António Gomes da Rocha Madahil, Para a história das terras da Feira, Ovar e Cabanões, Vol. 1, pp. 135-142.

PARA A HISTÓRIA DAS TERRAS DA FEIRA,

OVAR E CABANÕES

FALSIFICAÇÃO DA DOAÇÃO DE D. FERNANDO

Véspera de S. João do ano de 1453, pousava D. Afonso V em Évora, requereu-lhe Rui  Pereira, já então fidalgo de sua casa, filho do 3.º Senhor da Feira, que ao tempo ainda vivia Fernão Pereira houvesse Sua Senhoria por bem mandar passar-lhe carta da determinação com que rematara o pleito corrido entre seu pai e João de Albuquerque acerca das terras de Santa Maria, Ovar e Cabanões.

As referidas terras andavam na casa dos Pereiras desde D. João I que a Álvaro Pereira, bisavô do requerente Rui Pereira, as doara a 8 de Abril de 1385 (Chancelaria de D. João I, liv. Iº, fl. 128).

De BRAAMCAMP FREIRE, que muito estudou esta casa, extratamos a origem da doação (Livro primeiro dos Brasões da Sala de Sintra, pág. 310):

...«Morto D. Fernando, tomou Álvaro Pereira o partido do Mestre de Avis, e assistiu às cortes nas quais ele foi eleito Rei, a 6 de Abril de 1385. Logo a seguir, D. João I, não só nomeou Álvaro Pereira marechal da haste, como, por carta de 8 do mesmo mês, lhe fez doação de juro e herdade das terras de Santa Maria da Feira, [Cabanões de Ovar], Cambra e Refoios, com seus julgados e termos (Chancelaria de D. João I, liv. I.°, fl. 128).

Esta foi a origem da nobre casa da Feira e Álvaro Pereira o seu primeiro senhor.

Faleceu Álvaro Pereira e D. João I, por carta dada no Porto a 19 de Agosto de 1424 (1386), fez mercê a seu filho João Álvares Pereira, para ele, seus filhos, netos e descendentes, de todas as terras da Coroa possuídas ao tempo do falecimento / 136 / por seu pai, que fora marechal, com a condição delas passarem, não tendo João Álvares filhos, a sua irmã Beatriz Pereira e seus descendentes e, na falta destes, a sua outra irmã Leonor Pereira e seus descendentes, revertendo, só na falta de todos, para a Coroa. Foi tudo confirmado depois, por carta dada em Évora a 5 de Abril de 1453, a Fernão Pereira, do Conselho deI Rei e filho maior do referido João Alvares Pereira, declarando-se então serem as terras as acima nomeadas».

Presumo que em seguida a esta confirmação se tenha levantado o pleito levado até junto de D. Afonso V.

Tanto quanto me é possível conjecturar pelos documentos que junto vão, cuja cópia me foi generosamente oferecida pelo meu querido amigo e ilustre colega do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Dr. João Martins da Silva Marques, a quem a nossa revista é devedora já de relevantes serviços e grande amizade, João de Albuquerque impugnara a Fernão Pereira a jurisdição por este exercida nos têrmos de Ovar e Cabanões, alegando que as doações originais destes lugares, feitas por D. Fernando ao conde D. João Afonso Telo, mencionavam tão somente as terras e que o respectivo registo na chancelaria fora falsificado substituindo-se terras por termos. O que, como é bem de ver, tinha como consequência grande alargamento da área doada, que, decerto, prejudicava o reclamante.

A falsificação denunciada, fora, na verdade, um facto, como ainda hoje se pode verificar.

D. Afonso V, quando confirmou a Fernão Pereira, em 5 de Abril, as aludidas jurisdições, tinha sido ludibriado. Mostraram-lhe uma certidão passada na Torre do Tombo em devida forma; dela, porém, não constava a viciação praticada no livro da chancelaria donde fora extraída...

Este vício de origem era bastante para fazer anular a confirmação concedida e a nós parece que assim devia ser; mas palavra de Rei não volta atrás... e a casa dos Pereiras era o que se chama um Estado dentro do Estado...

