Exmo Senhor
Director do Departamento do Ensino Secundário
O Conselho Pedagógico da Escola debruçou-se sobre as
condições de trabalho – de leccionação e de estudo – dos professores e
alunos do 12.º ano abrangidos pela generalização dos novos planos de
estudos, bem como analisou as instruções do Despacho Normativo 55/95 de
19/9
e entendeu expor a V. Ex.cia as seguintes
preocupações:
– A generalização da aplicação dos novos programas não
foi acompanhada de medidas de apoio sistemático ao trabalho de
leccionação dos docentes;
– Os estudantes do 12.º ano têm cargas horárias
excessivas complicadas por semanários/horários extremamente
sobrecarregados, que não permitem trabalho autónomo de estudo, reflexão
e investigação necessários para a apropriação de saberes e competências
considerados nos novos programas;
– No actual quadro do ensino secundário, os estudantes
terão de realizar exames nacionais a, pelo menos, cinco disciplinas,
para os quais não foram mobilizados e muito menos treinados ao longo da
sua vida escolar;
– Se os professores não foram acompanhados na
leccionação, muito menos foram apoiados na construção e aplicação de
instrumentos de avaliação que aproximassem os estudantes das provas de
exame final:
Para obviar implicações nefastas que inevitavelmente
resultarão dos desajustamentos entre a prática de um modelo de avaliação
das escolas e um exame final, o Conselho Pedagógico reclama de V. Ex.cia.
– que o D.E.S.. faculte "às escolas, até final do
primeiro período, o núcleo significativo dos objectivos e conteúdos que
vão ser objecto de exame final em cada disciplina, a estrutura das
provas e as instruções para a sua realização" tal como vem definido no
ponto 16.1.2 do Despacho Normativo 55/95;
– que neste primeiro ano da generalização dos exames
finais nacionais, para além do previsto naquele despacho, sejam
elaboradas e enviadas às escolas, em tempo útil, provas-modelo que
clarifiquem o perfil da prova, ilustrando o tipo de perguntas e de
respostas esperadas ou exigidas;
– que, se possível, essas provas-modelo possam ser
testadas de tal modo que as provas finais de exame considerem a
adequação que os resultados do teste sugiram;
– que sejam dadas, às comissões de provas e júris de
exame, instruções concretas sobre a natureza e alcance das provas, no
sentido de esclarecer que elas são radicalmente diferentes das provas
até agora aplicadas, quer devido a alterações inscritas nos novos planos
de estudos, quer devido ao novo número de provas a que cada aluno é
agora obrigado.
O Conselho Pedagógico
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