Mecenato cultural
O Decreto-Lei n.º 258/86 de 28 de Agosto, a que se
adoptou chamar Lei do Mecenato, permite não só favorecer a crescente
intervenção da ajuda privada na vida cultural do País como é também
legislação sobre os incentivos de natureza tributária.
De facto, o Estado reconhece assim como altamente
benéfica a referida intervenção de empresas e pessoas individuais,
criando condições para que se desenvolva e possa abranger o maior número
possível de áreas culturais.
Deste modo, conjuga-se o desejo de alargar a toda a gente
a responsabilidade de apoiar a criação, a acção e a difusão cultural, de
defender e preservar o património, valorizando a afirmação da identidade
cultural portuguesa num tempo de crescente internacionalização dos
valores culturais.
Isto é: a associação de uma empresa ou de alguém a um
projecto artístico ou de ordem patrimonial permite-lhe assumir função no
desenvolvimento da vida cultural do País. Mas é ao mesmo tempo, a sua
imagem - personalizada através dessa colaboração, aliada à obra de arte,
ao monumento recuperado, ao espectáculo apresentado que aparece aos
olhos do público com uma nova e diferente expressão.
É neste sentido que as pessoas (privadas ou como
empresas) de Aveiro têm também a sua palavra a dizer, o seu exemplo a
dar, até porque o novo conceito de empresa ou de pessoa como entidade
mais intimamente integrada numa colectividade e não a ela alheia decorre
do seu empenho em acções de natureza educativa, humanitária e cultural,
que assim poderá desenvolver em benefício dessa mesma comunidade.
O mecenato, alargando de forma solidária a
responsabilidade dos cidadãos e das empresas na vida cultural da
comunidade, poderá (deverá) constituir importante estímulo para o
desenvolvimento local.
Acrescente-se que os donativos concedidos no âmbito da
Lei do Mecenato serão, de acordo com o artigo 36.º do Código de
Contribuição Industrial, considerados como custos ou perdas do
exercício. Além disso, serão havidos integralmente como custos ou perdas
do exercício os donativos concedidos ao Estado ou às autarquias locais.
E, segundo o artigo 30.º do Código do Imposto Complementar e o artigo
7.º do Código de Contribuição Predial, outras isenções estão também
legisladas.
A Câmara Municipal de Aveiro, através dos seus Serviços
de Cultura, poderão fornecer sugestões aos interessados, em participar
em acções de carácter cultural de franco benefício para a comunidade.
(Do “Informativo” da C.M.A. – Abril – 1987)
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