José de Lima, O distrito de Aveiro na ouvidoria de Montemor-o-Velho, Vol. II, pp. 265-277.

O DISTRITO DE AVEIRO

NA OUVIDORIA

DE MONTEMOR-O-VELHO

DESEJANDO a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho organizar e ordenar o seu arquivo, que se encontrava em um verdadeiro caos, encarregou-me de nas minhas horas vagas pôr uma certa ordem naquele amontoado e organizar um catálogo do arquivo.

Embora as minhas horas vagas fossem poucas e, sobretudo, a minha competência nula, não me arrependi de ter tomado esse encargo, pois pelo menos pude organizar o arquivo de maneira a que estudiosos, com mais competência do que eu, possam ir consultar os livros nele existentes, o que até aqui era totalmente impossível.

Ferro a oiro, da encadernação,
igual para as duas capas.

Fui encontrar o arquivo muito defraudado, com muitos livros deteriorados, mas mesmo' assim pode considerar-se, julgo, um  / 266 / arquivo rico, e com muitas e interessantes fontes para a história local.

Entre esses livros, tive ocasião de ver o «Livro / das avaliações / dos I Officios, Alcaydarias / móres, & Capellas / da Ouvedoria de / Monte-Mor / O Velho, / E Villas ãnexas á sua jurisdição / Feyto de ordem de S. Mg.e / Por / Lourenço Piz Carvalho / do seu cons.º, seu Sumilher de Cortina, de / putado da Meza da Consciencia, & Ordës, / & da lunta dos Tres Estados. I Escripto por / Francisco Tinoco da Sylva. / Anno. 1691.»

Como entre as vilas anexas à jurisdição de Montemor se encontravam várias que presentemente estão incorporadas no distrito de Aveiro, descreve-se o livro e transcreve-se na parte em que interessa a este distrito.

Medindo 235 x 350 mm., é ricamente encadernado com madeira e coiro lavrado; pena é que esta encadernação se encontre em bastante mau estado, sobretudo na lombada. Em cada capa tem um ferro a oiro, igual para as duas capas, que se pode ver na reprodução aqui junta.

O frontispício, também reproduzido, é aguarelado a azul,  encarnado, amarelo e alaranjado, produzindo um belo efeito.

Frontispício aguarelado

Contém sessenta folhas numeradas, e rubricadas por Lourenço Pires de Carvalho, sendo o texto enquadrado por duas linhas a encarnado.

A ouvidaria de Montemor-o-Velho abrangia, com as vila / 267 /  anexas, uma extensão lmuito grande, estendendo-se de Aveiro a Torres Novas; Montemor é hoje um simples concelho de 2.ª classe e julgado municipal.

Como se pode ver pelo texto, adiante copiado ou sumariado, servia este livro de base para, pelos ordenados ou emolumentos dos diversos ofícios nele registados, cobrarem os direitos que os proprietários dos ditos ofícios eram obrigados a pagar à Fazenda Real.

Não deixa de ser deveras curioso ver por quanto eram avaliados ou quanto rendiam os diversos cargos de então.

JOSÉ DE LIMA

____________

(De fols. 1 a 4 vº)

 Um Alvará de 14 de Janeiro de 1689 pelo qual «ElRey... tendo respeito ao muito que convém ao meu serviço e fazenda haver toda a boa arrecadação no efeito dos novos direytos que se pagão na Chancellaria môr do Reyno e se não acharem no livro por onde elles se cobram, as avaliações de muytos officios ... ... e como havia já vinte anos se estava para fazêr este livro que não estava concluido..... pela pouca aplicação que puzerão em negocio tanto de meu serviço os Menistros a quem se encarregou esta deligencia»... e por se achar o anterior livro muito deteriorado, encarregava a Lourenço Pires de Carvalho de organizar os novos livros.

Pelo mesmo alvará dispensava Lourenço Pires de Carvalho, enquanto estivesse nesta diligência, de assistir na Mesa da Consciência e Ordens de que era deputado e na Junta dos Três Estados a que também pertencia.

