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Código de Posturas da Junta de Freguesia Civil de Santo Amaro, do Concelho de (hoje Sousel) Fronteira

 

Pesquisa de Roberto Mileu

Transcrição do 1º Capitulo, Artº 1º, dos 6 Capítulos (seis) que perfazem o CÓDIGO DE POSTURAS DA JUNTA DE FREGUESIA CIVIL DE SANTO AMARO, DO CONCELHO DE (HOJE SOUSEL) FRONTEIRA

Aprovado na sessão ordinária desta mesma Junta, em 30 de Março de 1916

Polícia das ruas, travessas, largos e praças

Artº 10. Nas ruas, travessas, largos ou praças, desta freguesia de Santo Amaro, é proibido, sob pena de 1$80 a 5$00 de multa: 1º Lançar quaisquer objectos imundos, líquidos ou sólidos; bem assim cascas de fruta, restos de hortaliças, cinza ou borralho, ou praticar qualquer acto excrementício. 2º Depositar quaisquer mercadorias, géneros, palha, lenha ou outros objectos que embaracem a viação, por mais tempo do que o necessário para carregar, ou descarregar, e recolher, devendo em todos os casos limpar o cisco ou resíduos. 3º Vazar as águas de uso doméstico das portas ou janelas. 4º Deixar vaguear porcos, ou qualquer espécie de gado pelas mesmas ruas. 5º Sangrar qualquer besta ou rês na rua ou ainda dentro de casa quando o sangue não seja apanhado em vaso próprio e enterrado, fora da freguesia no local destinado para esse fim. 6º Acender fogueiras sem licença da Junta de Freguesia que poderá ser dada pelo Presidente quando entenda que não prejudica. 7º Arrancar pedras nas calçadas ou desfazer qualquer parte dos pavimentos das ruas; bem assim escrever, riscar, escalavrar ou causar outro qualquer dano, nos muros ou paredes de construções públicas ou particulares. 8º Cravar estacas ou postes nas ruas, ou arrancar os que Junta mandar pôr para vedar a passagem no local de qualquer obra ou trabalho que se esteja fazendo. 9º Construir e ainda conservar alpendres, parreiras, terrados, pias, degraus salientes, outra servidão além do limiar da porta; bem como abrir ou conservar aberta nas paredes das casas, ou quintais, para a via pública, canos ou aberturas para despejos que não sejam águas aluviais. 10º Dar de comer a animais e ceivar carros fora dos lugares designados pala Junta. 11º Atirar pedradas. 12º Prender bestas ou quaisquer outros animais ou engradamento das mesmas. 13º Cortar, mutilar, esgarrar ou descascar ramos de árvores; e sendo os referidos danos feitos no pé, por medo que resulte a morte da árvore, a multa será de o dobro além da acção criminal. 14º Destruir o engradamento, ou qualquer tapume das árvores, sob pena além da multa por cada uma, a de fazer reparação à sua custa e nas condições que a Junta adoptar.

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