O
DIREITO ao uso, ou representação, do título de Duque de Aveiro tem sido
debatido entre os Ex.mos Srs. D. Caetano Henriques Pereira de
Faria de Saldanha e Lancastre, 4.º Conde das Alcáçovas, e seu cunhado D.
José Maria de Almeida, 6.º Marquês de Lavradio e 10.º Conde de Avintes.
Justificava o Sr. Conde das
Alcáçovas esse direito baseando-se nos expressos termos da carta de
doação ou instituição da Casa Ducal de Aveiro e nos pareceres de vários
jurisconsultos e linhagistas.
Fundava-se o Sr. Marquês de
Lavradio na circunstância do 8.º Duque de Aveiro e 7.º Marquês de
Gouveia, D. José Mascarenhas da Silva e Lancastre, que foi, como é
sabido, justiçado em Belém a 13-1-1759 como cúmplice no atentado contra
EI-Rei D. José, ter tido uma única irmã, D. Francisca das Chagas
Mascarenhas, que casou com o 1.º Marques de Lavradio, para o filho
primogénito da qual passaram os morgados das Casas de Gouveia e St.ª
Cruz e ainda por terem sido concedidas por El-Rei D. João VI ao 3.º
Marquês de Lavradio a 1-7-1810, as honras de parente.
Quem terá pois actualmente
direito ao uso do título de Duque de Aveiro e à representação da mesma
Casa?
A circunstância de se ter
iniciado a publicação de um trabalho genealógico da minha autoria − A
Descendência Portuguesa de El-Rei D. João Il − ou seja de D. Jorge
Duque de Coimbra, único filho, ainda que bastardo, daquele monarca que
deixou descendência, aliada à de publicamente ter já emitido a minha
modesta opinião sobre a representação da Casade Aveiro, e sem dúvida
apenas essas circunstâncias,
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levaram o Arquivo do Distrito de Aveiro a pedir-me para nas suas
colunas dar a conhecer aos seus leitores a minha opinião.
A forma cativante e gentil
como me foi feita tal solicitação e ainda porque, embora não pertencendo
ao Distrito de Aveiro, visto que sou natural de Lisboa, dele sou oriundo,
quer pelo lado paterno, quer pelo lado materno, não me permitiram esquivar-me à satisfação daquele pedido, embora a
minha opinião careça de autoridade.
Assim, vou perante os leitores deste
Arquivo justificar
a opinião que tenho de ser no Sr. Conde das Alcáçovas que
recai hoje a representação da Casa Ducal de Aveiro e de
ser o referido titular quem tem o direito ao uso do título de Duque de
Aveiro.
Comecemos por ver qual a origem do título de Duque
de Aveiro e quem foram os indivíduos que dele fizeram uso,
para seguidamente demonstrarmos a quem de facto deveria
ter pertencido aquele titulo e quem hoje dele pode legltimamente fazer uso representando ao mesmo tempo a antiga e
nobilíssima Casa Ducal de Aveiro.
Fez El-Rei D. João II Duque de Coimbra a seu filho
bastardo D. Jorge, que nasceu em Abrantes a 11-8-1481, fruto dos
seus amores com D. Ana de Mendonça, Dama da corte da
Rainha D. Joana, a Excelente Senhora, e filha de Nuno Furtado de Mendonça, Comendador de Veiros e do Torrão,
Aposentador-mor de El-Rei D. Afonso V, Moço Fidalgo da
Casa Real, e de sua mulher D. Leonor da Silva.
El-Rei D. Manuel instituiu, por carta feita em Lisboa
a 27-5-1500 a favor de D. Jorge, o Ducado de Aveiro, no intuito de por
sua morte ser, nos seus descendentes, trocado
em Duque de Aveiro o título de Duque de Coimbra, para
assim se manter o princípio de serem os ducados, tendo por
cabeça uma cidade, exclusivamente pertença de membros da
Familia Real.
