A
PRAÇA da República em Aveiro é fronteira ao Paço do Concelho e ocupa o terreno que até 1835 foi o sÍtio da antiquÍssima igreja de S. Miguel e seu adro.
Esta tinha a fachada voltada para o Poente, e a capela-mor sobre a rua
da Costeira, chamada actualmente rua de Coimbra em homenagem a esta
cidade. A rua da Costeira era eNtão mais estreita do que é agora,
tendo sido alargada há muitos anos por conta das Obras Públicas.
O Paço do Concelho foi construído em 1797. No rés-do-chão e no primeiro
andar tinha prisões voltadas para o adro da igreja de S. Miguel, com
janelas guarnecidas de grossos varões de ferro. Estas prisões
mantiveram-se até há poucos anos. Pelo lado do Poente havia a rua do
Conde, para a qual davam a albergaria de S. Brás e a capela da mesma
invocação, fundadas no século XV, e o paço, que no século XVII pertencera
aos condes de Miranda, da família dos Sousas(1).
O adro da igreja era cercado por um muro que,
partindo de junto da
sacristia, sobre a rua da Costeira, seguia até à frente da igreja da
Misericórdia, onde era interrompido por uma passagem com três ou quatro
degraus de pedra, pela qual se fazia o serviço daquela igreja. O muro
voltava para o Poente, ficando entre ele e a casa da Câmara Municipal
uma rua estreita, depois continuava para o Norte até o fim do adro, onde
havia uma escada de pedra pela qual se descia do adro para a rua que
segue para o Alboi.
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Dentro do adro e próximo do edifício da Câmara havia
ainda a capela de Santo António, onde se rezava missa destinada aos presos da cadeia, e o cemitério da cidade.
Em Novembro de 1835 foi demolida a multissecular igreja
de S. Miguel, talvez por se encontrar já muito arruinada e o
cemitério do adro foi extinto e substituído por outro construído no
mesmo ano na cerca que havia sido do convento
de Nossa Senhora da Misericórdia, de frades dominicanos.
Os conventos foram extintos por decreto de
10 de Maio
de 1834, e os cemitérios públicos foram estabelecidos por
decretos de 21 de Setembro e 7 de Outubro de 1835 e cartas de lei de
1837.
A freguesia de S. Miguel, cuja igreja matriz era a que
acima mencionamos, foi extinta por alvará do administrador geral de Aveiro, José Joaquim Lopes de Lima, de
11 de Outubro de 1835.
A eliminação da igreja de S. Miguel e do adro e cemitério impunha um novo arranjo ao local. A Câmara Municipal fez-lhe em 1840 a transformação exigida que consta do
auto de arrematação das obras a realizar.
Temos presente este auto, e aqui o publicamos
por ser de interesse para o estudo da evolução urbana de Aveiro.
É de notar que nesse auto se
faz referência à existência de
um Teatro.
A arrematação das obras foi feita no dia 12 do mês de
Abril de 1840, no edifício da Câmara Municipal, estando
presentes o presidente Francisco Henriques da Maia, o fiscal
Serafim António de Castro, os vereadores Francisco Álvares
de Almeida, António Joaquim Maria da Silva, Luís Maria dos Santos,
António Homem de Moura e Bento Augusto de
Morais Sarmento.
As obras foram arrematadas por Semião Ribeiro de Paula,
desta cidade, tendo dado por fiadores António José Lopes,
marchante de Aveiro, e João António Dias, de Esgueira.
Posteriormente foram feitas no novo Largo outras obras
de aperfeiçoamento e embelezamento. A designação de Praça
da República foi-lhe imposta em 1911; chamava-se anteriormente Largo Municipal.
DOCUMENTO EM ORTOGRAFIA ACTUALIZADA
Auto da arrematação da obra que se vai a fazer no sítio da igreja e
adro da extinta freguesia de São Miguel, defronte da Casa da Câmara
desta cidade.
Ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo,
de mil oito centos
e quarenta anos e aos doze dias do mês de Abril do dito ano, nesta
cidade
de Aveiro e casas da Câmara Municipal da mesma, onde se achavam presentes o presidente Francisco Henriques da Maia, fiscal Serafim António
de Castro, vereadores Francisco Álvares de Almeida, António Joaquim
Maria
/ 142 / da Silva, Luís Maria dos Santos, António Homem de Moura, e Bento
Augusto de Morais Sarmento, aqui mandaram ao oficial de porteiro, Daniel
Marques, que também presente estava, que pusesse em praça as obras que se
iam a
fazer no sitio da extinta igreja e adro de São Miguel desta cidade, em
frente da casa da Câmara, para se arrematarem a quem por menos as
fizesse, por ser o dia de hoje o terceiro e último, para o que tinham
precedido os editais do costume e em conformidade com as condições
propostas neste mesmo auto, as quais são as seguintes.
Condições da obra do adro:
Primeiro − O arrematante receberá toda a pedra extraída das ruínas
do edifício demolido e bem assim da capela de Santo António, excepto o
cruzeiro e a pedra que se acha à porta do Teatro.
Segundo − Todos os materiais que forem precisos para a dita obra
serão comprados e conduzidos por conta dele arrematante.
Terceiro − O arrematante será obrigado a dar esta obra pronta no
dia trinta e um de Julho próximo.
Quarto − Será mais o arrematante obrigado a reparar todas as ruínas de
muros, guardas, escadas e diferença de nivelamento que se manifestarem
um ano contado desde o dia em que der a obra por pronta.
Quinto − O arrematante prestará dois fiadores quites e desembargados com
esta Câmara, não só às quantias que receber antes de concluída a obra,
mas ao pleno cumprimento de todos os artigos do seu contrato e execução
da planta.
Sexto − Pela sua parte, a Câmara pagará o preço da arrematação em três prestações
iguais, a primeira quando ela julgar a obra em meio; segunda, no fim da
mesma obra; terceira, depois de limpos os restos dos materiais para
lugar que não pejem as ruas e não prejudiquem o trânsito público.
Sétimo − O arrematante será obrigado a tapar todo o circuito da igreja
de madeira sobreposta da altura de dez palmos, antes de principiar a escavação
do terreno da igreja.
Oitavo − Fica mais o arrematante obrigado a juntar todos os restos
mortais num caixão fechado, e todos os dias à noite conduzidos para o
cemitério desta cidade; assim como proibir a entrada dentro da tapagem a
todas as pessoas que não sejam os trabalhadores ou membros desta Câmara.
Nono − O arrematante mudará o retábulo e altar da capela de Santo
António para outro que a Câmara lhe designar no acto da arrematação;
esta mudança a fará logo que principie na escavação do adro.
Décimo − Oferece a Câmara um prémio de vinte
e quatro mil reis ao
arrematante se ele der a obra concluída um mês antes da época que na
condição terceira lhe está designado.
Décimo primeiro − E por sua parte o arrematante será condenado na
mencionada quantia da condição décima por cada um mês que além da época
marcada na condição terceira demorar a ultimação da obra. Esta
condenação será deduzida da última prestação ou havida pelos bens dele
arrematante e seus fiadores.
Aveiro, doze de Abril de mil oito centos e quarenta.
O fiscal, Serafim António de Castro.
Designação dos trabalhos
1.º Continuar para Oeste o passeio lajeado da Câmara na extensão
de oito palmos.
2.º Lançar uma escada de cantaria apoiada à parede da prisão.
3.º Levantar um muro na extensão de cento e dez palmos para
sustentar as terras pela parte da rua do Conde até à altura do passeio
lajeado
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da Câmara. A espessura do muro no seu cume será de dois palmos; e na
base será mais o sexto da altura.
4.º Concluído o muro, se entulhará e nivelará o terreno por essa
altura.
