadequado nos atos sociais, bem como a
ofensa de qualquer membro dos órgãos sociais, agente, auxiliar,
procurador ou mandatário, no exercício das suas funções.
10º
Sanções
1
–
As sanções aplicáveis são as seguintes, por ordem
crescente de gravidade:
a) –
Advertência;
b) –
Repreensão escrita;
c) –
Suspensão temporária;
d) –
Exclusão.
2
–
A Direção tem competência para aplicar as sanções
previstas nas alíneas a) e b).
3
–
A Assembleia-Geral tem competência para aplicar qualquer
uma das sanções.
4
–
A suspensão temporária não desobriga do pagamento de
quotas.
11º
Processo
1
–
Nenhuma sanção pode ser aplicada sem prévia elaboração de
processo, a cargo de um membro da direção, designado pelo Presidente,
com efetiva garantia de defesa do sócio visado.
2
–
O processo será sempre presente ao órgão competente para
aplicação da sanção.
3
–
Da sanção aplicada cabe sempre recurso para a
Assembleia-Geral.
12º
Perda da qualidade de sócio
1
–
Perdem a qualidade de sócio:
a) –
Os que pediram a sua exoneração em carta dirigida à
Direção;
b) –
Os que se encontrem em mora no pagamento das quotas há
mais de 2 anos;
c) –
Aqueles a quem seja aplicada a sanção de exclusão.
13º
Readmissão
1
–
Os sócios que tenham perdido essa qualidade nos termos da
alínea a) do art.º anterior podem requerer a sua readmissão.
2
–
Os sócios afastados nos termos da alínea b) do art.
anterior são readmitidos se regularizarem o pagamento das quotas.
3
–
Os sócios a quem seja aplicada a medida de exclusão não
podem ser readmitidos.
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