A PRIMEIRA alusão ao
tópico Antuã vamos encontrá-la
nos fragmentos interpolados das actas do concílio de
Lugo, realizado na data imprecisa de +/- 569 anos da
era cristã a pedido do rei Teodomiro, em cuja assembleia se tratou da erecção de novos bispados e se fixou a cada diocese o
número de igrejas ou paróquias da sua respectiva circunscrição, segundo informam, entre outros autores, FORTUNATO DE ALMEIDA (Hist. da Igreja em Port., I, 5.3);
VITERBO (Elucidário, I, 206; lI, 73); AMARAL (Mem. IV, in
− Mem. da Lit. Port., VII, 118 − nota).
Embora o que resta destas actas ou escritura, ainda
existente no cartório da Sé de Braga, não seja um texto original e coevo, o erudito investigador monsenhor J. AUGUSTO
FERREIRA (Mem. Arch. − Hist. da Cidade do Porto, I, 52 e seg.) autoriza a considerarmos autêntica e consistente esta
célebre reunião conciliar cuja data, no entanto, tem sofrido
controvérsias, pois GASPAR ESTAÇO (Varias Antigvidades de
Portvgal, cap. 73, 261) fixou-a «no anno de Senhor 564»
e NOVAIS (Episcologio, 283), no de 559.
D. JERÓNIMO CONTADOR DE ARGOTE (Mem.
para a Hist. Eccles. do Arcebispado de Braga, lI, 803-807), fala-nos
também, e largamente, nesta remota divisão eclesiástica. No
doc. n.º I do Apêndice à obra citada transcreve aqueles
fragmentos cujo passo referente a este caso é como segue:
«Ad (sedem) Conimbriensem (Ecclesias)
Conebrei, Eminio, Lutbine, Insula, Antunane, et Portucale Castrum Antiquum» que
ele verteu desta forma:
«À Sé de Coimbra (deram as Igrejas) Coimbrenses,
Eminio, Lutbine, Insula, Antunane, e Portucale Castro antigo».
E acrescenta que esta Igreja «Antunane» é a de Antuã.
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242 /
Naquela tão falada e amplíssima doação feita pelo rei
D. Ordonho em 13 de Julho de 922 ao mosteiro de Crestuma e ao bispo D.
Gomado (Dipl. et Ch. n.º 25) diz-se em menção de segunda
leitura: «...et in ripa de antoana monasterio uocabulo sancta marina per suas terminos antiquos
quomodo illam obtinuit domnus salomon».
Desprezando o fantasioso ou a lenda da sua localização
«na margem esquerda do rio» como já li algures sem o menor abono sério,
talvez não seja arbitrário, à luz do documento
referido, incluir no quadro geo-histórico da região a existência deste mosteiro em cujo adquirente e padroeiro eu
julgo ver um senhor moçárabe. Pelo menos, a representação do seu nome próprio «salomon» com notado sabor
arábico assim o parece indicar...
Deste monumento conventual não nos ficou a evidência
de quaisquer vestígios nem sequer a sua sobrevivência
toponímica. A própria tradição não o lembra na memória
falada dos homens. Nada dele restou, pois. Existiria, ou
teremos de abandonar, por ténue e muito frágil, o único
fio documental que nos quer prender à sua certeza histórica?
Os mouros, vindos à península à roda do ano 711, assolaram também esta
orla ocidental com as suas conquistas e reconquistas − rezam-no os Crónicons e os textos
medievos.
Muitos templos, acistérios e mosteiros dos cristãos não
foram poupados às suas devastadoras incursões. A pressão
não deixou de ser violenta, posto que as populações rurais,
ajustando-se aos usos, costumes e leis do seu regime e criando,
assim, o moçarabismo como anteparo e defesa, pudessem
viver em paz a cultivar as suas terras.