D. Afonso V reuniu os do seu Desembargo, e em Relação foi apreciada a reclamação de João de Albuquerque; veio o livro, verificando-se o texto adulterado e... «sem enbargo do que no dicto rregisto sse mostrava..., visto o tempo que os dictos lugares possuira alvaro pereira e Joham alvarez pereira avoo e padre Do Dicto fernam pereira..., conclui o monarca na carta que já vamos transcrever na íntegra, Determinamos E avemos por boa a determinaçom que dada tijnhamos... E mandamos ao dicto joham dalboquerque que mais acerca desto nos nom Requeresse...

E assim ficou o caso, que não houve mais volta a dar-lhe.

Em 21 de Dezembro de 1467, por exemplo, de novo se confirmavam estas doações, agora a Rui Pereira, 4.º Senhor das citadas terras e 1.º Conde da Feira (Ch. de D. João II, liv. 8, n. 226 v.º cit. por BRAAMCAMP, I, 311), 2.º senhor, também, do / 137 / Castelo da Feira, que lhe fora confirmado por outra carta da mesma data (Estremadura, liv. Iº, fI. 81 v.º, cit. por BRAAMCAMP, I, 311).

Afinal, leitor amigo, nada se tem conseguido criar de novo, e até as prepotências das caluniadas sociedades modernas se podem filiar em antecedentes históricos de respeito...

Como se a História não fosse a mestra da vida!

Voltemos, porém, aos documentos; tudo o que acima fica não é mais do que a interpretação à letra e o comentário ligeiro da seguinte carta, presumivelmente inédita, lida e cuidadosamente revista pelo meu ilustre colega há pouco invocado, que é, ainda, competentíssimo e notável Professor de Paleografia no curso Superior de Bibliotecário-Arquivista:

Dom afomso etc. A quantos esta carta virem fazemos saber que nos a Requerimento de Joham dalboquerque de nosso consselho fezemos perante nos vijr huum liuro dos Registos que foy fecto em tempo deI Rej dom fernando nosso tyo aque deus perdoe em o quall era Registada huüa doaçom que per o dicto Rey dom fernando fora fecta ao conde dom Joham afomso tello da terra de santa maria com os sseus termos de cabanooes E ovar por quanto nos o dicto Joham dalboquerque dezia que huüa determinaçom que nos deramos antre elle e fernam pereira sobre a contenda que antre elles fora sobre os dictos lugares de cabanõoes e ovar fora per bem e vertude do dicto rregisto o quall na farma que nos apressentado fora nom era verdadeiro pero quanto nos acharamos o dicto rregisto falsificado naquelle propio lugar sobre que a dieta Duvjda fora E pois falsificado era que fosse nossa mercee de o ver E Revogar a determinaçom que assy deramos per bem do dicto rregisto falsificado. E ahonde no dicto rregisto verdadejramente dezia com as terras de cabanõoes e ovar fora falssado E posto com os termos de cabanõoes e ovar E per assy creermos que dezia termos como na escriptura da torre tirada sse continha lhe Julgaramos os dictos lugares E pois ora viramos que avija de dizer terras honde dezia termos fosse nossa mercee ho emmendar / / o quall livro visto per nos em rrellaçom com os do nosso desembarguo ouvijdo acerca dello o dicto Joham dalboquerque Determinamos E avemos por boa a determinaçom que dada tijnhamos sem enbargo do que no dicto rregisto sse mostrava E por parte delle Joham dalboquerque era alegado visto o tempo que os dictos lugares possuira alvaro pereira e Joham alvarez pereira avoo e padre Do Dicto fernam pereira per a doaçom que el Rey Dom Joham meu avoo cuja alma Deus aja ao dicto alvaro pereira fezera E mandamos ao dicto Joham dalboquerque que mais acerca desto nos nom Requeresse da quall determinaçon Ruy pereira fidalgo de nossa casa em nome do dicto sseu padre fernam pereira Nos Requereo que lhe mandassemos dello dar esta nossa carta a quall lhe mandamos Dar E foy fecta em a cidade devora a XXIIJ dias do mez de Junho  Gonsalo eannes a fez.

Anno do nasçimento de nosso Senhor Jhesu Christo de mjl iiijc Liij.

