Cap. I – Da Associação
1º
Denominação, natureza e duração
1
–
A Liga dos Amigos da USF Moliceiro,
adiante designada LAUSFM, é uma Associação, sem fins lucrativos,
apolítica e não confessional.
2
–
A LAUSFM é constituída por tempo indeterminado.
2º
Sede
1
–
A LAUSFM tem sede na Praceta Rainha D. Leonor, em Aveiro.
3º
Objeto e fins
1
–
A LAUSFM visa a melhoria do nível de saúde e o bem-estar
dos utentes;
2
–
No âmbito do seu objeto, a associação propõe-se,
designadamente:
a)
–
Colaborar na melhoria do nível de saúde dos utentes da
USF Moliceiro;
b)
–
Colaborar num serviço de voluntariado tendo em vista o
apoio humanitário ao utente carenciado;
c)
–
Promover e apoiar iniciativas de caráter cultural e
social que visem a criação de melhores condições de acesso ao direito à
saúde dos doentes e de todos os utentes da USF Moliceiro;
d)
–
Participar, como órgão consultivo, na definição das
orientações da política de saúde da Unidade da USF Moliceiro;
e)
–
Colaborar com todas as pessoas singulares ou coletivas
com vista ao máximo aproveitamento de todas as potencialidades tendentes
à melhoria do nível de saúde;
f)
–
Colaborar ativamente com o serviço social da USF
Moliceiro na assistência domiciliária e ambulatória;
g)
–
Promover e apoiar iniciativas existentes ou a criar para
doentes crónicos e convalescentes, com qualquer grande dependência;
h)
–
Dignificar a atividade dos trabalhadores da USF
Moliceiro, através da colaboração em todas as iniciativas de carateres
culturais e sociais, que visem aquele fim.
4º
Atuação
1
–
A atuação da Liga desenvolver-se-á em colaboração com os
profissionais e serviços vocacionados para atuar no domínio em que se
inserem os objetivos da Liga.
5º
Recursos Financeiros
1
–
São receitas ordinárias da Associação.
a)
–
A quotização dos associados, de montante a fixar em
Assembleia-Geral, sob proposta fundamentada da Direção;
b)
–
Os donativo e subsídios feitos regularmente por entidades
públicas e privadas;
c)
–
Outras verbas que constituam ingressos regulares;
d)
–
Juros e rendimentos gerados pelas receitas anteriormente
enumeradas.
2
–
São receitas extraordinárias os donativos, legados e
outras verbas que não constituam ingressos regulares, como proveitos de
iniciativas destinadas a angariação de fundos.
3
–
Os fundos angariados destinam-se ao exercício de
atividades que concorram para a realização dos objetivos da Liga.
4
–
Não é permitida em circunstância alguma a distribuição de
fundos da Liga pelos seus Associados.
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