Nessa carta de doação ou instituição da Casa Ducal de
Aveiro estabelece-se a forma da sucessão, que, diga-se desde já, constitui um caso particular na história do direito
familiar português, pois que estatuía dever ser chamado à sucessão, na falta de descendente legítimo varão, não o
parente
mais próximo do último possuidor, mas sim o parente varão
em grau mais próximo ao primeiro possuidor, ou seja o
Duque de Coimbra, D. Jorge.
Para o caso de vir a suceder não haver varão algum
descendente de D. Jorge mas apenas fêmeas, e só para este
caso, expressamente declara dispensada a Lei Mental na
sucessão que no entanto se fará da mesma forma que o estatuído para os varões, pois diz: «E esta mesma ordenança se
guarde nas filhas do dito Duque, e seus descendentes que se
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guarda nos descendentes dos baroins com tanto que avendo filhos baroins
ou netos das filhas do dito Duque como dito he depois da morte das que
as possuir, herde o maior barão das mais chegadas ao dito Duque e asi
vão successive pela guisa e condição suso scripta e não succeda ninhuã femea descendente
das filhas do dito Duque em quanto y ouver baroins, e fiquando netas ou
bisnetas dos ditos filhos então o aja a mayor das mais chegadas ao dito
Duque e asi entre as femeas sempre aja a successão a maior das mais
chegadas ao dito Duque com as condições suso scriptas»(1).
Tendo tido o 2.º Duque de Aveiro, D. Jorge de Lancastre, do seu casamento
com D. Madalena de Giron uma única filha, D. Juliana, não poderia esta
suceder na Casa e Ducado de Aveiro que passaria, nos termos expressos da carta de
doação, para o primogénito de D. Afonso de Lancastre, filho segundo de
D. Jorge, Duque de Coimbra.
Por isso, no seu testamento feito em Setúbal a 10-7-1578, dizia o 2.º
Duque de Aveiro: «Não tendo eu filho barão case ce Dona Juliana minha
filha com o senhor D. Jorge meu Primo como tenho tratado com a Duquesa
minha mulher e a EI-Rei meu Senhor peço o haja assim por bem e lhe dê a
ela para este casamento tudo o que eu agora tenho assim de coroa como
dos Mestrados e a Mercê que lhe mais parecer pelos meus serviços e de
meus passados e sendo o caso, que o Senhor D. Jorge de Alencastre meu Primo seja fenecido, então será o
dito casamento de minha filha com o irmão
mais velho que ficar do dito meu Primo, não me ficando de mim filho
barão porque ficando será então o casamento de minha filha, com quem
parecerá Duquesa como digo...»(2)
De facto, D. Juliana veio a
casar, não com D. Jorge, por este haver
morrido na batalha de Alcácer, mas com seu
irmão D. Álvaro, a quem nos termos referidos da carta de doação competia suceder na Casa e Ducado de Aveiro.
Assim, foi D. Juliana 3.ª Duquesa de Aveiro, não por
sucessão a seu pai, mas por haver casado com seu primo a quem coube a
sucessão.
Tendo o filho primogénito dos 3.os Duques de Aveiro,
D. Jorge de Lancastre, que foi 1.º Duque de Torres Novas
por mercê de EI-Rei D. Filipe III de Portugal e IV de Espanha, feita a seus pais para o primogénito dos Duques de
,Aveiro falecido em vida dos mesmos, foi 4.º Duque de
Aveiro seu filho primogénito D. Raimundo.
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Falecendo D., Raimundo em Cadiz a 5-11-1666
sem deixar descendência e porque houvesse passado a Espanha após
a aclamação de EI-Rei D. João IV, foi-lhe confiscada a Casa e
Ducado de Aveiro entrando a coroa na sua posse.
A esta confiscação se opuseram D. Pedro de Lancastre,
sua irmã D. Madalena de Lancastre, D. Pedro de Lancastre
2.º Conde de Figueiró, e o Marquês de Gouveia, alegando
direitos de sucessão à referida Casa e Ducado.
Por sentença do Supremo Senado da Relação de 14-5-1668
foi sentenciada a causa a favor de D. Pedro de Lancastre
por ser, como estatuía a carta de doação, o varão mais chegado da linha de D. Jorge, Duque de Coimbra. Foi pois
5.º Duque de Aveiro D. Pedro de Lancastre, Inquisidor Geral
do Reino.