 

Arquivo Nacional da Torre do Tombo Livro 4.º da Chancelaria de D. Afonso 5.º, Folha 61

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O ponto controverso, como o leitor viu, estava no texto da primitiva doação feita por D. Fernando ao Conde D. João Afonso Telo.
/ 138 /
Este D. João Afonso Telo, 6.º Conde de Barcelos e almirante de Portugal
(1), era o perverso irmão de D. Leonor Teles e da infortunada D. Maria Teles, morta, por insinuações dele próprio, às mãos do Infante D. João, primogénito de D. Pedro e D. Inês de Castro, na conhecida e arrepiante tragédia de Coimbra, nos paços a par da igreja de S. Bartolomeu.

BRAAMCAMP FREIRE, na obra citada, (I, 109, nota 5) alude a outra doação destas terras, igualmente feita por D. Fernando a D. João Afonso Telo, mas em data de 10 de Fevereiro de 1372 (Ch. de D. Fernando, liv. I, fl. 94 v.º). A falsificada, contudo, é a que passamos a transcrever, sendo hoje ainda de fácil verificação a passagem viciada.

 

Dom ffernando pella graça de deus Rey de portugal e do algarue em seenbra com a Rajnha dona leanhor minha molher E com outorgamento da Infante dona breatis mha filha a quantos esta carta virem ffazemos saber que nos querendo faser graça e mercee a dom Joham affomso tello conde de barcellos nosso vasallo por mujtos estramados seruiços que ata aquj recebemos e entendemos de receber ao deante E querendo lho nos galardoar e conhecer com mercees como todo bõo Rey he theudo de ffaser aaqueeles que os servem porem de nosa liure pura vontade e certa Çyençia damos e doamos e outorgamos e fasemos liure pura doaçõ per todo sempre antre os uyuos valedoira ao dicto dom Joham afonso conde de barcellos a todos aquelles que dele decenderem per ljnha djreita das nossas terras de....... (2) de feira com os seus julgados e terras (3) de cabanoios do ouar e da terra de canbra com seus julgados e termhos e direitos e pertenças dos dictos julgados e lugares e terras com todas suas entradas e saidas e Resios e montes e matos e fontes e Rios e Rebeiros e pescarias e com todas suas jurdições Crime e Çyuil saluo as apellações e correiçom maior e que resualuamos pera nos e pera aquelles que de nos deçenderem e mero e mysto emperio e sabeiçom asy nas pesoas como nos beës com todallas rendas trabutos e com sseus fforos e posisoées e com todollos outros direitos Reeaes corporaes e temporaes e sagraes espritaaes asy compridamente como o nos auemos e de directo deuemos dauer asy como osora el ha nas dictas terras e julgados que el e aquelles que deI çenderem per ljnha directa como o dicto he que os aja daqui em deante liuremente asy na propiadade como na pesoa come sua propia herdade e posisom e por jurdedade e liures esentes de todo senhorio e jurdiçom sobeiçom nosa e de qual quer ouuer pesoa ou pesoas e concelho ou concelhos pera ffaser nos dictos lugares e cada hum delles o que lhe prouuer e por bem tever como de sua herdade e propio directo e de nos o poder ausuluto e çerta çiençia quitamos e ljuramos e tiramos os dictos lugares e em cada hum delIes tambem as cousas da jurdiçom sueyçom nosa e de qualquer julgado e concelhos ou pesoas a que ataa aqui foram ou Eram sogeitos damos lIos e outorgamos llos por sogeitos ao dicto conde de barcellos e em todo e per todo. E outro sy queremos e outorgamos e mandamos que a el Respondam e Recadem e seiam obrigados em todo e per todo como a sseu senhor resualuando pera nos as pellações do crime e a coreiçom moor pella guissa que dicto he e queremos e outorgamos e mandamos que daqui endeante sem outra nossa autoridade mays que el per sy ou per outrem e pesoa / 139 / filhar a posse real e corporal dos dictos lugares e husar delles e dos direitos e propiadades e jurdiçoes dellas sem nenhum em hum embargo per aquella meesma guisa e condiçom que ora husa E mandamos aos nossos almoxariffes e scpriuaães e outros quaaesquer nossos officiaes que este ouuerem de veer que os Ieyxem daqui endeante colher e auer ao dicto conde de barcellos e sseus ssocessores e todollos direitos e rrendas dos dictos lugares e de cada hum delles nem lhe ponho sobre elles enbargo nemhum e pormete(m)os por nos e per todos nossos soçessores de guardar esta doaçom e nem Revogar nemhum contra ella em nem hua guissa que seia como o dicto he porem mandamos que acontecendo que o dicto dom Joham afonso conde de barcellos morra sem filhos ou filhas ou netos ou netas ou doutros decendentes delle Ijdemos que os dictos lugagares (sic) sse tornem ljuremente e ssem outra contenda nem hua nem embargo aa coroa dos nossos Regnos e outro sy queremos e outorgamos que seia firme e stauyl valedoria pera todo sempre e prometemos daguardar e nom revogar nem lhe hir contra ella por nos nem por outrem nem por nem húa maneira e se algumas pesoas quiserem hir contra esta doaçom mandamos que lhe nom posa empecer ca nos queremos e outorgamos que esta doaçom que asy fezemos ao dicto conde e a seus herdeiros que del deçenderem per ljnha directa dos dictos lugares seia valiossa pera todo sempre e nom em bargando quaaesquer direitos e costumes e peneyos e façanhas e outras quaaesquer cousas que sejam quiserem per que sse esta doaçom posa ou poder e o embargar ou contra deser as quaaes nos aqui auemos por espresas e repetidas E na as relenquemos(?) e mandamos que nom ajam logar em esta doaçom nem lhe posam enpencer ca nos de nossa certa çiencia poder ausoluto que auemos mandamos que a dicta doaçom seia valiosa ssem nenhum falimento Vunde al nom façades em testemunho desta mandamos dar ao dicto conde esta nosa carta asynada per nossa maão e aseellada do nosso sello do chumbho dante em nos paaços de que foram a ruy garcia do casal em Rio maior xxvij dias de janeiro EI Rey o mandou Johane esteves a fez. Era de mil iijc e xx Annos. EI Rey. A Raynha a Infante.

