J. Domingues Arede, S. Martinho da Gandra e S. Vicente de Pereira, Vol. XI, pp. 206-209

UM POUCO DE HISTÓRIA LOCAL DE QUE

BENEFICIAM S. MARTINHO DA GANDRA E

S. VICENTE DE PEREIRA

Divisão de terrenos incultos, em o ano de 1800, sitos nos limites de S. Martinho da Gandra e S. Vicente de Pereira, do termo de Oliveira de Azeméis e, ao tempo, pertencentes à Casa e Estado do Infantado.

Esses terrenos eram denominados «Gandara do Mouquinho, e Mouta Redonda», que se estendia até Pitim, tendo sido requerida e autorizada a sua divisão, em sortes iguais, para efeitos de cultura agrícola. E as cláusulas e condições do seu aforamento, impostas aos cessionários contemplados na partilha dos mesmos terrenos com aprovação da Casa e Estado do Infantado, constam de Sentença e Títulos, em termos legais, e chancelados com selo próprio e este com a sobreposta legenda: «Governo de Portugal». Foram passados os mesmos documentos no tempo e por ordem de Junot, General em Chefe do Exército de Portugal.

Segue-se a transcrição de um dos documentos acima referidos:

«Em Nome de Sua Magestade, o Imperador dos Francezes, Rey de Italia, Protector da Confederação do Rheno.

O General em Chefe do Exercito de Portugal. &. Faz saber aos que esta Provisão virem Que representando os moradores dos lugares da lnsua, Sarrazina, Erdade, Abolembra, Brejo, Lourinhal, Rio da Ponte, Massada, Outeiro, Mouquinho, Pereira Outeiro, e Córga, / 206 / das Freguesias de S. Martinho da Gandra e de S. Vicente de Pereira, hoje termo da Vila de Oliveira de Azemeis, pedindo a divisão da Gandara do Mouquinho, e Mouta Redonda até Pitim para, em sortes iguaes, reduzirem a cultura; e sendo sobre seu requerimento ouvida a Camara, Nobreza e Povo respectivo, e feitas as mais diligencias da Lei, depois do que informou o Corregedor da Comarca da Vila da Feira, e de tudo havendo vista o Dezembargador Procurador da Fazenda da Casa e Estado do Infantado, se mandou proceder a pedida divisão pelo Juiz de Fora da sobredita Vila da Feira, por Ordem de doze de Março, de mil oito centos, a qual sendo completamente feita, foi terminada por cento noventa e oito dos mesmos suplicantes, e ficando aprovada pela Junta(1) da Casa e Estado do Infantado, e na sua conformidade se mandaram expedir os Títulos competentes para os precisos aforamentos das respectivas sortes; e como na mesma Partilha foi contemplado Salvador José de Andrade, do lugar dos Ferreiros, freguesia de S. Martinho da Gandra, com a sorte constante da Partilha a número cincoenta e sete, da qual fez venda a Maria Rosa Margarida da Cunha, da dita freguesia, e esta por haver comprado a mesma com todos os encargos com que havia aceitado o mesmo Salvador José de Andrade, e como a referida sorte junta a outras fazia parte, de uma nobre propriedade que possuia: Pedia por isso se lhe expedisse Provisão em seu nome, como actual e legitima possuidora para, em virtude dela, se lhe fazer o seu aforamento. Ao que, atendendo, Ha por bem fazer mercê á sobredita Maria Rosa Margarida da Cunha para que possa aforar a Camara da Vila de Oliveira de Azemeis, na forma da Lei, o terreno que por sorte pertenceu a Salvador José de Andrade, do lugar dos Ferreiros na mencionada Partilha, e de que tem direito pela compra que dele fez ao mesmo sorteado, o qual, sendo medido e confrontado ao norte do Caminho que vai da Igreja para Pitim, o qual corre do norte a sul, e parte do nascente com João de Pinho, da Sarrazina, e tem cento quarenta e nove varas, parte do poente com Estrada que vai para Abolembra, e tem cento quarenta e seis varas, parte do norte com um pedaço de terra que fica para caminho, e tem trinta e duas varas, parte do sul com o dito caminho que vai para Pitim; e tem trinta e quatro varas; levará de semeadura tres alqueires de senteio em que foi avaliado pelo fôro anual de sessenta / 208 / reis em atenção aos alqueires de semeadura, o que tudo arbitraram os louvados da mencionada Partilha, e aceito pelo mencionado Salvador José de Andrade, como consta dos autos da mesma. Pelo que Manda ao Juiz de Fora e Oficiaes da Camara da sobredita Vila de Oliveira de Azemeis que, tendo a referida Rosa Margarida da Cunha pago, ou pagando o laudemio da compra e os fóros decorridos, procedam á Escritura de aforamento do referido terreno baldio na conformidade desta medição e confrontação (ou daquelas que ao presente tiver), com as clausulas de o reduzir a cultura (não o estando já) no termo de tres anos sob pena de nulidade desta graça, e na mesma Escritura se fará expressa e declarada menção de todas as mais clausulas e condições do Estilo praticadas em similhantes aforamentos de bens do Conselho, na qual será inserta esta Provisão, sendo primeiro registada nos Livros da Camara, á qual fica pertencendo o referido fôro anual, e os laudemios nas ocasiões das vendas, salva a terça como é costume. E esta se cumprirá tão inteiramente como nela se contem, sendo passada pela Chancelaria da Casa e Estado do Infantado. Pagou de novos Direitos quinhentos e quarenta reis, que foram Carregados ao Tezoureiro deles no Livro seixto de sua Receita, a fl. 178, o que constou do Conhecimento registado a fl. 264 do Livro setenta e cinco do Registo Geral dos mesmos Direitos. E, em consequencia das Ordens do sobredito, se passou a presente pelos Ministros abaixo assinados, Deputados da Junta da Casa e Estado do Infantado. Manuel Joaquim Pereira da Silva a fez em Lisboa a quinze de Junho de mil oito centos e oito. Desta mil e duzentos reis, e de assinar nove centos e sessenta reis. Caetano José de Campos e Andrade a fiz escrever. José Antonio de Oliveira Leite de B.os. Francisco Duarte Coelho.»