Até este cumpriu-se o estatuído para a sucessão na carta
de doação.
Por morte do 5.º Duque de Aveiro, D. Maria de Guadalupe de Lancastre, irmã do 4.º Duque D. Raimundo, que já
em vida do 5.º Duque D. Pedro pleiteara com seu marido, o 6.º Duque dos
Arcos, D. Manuel Ponce de Leon, a Casa e
Ducado de Aveiro, mandou a Portugal, após o tratado de
paz entre o nosso País e a Espanha, a D. João Carlos Bacam
a fim de renovar aquele pleito.
Teve D. Maria de Guadalupe vários opositores, mas o
pleito acabou por ser sentenciado a seu favor por sentença
de 20-10-1679, no entanto com a seguinte cláusula: «Porem
não tomará posse do dito Estado e Casa sem primeiro tornar
para ele e assentar seu domicílio com a devida vassalagem
ao dito Senhor (EI-Rei D. Afonso VI»(3).
Tal sentença dada manifestamente contra as expressas
determinações da carta de doação do Ducado de Aveiro que
estabelecia a forma de sucessão, tem no entanto uma explicação política e diplomática, como consequência do tratado
de paz entre Portugal e Espanha.
Foi pois D. Maria de Guadalupe 6.º Duquesa de Aveiro se bem que não tivesse tomado posse da Casa de Aveiro, visto que não veio fixar
residência em Portugal, conforme
determinava a sentença, por seu marido a tal a não ter autorizado pelo que nomeou
El-Rei um administrador que tratava da arrecadação e administração dos Estados do Ducado
de Aveiro.
Cedeu D. Maria de Guadalupe os seus direitos a favor
de seu 2.º filho D. Gabriel Ponce de Leon que por morte de
sua mãe passou a Portugal a pleitear entre outros com o Marquês de
Gouveia,
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D. Martinho Mascarenhas, o Conde de
Vila Nova de Portimão D. Pedro de Lancastre e D. Rodrigo
de Lancastre a posse da Casa e Ducado de Aveiro pois qualquer deles se julgava com direito de
nele suceder.
Por sentença de 22-2-1720 foi
a causa julgada, mais uma
vez contra as expressas determinações da carta de doação,
a favor de D. Gabriel Ponce de Leon.
Prestando vassalagem a El-Rei D. João V a 2-5-1732
mandou-se por Decreto de 27 do mesmo mês dar posse de toda
a Casa e por carta de 2 de Junho do mesmo ano foi feito Duque de Aveiro,
sendo portanto o sétimo.
Falecendo D. Gabriel Ponce de Leon solteiro novamente
se litiga o direito à sucessão da Casa e Ducado de Aveiro sendo
sentenciado a favor de D. José Mascarenhas da Silva
e Lancastre 5.º Marquês de Gouveia, desta vez certamente
por influência de seu tio Frei Gaspar da Encarnação, confessor de El-Rei D. João
V junto de quem tinha grande
influência, que nada tendo querido nunca para si deve sem
dúvida ter advogado a causa de seu sobrinho.
Foi pois D. José Mascarenhas o 8.º Duque de Aveiro.
Este, como é sabido, condenado como regicida, foi
supliciado em Belém a 13-1-1759, sendo-lhe confiscados os bens que
reverteram para a coroa, mas apenas os que constituíam a
Casa de Aveiro pois os morgados das Casas de Gouveia, Santa Cruz e Portalegre continuaram nos sucessores de sua
irmã D. Francisca das Chagas Mascarenhas, o que mostra
claramente que a Casa de Aveiro, pela sua mesma instituição, não era de morgado ordinário.
Se o fosse, ela continuaria nos sucessores de D. Francisca como sucedeu com os restantes morgados na posse do último Duque de Aveiro.
Vejamos quem, extinto o Ducado de Aveiro com a morte
do 8.º Duque, representaria hoje a Casa de Aveiro e teria portanto direito ao respectivo título.