Egas Erotis, filho de D. Ero que foi o patriarca da celebrada dinastia dos Erizes
− opulentos senhores de largos domínios de «Entre Vouga
e Douro» − teve de fugir ante as
hordas dos ismaelitas (Dipl. et Ch. n.º 384, passim). Também se não ignoram as crueldades do terrível hagib Almançor (985-1002),
cujas correrias e tomadias agravadas por um
instinto ferino de tudo arrasar, alcançaram igualmente esta
parte do ocidente peninsular que destruiu após a tomada
de Coimbra em 987.
Tudo parece, assim, dar-nos a sugestão de «este mosteiro de Santa
Marinha» − talvez o segundo avatar e a projecção daquela remota «Igreja de Antuã», considerada,
apenas, em stricto sensu ou seja como a sede da «Colegiada»
assistente a todo o território eclesiástico − ter sido para
sempre sepultado nas suas próprias ruínas pelo famigerado
mouro, pois dele não se voltou a falar depois da sua morte em 1002.
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243 /
Por bem o merecer, deixo o problema à curiosidade
da
investigação local, para que o acarinhe e faça a revisão erudita do seu processo(1).
Julgando-os úteis, faz-se a edição de mais
estes documentos que vêm inseridos na citada Colecção dos Dipl. et Ch.,
referentes ainda ao mesmo tópico. Vai reproduzida, apenas,
e de cada um deles, a parte a interessar:
Ano de 1050. Doc. 378.
− «In rriba de antuana ereditate
que fuit de ioazino. in uilla abdelazizi(2) sua rratione ab
integro tam de paremtela quam eptiam et de conparadela de
matan et de suos filjos. item in abdelazizi suas rrationes
integras».
Ano de 1068. Doc. 47O.
− «in terridorio portukale subtus
mons castro caIbo et montecelo discurrente ribulos antuana
et ure uilas uocitatas cesari et fagionis et manzores».
Ano de 1077. Doc. 549.
− «ln riba de antuana tres quintas de ablacizi de ganantia. et quarta de canellas et riu sicu
quos fuit de mandan. Istas hereditates de auolenga et de
ganantia uendiui ilIas domno gundisaluo de ille comes
/ 244 /
menendo luci qui illa terra inperaba sub gratia de ille rex
domno adefonso quis ille dux tenuit regalengo et condadu
et mandamento».
Ano de 1078. Doc. 557. − «facio kartula uendictionis de ereditate mea
propria que abeo in uilla que dicent riu siccu
et abe iacentia ipsa uilla inter uilla que dicent fermellana et
uilla que uocitant kanellas et subtus kastro rekaredi discurrente ribulo antuana prope litore maris... et cum suas
marinas».
A villa de Antuã, apenas entremostrada nos passos anteriores, recorta-se, agora, com nitidez, de todo o fundo
documental em que assenta, na Carta autógrafa de venda a Gondosindo Cidiz e sua mulher Gelvira, e que foi pertença do cartório do mosteiro da Graça em Coimbra:
Ano de 1088. Doc. 708.
− «Sicut et uendimus ereidate nostra probia que
habemus... rentes nostros et mater nostra nunillo et de abiorum
nostrorumet abe iacentia ipsa ereidate ter... portugalensis subtus
castro abranka (?) discurrentem rribulo antuana in uilla que uocitant antuana uendimus ad nos de
illo kasale de rodoriut floilaz de...».
Seu contérmino e podendo até dizer-se já enquadrado no
contorno antuano, pois bem depressa veio também a incluir-se e a formar a área do seu couto e julgado, erguia-se já com
vida pelos meados do século XI o primitivo núcleo rural e
gregário de Avanca, como se alcança do testamento feito
a 2 de Março da era 1084 (ano de 1046) por uma D. Transtina ou Trastina, filha de Pinioliz e por Aduzinda, legando várias
propriedades a sua irmã D. Sancha − documento pertencente ao cartório
de Santa Cruz de Coimbra e reproduzido
pelo criador e grande mestre da ciência diplomática JOÃO
PEDRO RIBEIRO (Diss. Chron. e Críticas, I, 208).
Nele se lê esta primeira referência:
− «et in Avanca tres villas, que comparavimus per nosiras cartas de Mafomade...».
