Das competências em geral
O Conselho Pedagógico da Escola definiu critérios
de avaliação para apoiar, em alguma medida, o trabalho dos
Conselhos de Grupo. Aliás, entre as competências do Conselho
Pedagógico lá está a promoção da «unificação dos critérios de
avaliação dos alunos e coordenar a sua
aplicação, tendo em conta as normas legais aplicáveis.»(1)
Diz a lei que «no exercício das suas atribuições,
o conselho pedagógico é apoiado pelos conselhos de grupo,
subgrupo, disciplina ou especialidade, conselhos de directores
de turma…» e que cabe aos conselhos de grupo «elaborar os
estudos ou pareceres no que se refere a programas, métodos,
organização curricular e processos e critérios de avaliação de
docentes e discentes», bem como «planificar as actividades
lectivas e não lectivas.» Ao delegado de grupo, que deve ser
«escolhido pela sua competência científica e pedagógica, bem
como pela sua capacidade de relacionamento e liderança», compete
«estimular a criação de condições que favoreçam a formação
contínua e apoiar os professores menos experientes», «coordenar
a planificação das actividades pedagógicas e promover a troca de
experiências e a cooperação entre os professores do grupo» e
«assegurar a participação do grupo na análise e crítica da
orientação pedagógica»,
entre o conselho pedagógico, os grupos e as
turmas.
Não têm sido alterados critérios nem foram
alteradas as regras para os procedimentos a adoptar pelos
professores para realizar as tarefas de avaliação. Quer isto
dizer que há já uma tradição nas práticas uniformes a adoptar.
Aos delegados de grupo compete passar aos "novos" professores e
lembrar aos "velhos" professores essas orientações. No primeiro
período, em reunião do Conselho Pedagógico, lembrámos as regras
estabelecidas que devem merecer regulamentação mais fina dos
diversos Conselhos de grupo ou disciplina, que sejam adequações
ao exercício da docência de cada disciplina, É claro que, para
além destas especificações dos conselhos
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de grupo, há as competências relativas ao funcionamento dos
Conselhos de turma. De facto, no que respeita
à avaliação sumativa interna repetidamente a lei
(2) tem
estabelecido que «o conselho pedagógico, ouvidos os conselhos de
grupo, procede a uma análise das condições de desenvolvimento do
processo de ensino-aprendizagem e define os critérios de
avaliação, a observar por todos os professores nas reuniões dos
conselhos de turma que assegurem equidade de procedimentos na
ponderação da situação escolar dos alunos e da atribuição das
classificações». A respeito destas classificações, para os
alunos do ensino secundário, o normativo estabelece que «em cada
um dos momentos de avaliação, o professor de cada disciplina
apresenta, em reunião do conselho de turma, uma informação sobre
o aproveitamento de cada aluno e uma proposta de atribuição de
atribuição de classificação, expressa na escala de 0 a 20»,
sendo que «a decisão final quanto à classificação a atribuir é
da competência do conselho de turma, que para o efeito, aprecia
a proposta apresentada por cada professor, as informações
justificativas da mesma e a situação global do aluno» e que «as
decisões do conselho de turma devem resultar do consenso dos
professores que o integram, admitindo-se o recurso ao sistema de
votação quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse
consenso».
«No caso de recurso à votação, todos os membros
do conselho de turma devem votar mediante voto nominal, não
sendo permitida a abstenção» e a «deliberação só pode ser tomada
por maioria absoluta, tendo o presidente do conselho de turma
voto de qualidade em caso de empate».
Finalmente refira-se que, a respeito do registo das
classificações e ratificação das decisões do conselho de turma,
o normativo estabelece que «as classificações atribuídas em cada
um dos momentos de avaliação são registadas em pauta e ainda nos
restantes documentos previstos para esse efeito» e que «em cada
ano lectivo, o aproveitamento final de cada disciplina é
expresso pela classificação atribuída pelo conselho de turma na
reunião de avaliação do terceiro período, pelo que aquela
classificação deve exprimir a apreciação global do trabalho
desenvolvido pelo aluno e o seu aproveitamento escolar ao longo
do ano» e sendo que «as decisões do conselho de turma são
ratificadas pelo presidente do conselho directivo», depois deste
ter procedido «à verificação das pautas e da restante
documentação relativa às reuniões dos conselhos de turma,
assegurando-se do integral cumprimento das disposições em vigor
e da observância dos critérios definidos pelo conselho
pedagógico, competindo-lhe desencadear os mecanismos que
entender necessários à correcção de eventuais irregularidades».
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(1) –
Regulamento do Conselho Pedagógico e dos órgãos de apoio,
aprovado pelo Despacho na 8/SERE/89 de 8 de Fevereiro.
(2) –
Cita-se o estabelecido no Despacho Normativo na 16/98 de 13 de
Março – Regulamento dos exames dos exames do ensino secundário.
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