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Estatutos

Cap. I – Da Associação

Denominação, natureza e duração

1 A Liga dos Amigos da USF Moliceiro, adiante designada LAUSFM, é uma Associação, sem fins lucrativos, apolítica e não confessional.

2 A LAUSFM é constituída por tempo indeterminado.

Sede

1 A LAUSFM tem sede na Praceta Rainha D. Leonor, em Aveiro.

Objeto e fins

1 A LAUSFM visa a melhoria do nível de saúde e o bem-estar dos utentes;

2 No âmbito do seu objeto, a associação propõe-se, designadamente:

a) Colaborar na melhoria do nível de saúde dos utentes da USF Moliceiro;

b) Colaborar num serviço de voluntariado tendo em vista o apoio humanitário ao utente carenciado;

c) Promover e apoiar iniciativas de caráter cultural e social que visem a criação de melhores condições de acesso ao direito à saúde dos doentes e de todos os utentes da USF Moliceiro;

d) Participar, como órgão consultivo, na definição das orientações da política de saúde da Unidade da USF Moliceiro;

e) Colaborar com todas as pessoas singulares ou coletivas com vista ao máximo aproveitamento de todas as potencialidades tendentes à melhoria do nível de saúde;

f) Colaborar ativamente com o serviço social da USF Moliceiro na assistência domiciliária e ambulatória;

g) Promover e apoiar iniciativas existentes ou a criar para doentes crónicos e convalescentes, com qualquer grande dependência;

h) Dignificar a atividade dos trabalhadores da USF Moliceiro, através da colaboração em todas as iniciativas de carateres culturais e sociais, que visem aquele fim.

Atuação

1 A atuação da Liga desenvolver-se-á em colaboração com os profissionais e serviços vocacionados para atuar no domínio em que se inserem os objetivos da Liga. 

Recursos Financeiros

1 São receitas ordinárias da Associação.

a) A quotização dos associados, de montante a fixar em Assembleia-Geral, sob proposta fundamentada da Direção;

b) Os donativo e subsídios feitos regularmente por entidades públicas e privadas;

c) Outras verbas que constituam ingressos regulares;

d) Juros e rendimentos gerados pelas receitas anteriormente enumeradas.

2 São receitas extraordinárias os donativos, legados e outras verbas que não constituam ingressos regulares, como proveitos de iniciativas destinadas a angariação de fundos.

3 Os fundos angariados destinam-se ao exercício de atividades que concorram para a realização dos objetivos da Liga.

4 Não é permitida em circunstância alguma a distribuição de fundos da Liga pelos seus Associados.

 

 

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