CIRCULO EXPERIMENTAL DOS ARTISTAS PLÁSTICOS
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO "CIRCULO EXPERIMENTAL DOS ARTISTAS
PLAÁSTICOS"
Artigo 1.°
1-A
associação adopta a denominação
"CÍRCULO EXPERIMENTAL DOS ARTISTAS PLASTICOS" .
2-
A Associação tem a sua sede na Rua dos Mercadores, numero
três terceiro, freguesia da Vera Cruz, deste concelho de
Aveiro.
Artigo 2.º
A Associação tem por objecto promover a união dos artistas
plásticos Aveirenses na criação da arte e respectiva
incrementação.
Artigo 3.°
A Associação é constituída por três tipos de associados:
-
Produtores;
-
Não produtores;
-
Honorários.
Os sócios produtores serão admitidos mediante deliberação
do conselho artístico.
Artigo 4°
São órgãos da Associação:
a) Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal.
d) Conselho Artístico
A forma de convocação e o funcionamento da Direcção e do
Conselho Fiscal são os constantes do artigo cento e
setenta e um do código civil.
Artigo 6°
1-
A competência e a forma de funcionamento da Assembleia
Geral são prescritas nas disposições legais aplicáveis,
designadamente os artigos 172 a 179 do código Civil.
2-
A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente,
um secretário e um vogal, competindo àquele dirigir os
trabalhos e a estes redigir as actas.
Artigo 7°
1-
A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira
convocação, sem a presença de, pelo menos, dois terços dos
seus associados. Se à hora designada não estiver o número
suficiente de associados, poderá, meia hora mais tarde,
deliberar com qualquer número de associados presentes.
2-
As deliberações sobre alterações dos estatutos e da
dissolução da associação requerem o voto favorável de três
quartos do número de todos os associados.
Artigo 8°
A Direcção tem como atribuições os poderes de gestão,
administração e representação da associação, e é composta
por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, e
reger-se-á pelo que for determinado no Regulamento
Interno.
Artigo 9°
O
Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um
Secretário e um Vogal, competindo-lhe verificar os actos
administrativos e financeiros da Direcção, verificar
contas e relatórios, e zelar pelo cumprimento dos
Estatutos.
Artigo 10°
O conselho artístico é um órgão colegial constituído por
três elementos obrigatoriamente sócios produtores,
nomeados pela Direcção a quem compete:
a)
Seleccionar as obras dos associados, apresentadas para as
diversas exposições da responsabilidade do " Círculo";
b)
Deliberar sobre as candidaturas de novos sócios
produtores;
c)
Coadjuvar a Direcção na organização de cursos de iniciação
às artes plásticas, e noutras realizações para as quais se
entenda serem os seus pareceres aconselháveis.
Artigo 11°
Constituem receitas da Associação todas aquelas que não
contrariem a lei, designadamente:
a)
as jóias e quotas pagas pelos associados;
b)
subsídios e donativos;
c)
o produto líquido de quaisquer actividades desenvolvidas
pela associação;
d)
a percentagem de vinte por cento sobre o valor das obras
vendidas nas exposições promovidas pela associação;
e)
os bens legados ou herdados e os que vier a adquirir por
qualquer via legal.
Artigo 12°
A forma de admissão e de exoneração dos associados bem
como o pagamento da joia de admissão e da quota serão
definidas no Regulamento Interno.
Artigo 13°
No que
estes Estatutos forem omissos rege a lei geral aplicável e
o Regulamento Interno a aprovar em Assembleia Geral.
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