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Foral de 4 de Agosto de 1515 - D. Manuel I

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ESCRAVOS

E do escravo ou escrava que se vemder aimda que seja parida se pagara treze rreaaes

 

BESTAS

E da besta cavallar ou muar outros treze rreaes E da egoa tres rreaaes E da besta asnal dous rreaaes e este dereito das bestas nam pagarão Vassallos e escudeiros nossos e da rrainha e de nossos filhos. E Se trocarem huuns por outros tornando dinheiro pagarão inteiramente E se nom tornarem dinheiro nam pagarão. E a tres dias despois da Compra de cada huma das dictas bestas ou escravos teraõ tempo para o hirem escreuer sem penna.

 

PANOS

E de toda carga mayor de todollos pannos de llaã Seda e de linho e algodam de quallquer Sorte asy delgado como grosos e de Laã e linho já fiados doze rreaaes.

 

COURAMA E COUSAS DELLA

E outros doze rreaaes se pagaraõ por toda coirama cortida e cousas della. E asy dos Coiros Vacariz cortidos ou por Cortir. E asy da coirama em cabello E asy por calçado e quaaesquer obras de cada hum delles E por coiro Vacarill huum rreall E das outras pelles a dous Ceptiz quamdo nam forem per cargas

 

METAAES

E outros doze rreaaes se pagaraõ por toda carga de ferro aço e de todollos metaaes E por quaaesquer Obras delles asy grossas como delgadas. E outros doze rreaaes Se pagaraõ por carga de todallas marcarias especearias e boticarias e timturas E por todas as outras Semelhamtes

 

AZEITE CERA SEUO E OUTRAS

E assi por carga de cera mel azeite Seuo Umto queijos Secos e manteiga salgada pêz resina breu Sabam alquatram outros doze rreaes

 

FORROS

E asy por todallas pelles de Coelhos Cordeiras e de qualquer outra pelitaria E quem das dictas cousas ou de cada huuma dellas levar pera seu uso e nam pera Vemder nam pagara portagem nom passamdo de costall que ha de ser de duas arrobas e mea de cada huuma dellas de que se ha de pagar tres rreaaes de portagem levamdo a Carga mayor deste forall em dez arrouas destas agora E a carga menor em Sinco E o costal nas dictas duas arrouas e mea.

 

FRUITA SECA LEGUMES SECOS.

E por carga de Castanhas e nozes Verdes e Secas ameixias pasadas figos passados e asy huvas amendoas pinhoes por britar avellaãs bolletas mostarda lemtilhas e por todollos Legumes Secos comtamdo alhos Secos e Cebollas a quatro rreaaes por Carga Mayor

 

CASCA ÇUMAGRE COUSAS DESPARTO

E outro tamto levaraõ de casca e çumagre E outro tamto Se pagará de palma esparto junça e de todallas Obras de Cada huuma dellas ou de tabua e fumcho: a saber: quatro rreaaes por carga mayor

 

PESCADO

E assy da Carga mayor de pescado do mar e marisco Se pagara os dictos quatro rreaaes como destoutras cousas quando Vier pera Vemder porem quamdo Se tirar da dicta Villa Se pagará somente huum rreal de Seis Ceptis o rreal e outro rreall se pagara do pescado do rrio quamdo se Vemder Somente

LOUÇA DE BARRO

E Outros quatro rreaaes Se pagará de toda Louça e Obra de barro ainda que seja Vidrada asy do rregnno como de fora delle.

 

SACADA CARGA POR CARGA

E decraramos que se dara Sacada Carga por Carga na dicta Villa e tomará o portageiro a mayor dellas qual quizer e se for paga a primeira que for mayor nam pagara de quallquer outra que tirar nada. E Se for mais pequena a que pagou levar lhe am em conta pera a paga da mayor que tirar e que tiver pago pella primeira mais pequena que meteo.

 

EMTRADA POR TERRA

E os que trouxerem mercadorias pera vemder se no proprio lugar omde quizerem uemder ouver rremdeiro da portagem ou oficiall della fazer lho am Saber ou as levaraõ aa praça ou acougue do dicto lugar ou nos rrecios delle quall mais quizerem sem nenhuma penna E se hy nom ouver rremdeiro nem praça descarregaraõ livremente onde quizerem sem nenhuua pena com tamto que nam vemdam sem ho notefficar ao rrendeiro se o hy Ouver ou ao Juiz ou Vimtaneiro que hy na dicta Villa possa auer E se hy nenhum delles nam ouver nem se poder emtam achar notifiquem no a duas testemunhas ou a huuma se hy mais nam ouver e a cada huum delles pagaraõ o direito da portagem que per este foral mandamos pagar sem nenhuua mais cautella nem penna.

