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Foral de 4 de Agosto de 1515 - D. Manuel I

 

Foral outorgado por D. Manuel I a Aveiro.

15 1 5, Agosto, 4.

(ARQUIVO PARTICULAR DA CASA ROCHA MADAHIL, de Ílhavo; cópia antiga, desconhecendo-se o paradeiro do original.)

 

DOM MANUEL per graça de Deos Rey de portugal e dos Algarves daaquem e daalem mar em africa Senhor de guinee e da conquista e nauegaçam comercío dethyopia arabia perssia. E da India. A quamtos esta nossa Carta de foral dado pera Sempre aa villa d'aveyro fazemos Saber, que per bem das Sentenças e determinações geraes e espiciaaes que foram dadas e feitas per nos e com os do nosso comsselho e leterados acerqua dos foraaes dos nossos Regnos, e dos dereitos, Reaaes e tributos que se per elles deviam darrecadar e pagar E asy pollas Inquiriçoens que principalmente mandamos fazer em todollos lugares de nossos rregnos e Senhorios justificadas primeiro com as pesoas que os dictos direitos tinham achamos que os direitos reaes Se devem hy darrecadar na maneira Seguinte Por quamto a dicta Villa for nouamente edificada na maneyra em que agora he por omde nam se poderam achar nem auêr nella titollos antigos nem forais por omde os direitos Reais foram hy postos. Nem Se podessem bem Saber e justificar pera por elles com as outras nossas leis e decraraçõoes Sobre os dictos Cazos se poderem bem fazer os dictos foraaes. Portanto nos mandamos ora tirar particular Jnquiriçam na dicta Villa per nossos officiaaes e com os da Villa per todallas pessoas della da maneyra e custume que hy se os dictos direitos Recadavam. A qual vista per nos e asy o tombo que dos direitos rreaaes na dicta villa auia conformando nos com as leis e posturas e Ordenamças amtigas por omde os direitos Reaaes se rrecadaram Sempre nas Outras Villas e Cidades amtigas de nossos Regnnos. E asy as que ora fizemos com acordo de nossos leterados pera determinaçõoes dos dictos foraaes acordamos que os dictos nossos dereitos rreaaes se ajam darrecadar na dicta Villa asy os da terra Como do mar na fárma Seguimte
 

SOLDOS DAS CASAS

Primeiramente se pagará per todollos Vizinhos e moradores da dicta uilla que tiverem casas em que per sy viuam pessoalmente ora Sejam Suas ou daluguer pagará cada huum huuma Galinha e tres reaaes e meo em dinheiro pollos dous Soldos amtigos que se pagauam no rrol ou tombo dos dictos dereitos. E o Corazyl comtheudo no dicto tombo se nam pagará mais visto como nam ouve fumdamento da impoziçam do tal dereito e mais nam ha memoria dos que ora viuem que o Saiba nem visse pagar e por tamto Se nam pagará mais. E Se cada huum dos dictos vizinhos e moradores vemder todas suas Casas que hy tivesse sem lhe ficar nenhuma em que viuesse para per ella auer de pagar o dicto foro este tal pagará ao Senhorio os Vinte Soldos comtheudos no dicto tombo e doutra maneyra nam e a onze ceptis por Soldo em que se montam trimta e Seis rreaaes.
 

GENTAR

E paga se mais por direito rreal na dicta Villa em cada huum anno por primeiro dia de mayo cemto e dez livras de moeda amtiga pollas quaaes pagam per liuras e pagaráo tres mil e noue cemtos e sesemta rreaaes pera a qual paga nam seram escusos nenhuuas pessoas por priviligiadas e issentas que sejam pollos beens que hy tiverem Salvo os Juizes da dita Villa o anno de Seu jullgado E a rrepartiçam que se ouver de fazer pera a dicta paga Sera feicto per pessoas que pera o tal caso forem espicialmente imLegidas por todallas pessoas da dicta Villa ou pella mayor parte dellas
 