Arquivo Nacional da Torre do Tombo. Chancelaria de Dom Fernando Livro 3.º FI. 59 verso.


É curioso notar que BRAAMCAMP FRElRE, que cita estes documentos, sem, contudo, os transcrever, parece não se ter apercebido desta importante falsificação, aliás não deixaria de a denunciar, como fez a outra de que teve conhecimento, praticada igualmente a favor dos Senhores da Feira, por ele comunicada à Academia das Ciências de Lisboa em Julho de 1918, impressa no Boletim, em separata, e na 2.ª edição do vol. I dos Brasões, págs. 323 a 327.

«Com excepção de duas certidões da Torre do Tombo transcritas nas págs. 130 e 132» escreve aquele laborioso investigador, os documentos impressos no volume intitulado Allegaçam practica, e juridica sobre a posse, e successam do titulo, e casa da Feyra contra os Senhores Procuradores da Coroa, e lnfantado, a favor de D. Alvaro Pereyra Forjaz Coutinho..., Lisboa, M. D. CC.XX, «são todos falsos.»!

E prova o que afirma, seguidamente, com desenvolvimento.

/ 140 /

CASTELO DA FEIRA

Importantíssimo monumento de Arquitectura militar medieval que o nosso Distrito conserva com desvanecimento.

/ 141 /

As terras da Feira, Ovar e Cabanões devem ter passado à Coroa por confisco, pois D. João Afonso Telo. «seguiu o partido do invasor que em Setembro de 1384 o criou Conde de Mayorga em Castela. Morreu na batalha de Aljubarrota, a 14 de Agosto de 138S, e foi o único dos inimigos a quem D. João I mandou dar sepultura» (BRAAMCAMP FRElRE, I, 110).

Revertidas à posse da Coroa, assim se explica a doação de D. João I a Álvaro Pereira em 8 de Abril de 1385, acima citada.

Mas como se arranjaria o conselheiro João de Albuquerque com a estranha determinação de D. Afonso V, que nem tendo diante de si o livro com a falsificação à vista se resolvia a fazer justiça e a anular a confirmação que os poderosos Pereiras dele haviam obtido?

Como se vingavam então afrontas tamanhas?

