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        Foral outorgado por D. Manuel I a Aveiro. 
        
        
        15 
        1 5, Agosto, 4. 
        
        
        
        (ARQUIVO PARTICULAR DA CASA ROCHA MADAHIL, de Ílhavo; cópia antiga, 
        desconhecendo-se o paradeiro do original.) 
        
        
          
        
        
        
        DOM MANUEL per graça de Deos Rey de portugal e dos Algarves daaquem e 
        daalem mar em africa Senhor de guinee e da conquista e nauegaçam 
        comercío dethyopia arabia perssia. E da India. A quamtos esta nossa 
        Carta de foral dado pera Sempre aa villa d'aveyro fazemos Saber, que per 
        bem das Sentenças e determinações geraes e espiciaaes que foram dadas e 
        feitas per nos e com os do nosso comsselho e leterados acerqua dos 
        foraaes dos nossos Regnos, e dos dereitos, Reaaes e tributos que se per 
        elles deviam darrecadar e pagar E asy pollas Inquiriçoens que 
        principalmente mandamos fazer em todollos lugares de nossos rregnos e 
        Senhorios justificadas primeiro com as pesoas que os dictos direitos 
        tinham achamos que os direitos reaes Se devem hy darrecadar na maneira 
        Seguinte
        Por quamto a dicta Villa for nouamente edificada na maneyra em que agora 
        he por omde nam se poderam achar nem auêr nella titollos antigos nem 
        forais por omde os direitos Reais foram hy postos. Nem Se podessem bem 
        Saber e justificar pera por elles com as outras nossas leis e 
        decraraçõoes Sobre os dictos Cazos se poderem bem fazer os dictos 
        foraaes. Portanto nos
        mandamos ora tirar particular Jnquiriçam na dicta Villa per nossos 
        officiaaes e com os da Villa per todallas pessoas della da maneyra e 
        custume que hy se os dictos direitos Recadavam. A qual vista per nos e 
        asy o tombo que dos direitos rreaaes na dicta villa auia conformando nos 
        com as leis e posturas e Ordenamças amtigas por omde os direitos Reaaes 
        se rrecadaram Sempre nas Outras Villas e Cidades amtigas de nossos 
        Regnnos. E asy as que ora fizemos com acordo de nossos leterados pera 
        determinaçõoes dos dictos foraaes acordamos que os dictos nossos 
        dereitos rreaaes se ajam darrecadar na dicta Villa asy os da terra Como 
        do mar na fárma Seguimte 
  
        
        
        
        SOLDOS DAS CASAS 
        
        
        
        Primeiramente se pagará per todollos Vizinhos e moradores da dicta uilla 
        que tiverem casas em que per sy viuam pessoalmente ora Sejam Suas ou 
        daluguer pagará cada huum huuma Galinha e tres reaaes e meo em dinheiro 
        pollos dous Soldos amtigos que se pagauam no rrol ou tombo dos dictos 
        dereitos. E o Corazyl comtheudo no dicto tombo se nam pagará mais visto 
        como nam ouve fumdamento da impoziçam do tal dereito e mais nam ha 
        memoria dos que ora viuem que o Saiba nem visse pagar e por tamto Se nam 
        pagará mais. E Se cada huum dos dictos vizinhos e moradores vemder todas 
        suas Casas que hy tivesse sem lhe ficar nenhuma em que viuesse para per 
        ella auer de pagar o dicto foro este tal pagará ao Senhorio os Vinte 
        Soldos comtheudos no dicto tombo e doutra maneyra nam e a onze ceptis 
        por Soldo em que se montam trimta e Seis rreaaes. 
          
        
        
        
        GENTAR 
        
        
        E 
        paga se mais por direito rreal na dicta Villa em cada huum anno por 
        primeiro dia de mayo cemto e dez livras de moeda amtiga pollas quaaes 
        pagam per liuras e pagaráo tres mil e noue cemtos e sesemta rreaaes pera 
        a qual paga nam seram escusos nenhuuas pessoas por priviligiadas e 
        issentas que sejam pollos beens que hy tiverem Salvo os Juizes da dita 
        Villa o anno de Seu jullgado E a rrepartiçam que se ouver de fazer pera 
        a dicta paga Sera feicto per pessoas que pera o tal caso forem 
        espicialmente imLegidas por todallas pessoas da dicta Villa ou pella 
        mayor parte dellas 
          
        
        