Mais este outro:
Ano de 1097. Doc. 845 (Dipl. et ch.):
− «et abet iacentia ipsas ereditates in uilla tanuz et castiniaria et quintana
inter uilla laurario et abanca et subtus mons castro recaredi
discurrente riuulo auanca prope litore maris territorio portugalensis».
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245 /
Além destas, subsistem outras fontes e elementos
construtivos acerca das duas já identificadas localidades, e que
serão aproveitados na sua altura, por melhor e eficiente concurso do
seu auxílio. Antes, porém, necessário se torna
divagar um pouco sobre a organização social daqueles afastados tempos, mas só com o intuito de procurar esclarecer o leitor
menos especializado e precavido neste ramo de estudos históricos.
As villas que vemos referidas nos nossos instrumentos diplomáticos
medievos, prendem, na maior parte, as raízes da sua estrutura orgânica e
jurídica ao fundo latino, às suas
formas de propriedade e leis económicas, adoptadas e aperfeiçoadas pelos romanos e por
estes introduzidas na península
como derivante do seu regime administrativo e fiscal, imposto
às populações indígenas em substituição do primitivo colectivismo
agrário das civitates ou comunas politicamente autónomas.
Cada uma destas originárias extensões territoriais de cultivo ainda
rudimentar e pastoril, aberta ao seu domínio comum, foi por eles
fragmentada em várias unidades rurais,
demarcadas por seus padrões terminais ou reconhecidas em
seus limites pelos exactores do fisco, a que o tempo viria a dar valor
consuetudinário com força de lei, e estas, distribuídas aos antigos
chefes das citânias e dos castros ou das
tribus já dispersas em grupos, os vici, que a pax romana soubera atrair às várzeas da peneplanície, depois de abandonados os
redutos e alcantis onde se acolhiam essas velhas
gentes.
Assim, o guerreiro indómito, perdido o seu instinto de
nómada e tendo criado uma compostura moral diferente, acomodava-se,
agora, pela acção educativa do invasor romano,
à nova jurisprudência e aos novos métodos de cultura de que este havia sido o portador.
Naquele austero chefe a quem fora encabeçada fiscalmente e coubera,
sujeita ao respectivo imposto, uma destas
superfícies agrárias, reconhecia ele o seu dominus, o qual,
depois de reservada para si uma parte onde construíra o seu palatium e anexos
− a sua villa urbana − porsua vez poderia reparti-la, como fazia, pelos membros da sua antiga comunidade.
A villa rústica, ainda acessório daquela e não muito longe dela
−
construção em vários corpos de rés-fundeiro
destinados a celeiros e guarda de cereais, e outros produtos
agrícolas, cortes de gados e compartimentos de alfaias, cozinha e aposentadoria para os servos, era entregue a
estes para
fazerem a cultura por ordem e conta do senhor.
/ 246 /
Espalhadas por toda a área do prédio surgiam as
casae ou casalae,
verdadeiras subunidades de pequenas glebas com habitação isolada que
os casarii, todos de início clientes pobres para se converterem mais
tarde em servos acasalados ou cultivadores livres, habitavam e
cultivavam mediante o pagamento de certas rendas ou prestações anuais
àquele prócere. Nelas viviam, também, as respectivas famílias, os
jornaleiros e artífices ligados à sua lavoura.
Eram, assim, as villas criadas pelo novo direito romano e que
persistiram durante a vigência do seu sistema agrário, entregues agora
ao labor custoso de rudes desbravadores de sarças, matagais e pauis,
homens dados a trabalhar dia a dia a terra ainda irrupta dando vida e
alegria aos vales e aos montes, regando de suores o ermo desolado da
planície − «prédios rústicos compreendendo a habitação do proprietário, a
dos trabalhadores, os estábulos e celeiros, as terras cultas e incultas,
e constituindo todo o conjunto uma unidade rural», segundo a definição de COULANGES (L'Alleu et le domaine
rural, 16, 367), citada por ALBERTO
SAMPAIO (Est. Hist. e Econ., I, 44).
