Escola Secundária José Estêvão, n.º 23, Outubro de 1998

Gestão: uma lei na prática da escola

DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE-A, N.º 102, 4-5-1998

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - Decreto-Lei n.º 115-A/98 de 4 de Maio

 

aprova o regime de autonomia, administração e gestão

dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

 

Estamos a instalar a mudança do sistema de gestão e administração da Escola. O espírito da lei pode ser bebido no preâmbulo do Decreto-Lei que aprova o novo Regime. O articulado do Decreto e o Regime, que é publicado como seu anexo, constitui uma regulamentação destinada a garantir que as intenções enunciadas sejam prosseguidas e as metas sejam cumpridas.

«A autonomia das escolas e a descentralização constituem aspectos fundamentais de uma nova organização da educação, com o objectivo de concretizar na vida da escola a democratização, a igualdade de oportunidades e a qualidade do serviço público de educação. O desenvolvimento da autonomia das escolas exige, porém, que se tenham em consideração as diversas dimensões da escola, quer no tocante à sua organização interna e às relações entre os níveis central, regional e local da Administração, quer assumir pelo poder local de novas competências com adequados meios, quer ainda na constituição de parcerias sócio-educativas que garantam a iniciativa e a participação da sociedade civil. A escola, enquanto centro das políticas educativas, tem, assim, de construir a sua autonomia a partir da comunidade em que se insere, dos seus problemas e potencialidades, contando com uma nova atitude da administração central, regional e local, que possibilite uma melhor resposta aos desafios da mudança. O reforço da autonomia não deve, por isso, ser encarado como um modo de o Estado aligeirar as suas responsabilidades, mas antes pressupõe o reconhecimento de que, mediante certas condições, as escolas podem gerir melhor os recursos educativos de forma consistente com o seu projecto educativo. A autonomia não constitui, pois, um fim em si mesmo mas uma forma de as escolas desempenharem melhor o serviço público de educação, cabendo à administração educativa uma intervenção de apoio e regulação, com vista a assegurar uma efectiva igualdade de oportunidades e a correcção das desigualdades existentes. Neste quadro, o presente diploma, incorporando a experiência dos anos de democracia, afasta uma solução normativa de modelo uniforme de gestão e adopta uma lógica de matriz, consagrando regras claras de responsabilização e prevendo a figura inovadora dos contratos de autonomia. Se, por um lado, a administração e a gestão obedecem a regras fundamentais que são comuns a todas as escolas, o certo é que, por outro lado, a configuração da autonomia determina que se parta das situações concretas, distinguindo os projectos educativos e as escolas que estejam mais aptas a assumir, em / 11 / grau mais elevado, essa autonomia, cabendo ao Estado a responsabilidade de garantir a compensação exigida pela desigualdade de situações. A autonomia constitui um investimento nas escolas e na qualidade da educação, devendo ser acompanhada, no dia-a-dia, por uma cultura de responsabilidade partilhada por toda a comunidade educativa. Consagra-se, assim, um processo gradual que permita o aperfeiçoamento das experiências e a aprendizagem quotidiana da autonomia, em termos que favoreçam a liderança das escolas, a estabilidade do corpo docente e uma crescente adequação entre o exercício de funções, o perfil e a experiência dos seus responsáveis. O presente diploma dá especial atenção às escolas do 1.º ciclo do ensino básico e aos jardins-de-infância, integrando-os, de pleno direito, numa organização coerente de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação, o que até agora não tem acontecido.

No universo destes estabelecimentos de educação e ensino, importa, por um lado, tomar em consideração a dimensão muito variável destas escolas e, por outro, salvaguardar a sua identidade própria. O presente diploma permite que sejam encontradas soluções organizativas adequadas às escolas de maior dimensão e às escolas mais pequenas e isoladas. Prevê-se igualmente o desenvolvimento de estratégias de agrupamento de escolas resultantes das dinâmicas locais e do levantamento rigoroso das necessidades educativas, designadamente através de cartas escolares concelhias. Preconiza-se, assim, a realização de uma política coerente e eficaz de rede educativa, numa lógica de ordenamento do território, de descentralização e de desenvolvimento económico, social e cultural sustentado e equilibrado. A concepção de uma organização da administração educativa centrada na escola e nos respectivos territórios educativos tem de assentar num equilíbrio entre a identidade e complementaridade dos projectos, na valorização dos diversos intervenientes no processo educativo, designadamente professores, pais, estudante pessoal não docente e representantes do poder local. Trata-se de favorecer decisivamente a dimensão local das políticas educativas e a partilha de responsabilidades. O debate público, largamente participado, permitiu uma ampla reflexão, que irá ajudar a construir em cada escola, de forma segura e consistente, o quadro organizativo que melhor responda às necessidades actuais da sociedade da aprendizagem e do conhecimento e da consolidação da vida democrática.»