Recomenda como haviam de ser organizados os novos livros e que nisso pusesse todo o seu zêlo e cuidado, dando a liberdade de escolher duas pessoas para o ajudarem e para escreverem.

Tôdas as despezas seriam pagas com o dinheiro dos novos direitos, para o que seriam dadas as respectivas ordens.

Seguem-se os registos; na Contadoria Geral da Guerra a 21 de Janeiro de 1689 e na Secretaria da Junta dos Três Estados a 4 de Fevereiro de 1689, respectivamente a fl. 91 do Livro 4.º e a fl. 249 v.º, sem indicação de livro.

A fls. 5 e 5 v.º está transcrita uma ordem da Junta dos Três Estados pela qual as avaliações do trigo e cevada se passem a fazer por dôze mil réis o moio de trigo e seis mil réis o moio de cevada e não como até aí por sete mil e duzentos réis o moio de trigo ,e tres mil e seis centos réis o moio de cevada.

/ 268 /

(foI. 6)

«Aprovão este livro e mandão que pelas avaliações delle se cobrem os nouos direitos pª cujo effeito se passe provisão ao ouvidor de Montemor o Velho pª lhe dar cumprimto e fazer cobrar os ditos nouos direitos perstar avaliações na forma do Regimto o qual se lhe remeterá e rezoluções de S. Mgde com  declaração, q os officios das Camaras não ha de pagar nouos dirtos de suas propinas ainda q não lançados neste Lº por S. Mgde assim o mandar declarar por decreto seu em Lxª 18 de Mayo de 1691» (assinado com quatro rúbricas indecifráveis).

 

(foI. 6 v.º)

 «Dom Pedro por graça de Deus Rey de Portugal, e dos Algarves, daquem, e dallem mar, em Africa, Sr de guine Ettt.ª Faço saber aos que esta Provizão uirem q eu mandei vêr na Junta dos tres estados=este Livro das avaliações do rendimento dos offos da Ouvedoria de Montemor o Velho, que por espesial ordem minha foi feito por Lourenço Pires Carvalho do meu conselho meu sumilher da cortina, Deputado da Meza da Consciencia e ordens e da mesma Junta dos trez estados; evisto a forma delle. Hey por bem, e me praz de o aprovar, e na forma q nelle vai disposto, Mando ao Ouuidor, e mais Menistros da dita Ouuedoria de Montemór o Velho fação cobrar os nouos direitos q se deverem dos prouimentos que se fizerem nos officios da dita Ouuedoria pellas avaliações nelle declaradas na forma do Regimento, e do meu Alvará e esta Provizão se cumprirá inteiramente como nella se contem: EI Rey Nosso Senhor o mandou por o Conde de VaI dos Reys, e por Bento de Beja de Noronha do Conselho geral do Santo officio, ambos do seu conselho, e Deputados da Junta dos trez estados. Manoel Sequeira leitão a fêz em Lix a 18 de Mayo de 1691»

                                                                  a) Bento de Beja de Noronha

 a) Conde Lº de M.


(fol. 7)

Ouuedoria de Monte/Mór o Velho, e Villas anexas a sua jurisdição

 

fls.

Villa de Monte Mor o Velho

8

VilIa de Louzam

14 v.º

Villa de Aveyro

17

 VilIa de Recardaens

26

Villa de Seguadaens

27 V.º

Villa de Cazal de Alvaro

29
/ 269 /  

Villa de Bronhido

28 v.º

Villas de Torres novas

29 v.º

Villa de Penella

34 v.º

Villa de Abeul

38 v.º

FIs. 8, 8 v.º, 9, 9 v.º, 10, 10 v.º, 11 e 11 v.º referem-se á vila de Montemor-o-Velho.

Fls. 12, 12 v.º, referem-se ao Almoxarifado de Aveiro.

FI. 13 refere-se a Vallas.

FIs. 13 v.º e 14 ás capellas de Montemor-o-Velho.