O esfacelamento do grande império romano cuja acção directa tanto
influenciou este noroeste peninsular desde Augusto ou a contar das
vitórias de Agripa, começa com as invasões bárbaras dos alanos (409-411),
a que se seguiram as dos suevos (412-585) e as dos visigodos (585-711),
numa tão larga dispersão por toda a península que chegou a atingir os
sítios mais afastados e escusos.
Mas o seu largo domínio de trezentos anos não destruiu a estrutura
social da civilização romana que quatro séculos de assimilação haviam
imposto. Nem esses novos elementos
de gentes do norte conseguiram alterar profundamente os
costumes, o regime económico, as leis, antes se adaptaram às formas
antigas, fundindo também a sua raça com a ibero-romana. Deste modo, a
propriedade rural ficou sendo o que era, até mesmo em seus seculares
limites que não foram obliterados, e nas suas próprias denominações que,
de um modo geral, não sofreram mudanças radicais.
Os muçulmanos, como se disse, depois de haverem obtido a vitória na
batalha de Chryssus ou Guadalete em Julho de 711 − feito que lhes abriu
de par em par as portas da Espanha − invadiram e talaram o solo
peninsular, fazendo ruir em pedaços o império visigótico.
Diante do perigo e na iminência de duras provações, tudo convence que,
não só os senhores, as famílias nobres, parte do clero e guerreiros
ilustres, como as populações indefesas, procurassem ganhar abrigos
seguros; as casas e os
campos fossem abandonados; e o povo fugisse tumultuariamente
/
247 / para os montes e sítios desertos, recôncavos
das penedias e se aproximasse até das orlas do mar, como informa em estilo brunido a
Esp.
Sagrada, tomo XIX, 350.
É de crer que este êxodo originasse certa perturbação
no modo de ser social existente, mas o susto foi momentâneo e os
diplomas provam que não chegou a produzir-se
um despovoamento demorado, pelo menos, na nossa região,
apesar de ter sofrido, várias vezes, a mão dura do invasor, e da
instabilidade das suas fronteiras.
Passada a onda, o povo e os colonos que habitavam as aldeias e lavravam
os campos, regressam ao amanho das terras; a vida rural e a mesma
sociedade anterior continuam
com os foragidos dos primeiros momentos, a projecção dos
seus usos e costumes. É que a política seguida pelos árabes,
logo após os primeiros e inevitáveis ímpetos, foi de brandura e tolerante: pagos os impostos, eram consentidas aos cristãos a posse e a cultura das terras, o exercício livre da
religião, da língua e das próprias leis.
Por isso nós vemos, à luz do monumento coevo, subsistirem
villas,
igrejas, acistérios, mosteiros, granjas, aldeias por todo este trato de
território entre o Douro e o Vouga, e uma população compacta, fixa,
entregar-se ao labor agrícola e aos trabalhos de salinagem, embora se
tenham de
aceitar como derivantes de emergência as desordens políticas e
administrativas causadas no senhorio da propriedade dos villares e
quintas, pela incerteza e instabilidade em grande parte, quando não
ausência, de um governo regular e de uma autoridade protectora que
soubesse ou pudesse manter o
liame das pristinas relações sociais.
A Reconquista cristã inicia-se com Pelaio, o refugiado audaz da «Cova de
Santa Maria» escondida nos picos montanhosos das Astúrias, quando
ergueu com os seus poucos bravos o gládio vingador contra o agareno que
veio a desbaratar na celebrada batalha de Cangas de Onis em 718,
segundo AMARAL (nota 16 da falada Mem. IV). Desde então, a luta
sangrenta e de extermínio entre cristãos e infiéis − guerra de religião e
de independência por mais de sete séculos como a definiu HERCULANO − não
mais afrouxou até à sua definitiva expulsão do solo espanhol, nos fins
do século XV, pela conquista da capital do último reino que aos mouros
restava na península, durante o consulado dos reis católicos Fernando e
Isabel.