        
        MARINHAS 
        
        
        E 
        Sam mais da Coroa rreal todallas marinhas da dicta Villa das quaaes se 
        paga de foro de cada talho que Sal fizer huum buzio de Sal e huum meyo 
        moyo pella medida amtiga per que Sempre se medio Segumdo estaa decrarado 
        em dous Capitollos do dicto tombo que aquy mandamos trelladar de Verbo a 
        Verbo e cuja marca estaa demarcado nas Costas da ygleja de San miguel da 
        dicta Villa. E estaa em costume que de todallas erdades que fazem Sal 
        dem de cada talho de cada huuma marinha que Sal fizer dee por foro huum 
        buzio de Sal e huum mero moro polla medida do Sal d'aveiro per que se 
        Soya de medir em tempo amtigo uzavel na dicta Villa daveiro. Scilicet. 
        per moyos e per meyos moyos aas bestas que por Sal vinham aa dicta Villa 
        daveiro e aos lugares darredôr atáa que el Rey Dom Joham a que Deus haja 
        alma lamçou. a empossiçam da Sisa que hy nom avia e mandou que Se 
        pagasse vymte Soldos ao alqueire do Sall e des emtam Se começou a medir 
        o Sall per alqueires aas Carregas das bestas que Se ao diamte Soya de 
        medir per os dictos moyos e meyos moyos. E os navios porque leuam a em 
        gros a milheiros Sohiam de medir per huma medida que chamam búzios com 
        rraza no amtigo tempo de Sempre des o fundamento da dicta Villa como Se 
        ora mede em este prezente tempo e o buzio Levava e leva quatro medidas 
        das que chamam moyos que he medida velha que erão por milheiro mil moyos 
        dos Sobredictos e ora Sam setecemtos e cimquoemta alqueires per esta 
        medida noua por quamto acharam no buzio per esta medida noua tres 
        alqueires quamdo foy lamçada a dicta impossiçam ao Sall dos Vinte Soldos 
        ao alqueire porque quamdo elRey lamçou a dicta empossiçam aos alqueires 
        foi Ordenado amtre os dictos homees boons da dicta Villa daveyro e dos 
        Outros lugares darredor omde Sall auia que medissem as carregas per o 
        meudo per alqueires pois a dicta empossiçam era lamçada aos alqueires e 
        que nom medissem mais per os dictos moyos e asinaram os dictos búzios 
        perque amtes mediam que Sam duzemtos e Cimquemta buzios no milheiro que 
        leuaua cada huum buzio quatro moyos como dito he, e acharam que o dicto 
        buzio leuava per esta medida noua tres alqueires que Sam em o milheiro 
        os dictos Setecentos e cimquoemta alqueires desta dicta medida. Item no 
        talho ha em amcho doze Varas de medida de Cimquo palmos a Vara e de 
        lomgo como cada hua marinha for Porque dellas Sam mais lomgas de meos 
        que outros qua omde Se faz o Sall sam chamados meos e huuns Sam mais 
        Compridos que os outros de lomgo e mais anchos de traues Segundo as 
        marinhas Sam e per os dictos meos em que se faz o Sal a de Ser tomada a 
        medida ao travez de cada doze Varas de medir ha huum talho e de cada 
        talho se leua huum buzio e huu meyo moyo per a medida Velha Como dicto 
        he Asy que per a medida Velha leua o Senhorio de cada talho quatro moyos 
        e meo, que Sam tres alqueires e tres Oitauas per a medida noua. 
        
        
        
         
        
        
        INPOSIÇAM 
        
        
        E 
        paga se do dicto Sal outro dereito que chamam Impossiçam e Comcerto 
        pollo quall se paga por cada milheiro de Sall na dicta Villa ora valha o 
        Sal muyto ou pouco duzemtos e quatorze rreaes desta moeda de Seis Ceptis 
        o rreal e o milheiro de Sall se emtemde na dicta Villa por Sete cemtos e 
        cimquoemta alqueires de Sall desta medida corremte e do mais e do menos 
        a este rrespeito de duzemtos e quatorze rreaaes por milheiro de 
        Setecemtos e cimquoemta alqueires E isto se paga aa Siza. O qual defeito 
        se paga polla Sall quamdo Se Vemde, e nam doutra maneira e o defeito dos 
        buzios atraz decrarado Se paga cada anno nas marinhas ao fazimento do 
        Sall e quamdo Se vemde per augoa o comprador do Sall paga a impossiçam E 
        quamdo Se Vemde per cargas paga o Vemdedor e o comprador nada da dicta 
        impossiçam. E o Concelho dará os buzios per que se mede o dicto Sal de 
        que leuará de Cada hum milheiro ao Vezinho Cymquo Reaaes e ao 
        estrangeiro dez como ora levauam. E as outras medidas e pezos rrendem 
        pera o dicto Comcelho o preço das quaaes nam alevamtaram de Como se 
        Sempre delles pagou sem outro acrecemtamento. 
        
        
          
        
        
        
        MARINHAS DANEFICADAS 
        
        
        E 
        porque he algumas vezes duvida amtre os Senhorios dos dictos dereitos e 
        os das propriedades das dictas marinhas quando Se leixam danifficar. Nos 
        auemdo rrespeito aa muyta Custa que se faz no Corregimento dellas e a 
        pouca valia que aas Vezes tem o Sal e alguns annos dam ma novydade 
        Detriminamos que quamdo algumas pessoas as asy Leixarem danefficar nam 
        Sejam por ellas rrequeridos nem emcorridos em alguma penna atee Cimco 
        annos na fim dos quaaes seram rrequeridos pollos almoxarifes e Officiaes 
        dos dictos dereitos que as rreparem e corregam logo Aos quaaes Será dado 
        o tempo que parecer comvinhável pera se bem poderem Correger Segundo o 
        danefficamento que tiverem. 
          