 

Se o texto da lei foi discutido ou negociado com parceiros interessados no problema, compete às escolas, em cumprimento dos normativos, negociar internamente as medidas práticas para, na nossa comunidade, cumprirmos as mudanças e começarmos um novo ciclo da vida da escola, sem outros sobressaltos que não sejam os naturais sobressaltos do debate das ideias.

A situação da gestão da escola e sendo que «os actuais membros dos conselhos directivos... completam os respectivos mandatos...» fica determinado que

«A transição para o sistema de órgãos previsto no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário é assegurada pelos membros dos conselhos directivos em exercício à data da entrada em vigor do presente diploma.»

«Compete aos órgãos de gestão referidos... desenvolver as acções necessárias à entrada em pleno funcionamento do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, no início do ano escolar subsequente ao da cessação dos respectivos / 12 / mandatos.

Para esses efeitos, os órgãos de gestão devem realizar as operações seguintes e até 31 de Maio do ano em que ocorre a cessação dos seus mandatos.»

Aprovar, em cada escola, até 31 de Dezembro de 1998, um primeiro regulamento interno, através da eleição de uma assembleia constituinte, cuja composição e forma de organização, respeitam o seguinte:

«A assembleia é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola com respeito pelos princípios consagrados na Constituição da República e na Lei de Bases do Sistema Educativo.»

«A assembleia constituinte terá obrigatoriamente a participação de representantes dos docentes, dos pais e encarregados de educação, dos alunos do ensino secundário, do pessoal não docente e da autarquia local, competindo a definição da sua composição, em concreto, aos órgãos de gestão, ouvidos os órgãos de coordenação pedagógica dos respectivos estabelecimentos, em funcionamento.»

A assembleia é o órgão de participação e representação da comunidade educativa, devendo estar salvaguardada na sua composição a participação de representantes dos docentes, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, do pessoal não docente e da autarquia local.

A definição do número de elementos que compõe a assembleia é da responsabilidade de cada escola, não podendo o número total dos seus membros ser superior a 20.

O número total de representantes do corpo docente não poderá ser superior a 50% da totalidade dos membros da assembleia.

A representação dos pais e encarregados de educação, bem como a do pessoal não docente, não deve em qualquer destes casos ser inferior a 10% da totalidade dos membros da assembleia.

A participação dos alunos circunscreve-se ao ensino secundário, sem prejuízo da possibilidade de participação dos trabalhadores-estudantes que frequentam o ensino básico recorrente.

O Conselho Directivo apresentou ao Conselho Pedagógico uma proposta de composição da Assembleia que mereceu aprovação, a saber: para um total de 20 membros, 10 são docentes, 2 são não docentes, 2 são representantes de pais, 1 representante da autarquia e 5 representantes dos alunos. Defendeu-se a possibilidade de abrir a candidaturas dos alunos do ensino recorrente – básico e secundário – que        é frequentado em período nocturno.

«Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente na assembleia são eleitos por distintos corpos eleitorais, constituídos, respectiva mente, pelos alunos, pelo pessoal docente e pelo pessoal não docente em exercício efectivo de funções na escola.»

O processo foi aberto em Setembro e as datas marcados para o processo da constituição da Assembleia foram os seguintes: até 14 de Outubro – entrega das listas candidatas, a 16 publicitação das listas admitidas, de 19 a 23 campanhas de esclarecimento dos programas, e, finalmente, a 26 de Outubro a votação por colégios separados.

«Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados pelas respectivas organizações representativas e, na falta das mesmas, nos termos a definir no regulamento interno.»

A Associação de Pais da escola, bem como a Federação Regional das Associações de Pais, foi informada dos prazos. O que interessa é que, em primeira instância, a Associação de / 13 / Pais esclareça que existe na circunstância e para os efeitos da Participação na Assembleia Constituinte. Se a Associação aparecer a designar representantes para a Assembleia, fica o problema resolvido. Mas se não aparecer a esclarecer o assunto da sua participação ou se houver uma declaração de que não está interessada em participar no processo, necessário se tornará devolver ao universo dos pais o problema da sua representação.

«Os representantes da autarquia local são designados pela câmara municipal, podendo esta delegar tal competência nas juntas de freguesia.»