FIs. 14 v.º, 15, 15 v.º á Villa da Louzam.

FIs. 16 e 16 v.º ao, Almoxarifado da Casa de Aveiro.

(fol. I7)

 VILLA DE AUEYRO.

Alcaydaria mor

Alcayde Mor, rende cento e sincoenta mil reiz

Governador desta Villa e Cumãrca de Esqueira não tem mais que o honorifico

Cappitão mór da Villa tem de emolumentos vinte mil reiz

Sargento Mor da Cumarca tem de ordenado oytenta mil reiz

# (fol. 17 v.º)

Ajudante, tem de ordenado quarenta mil reiz

Alcayde piqueno tem de ordenado quatro mil reiz, e de emolumentos vinte e seis mil reiz, que faz quantia de trinta mil reiz

Carcereyro tem de ordenado hum moyo de trigo, e de emolumentos trez mil reiz que tudo importa quinze mil reiz

Juizo de fora

(fol. 18)

Juiz de Fora tem de ordenado sessenta mil reiz e de emolumentos quarenta mil reis, que faz quantia de cem mil reiz

Vereadores, tem cada hum

Procurador tem
/ 270 /
Escrivão da Camara e Almotaçaria tem de ordenado dezoito mil reiz, e de emolumentos trinta e sinco mil reiz, que faz quantia de sincoenta e trez mil reiz

(fol. 18 v.º)

Tabaliaens do Judicial e notas, tem de emolumentos cada hum, sessenta mil reiz

Contador, Enqueredor e Destrebuidor, tem de emolumentos quarenta mil reiz

Procurador da Casa de Aveyro, tem de ordenado oyto mil reiz e hum moyo de trigo, que tudo importa vinte mil reiz

Juiz do Contrabando, tem de emolumentos quatro mil reiz

Mestre das obras, tem de emolumentos vintoito mil rêz

(foI. 19)

Guarda do lastro, tem de emolumentos quatorze mil reiz

Afilador, tem de emolumentos seis mil reiz

Porteyro da Camara, tem de ordenado oito mil reiz e de emolumentos dous mil reiz, que faz quantia de dez mil reiz

Porteiro do juizo geral, tem de ordenado quatro mil reiz e de emolumentos seis mil reiz que faz quantia de dez mil reiz

Sabuaria desta Villa rende com as da Cumarca

(fol. 19 v.º)

de Esgueyra, que são todas anexas seis centos mil reiz

(fol. 20)

Juiz dos Orphãos

Juiz dos orphaons tem de emolumentos trinta mil reiz

Escrivão tem de emolumentos setenta mil reiz

Avaliadores dos orphaons tem cada hum de emolumentos seis mil reiz

Porteyro dos orphaons tem de emolumentos trez mil reiz

/ 271 /
(fol. 20 V.º)

Direytos Reaes, Sizas & Impoziçoës dos Vinhos, & Carnes.

Juiz dos Direytos reaes, tem de ordenado dezaseis mil reiz, e hum moyo de trigo, que tudo importa vinte oyto mil reiz

Escrivão dos Direytos reaes tem de ordenado oito mil reis e de emolumentos doze mil reiz que faz quantia de vinte mil reiz

Juiz das Sizas, tem de ordenado seis mil reiz e de emolumentos mil reiz que faz quantia de sete mil reiz


(fol. 21)

Escrivão das Sizas, tem de ordenado quatorze mil reiz, e de emolumentos trez mil reiz, que faz quantia dezasete mil reiz

Escrivão das demandas das cauzas das Sizas, tem de emolumentos quatro mil reiz

Escrivão das sizas dos vinhos e carnes, tem de emolumentos seis mil reiz

Recebedor das Sizas e crescimento dellas, tem de ordenado vinte e sinco mil reiz

Escrivão da Dizima noua do pescado e da tabola e daz Sizas dos panos, tem de ordenado seis mil reiz e de emo-

