Escola Secundária José Estêvão, n.º 18, Fevereiro de 1997

COMPETÊNCIAS

dos delegados e representantes de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade

Temos insistido na necessidade da autonomia e independência de todos os dirigentes intermédios no exercício de todas as suas competências (em representação dos colectivos constituídos pelos seus pares e não só) e entendemos mesmo que essas competências devem ser alargadas, É necessário dar visibilidade às competências de cada um dos dirigentes (eleitos ou não eleitos) com vista a melhorar o cumprimento das funções da escola, com vista a criar um sentido de escola responsável – de cada um perante a escola e a comunidade, da escola perante o governo e a sociedade, Os delegados e directores de turma, os coordenadores dos directores de turma, os representantes e delegados de grupo ou disciplina, os assessores dos cursos nocturnos, etc., têm competências definidas em lei. Devem exercê-las, honrando os seus colectivos. Sempre que um destes dirigentes exerce com responsabilidade as suas competências, define e alarga o seu campo de intervenção, melhora o sistema no seu conjunto. As associações de estudantis e pais têm direitos de intervenção autónoma na escola. Convém à escola que esses direitos de intervenção sejam exercidos realmente. Neste “Aliás”, respigamos trechos das leis (antigas leis que ainda nos são aplicáveis – relativas ao nosso modelo de gestão e organização escolar) que nos dão a ideia da importância dos conselhos de grupo (como órgãos de apoio do conselho pedagógico) e das competências dos delegados e representantes desses conselhos. Precisamos de verdadeiros dirigentes dos grupos – que representem os grupos e cada um dos seus colegas, sim, mas que sejam os motores ou dinamizadores dos grupos para a melhor prestação de educação e ensino à comunidade. ■

Arsélio Martins


do Decreto-Lei n.º 769-A/76 de 23 de Outubro

Conselho Pedagógico

Para ao exercício das suas atribuições, o conselho pedagógico apoiar-se-á, nomeadamente, nos docentes organizados em conselhos de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e, ainda, de ano e de turma.

Compete aos conselhos de docentes de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade estudar, propor e aplicar, de forma coordenada, as soluções mais adequadas ao ensino das respectivas disciplinas ou especialidades, bem como dar parecer e desenvolver actividades que lhe sejam solicitadas pelos conselhos directivo ou pedagógico.

Compete ao professor delegado no conselho pedagógico de cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade coordenar e orientar os trabalhos de quantos exerçam a docência nesse grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, bem como a direcção de instalações próprias e a responsabilidade, perante o conselho directivo, pelo património que lhe esteja confiado.

 

da Portaria n.º 679/77 de 8 de Novembro

Regulamento de funcionamento dos conselhos pedagógicos

dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário

7. – Órgãos de apoio do conselho pedagógico:

São órgãos de apoio do conselho pedagógico os conselhos de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, de turma, de directores de turma, de ano ou de curso.

7.1. Conselho de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade:

…   …   …   …   …   …   …   …   …   …   …   …   …   …   …   …   …   ...

7.1.7. – São atribuições do conselho de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade:

a) Apoiar o trabalho dos professores, promovendo a troca de experiências sobre metodologia, técnicas e materiais de ensino;

b) Reflectir sobre os problemas relacionados com a avaliação dos alunos;

c) Proceder à análise crítica dos programas e qualquer outra documentação específica proveniente dos serviços centrais; / 17 /

d) Participar no intercâmbio pedagógico com outros estabelecimentos de ensino;

e) Realizar o levantamento do material didáctico e bibliográfico ao dispor dos respectivos docentes;

f) Inventariar as necessidades do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e informar o conselho directivo, para efeito de aplicação das verbas atribuídas ao estabelecimento de ensino;

g) Elaborar um dossier, contendo:

1) Relação nominal dos professores de grupo;

2) levantamento dos professores do grupo por disciplina, curso e ano;

3) Cópia dos horários dos referidos professores;

4) Exemplares dos programas;

5) Relação dos livros e outros instrumentos individuais de trabalho adoptados;

6) Planificação dos trabalhos da disciplina durante o ano lectivo;

7) Textos de apoio;

8) Resumo das resoluções tomadas nas reuniões do grupo;

9) Exemplares de todas as provas de avaliação escrita que forem sendo realizadas durante o ano;

10) Convocatórias de reuniões;

11) Determinações e informações provenientes do conselho directivo ou por ele transmitidas ao professor delegado.

7.1.8. – O professor delegado será, em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, o dinamizador da acção educativa,

7.1.9. – O critério de escolha do professor delegado, eleito de acordo com o n.º 1 do artigo 23º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, deve basear-se na formação científica e pedagógica e espírito de iniciativa, capacidade de organização e de coordenação das actividades pedagógicas,

7.1.10. – Compete ao delegado, como representante do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade no conselho pedagógico:

a) Participar nas reuniões do conselho pedagógico ou em quaisquer outras para que seja convocado pelos serviços do Ministério;

b) Convocar reuniões ordinárias do conselho de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade;

c) Propor ao presidente do conselho directivo a realização de reuniões extraordinárias;

d) Transmitir ao conselho pedagógico as recomendações do conselho de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade;

e) Comunicar ao conselho directivo as faltas dos docentes às reuniões de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade;

f) Transmitir ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade as directivas pedagógicas recebidas,

7.1.11. – O professor delegado, eleito nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, para além das funções que lhe competem como representante do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, terá as seguintes atribuições:

a) Orientar e coordenar a acção pedagógica de todos os professores do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade:

1) No trabalho de permanente actualização científica e pedagógica;

2) Na análise crítica dos programas;

3) Na planificação das actividades escolares;

4) No estudo e aplicação dos processos e critérios de avaliação;

5) No apoio e esclarecimento prestados aos professores menos experientes;

6) Na racionalização do trabalho docente, procedendo conjuntamente com os outros professores à escolha e classificação do material didáctico e à organização de dossiers de documentação;

7) Na melhor aplicação das verbas atribuídas à disciplina;

b) Estabelecer ligação com os directores de instalações, se os houver, para melhor aproveitamento das mesmas.
 

 

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