MARINHAS

E Sam mais da Coroa rreal todallas marinhas da dicta Villa das quaaes se paga de foro de cada talho que Sal fizer huum buzio de Sal e huum meyo moyo pella medida amtiga per que Sempre se medio Segumdo estaa decrarado em dous Capitollos do dicto tombo que aquy mandamos trelladar de Verbo a Verbo e cuja marca estaa demarcado nas Costas da ygleja de San miguel da dicta Villa. E estaa em costume que de todallas erdades que fazem Sal dem de cada talho de cada huuma marinha que Sal fizer dee por foro huum buzio de Sal e huum mero moro polla medida do Sal d'aveiro per que se Soya de medir em tempo amtigo uzavel na dicta Villa daveiro. Scilicet. per moyos e per meyos moyos aas bestas que por Sal vinham aa dicta Villa daveiro e aos lugares darredôr atáa que el Rey Dom Joham a que Deus haja alma lamçou. a empossiçam da Sisa que hy nom avia e mandou que Se pagasse vymte Soldos ao alqueire do Sall e des emtam Se começou a medir o Sall per alqueires aas Carregas das bestas que Se ao diamte Soya de medir per os dictos moyos e meyos moyos. E os navios porque leuam a em gros a milheiros Sohiam de medir per huma medida que chamam búzios com rraza no amtigo tempo de Sempre des o fundamento da dicta Villa como Se ora mede em este prezente tempo e o buzio Levava e leva quatro medidas das que chamam moyos que he medida velha que erão por milheiro mil moyos dos Sobredictos e ora Sam setecemtos e cimquoemta alqueires per esta medida noua por quamto acharam no buzio per esta medida noua tres alqueires quamdo foy lamçada a dicta impossiçam ao Sall dos Vinte Soldos ao alqueire porque quamdo elRey lamçou a dicta empossiçam aos alqueires foi Ordenado amtre os dictos homees boons da dicta Villa daveyro e dos Outros lugares darredor omde Sall auia que medissem as carregas per o meudo per alqueires pois a dicta empossiçam era lamçada aos alqueires e que nom medissem mais per os dictos moyos e asinaram os dictos búzios perque amtes mediam que Sam duzemtos e Cimquemta buzios no milheiro que leuaua cada huum buzio quatro moyos como dito he, e acharam que o dicto buzio leuava per esta medida noua tres alqueires que Sam em o milheiro os dictos Setecentos e cimquoemta alqueires desta dicta medida. Item no talho ha em amcho doze Varas de medida de Cimquo palmos a Vara e de lomgo como cada hua marinha for Porque dellas Sam mais lomgas de meos que outros qua omde Se faz o Sall sam chamados meos e huuns Sam mais Compridos que os outros de lomgo e mais anchos de traues Segundo as marinhas Sam e per os dictos meos em que se faz o Sal a de Ser tomada a medida ao travez de cada doze Varas de medir ha huum talho e de cada talho se leua huum buzio e huu meyo moyo per a medida Velha Como dicto he Asy que per a medida Velha leua o Senhorio de cada talho quatro moyos e meo, que Sam tres alqueires e tres Oitauas per a medida noua.


INPOSIÇAM

E paga se do dicto Sal outro dereito que chamam Impossiçam e Comcerto pollo quall se paga por cada milheiro de Sall na dicta Villa ora valha o Sal muyto ou pouco duzemtos e quatorze rreaes desta moeda de Seis Ceptis o rreal e o milheiro de Sall se emtemde na dicta Villa por Sete cemtos e cimquoemta alqueires de Sall desta medida corremte e do mais e do menos a este rrespeito de duzemtos e quatorze rreaaes por milheiro de Setecemtos e cimquoemta alqueires E isto se paga aa Siza. O qual defeito se paga polla Sall quamdo Se Vemde, e nam doutra maneira e o defeito dos buzios atraz decrarado Se paga cada anno nas marinhas ao fazimento do Sall e quamdo Se vemde per augoa o comprador do Sall paga a impossiçam E quamdo Se Vemde per cargas paga o Vemdedor e o comprador nada da dicta impossiçam. E o Concelho dará os buzios per que se mede o dicto Sal de que leuará de Cada hum milheiro ao Vezinho Cymquo Reaaes e ao estrangeiro dez como ora levauam. E as outras medidas e pezos rrendem pera o dicto Comcelho o preço das quaaes nam alevamtaram de Como se Sempre delles pagou sem outro acrecemtamento.

 

MARINHAS DANEFICADAS

E porque he algumas vezes duvida amtre os Senhorios dos dictos dereitos e os das propriedades das dictas marinhas quando Se leixam danifficar. Nos auemdo rrespeito aa muyta Custa que se faz no Corregimento dellas e a pouca valia que aas Vezes tem o Sal e alguns annos dam ma novydade Detriminamos que quamdo algumas pessoas as asy Leixarem danefficar nam Sejam por ellas rrequeridos nem emcorridos em alguma penna atee Cimco annos na fim dos quaaes seram rrequeridos pollos almoxarifes e Officiaes dos dictos dereitos que as rreparem e corregam logo Aos quaaes Será dado o tempo que parecer comvinhável pera se bem poderem Correger Segundo o danefficamento que tiverem.
 

