Transcrição do 1º Capitulo, Artº 1º, dos
6 Capítulos (seis) que perfazem o CÓDIGO DE POSTURAS DA JUNTA DE
FREGUESIA CIVIL DE SANTO AMARO, DO CONCELHO DE (HOJE SOUSEL) FRONTEIRA
Aprovado na sessão ordinária desta mesma
Junta, em 30 de Março de 1916
Polícia das ruas, travessas, largos e praças
Artº 10. Nas ruas, travessas, largos ou
praças, desta freguesia de Santo Amaro, é proibido, sob pena de 1$80 a
5$00 de multa: 1º Lançar quaisquer objectos imundos, líquidos ou
sólidos; bem assim cascas de fruta, restos de hortaliças, cinza ou
borralho, ou praticar qualquer acto excrementício. 2º Depositar
quaisquer mercadorias, géneros, palha, lenha ou outros objectos que
embaracem a viação, por mais tempo do que o necessário para carregar, ou
descarregar, e recolher, devendo em todos os casos limpar o cisco ou
resíduos. 3º Vazar as águas de uso doméstico das portas ou janelas. 4º
Deixar vaguear porcos, ou qualquer espécie de gado pelas mesmas ruas. 5º
Sangrar qualquer besta ou rês na rua ou ainda dentro de casa quando o
sangue não seja apanhado em vaso próprio e enterrado, fora da freguesia
no local destinado para esse fim. 6º Acender fogueiras sem licença da
Junta de Freguesia que poderá ser dada pelo Presidente quando entenda
que não prejudica. 7º Arrancar pedras nas calçadas ou desfazer qualquer
parte dos pavimentos das ruas; bem assim escrever, riscar, escalavrar ou
causar outro qualquer dano, nos muros ou paredes de construções públicas
ou particulares. 8º Cravar estacas ou postes nas ruas, ou arrancar os
que Junta mandar pôr para vedar a passagem no local de qualquer obra ou
trabalho que se esteja fazendo. 9º Construir e ainda conservar
alpendres, parreiras, terrados, pias, degraus salientes, outra servidão
além do limiar da porta; bem como abrir ou conservar aberta nas paredes
das casas, ou quintais, para a via pública, canos ou aberturas para
despejos que não sejam águas aluviais. 10º Dar de comer a animais e
ceivar carros fora dos lugares designados pala Junta. 11º Atirar
pedradas. 12º Prender bestas ou quaisquer outros animais ou engradamento
das mesmas. 13º Cortar, mutilar, esgarrar ou descascar ramos de árvores;
e sendo os referidos danos feitos no pé, por medo que resulte a morte da
árvore, a multa será de o dobro além da acção criminal. 14º Destruir o
engradamento, ou qualquer tapume das árvores, sob pena além da multa por
cada uma, a de fazer reparação à sua custa e nas condições que a Junta
adoptar. |