João de Albuquerque regista a chancelaria de D. Afonso V no liv. 10.º, fI. 130, citada por BRAAMCAMP FRElRE, Brasões, lI, 198 por carta de 18 de Dezembro do ano imediato, recebia de D. Afonso V o senhorio do lugar de Esgueira com as jurisdições...

Ao que parece, acabou, portanto, tudo em bem.

A Coroa ainda possuía terras para doar não apenas os caminhos e as estradas de Portugal e D. João II não assumira ainda o Poder...

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Da Chancelaria de D. Fernando nos são comunicados ainda dois documentos relativos ao Conde de Barcelos D. João Afonso Telo: um, a doação que em 19 de Novembro de 1377 o monarca lhe faz das terras de Paços, Azagães e Carregosa, no antigo julgado da Feira, e que é como segue:

 

Doaçã a joham afomso telIo das terras de paaços e azagãaes e carregosa etc


Dom fernando etc. A quantos esta carta virem fasemos saber que nos querendo fazer graça e mercee a joham afomso telIo nosso uassalIo e almjrante nos nossos regnos por mujtos serujços que ata aquj recebemos assy em grandes guerras que ouuemos como em grandes aguardamentos e em outros muj boõs serujços que sempre del recebemos da nossa liure e pura vontade e da nossa certa scientia damos e outorgamos e fasemos liure e pura doaçam antre os viuos para sempre valIedoira ao dicto almjrante das nossas terras de paaços e de azagãaes e de carregossa que som no julgado da feira pelIa guisa que os nos auiamos e de direito deuiamos dauer. Porem queremos e mandamos e outorgamos que o dicto almjrante e todos seus ereeos e sucesores que depois del vierem aiam e logrem e posuam as dictas terras de paaços e zagaães e carregosa liuremente assy na propridade como na posse como sua propia herdade e posisam por jur derdade
/ 142 / liures e jssentas e aia e possa auer os fructos e nouas rendas e direitos dellas des o dia que lhe per nos foe dada e daquj em diante e faca dellas e em ellas todo aquello que lhe aprouuer como de sua posisom porem mandamos ao nosso almoxarife e scprivam da cidade do porto que o meta em posse e lho leixe lograr e auer pella guisa que suso dicto he sem outro nehüu embargo que lhe sobre ello seia posto E em testemunho dello lhe mandamos dar esta nossa carta dante em leirea dez e nove dias de novembro elrrey o mandou per dom Jhuda seu thesoureiro e a rrabi moor. fernã garcia a fez era de mil iiijc xb anos.


Arquivo Nacional da Tõrre do Tombo. Chancelaria de D. Fernando, Livro 2.º Fi. 23. Coluna 2.ª.


Outro, é a carta de D. Fernando para Diogo Gonçalves, AIcaide do Castelo da Feira, entregar o castelo a Gonçalo Gil de forma que D. João Afonso Telo deste o pudesse por sua vez receber; tem a data de 30 de Junho de 1382.


Dom fernando pella graça de Deus Rej de portugal e do algarue a nos djogo gonsalves alcaide de noso castello da feira ou a quallquer que por vos teuer o dicto Castello saude mandamos nos que logo vista esta carta sem outra delonga entregedes esse castello a gonçallo gil nosso porteiro portador desta carta de guisa que ell o posa entregar em saluo e sem outro embargo ao Conde de barcellos noso vasallo que nos deo por ell seu menagem E uos entregade lho nos vos quitamos a menagem que vos por ell tendes fecta Vnde al nom façades dante em almada a trinta dias de Junho EI-Rej o mandou vasco domingues a fez-Era de mjl e iiijc e xx annos.


Arquivo Nacional da Torre do Tombo. Chancelaria de D. Fernando, Livro 3.º, FI. 84.


A. G. DA ROCHA MADAHIL

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(1) Documentos relativos ao almirantado de D. João Afonso Telo podem Ver-se no 2.º vol. da obra Frei Gonçalo Velho, do Sr. AIRES DE SÁ, a págs. 557 e seguintes.

(2) Quase ilegível. Parece Ser Santa Maria.

(3) Foi esta a palavra viciada. Deve ler-se terras.

 
 

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