Para isso temos evidentemente que nos basear na carta
de doação e instituição da Casa e Ducado de Aveiro em que
não só se estabelece, conforme ficou dito, a forma como
deverá ser regulada a sucessão, mas se declara ainda que
tudo o que se sentenciar contra o que nela se dispõe seja írrito e nulo e que se não entenda de outra sorte senão como
nela se declara, não valendo as opiniões em contrário dos
doutores, sentenças gerais ou especiais, etc.
Assim, a todo o tempo, nos termos do estatuído nas
Ordenações do Reino, Livro 3.º, Título 75, podia ser pedida
a rescisão da sentença.
Vamos pois ver, a partir do 5.º Duque de Aveiro, que
foi o último que possuiu o título e Casa de Aveiro nos
expressos termos da carta de doação, a quem a mesma
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deveria ter pertencido e quem hoje, consequentemente, a
representaria tendo direito ao respectivo título.
Morto sem sucessão o 5.º Duque de Aveiro,
D. Pedro
de Lancastre, Inquisidor Geral do reino, deveria ter sucedido no título e Casa de Aveiro D. Luís de Lancastre 4.º Conde
de. Vila Nova de Portimão, embora descendente do filho terceiro do Duque de Coimbra D. Jorge, pois os três ramos
eram chamados à sucessão, por ser o varão em grau mais
próximo deste, a quem teria sucedido seu filho D. Pedro de
Lancastre, 5.º Conde de Vila Nova de Portimão que faleceu
a 29-3-1752 tendo deixado do seu casamento com D. Maria
Sofia de Lancastre uma única filha D. Isabel de Lancastre
que foi casada com Manuel Rafael de Távora.
Não podendo esta suceder na Casa e Ducado de Aveiro, deveria ter
nele
sucedido nos expressos termos da carta de
doação D. José de Lancastre Saldanha 6.º neto do Duque de
Coimbra D. Jorge, que casou com D. Leonor Maria Ana
Henriques de Faria Pereira, 11.ª Senhora das Alcáçovas.
A esta teria sucedido seu filho D. Caetano Alberto Henriques
Pereira de Faria Saldanha e Lancastre que casou com D. Maria Domingas de Castro e de cujo casamento nasceu,
única filha, D. Teresa Domingas de Paula Henriques Pereira
de Faria Saldanha e Lancastre que foi 15.ª Senhora das Alcáçovas.
Na descendência desta senhora continuaria porém a posse
da Casa e Ducado de Aveiro por virtude do estatuído na lei
de 3-8-1770 que igualava aos varões os direitos das fêmeas,
pois sem a publicação daquela lei teria passado, por morte
de D. José de Lancastre Saldanha, a Casa e Ducado de Aveiro
para o 2.º Conde da Louzã D. Luís António de Lancastre
Basto Baharem.
Assim, nos precisos termos do estatuído na carta de doação
ou instituição do Ducado de Aveiro, pertencia de facto,
na nossa modesta opinião, ao actual Conde das Alcáçovas
D. Caetano Henriques Pereira de Faria de Saldanha e Lancastre, a representação da Casa e Ducado de Aveiro.
Lógico era portanto que
fosse o mesmo titular o detentor
do título de Duque de Aveiro.
Assim o entendeu também S. A. R. o Senhor D. Duarte
Nuno, Duque de Bragança, que por carta de 15-8-1939 datada
de Sebenstein Schloss e dirigida ao Sr. Conde das Alcáçovas,
o autoriza a fazer uso do título de Duque de Aveiro reconhecendo-lhe e aos seus legítimos sucessores «o exclusivo
direito à representação da Casa de Aveiro e ao uso dos
títulos e mais prerrogativas inerentes à mesma nobre casa».
Nessa mesma carta, de que possuímos uma cópia
por
amável deferência daquele titular, é igualmente autorizado
/
57 / «o seu
primogénito, o Conde das Alcáçovas (D. Luís) a
usar o titulo de Duque de Torres Novas».