A escola contactou a Câmara Municipal alertando para a necessidade da representação da autarquia, Transcreveu-se o artigo da lei que permite a delegação de competências na Junta de Freguesia. Mas à escola o que interessa é uma participação viva. Quem nos dera que a Câmara não opte por uma representação funcionária que se perca pelas escolas e aposte na intervenção cívica de pessoas que estejam interessadas na escola e sejam solidárias e representativas das políticas da Câmara para a educação e para o ensino.

«Os representantes referidos candidatam-se à eleição, constituídos em listas separadas.

As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos representantes na assembleia, bem como dos candidatos a membros suplentes.

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

As assembleias eleitorais são convocadas pelo presidente, em exercício de funções, do órgão a que respeitam ou por quem legalmente o substitua.

Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio secreto e presencial.»

Como já se escreve, as Assembleias Eleitorais foram convocadas para o dia 26 de Outubro. Para as levar a efeito, foram convocadas reuniões para eleger os membros das Mesas de voto. Se acontecer que os alunos dos cursos nocturnos se desinteressem da sua participação, o primeiro suplente da lista de 4 estudantes diurnos pode vir a completar a representação discente na Assembleia Constituinte.

 

Que faz a Assembleia Constituinte?

«O projecto de regulamento é elaborado pelos órgãos de gestão referidos no número anterior ou por uma comissão por eles designada, constituída em cada escola com o apoio do respectivo director regional de Educação.

Para aprovação do primeiro regulamento é exigida maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros da assembleia

O primeiro regulamento interno da escola é submetido, para homologação, ao respectivo director regional de Educação, que decidirá no prazo de 30 dias.»

A Assembleia Constituinte aprova o Primeiro Regulamento Interno, a partir de um projecto elaborado por comissão nomeada pelo Conselho Directivo. É nosso entendimento que a Assembleia Constituinte vai poder abordar o projecto, podendo fazer propostas de alteração e votando um documento final que partiu do projecto. A Assembleia pode ela mesma propor alterações e novo texto, como pode mandar que a Comissão introduza as alterações necessárias à aprovação final. A Assembleia pode elaborar a partir do estudo e da discussão do projecto elaborar versões razoáveis que possa merecer a sua aprovação, Em nosso entender, as propostas dos órgãos de gestão e das suas comissões especializadas são marcadas pela fragilidade da sua atribuição instaladora. / 14 /

 

Autonomia

1 – Autonomia é o poder reconhecido à escola pela administração educativa de tomar decisões nos domínios estratégico, pedagógico, administrativo, financeiro e organizacional, no quadro do seu projecto educativo e em função das competências e dos meios que lhe estão consignados.

2 – O projecto educativo, o regulamento interno e o plano anual de actividades constituem instrumentos do processo de autonomia das escolas, sendo entendidos como:

a) Projecto educativo – o documento que consagra a orientação educativa da escola, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte de três anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais a escola se propõe cumprir a sua função educativa;

b) Regulamento interno – o documento que define o regime de funcionamento da escola, de cada um dos Seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços de apoio educativo, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar,

c) Plano anual de actividades – o documento de planeamento, elaborado e aprovado pelos órgãos de administração e gestão da escola, que define, em função do projecto educativo, os objectivos, as formas de organização e de programação das actividades e que procede à identificação dos recursos envolvidos."


Princípios orientadores da administração das escolas

1 – A administração das escolas subordina-se aos seguintes princípios orientadores:

a) Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo, de modo adequado às características específicas dos vários níveis de educação e de ensino;

b) Primado de critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa;

c) Representatividade dos órgãos de administração e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa;

d ) Responsabilização do Estado e dos diversos intervenientes no processo educativo;

e) Estabilidade e eficiência da gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos de comunicação e informação;

f) Transparência dos actos de administração e gestão.

2 - No quadro dos princípios referidos no número anterior e no desenvolvimento da autonomia da escola, deve considerar-se:

a) A integração comunitária, através da qual a escola se insere numa realidade social concreta, com características e recursos específicos;

b) A iniciativa dos membros da comunidade educativa, na dupla perspectiva de satisfação dos objectivos do sistema educativo e da realidade social e cultural em que a escola se insere;

c) A diversidade e a flexibilidade de soluções susceptíveis de legitimarem opções organizativas diferenciadas em função do grau de desenvolvimento das realidades escolares;

d) O gradualismo no processo de transferência de competências da administração educativa para a escola;

e) A qualidade do serviço público de educação prestado;

f) A sustentabilidade dos processos de desenvolvimento da autonomia da escola;

g) A equidade, visando a concretização da igualdade de oportunidades."

 

 

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