Segue-se a transcrição das fórmulas judiciais, e encargos com as devidas assinaturas:

− «Pagou mil e seis centos reis de selo. Lisboa, 15 de Junho de 1808, N. 22. Oliveira.

− P. por Despacho da Junta da Casa do Infantado, de 1.º de Junho de 1803. Conde de Peniche.

− Pagou quatro centos reis de Direitos Velhos de registo, assento, e Chancelaria seis centos e dez reis. Lisboa, 17 de Junho de 1808. Caetano José de Campos e Andrade.

− Registada no Livro da Chancelaria de 1806, a fl. 240, v., e assentada no das Mercês do corrente ano, a fl. 33, V. / 209 / [Vol. XI - N.º 43 - 1945] Lisboa, 25 de Junho de 1808. Caetano José de Campos e Andrade.»(2)


Para recordação do povo de S. Martinho da Gandra e de S. Vicente de Pereira, julguei útil inserir nas páginas do Arquivo do Distrito de Aveiro o documento acima transcrito. E isto para mostrar que a Casa e Estado do Infantado, singular privilégio instituído por El-Rei D. João IV para os seus filhos segundos, foi entidade donatária com jurisdição em alguns terrenos de S. Martinho da Gandra e de S. Vicente de Pereira.

O mesmo documento prova ainda que a dita Casa e Estado do Infantado não impedia, mas favorecia a cultura de terrenos incultos pelos enfiteutas, em sortes iguais, que ratificava.

Couto de Cucujães, em Julho de 1945.

JOÃO DOMINGUES AREDE
(Abade aposentado de Cucujães)

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(1) A Junta do Infantado foi extinta por Decreto de de Agosto de 1833.

(2) Como o documento supra há mais 8, que não transcrevemos, a seguir, por estarem redigidos quase nos mesmos termos. Os referidos documentos foram-me obsequiosamente facultados pelo meu Colega e Amigo, Rev.mo Augusto de Oliveira Pinto, abade de S. Vicente de Pereira. 

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