(fol. 21 v.º)

lumentos vinte e quatro mil reiz, que faz quantia de trinta mil reiz

Thezoureyro e Recebedor dos Crescimentos e massa das Sizas tem de ordenado vinte mil reiz

Escrivão da Impozição dos Vinhos e Carnes, tem de ordenado doze mil reiz, e de emolumentos mil reiz, que faz quantia de treze mil reiz

Thezoureyro do dinheiro da Impozição tem de emolumentos seis mil reiz

Porteyro das Sizas, tem de ordenado trez mil e duzentos rz, e de emolumentos dous mil reiz, que faz quantia de sin-

(fol. 22)

co mil e duzentos reiz.
/ 272 /

(foI. 22 v.º)

Executaria

Executor da Villa de Aveyro e da Comarca de Esgueira tem de ordenado oytenta mil reiz, e de emolumentos vinte mil reiz, que faz quantia de cem mil reiz

Escrivão do Executor, tem de ordenado dous mil reiz e de emolumentos quatorze mil reiz, que faz a quantia de dezaseis mil reis

(foI. 23)

Almox.do da Raynha

Almoxarife tem de ordenado quarenta mil reiz

Escrivão tem de ordenado dez mil reiz

(foI. 23 v.º)

Alfandega

Juiz tem de ordenado vinte e quatro mil reiz e de acrescentamento por Alvarâ vinte e seis mil reiz, e de emolumentos seis mil reiz, que tudo faz quantia de sincoenta e seis mil rs.

Escrivão da Alfândega o mais antigo, tem de ordenado quatro mil reiz, e de emolumentos seis mil reiz, que faz quantia de dez mil reiz.

Escrivão da receita, Dizima da Fôz e Almoxarifado, tem de ordenado dezanove mil reiz, e no Almoxarifado da Camara dois mil reiz, e de emolumentos dezanove mil rs, que tudo faz quantia de quarenta mil rs.

Feytor de Alfandega, tem de ordenado dezaseis mil rs.

 (foI. 24)

Procurador dos feitos da Alfandega, tem de ordenado quatro mil reiz.

Almoxarife da Alfandega, tem de ordenado vinte e seis mil reiz

Porteyro do Almoxarifado da Alfandega, tem de ordenado mil e oyto centos reiz
/ 273 /

Porteyro e Pezador da Alfandega, tem de ordenado sinco mil reis e de emolumentos dez mil reiz, que faz quantia de quinze mil reiz

Sellador, tem de ordenado oyto mil reiz, e de emolumentos seis mil reiz, que faz quantia de quatorze mil reiz

(foI. 24 v.º)

Guarda da Alfandega, tem de ordenado seis mil reiz e de emolumentos quatro mil reiz, 'que faz quantia de dez mil reiz

Guarda da Barra, tem de ordenado quatro mil reiz e de emolumentos trez mil reiz, que faz quantia de sete mil reiz

Thezoureyro do Consulado, tem de ordenado quarenta mil reiz

Escrivão do Consulado, tem de ordenado vinte e sinco mil reiz, e de emolumentos quinze mil rs que faz quantia de quarenta mil reiz

(fol. 25)

Guarda-Mor do Sal, tem de ordenado oytenta mil reiz e de emolumentos seis mil reiz, que faz quantia de oytenta e seis mil reiz

Escrivão do Sal, e guias dos Portos secos, tem de emolumentos do sal vinte mil reiz, e dos mais outros vinte mil reiz, que faz quantia de quarenta mil reiz

Thezoureyro do Sal, tem de ordenado sessenta reiz.

Feytor do Sal, tem de ordenado dez mil e duzentos rs.

Guardas menores do Sal, tem cada hurn de ordenada dezaseis mil rs, e de emolumentos seis mil reiz, que faz quantia de vinte e dous mil rs

(fol. 25 v.º)

Capellas

Capella de São Braz, cita na Igreia matriz de S. Miguel, tem de emcargo cada anno sinco mil reiz pera missas e rende cento e vinte mil reiz

Capella de São Vicente, cita na dita Igreja matriz tem de emcargo / 274 / dez mil e cem reiz peta missas cada anno, e rende noventa mil reiz.