FOROS DA TERRA

E quamto aos foros da terra que Se pagauam das nouidades que nelles ouverem Auemos por bem que se leuem daquy em diamte Segumdo atee quy Se pagaram e he decrarado no tombo que delles he feicto do qual o proprio emviamos com este forall aa dieta Villa pera amte que Seja tornado ao almoxarife se tire por parte da Villa o trelado per este nosso mandado perque mandamos que Se tire autorizado e aprouado o tall trellado pello dicto almoxarife e pellos Outros nossos Officiaaes dos dictos dereitos pera ficar e estar Sempre na camara da dicta Villa huum trellado e outro nouo se fará aa Custa dos dictos dereitos rreaaes pera estar na maão do almoxariffe. O quall trellado ou trellados seram em purgaminho asinados pellos dictos officiaaes todos Porquamto per este tombo velho Se nam ham mais darrecadar os dereitos da dicta Villa per bem do foral nouo em que as Outras couzas todas vaáo per nos limitadas como ao diamte se ajam os dictos dereitos darrecadar na dicta Villa pera justifficaçam dos quaaes dereitos as partes que os pagam seram prezentes quamdo o dicto tombo se ouuer de aprouar. Porque aimda que no tempo que fosse feicto fosse verdade e certo o que nelle emtam fosse escrito somos certo que alguumas couzas Sam ja mudadas de como ja foram. E por tamto hauemos por bem que a dicta justifficaçam se faça com todallas pessoas em que pode aver a dicta duuida asy nas teras que em soma vaão postas em Certa camtidade de paga como nas Outras que logo particularmente vaão nomeadas E isto Se emtemda nam Somemte das terras e foros da dicta Villa mas nos daguela e nos Outros Lugares todos de sua Jurdiçam de que ora esta em posse o Senhorio os quaaes Seram asy justifficados com as partes proprias como aos da dicta Villa sem nenhuma deferemça.

 

ALCACERES

E decraramos que os alcaceres que Se vemderem pagaram delles o foro ou tributo como se o tal alcacer debulhassem saluo se for de terra aforada a certo foro porque em tal caso nam pagará mais outro foro nem o daram nem pagarão Posto que do outro foro sejam dos que derem a suas bestas proprias e gados e nam doutra maneira.

 

MASCUTAR

E decraramos que o custume escrito na dicta Vi1la de não debulharem atee sam Joam auemos por bem com tal imtemdimento que podera quem quiser mascotar Seu pam nesseçario pera comer amte do dicto tempo sem fazer nenhuma dillgemcia com os Officiaaes. Comtamto que ao tempo do partir do outro pam o metam em comta e digam aos Officiaaes e nam o dizemdo perderam pera os dictos direitos rreaaes todo o pam que asy mascotaram. 

VIMDIMAR

E quamto ao custume de nam Vydimarem Senam em Sam Cibrão nam auemos por boom por que nam Sam Sempre os temporaes tam certos que a Vimdima Se possa Começar Sempre em tal dia. E por tamto mandamos que em cada huum anno per dia de Samta Maria dagosto sejam jumtos em camara os Officiaes della sendo chamados as pessoas que mais Vinhas tiuerem e pera acordo de todos Seja posto o dia Certo a que começarão de Vimdimar E nesta maneira Se faça e nam como se custumava So as pennas que ante eram postas ou custumadas:

 

DO PARTIR DOS FOROS

E Seram diligentes os almoxarifes mordamos ou rrendeiros dos dictos dereitos que vam partir com as pessoas que os pera ysso rrequerirem no dia que forem rrequeridos, ou a mais tardar atee o outro dia aaquellas oras porque nam ymdo a esse tempo as partes partirão Seu pam e nouidades com huma testemunha e a rreçam e direito rreal que asy acomteçer levarão Logo as mesmas partes ao Celleiros e adegas omde ouuerem de hir sem mais Serem Obrigados a outra Cousa nem emcorrerão por ysso em algua penna. E Se lhe nom quiserem rreceber nos Çelleiros e adegas mandamos aas Justiças da dicta Villa que o emtreguem logo Sem delomga a quall quer pessoa abonada della que o rreceba Ou fique em escolha do foreiro tornallo amte pera Casa e pagallo a dinheiro pello preço comuum que vallia na Villa ao tempo que lhe asy o tall foro nam quizeram rreceber qual mais amte quizer.

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