5.º Uma guarda de alvenaria e asseada de esquadria, tendo a espaço
marcos e cancelões de ferro como se nota na planta, fechará por três
lados
o passeio. Espessura das guardas de alvenaria catorze polegadas; largura
do capeamento dois palmos e a sua espessura meio palmo.
6.º Na parte interior das guardas se construirão bancadas de esquadria sobre cachorros da mesma pedra.
7.º A parte do Norte será fechada por quatro degraus continuados
em toda a sua extensão de esquadria.
8.º O terreno além da escadaria será cortado como o exigir o plano das
ruas laterais, e ficará, na conclusão da obra, limpo de entulhos e
aberto por toda a parte.
Cálculo dos diversos trabalhos.
Quantidade de alvenaria para o muro de sustentar as terras, guardas
e bases de escadas, doze braças cúbicas.
Quantidade de cantaria para lajear capeamentos, marcos e escadas, dois
mil seis centos e oitenta palmos cúbicos; e supondo haver nas ruínas um
quarto desta quantidade, será preciso comprar dois mil e dez palmos
cúbicos de esquadria.
O espaço a entulhar poderá calcular-se em trinta e cinco braças cúbicas. O entulho a conduzir a outra parte será compensado pelo excesso da
pedra. A extensão do terreno a cortar na praça que fica aberta, é
calculada
em duzentas e vinte e cinco braças quadradas, proximamente.
Aveiro, doze de Abril de mil oito centos e quarenta.
O fiscal, Serafim António de Castro.
E com efeito, obedecendo o dito oficial de pregoeiro e abrindo a praça e
continuando a pregoar em alta e inteligível voz à porta deste edifício
se havia quem quisesse lançar nas sobreditas obras na forma dos
apontamentos e condições presentes retro declaradas, viesse dar o seu
lanço, que se haviam de arrematar a quem por menos as fizesse. E havendo
vários lanços
que lhe foram oferecidos pelos concorrentes depois de terem declarado
seus
fiadores, e serem-lhe aceites, foi o menor o da quantia de quatro centos
e cinquenta mil reis metal, dado por Semião Ribeiro de Paula, desta
cidade,
que tinha oferecido por seus fiadores e principais pagadores a António
José Lopes, desta cidade, e a João António Dias, da vila de Esgueira,
com o qual
lanço andou o dito oficial em pregão por largo espaço de tempo,
afrontando
por muitas vezes, sem haver quem mais lançasse como deu fé, lhe foi mandado entregar, repetindo as palavras da lei e estilo, dizendo em último
lugar
que afrontava e arrematava e entregava o ramo, havendo esta Câmara a
dita
obra por arrematada e entregue ao sobredito arrematante Semião Ribeiro
de Paula com todas as solenidades da lei e estilo e na forma do risco,
condições e apontamentos retro copiados e a este juntos, ao que o mesmo
se
sujeitou e se obrigou por sua pessoa e todos os seus bens em geral
havidos
e por haver.
E logo comparecendo os sobreditos fiadores António José Lopes, desta
cidade, e João António Dias, da vila de Esgueira, de mim reconhecidos,
disseram que de suas livres vontades e sem constrangimento de pessoa
alguma ficavam por fiadores e principais pagadores de toda e qualquer
falta que houver nesta arrematação da obra neste auto declarada, nas
condições, apontamentos e risco a este juntos e copiados como se eles
fossem os próprios arrematantes, para o que obrigavam suas pessoas e
bens.
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E para constar, mandaram lavrar este auto que assinaram com o
arrematante, fiadores e testemunhas, José Pinheiro Branco, escrevente de cartórios, e José António de Sousa, carcereiro, ambos desta cidade, e
oficial de
porteiro, e eu José Venâncio da Silva Guimarães que o escrevi e
assinei.
aa) José Venâncio da S.ª Guim.es
Semião Ribr.º de Paula
Como fiador João António Dias
Como fiador Ant.º José Lopes
José Pinheiro Branco
José António de Sousa
FRANCISCO FERREIRA NEVES |