(fol. 26)

VA de Recardães

Juiz ordinário que serve dos orphaons, tem de emolumentos trez mil reiz

Escrivão da Camara e Orphaons, tem de ordenado mil reiz, e de emolumentos quatorze mil rs, que faz quantia de quinze mil reiz.

Tabaliaens do Iudicial e notas, tem cada hum de emolumentos oyto mil reiz

Contador, Enqueredor, e Destrebuidor, tem de emolumentos trez mil reiz

(foI. 26 v.º)

Escrivão das Sizas, tem de ordenado trez mil reis, para livros oyto centos reiz, e de emolumentos trez mil e duzentos reis, que tudo faz quantia de sete mil reiz.

Alcayde, tem de emolumentos trez mil reiz

Porteyro desta villa, e nas de Seguadaens, e Brunhido, tem de emolumentos oyto mil reiz

(foI. 27)

Almox.do desta Villa, & das de Segadaens, & Brunhido

Almoxarife e Iuiz dos Direytos reaes, tem de ordenado seis mil reiz, e trez moyos de trigo, e de emolumentos quatro mil reis, que tudo importa quarenta e seis mil reiz

Escrivão deste Almoxarifado, tem de ordenado quatro mil reiz, e quinze alqueires de trigo, e quinze alqueirez de milho, e de emolumentos sete mil reiz, que tudo importa quinze mil e quinhentos reiz

Porteyro e Medidor, tem de ordenado dez alqueires de trigo, e vinte alqueires de centeyo, e de emolumentos dez mil reiz, que tudo importa quatorze mil e quatro centos reis:
/ 275 /

(fol 27 v.º)

V.ª de Seguadaens

Juiz ordinario que serve dos orphaons, tem de emolumentos dous mil reiz

Escrivão da Camara e orphaons, tem de ordenado mil reiz e de emolumentos doze mil reiz, que faz quantia de treze mil reiz

Escriuão da Almotaçaria, tem de emolumentos trez mil rs

Escrivão das Sizas, tem de ordenado mil e oyto centos rs e de emolumentos dous mil reis, que faz, quantia de trez mil e oyto centos reiz

(fol. 28)

Tabaliaens do Judicial e notas, tem cada hum de emolumentos sinco mil reiz

(fol. 28 v.º)

V.ª de Brunhido

Juiz ordinario e dos orphaons, tem de emolumentos mil rs

Escriuão da Camara e orphaons, tem de ordenado quatro centos reis, e de emolumentos quatro mil e seiscentos rs, que faz quantia de sinco mil reiz

Tabaliaens do Judicial e notas, tem cada hum de emolumentos trez mil reiz

(fol. 29)

Villa do Cazal de Alvaro.

Juiz ordinario e dosorphans, tem de emolurnentos mil rs

Escrivão da Camara, Almotaçaria orphaons, Judicial e notas tem de emolumentos seis mil reiz.

Fols. 29 v.º, 30, 30 v.º, 31, 31 v.º, 32, 32 v.º, 33, 33 v.º, 34, referem-se á Vila de Torres Nouas.

Fols. 34 v.º, 35, 35 v.º, 36, 36 v.º, 37, 37 v.º, 38, referem-se á Villa de Penella

Fols. 38 v.º, 39, 39 v.º, referem-se á villa de Abiul

Fols. 40, 40 v.º, estão em branco

/ 276 /

FoI. 41, Index de todos os officios da Ouuedoria de Montemor-o-Velho & Villas annexas á sua Iurisdicção.

FoI. 41 v.º, em branco

Fols. 42 a 59 Index alfabetico.

(foI. 59 v.º)

Treslado da prouizão.

