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Boletim n.º 9 - Ano V - 1987

Mecenato cultural

 

O Decreto-Lei n.º 258/86 de 28 de Agosto, a que se adoptou chamar Lei do Mecenato, permite não só favorecer a crescente intervenção da ajuda privada na vida cultural do País como é também legislação sobre os incentivos de natureza tributária.

De facto, o Estado reconhece assim como altamente benéfica a referida intervenção de empresas e pessoas individuais, criando condições para que se desenvolva e possa abranger o maior número possível de áreas culturais.

Deste modo, conjuga-se o desejo de alargar a toda a gente a responsabilidade de apoiar a criação, a acção e a difusão cultural, de defender e preservar o património, valorizando a afirmação da identidade cultural portuguesa num tempo de crescente internacionalização dos valores culturais.

Isto é: a associação de uma empresa ou de alguém a um projecto artístico ou de ordem patrimonial permite-lhe assumir função no desenvolvimento da vida cultural do País. Mas é ao mesmo tempo, a sua imagem - personalizada através dessa colaboração, aliada à obra de arte, ao monumento recuperado, ao espectáculo apresentado que aparece aos olhos do público com uma nova e diferente expressão.

É neste sentido que as pessoas (privadas ou como empresas) de Aveiro têm também a sua palavra a dizer, o seu exemplo a dar, até porque o novo conceito de empresa ou de pessoa como entidade mais intimamente integrada numa colectividade e não a ela alheia decorre do seu empenho em acções de natureza educativa, humanitária e cultural, que assim poderá desenvolver em benefício dessa mesma comunidade.

O mecenato, alargando de forma solidária a responsabilidade dos cidadãos e das empresas na vida cultural da comunidade, poderá (deverá) constituir importante estímulo para o desenvolvimento local.

Acrescente-se que os donativos concedidos no âmbito da Lei do Mecenato serão, de acordo com o artigo 36.º do Código de Contribuição Industrial, considerados como custos ou perdas do exercício. Além disso, serão havidos integralmente como custos ou perdas do exercício os donativos concedidos ao Estado ou às autarquias locais. E, segundo o artigo 30.º do Código do Imposto Complementar e o artigo 7.º do Código de Contribuição Predial, outras isenções estão também legisladas.

A Câmara Municipal de Aveiro, através dos seus Serviços de Cultura, poderão fornecer sugestões aos interessados, em participar em acções de carácter cultural de franco benefício para a comunidade.

(Do “Informativo” da C.M.A. – Abril – 1987)

 

 

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