        
        
        
        FOROS DA TERRA 
        
        
        E 
        quamto aos foros da terra que Se pagauam das nouidades que nelles 
        ouverem Auemos por bem que se leuem daquy em diamte Segumdo atee quy Se 
        pagaram e he decrarado no tombo que delles he feicto do qual o proprio 
        emviamos com este forall aa dieta Villa pera amte que Seja tornado ao 
        almoxarife se tire por parte da Villa o trelado per este nosso mandado 
        perque mandamos que Se tire autorizado e aprouado o tall trellado pello 
        dicto almoxarife e pellos Outros nossos Officiaaes dos dictos dereitos 
        pera ficar e estar Sempre na camara da dicta Villa huum trellado e outro 
        nouo se fará aa Custa dos dictos dereitos rreaaes pera estar na maão do 
        almoxariffe. O quall trellado ou trellados seram em purgaminho asinados 
        pellos dictos officiaaes todos Porquamto per este tombo velho Se nam ham 
        mais darrecadar os dereitos da dicta Villa per bem do foral nouo em que 
        as Outras couzas todas vaáo per nos limitadas como ao diamte se ajam os 
        dictos dereitos darrecadar na dicta Villa pera justifficaçam dos quaaes 
        dereitos as partes que os pagam seram prezentes quamdo o dicto tombo se 
        ouuer de aprouar. Porque aimda que no tempo que fosse feicto fosse 
        verdade e certo o que nelle emtam fosse escrito somos certo que alguumas 
        couzas Sam ja mudadas de como ja foram. E por tamto hauemos por bem que 
        a dicta justifficaçam se faça com todallas pessoas em que pode aver a 
        dicta duuida asy nas teras que em soma vaão postas em Certa camtidade de 
        paga como nas Outras que logo particularmente vaão nomeadas E isto Se 
        emtemda nam Somemte das terras e foros da dicta Villa mas nos daguela e 
        nos Outros Lugares todos de sua Jurdiçam de que ora esta em posse o 
        Senhorio os quaaes Seram asy justifficados com as partes proprias como 
        aos da dicta Villa sem nenhuma deferemça. 
        
        
          
        
        
        
        ALCACERES 
        
        
        E 
        decraramos que os alcaceres que Se vemderem pagaram delles o foro ou 
        tributo como se o tal alcacer debulhassem saluo se for de terra aforada 
        a certo foro porque em tal caso nam pagará mais outro foro nem o daram 
        nem pagarão Posto que do outro foro sejam dos que derem a suas bestas 
        proprias e gados e nam doutra maneira. 
        
        
          
        
        
        
        MASCUTAR 
        
        
        E 
        decraramos que o custume escrito na dicta Vi1la de não debulharem atee 
        sam Joam auemos por bem com tal imtemdimento que podera quem quiser 
        mascotar Seu pam nesseçario pera comer amte do dicto tempo sem fazer 
        nenhuma dillgemcia com os Officiaaes. Comtamto que ao tempo do partir do 
        outro pam o metam em comta e digam aos Officiaaes e nam o dizemdo 
        perderam pera os dictos direitos rreaaes todo o pam que asy mascotaram.  
        
        
        
        VIMDIMAR 
        
        
        E 
        quamto ao custume de nam Vydimarem Senam em Sam Cibrão nam auemos por 
        boom por que nam Sam Sempre os temporaes tam certos que a Vimdima Se 
        possa Começar Sempre em tal dia. E por tamto mandamos que em cada huum 
        anno per dia de Samta Maria dagosto sejam jumtos em camara os Officiaes 
        della sendo chamados as pessoas que mais Vinhas tiuerem e pera acordo de 
        todos Seja posto o dia Certo a que começarão de Vimdimar E nesta maneira 
        Se faça e nam como se custumava So as pennas que ante eram postas ou 
        custumadas: 
        
        
          
        
        
        DO 
        PARTIR DOS FOROS 
        
        
        
        E Seram diligentes os almoxarifes mordamos ou rrendeiros dos 
        dictos dereitos que vam partir com as pessoas que os pera ysso 
        rrequerirem no dia que forem rrequeridos, ou a mais tardar atee o outro 
        dia aaquellas oras porque nam ymdo a esse tempo as partes partirão Seu 
        pam e nouidades com huma testemunha e a rreçam e direito rreal que asy 
        acomteçer levarão Logo as mesmas partes ao Celleiros e adegas omde 
        ouuerem de hir sem mais Serem Obrigados a outra Cousa nem emcorrerão por 
        ysso em algua penna. E Se lhe nom quiserem rreceber nos Çelleiros e 
        adegas mandamos aas Justiças da dicta Villa que o emtreguem logo Sem 
        delomga a quall quer pessoa abonada della que o rreceba Ou fique em 
        escolha do foreiro tornallo amte pera Casa e pagallo a dinheiro pello 
        preço comuum que vallia na Villa ao tempo que lhe asy o tall foro nam 
        quizeram rreceber qual mais amte quizer. 
        
        
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