Escola Secundária José Estêvão, n.º 17, Outubro de 1996

regulamento das provas globais

 

do 3.º ciclo do ensino básico

I

Definição

1 – A prova global constitui um instrumento de avaliação sumativa de carácter globalizante e incide sobre os programas de cada disciplina do r ciclo do ensino básico.

II

Finalidades

2 – A prova global visa prosseguir as seguintes finalidades:

a) Contribuir para uma maior equidade na avaliação das aprendizagens;

b) Contribuir para uma maior participação, responsabilização e eficácia na programação e execução das tarefas a realizar pelo professor e pelos alunos em cada disciplina.

c) Fornecer informação que permita ao estabelecimento de ensino, em geral, e ao departamento curricular ou ao conselho de grupo ou de disciplina, em particular, proceder ao aperfeiçoamento pem1anente da planificação pedagógica.

III

Objecto

3 – A prova global tem como referência o plano curricular do 3.º ciclo, incidindo fundamentalmente sobre competências e conhecimentos no âmbito do programa do ano curricular em que é realizada, competindo ao departamento curricular ou ao conselho de grupo ou de disciplina seleccionar os conteúdos a incluir na prova.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o departamento curricular ou o conselho de grupo ou de disciplina estabelece o núcleo significativo de objectivos e conteúdos de cada programa.

IV

Modalidades

5 – A prova global é constituída por uma única prova, assumindo a forma escrita, podendo concretizar se segundo diferentes modalidades, nomeadamente teste escrito, trabalho experimental e respectivo relatório, memória descritiva do trabalho realizado, de acordo com as características próprias de cada disciplina.

V

Elaboração

6 – Os critérios de elaboração e correcção das provas globais e as orientações genéricas para a sua realização são definidos pelo conselho pedagógico do estabelecimento de ensino, sob proposta dos respectivos departamentos curriculares ou conselhos de grupo ou de disciplina.

7 – Ao departamento curricular ou ao conselho de grupo ou de disciplina compete propor ao conselho pedagógico:

a) A modalidade da prova global;

b) A matriz da prova, da qual constem os objectivos e os conteúdos seleccionados, a estrutura e respectivas cotações, bem como os critérios de correcção;

c) A duração da prova, de acordo com os limites fixados no número seguinte.

8 – A duração da prova global de qualquer disciplina é, no mínimo, de 50 minutos, cabendo ao conselho pedagógico determinar o seu prolongamento, sob proposta do departamento curricular ou do conselho de grupo ou de disciplina, e estabelecer períodos de duração mais prolongados que se justifiquem em função da natureza da prova, tendo sempre como limite o número máximo de tempos lectivos seguidos na distribuição de carga horária semanal da disciplina

9 – Ao chefe de departamento curricular ou ao delegado de grupo ou de disciplina compete:

a) Assegurar o cumprimento das orientações aprovadas pelo conselho pedagógico:

b) Conduzir o processo inerente ao cumprimento do disposto no n.º 14 do Desp. Norm. 98 A/92, de 20-6.

10 – A prova global obedece aos seguintes requisitos:

a) Elaboração de duas provas, sendo uma de / 7 / reserva, pelo professor titular da turma, de acordo com a matriz definida a nível do respectivo departamento curricular ou conselho de grupo ou de disciplina;

b) Aprovação das provas, respectivos critérios de correcção e cotações pelo chefe do departamento curricular ou delegado de grupo ou de disciplina;

c) Entrega do órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino de cópia das duas provas e dos elementos referidos na aI. b), para reserva, em envelope fechado, identificado com o nome da disciplina, do professor e da respectiva turma ou turmas.

11 – Os documentos referidos no número anterior são entregues ao órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para a realização da prova global.

12 – Na primeira aula de cada disciplina subsequente ao procedimento referido no número anterior, o professor fornece aos alunos cópia da matriz da prova global e informa-os sobre os critérios que presidem à respectiva correcção.

13 – Ao director de turma compete informar os encarregados de educação sobre todo o processo de avaliação, com especial incidência nas orientações aprovadas pelo conselho pedagógico sobre as provas globais.