Dom Pedro por graça de Deus Rey de Portugual e dos AIgarves daquem e dalem mar em Frica (sic) senhor da guiné &ª. Faço saber a uos ouuidor da comarqua de Montemor-o-Velho que com esta uos mando remeter o Liuro das avaliaçõis dos nouos direitos que mandei formar pera se cobrarem os que se deuerem dos prouimentos dos offos dessa Villa e sua comarqua, o qual está aprouado pella minha junta dos trez estados. E desta cobrança haueis de sêr o superintendente, tendo o dito Liuro a vossa ordem, e fazendo eleger Tizoureiro pella Camara e nomear escriuão pª a arrecadação destes direitos em mia caza há de estar o dito liuro pª milhor auiamento das partes e nelle não ha de escreuer pessoa alguã pª acressentamento ou diminuição. E uos mando declarar q os offos das cameras não hão de paguar nouos direitos de suas propinas ainda que vão lançados no dito Livro por asim o mandar declarar por decreto meu de 4 do prezente mes de Majo. E por outro decreto meu de 12 de julho do anno proximo passado fuj seruido mandar declarar que por rezolução de 12 de 7etbro de 1679 e 9 de dezembro de 1689 ordenaua que dos offos de Almoxes e seus escrivais e de outros semelhantes das cazas de Bargança (sic) e Infantado q não fossem de justiça e da coroa, senão paguaçe nouos direitos como se tinha praticado, e q a junta dos três Estados o tiuesse entendido asim pª q nesta forma se obseruaçe sem embargo do Regimto e ordens q haja em contra. Pello que uos ordeno q como superinte dos nouos direitos façais dar cumprimto aos meus decretos asima referidos nessa Comarqua obseruando em tudo o mais a forma do Regimtto que com esta uos mando Remeter e offerecendouos algua duuida sobre o q as partes deuem paguar de mais ou de menos, me dareis conta pella dita junta dos Trez Estados p.ª uos mandar declarar como deveis proheder. E havendo mais algú offº nessa comca q não uá no dito Liuro dareis conta na mesma junta da qualidade delle e de seu Rendirnt.º pª mandar detreminar o q for conuiniente. E esta prouizão cumprireis como nella se contem fazendoa registar no Liuro q se nos remete; e della se tomara rezão na Cont.ra g.aI de guerra. EI Rej nosso Sr o mandou por o Barão Conde do seu Consº e por Dom Marcos de Noronha seu Me Salla, ambos deputados da junta dos Tres Estados. João de Souza Sottomayor a fez em Lx.ª a 19 de Maio de 1691. Mel Correa de Souza a fez escreuer // Barão Conde // Dom Marcos de Noronha // Registada  / 277 /  [Vol. II - N.º 8 - 1936   a folhas 78 v.º. Registesse Lxª 19 de Maio de 1691 com huma firma. A folhas 98 do Liuro setimo dos auizos que seruem nesta Contrª gl de guera e Reino fica registada esta ordem Lxª 19 de Maio de 1691 // João Bap.ta de Souza // Cumprasse e Registesse Montemorouelho em camera 20 de junho de 1691 // Barboza // Costa // Gois // Correa // Serrão // A folhas 310 verço do Livro dos Registos da Camara desta Villa fica registada esta prouizão mootemorouelho 22 de Junho de 1691. Hironimo de Azeuedo Freire // E não se conthem mais na dita prouizão que eu Manoel pestana Coimbra escriuão da Correição e Chansselaria aqui fiz tresladar da propria bem e fielmte sem leuar coiza q duvida fazer possa e este sobescrevi que asinei e como official de justiça com apropria comçertei á qual nos reportamos e a propria recebeo o ouuidor desta correição o Doutor Jozeph da Costa Correa e de como a recebeo asinou aqui nesta Vª de Monte o Vº aos 23 dias do mês de Junho de 1691 eu manoel pestana coimbra o sobescreuy

                      João da Costa                                      Mel Peª Coimbra

Tem este livro sessenta folhas todas numeradas e rubricadas por mim

Lª 15 de Majo de 1691

                                               Fco Piz Carualho

OBSERVAÇÃO: a palavra que neste documento está grafada q com um til ~ por cima, impossível de reproduzir nos sistemas informáticos.

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