Entre nós, porém, apesar das vicissitudes militares que
mantinham incertas as fronteiras do nosso território, já
em 1249-1250 D. Afonso 3.º havia conseguido dar a Portugal, como
limites meridionais e naturais, o mar do Algarve, subtraindo-nos
completa e definitivamente ao domínio muçulmano.
/
248 /
Foi durante este período da reacção asturo-Ieonesa
que
se produziu a grande confusão no regime social da propriedade. As empresas militares dos reis neo-godos não atingiam, apenas, a soberania política dos árabes ao substituir o
seu governo. Iam mais longe. Assenhoreavam-se «simultaneamente dos prédios rústicos com as habitações que
eles
continham (cum villis & viculis suis); por onde eles passavam, toda a propriedade ficava
incorporada na Coroa», como
informa FLOREZ na Esp. Sagrada, tomo XIII, em transcrição
do Chronicon Sebastiani. Tudo era arrancado de espada
em punho ao Hismaelitarum jure: a soberania, os imóveis
(hereditates) e os móveis, saqueados (facultates). Era o
direito de conquista em plena eficiência.
A esta bizarra teoria jurídica acrescia, como derivante
necessária, a presúria que consistia não só na apreensão
pelo rei do senhorio das terras, mas em cedê-lo no próprio
campo da luta aos seus homens ou até mesmo em estes o
tomarem para si sem consentimento régio, apenas lhe reservando um
simples quinhão.
Jurisprudência tumultuária e sem freio, a constituir uma nova
compreensão no estatuto agrário e a provocar uma completa derrogação de
direitos legalmente constituídos!
Certo, uma profunda desordem nascia na vida social,
pois as populações viviam inquietas, fugidiças, naturalmente
medrosas das guerras e perante as violências a que estavam
sujeitas numa terra sem leis nem autoridade.
As doações régias sucediam-se para acalmar a sofreguidão e rebeldia dos guerreiros, e em homenagem aos mosteiros pela vitória sobre os infiéis. O património adquirido
era agora retalhado a cada hora. «As secções da antiga propriedade rústica que os
domini reservaram em pleno domínio
para si, quer sejam glebas ou subunidades, tornam-se reguengas; aos possuidores de parcelas confirmou-se a
propriedade, mediante as pensões pré-estabelecidas».
É assim que o senhorio das
villas flutua ao embate dos
acontecimentos políticos e da nova evolução das leis agrárias
emergentes. O dominus desaparece substituído pelo cavalleiro. Aquela antiga propriedade rural, latifundiária,
possuída desde os romanos e durante o período suevético
por uma só pessoa ou por muitas em portiones, desarticula-se desde a restauração. Esfacela-se, agora, em pequenos
prédios independentes, quase pulverizada pelas doações, uso
e abuso da presúria, aquisições por título precário, legados,
compras e partilhas, a tal ponto que «no século XIII apenas
se ouve dela um eco longínquo, termo indeciso que se aplica
vagamente ora a secções ora a toda a Freguesia rural, já
em plena florescência».
/
249 /
E ALBERTO SAMPAIO, o maior de um mestrado de eruditos neste departamento
da história, de cujo estudo profundo
(As Villas do Norte de Portugal, in − Portvgalia, voI. I)
eu me fui socorrendo como lição mais alta, leva-nos através
da sua obra − «das mais estáveis pela solidez dos seus materiais e das mais interessantes pelas suas revelações, entre as
melhores da nossa historiografia contemporânea» no dizer de Luís DE MAGALHÃES ao prefaciar, em edição póstuma e
amorosa, a colectânea de todos os seus trabalhos (Est. Hist.
e Económicos, 2 voI., Porto. 1923) − a visionar todo o panorama da nossa primitiva organização social e da evolução
progressiva da propriedade, costumes das nossas recuadas
populações agrícolas e seus diferentes processos de exploração, usanças, natureza das culturas, jurisprudência aplicável, enfim, as novas maneiras de uma nova civilização e
sociedade − quadro que soube emoldurar com a probidade
de uma minuciosa investigação, paciente, documentada e
séria.
LOPES PEREIRA
Continua vol. XII, pág.
259 −
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