Não obstante esta autorização nenhum dos mencionados
titulares quis ainda dela fazer uso.
Pelos esquemas juntos mais facilmente se poderá compreender o que
deixo escrito.
*
* *
Antes de terminar esta já longa
exposição, não quero
deixar de aludir à circunstância de haver actualmente em
Espanha quem, usando o titulo de Duque de Aveyro (com y)
e até as armas portuguesas dos Lancastres, que são as de Portugal, se julgue o representante da Casa Ducal de Aveiro.
Quero referir-me a D. Angel Carvajal, Capitão de
Cavalaria, do Exército Espanhol que foi Ajudante de Campo do falecido Conde
de Jordana, Ministro dos Estrangeiros da
Nação vizinha, a quem nessa qualidade acompanhou a Portugal.
É este senhor 6.º neto de D.
João Carvajal e Lancastre,
4.º Duque de Abrantes, e portanto, como se verá na árvore ll,
9.º neto de D. Afonso de Lancastre, filho segundo dos
3.os Duques de Aveiro
Conforme o mesmo declarou numa carta inserta no
suplemento literário do jornal A Voz de 27-3-1943, que aliás contém
várias inexactidões, em resposta a um artigo do Ex.mo Sr. Conde
de Saõ Payo, sob o pseudónimo de Frei Antão de Nossa Senhora da Luz,
inserto no número do mesmo jornal de 9 de Janeiro
do referido ano, o título que usa foi concedido em 1911 a seu
pai D. Bernardino Carvajal y Sande pelo falecido monarca espanhol D. Afonso XIII.
De estranhar é que um título português que sempre foi
concedido, ou melhor, confirmado pelos Reis de Portugal,
visto que era de juro e herdade, fosse modernamente concedido por um rei de Espanha a um seu súbdito quando é
certo que através de séculos nunca tal título existiu em
Espanha.
Diz D. Angel Carvajal na carta a que me reporto, para procurar justificar a razão do seu título, que o Ducado de Aveiro
foi concedido por Filipe IV de Espanha a D. Jorge de Lancastre filho dos 3.os Duques de Aveiro, o que não é verdade,
pois este monarca apenas concedeu o título de Duque de Torres Novas de juro e herdade ao primogénito dos Duques
de Aveiro e fê-lo não como Rei de Espanha mas sim como
Rei de Portugal, sendo também nessa qualidade que confirmou
/ 58 / em D. Raimundo de Lancastre, 4.º Duque de Aveiro, o referido
título.
Mas o que aquele titular espanhol nunca se poderia arrogar era o direito
à representação da Casa de Aveiro e do respectivo título por ser um
estrangeiro e tanto este como aquela nunca terem estado na posse dos
súbditos espanhóis.
D. Maria de Guadalupe, 6.ª Duquesa de Aveiro, nunca entrou na posse da
Casa de Aveiro por não ter vindo residir para Portugal e prestado
vassalagem ao nosso Rei, como lhe impunha a sentença dada a seu favor no
litígio para a reivindicação do título e Casa de Aveiro; e seu filho D.
Gabriel Ponte de Leon, 7.º Duque de Aveiro, só entrou na posse da
referida Casa depois de ter vindo para Portugal e prestado vassalagem a
El-Rei D. João V, isto é, depois de, como hoje se diria, se ter
naturalizado cidadão português.
Ligação alguma pode pois ter o título de
Duque de Aveyro usado pelo Sr.
D. Angel Carvajal com o título de Duque de Aveiro.
Este, é um nobilíssimo e antigo título português concedido em 1500 pelo Rei de Portugal D. Manuel
I ao filho bastardo do Rei
seu antecessor e sempre só pelos Reis de
Portugal confirmado; aquele, é um moderníssimo título espanhol concedido pelo último Rei de Espanha, e pela primeira vez, ao pai
daquele referido titular.
Terminando estas minhas considerações, espero que os
leitores deste Arquivo me perdoem se fui demasiadamente longo na sua
exposição.
FERNANDO DE CASTRO DA SILVA
CANEDO
Tenente-Cor.el |