VI

Realização

14 – A realização da prova global é da responsabilidade do professor da turma, em articulação com o departamento curricular ou conselho de grupo ou de disciplina.

15 – A prova global realiza se no horário fixado para a disciplina a que se refere, constituindo a respectiva vigilância responsabilidade do professor da turma.

16 – O professor propõe a data de realização da prova global, tomando em consideração que esta deve constituir o ultimo instrumento de avaliação aplicado e articulando tal data com as diversas provas que o aluno realiza, e comunica a ao director de turma, a quem compete elaborar o calendário de realização das provas globais da respectiva turma.

17 – Em caso de ausência do professor da turma, o director executivo ou o presidente do conselho directivo determina a aplicação da prova que detém em seu poder, para o que tomará as providências adequadas.

VII

Correcção

18 – A prova global é corrigida pelo professor da turma, de acordo com os critérios e as cotações aprovados nos termos da alínea b) do n.º 10.

19 – A classificação das provas globais é expressa em percentagem.

20 – A percentagem final obtida é convertida na escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a seguinte tabela:

Percentagem    Nível

0 a 19                    1

20 a 49                  2

50 a 74                  3

75 a 89                  4

90 a 100                5

21 – A prova global, depois de corrigida, é obrigatoriamente entregue pelo professor aos alunos, em horário lectivo, devendo ser analisados em cada turma os resultados obtidos, constando tal análise de relatório elaborado pelo professor a apresentar na reunião de conselho de turma de avaliação de final de ano lectivo. 

VIII

Classificação final do 3.º ciclo

22 – A classificação final referida na fórmula prevista no Despacho Normativo n.º 644-N94, de 15-9, é arredondada ao nível imediatamente superior a partir do dígito + 0,5.

23 – Considera-se que o aluno não tem aproveitamento numa determinada disciplina se obtiver, cumulativamente, entre 0% e 19% na prova global e nível inferior a 3 na classificação de frequência final do 3.º período, salvo se o conselho de turma deliberar adoptar diferente procedimento, em função do percurso escolar do aluno, explicitando em acta os respectivos fundamentos. / 8 /

IX

Situações especiais

24 – Os alunos que, por facto imputável ao estabelecimento de ensino, não realizem a prova global em alguma disciplina são classificados pelo resultado obtido na avaliação de frequência no final do 3.º período, se, entretanto, não houver lugar a marcação de nova prova.

25 – Sempre que o aluno não compareça a qualquer prova global, deve apresentar a justificação da falta ao órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino, no prazo de dois dias úteis a contar da data da respectiva realização.

26 – No caso de ser aceite a justificação referida no número anterior, compete ao órgão de administração e gestão, em articulação com o chefe de departamento curricular ou delegado de grupo ou de disciplina e com o professor da turma, ponderar a situação e decidir sobre as medidas a adoptar.

27 – A não justificação da falta no prazo fixado no n.º 25 ou a injustificação da falta pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino determina sempre a atribuição do nível 1 à classificação da prova global. 

X

Disposições finais

28 – Os alunos que frequentam estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo sem paralelismo pedagógico ficam dispensados da realização de provas globais nos moldes preconizados no presente despacho, uma vez que a respectiva avaliação final se realiza através de provas de exame a nível nacional.

29 – Os alunos que frequentam estabelecimentos de ensino da música ou da dança oficiais, particulares ou cooperativos, beneficiando da situação de ensino articulado, são avaliados de acordo com o disposto nos n.ºs 5, 6 e 7 do Despacho conjunto n.º 17/SEAM/SEEBS/84, de 4 de Outubro, e nos n.º 6, 7 e 8 do Despacho n.º 76/SEAM/84, de 28 de Novembro.

30 – Para efeito do disposto no número anterior, a classificação final dos alunos nas disciplinas frequentadas nos estabelecimentos de ensino da música ou da dança será a que for transmitida pelos responsáveis de tais estabelecimentos ao conselho de turma do estabelecimento de ensino básico ou secundário em que os referidos alunos se integram.
 

Aliás, Escola Secundária José Estêvão

 

Página anterior Índice de conteúdos Página seguinte

págs. 6 a 8