 

DESCAMINHADOS POR ENTRADA

E nam o fazemdo asy descaminharaõ e perderaõ as mercadorias soomente do que asy nam pagarem o dicto direito de portagem e nam outras nenhumas nem as bestas nem carros nem as outras cousas em que as levarem ou acharem. E posto que hy haja rremdeiro no logar ou praça Se chegarem de noute despois do Sol1 posto nam faram Saber mais e descarregaraõ Omde quizerem Comtamto que ao Outro dia ate meo dia o notefiquem aos officiaaes da dicta portagem primeiro que vemdam Sob a dicta penna e se nam ouverem de Vemder e forem de Caminho nam Seram Obrigados a nenhuuma das dictas rrecadações Segumdo no titollo da pasagem fica decrarado.

 

SAIDA POR TERRA

E os que comprarem cousas pera tirar pera fora de que se deva pagar portagem pode llas ham comprar livremente sem nenhuuma Obrigaçam nem diligemcia e Soomente amte que as tirem do tal lugar ou termo arrecadarão com os Officiaaes a que pertemcer sob a dicta penna de descaminhado

 

DESCAMINHADO POR SAIDA

E os priviligiados da dicta portagem posto que nam ajam de pagar nam Seram escusos destas diligemcias destes dous Capitollos atras das emtradas e Sahidas como dicto he Sob a dicta penna.

 

EMTRADA PER AGOA

E as mercadorias que Vierem per agoa nam as tiraraõ em terra Sem as manifestarem aos Officiaes que pertemcer sob penna de descaminharem

 

SAlDA PER AGOA

E os que as ouverem asy de Carregar pera fora podelloam fazer livremente Sem nenhuua Obrigaçam nem diligencia comtamto que amte que partam e aleuamtem amcora desembarguem com os officiaaes a que pertemcer Sob penna de descaminharem as mercadorias e nam o navio nem as outras Cousas que levar Salvo se por outro dereito Reall forem hy perdidas E o Mestre ou barqueiro que asy partir sem a dicta manifestaçam perdera mais por cada vez duzemtos rreaaes pera a portagem.

E na dicta maneira se pagara portagem em agueda como termo da dicta Villa que aimda he. E asy em avellaãs do caminho pell Senhorio daaveyro posto que nam Seja de Sua jurdiçam por nam aver memoria que Se leixasse hy asy de pagar. E decraramos que se nam pagara na dicta Villa nenhuum dereito de dizima nem portagem de quaaesquer mercadorias e cousas que sejam trazidas aa dicta Villa per quaaesquer pessoas pera hy embarcarem asy pera o rregnno como pera as ilhas asy dos moradores das ilhas como de quaaesquer Outros E das que hy comprarem e embarcarem quaaesquer pessoas nam Semdo Vizinhos pagaraõ Soomente Sua portagem e nam dizima nem outro dereito Salvo as rrecadacoões das casas omde ham de desembargar E decraramos que as pessoas que aa dicta Villa trouxerem mercadorias de que pagarem Sua dizima nam pagaraõ mais dellas as mesmas pessoas outra dizima Se as hy tornarem a Carregar asy per mar nem per terra nem outra portagem posto que as hy vemdam. E Se per privilegio forem isemtos de pagarem dellas dizima todavia nam pagaram dellas os dictos direitos Carregando ou Vemdemdo como dicto he.

 

PRIVILEGIADOS

As pessoas eclesiasticas de todollos moesteiros asy de homees como de mulheres que fazem Voto de profissaõ e os creligos dordeens Sacras E asy os benefficiados dordeens menores posto que as nam tenham que vivem como Crellgos e por taaes forem avidos todollos Sobredictos sam isemtos privilegiados de nenhuuma portagem usagem custumagem per quallquer nome que a possam chamar asy das Cousas que Vemderem de Seus beens e benefficios como das que comprarem trouxerem ou levarem pera Seus Uzos ou de Seus benefficios e casas e famillares de qualquer Calidade que Sejam

 

DIZIMA PAGA EM OUTRO LUGAR

E decraramos que Se algumas Mercadorias ou cousas de que se deva pagar dizima emtrarem em algum porto ou lugar de nossos Regnos Vymdo de fora delles homde Ajam paga Sua dizima Vierem emtrar na dicta Villa nam pagassem hy mais Outra dizima E isto vymdo na maaõ Ou por Sua daquelle que a primeiro dizimou em Cada huum dos outros portos.

E asy o Seram as Cidades Villas e lugares de nossos rregnnos que tem privilegio de nom pagarem: a saber: a cidade de Lixboa E a gaya do porto povoa de varzim Guimaraaes Braga Barcellos prado pomte de lima Viana de lima Caminha Villa nova de Cerveira Vallemça Momçam Crasto leboreiro Miramda Bragamça ffreixo O azinhozo Mogadouro amciaaes Chaves Monforte de rrio Livre Monte alegre Crasto Vicemte A Cidade da Guarda jormello Pinhel Castel rrodriguo Almeida Castell memdo Villar Mayor Sabugal Sortelha Covilhaã Momsamto portalegre Marvam Arronches Campo Mayor fromteira Monforte Montemoor o nouo Monsaraz Beja Moura Noudal Almodovar hodemira Villa viçosa Elvas Olivença A cidade dEvora Os moradores no Castello de Cesimbra E assy o Seram os Vizinhos da mesma Villa e termo Segundo estam em posse de a nunca pagar sem serem Obrigados de o fazerem Saber asy da ida como da Vynda Segundo Ora custumam E assy o Seram os que Semelhantes privilegios teverem e os aprezentarem ou seu trellado em pubrica forma

 

DECRARAÇAM DOS PRIVILEGIOS

E as pessoas dos dictos lugares privilegiados nam tiraraõ mais o trellado do privilegio nem o trazeraõ Soomente trazeraõ Certidaõ feita pello Escrivam da Camera e com o Sello do Comcelho Como Sam Vizinhos daquelle lugar E posto que aja duvida nas dictas Certidoões se sam verdadeiras ou daquelles que as presemtam poder lhe ham Sobre isso dar juramento Sem os mais deterem posto que Se diga que nam Sam Verdadeiras e se despois Se provar que eram falsas perderá o escrivam que a fez o Officio e degradado dous annos pera Cepta. E a parte perdera em dobro as cousas de que asy emganou e sonegou aa portagem ametade pera nossa Camara e a outra pera dicta portagem dos quaaes privilegios uzaraõ as pessoas nelles comtheudas pelas dictas Certidooes posto que nam vaão com suas mercadorias nem mandem Suas precuraçõoes Comtamto que aquellas pessoas que as levarem jurem que a dicta Çertidam he Verdadeira e que as taaes mercadorias Sam daquelles cuja he a Çertidam que apresentarem

 

PENNA DO FORAL

E qualquer pessoa que for comtra este nosso foral levamdo mais dereitos dos aquy nomeados ou levamdo destes mayores comtias das aquy decraradas ho avemos por degradado por huum anno fora da Villa e termo e mais pague da Cadea trimta rreaes por huum de todo o que asy mais levar pera a parte a que os levou e se a nam quizer levar seja ametade pera quem o acusar E a outra metade pera os Cativos E damos poder a quallquer justica omde acomtecer asy Juizes como Vyntaneiros como quadrilheiros que sem mais processo nem Ordem de Juizo Sumariamente Sabida a Verdade comdenem os Culpados no dicto caso do degredo e asy do dinheiro ate Comtia de dous mill rreaaes Sem apellaçam nem agravo e Sem disso poder conhecer almoxarife nem comtador nem outro official nosso nem de nossa fazemda em caso que ho hy aja E se o Senhorio dos dictos dereitos ho dicto foral quebramtar per si ou per outrem seja logo Suspenso delles e da jurdicam da dicta Villa se a tiver em quamto nossa Merce for e mais as pessoas que em seu nome ou por elle o fizerem emcorreraõ nas dictas penas e os almoxarifes escrivaaes Officiaaes dos dictos direitos que o asy nam comprirem perderaõ logo os dictos oficios e nam averão mais outro. E portamto mandamos que todallas cousas comteudas neste forall que nos poemos por Ley Se cumpram pera Sempre do theor do qual mandamos fazer tres huum delles pera a Camara da dicta Villa e outro pera O Senhorio dos dictos direitos e outro pera a nossa torre do tombo pera em todo tempo se poder tirar qualquer duvida que sobre isso possa Sobrevir Dada em a nossa muy nobre e Sempre leall Cidade de Lixboa aos quatro dias do mez dagosto anno do nascimento de nosso Senhor Jhesu Christo de mil e quinhemtos e quinze. E vay escripto e comcertado em Vinte e sinco folhas e esta mea per mym fernam de pyna.

Elrey

 

 

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