F. de Castro da Silva Canedo, Quem tem direito ao título de Duque de Aveiro, Vol. XI, pp. 51-61.

QUEM TEM ACTUALMENTE DIREITO AO USO

DO TÍTULO DE DUQUE DE AVEIRO

O DIREITO ao uso, ou representação, do título de Duque de Aveiro tem sido debatido entre os Ex.mos Srs. D. Caetano Henriques Pereira de Faria de Saldanha e Lancastre, 4.º Conde das Alcáçovas, e seu cunhado D. José Maria de Almeida, 6.º Marquês de Lavradio e 10.º Conde de Avintes.

Justificava o Sr. Conde das Alcáçovas esse direito baseando-se nos expressos termos da carta de doação ou instituição da Casa Ducal de Aveiro e nos pareceres de vários jurisconsultos e linhagistas.

Fundava-se o Sr. Marquês de Lavradio na circunstância do 8.º Duque de Aveiro e 7.º Marquês de Gouveia, D. José Mascarenhas da Silva e Lancastre, que foi, como é sabido, justiçado em Belém a 13-1-1759 como cúmplice no atentado contra EI-Rei D. José, ter tido uma única irmã, D. Francisca das Chagas Mascarenhas, que casou com o 1.º Marques de Lavradio, para o filho primogénito da qual passaram os morgados das Casas de Gouveia e St.ª Cruz e ainda por terem sido concedidas por El-Rei D. João VI ao 3.º Marquês de Lavradio a 1-7-1810, as honras de parente.

Quem terá pois actualmente direito ao uso do título de Duque de Aveiro e à representação da mesma Casa?

A circunstância de se ter iniciado a publicação de um trabalho genealógico da minha autoria − A Descendência Portuguesa de El-Rei D. João Il − ou seja de D. Jorge Duque de Coimbra, único filho, ainda que bastardo, daquele monarca que deixou descendência, aliada à de publicamente ter já emitido a minha modesta opinião sobre a representação da Casade Aveiro, e sem dúvida apenas essas circunstâncias, / 52 / levaram o Arquivo do Distrito de Aveiro a pedir-me para nas suas colunas dar a conhecer aos seus leitores a minha opinião.

A forma cativante e gentil como me foi feita tal solicitação e ainda porque, embora não pertencendo ao Distrito de Aveiro, visto que sou natural de Lisboa, dele sou oriundo, quer pelo lado paterno, quer pelo lado materno, não me permitiram esquivar-me à satisfação daquele pedido, embora a minha opinião careça de autoridade.

Assim, vou perante os leitores deste Arquivo justificar a opinião que tenho de ser no Sr. Conde das Alcáçovas que recai hoje a representação da Casa Ducal de Aveiro e de ser o referido titular quem tem o direito ao uso do título de Duque de Aveiro.

Comecemos por ver qual a origem do título de Duque de Aveiro e quem foram os indivíduos que dele fizeram uso, para seguidamente demonstrarmos a quem de facto deveria ter pertencido aquele titulo e quem hoje dele pode legltimamente fazer uso representando ao mesmo tempo a antiga e nobilíssima Casa Ducal de Aveiro.

Fez El-Rei D. João II Duque de Coimbra a seu filho bastardo D. Jorge, que nasceu em Abrantes a 11-8-1481, fruto dos seus amores com D. Ana de Mendonça, Dama da corte da Rainha D. Joana, a Excelente Senhora, e filha de Nuno Furtado de Mendonça, Comendador de Veiros e do Torrão, Aposentador-mor de El-Rei D. Afonso V, Moço Fidalgo da Casa Real, e de sua mulher D. Leonor da Silva.

El-Rei D. Manuel instituiu, por carta feita em Lisboa a 27-5-1500 a favor de D. Jorge, o Ducado de Aveiro, no intuito de por sua morte ser, nos seus descendentes, trocado em Duque de Aveiro o título de Duque de Coimbra, para assim se manter o princípio de serem os ducados, tendo por cabeça uma cidade, exclusivamente pertença de membros da Familia Real.

Nessa carta de doação ou instituição da Casa Ducal de Aveiro estabelece-se a forma da sucessão, que, diga-se desde já, constitui um caso particular na história do direito familiar português, pois que estatuía dever ser chamado à sucessão, na falta de descendente legítimo varão, não o parente mais próximo do último possuidor, mas sim o parente varão em grau mais próximo ao primeiro possuidor, ou seja o Duque de Coimbra, D. Jorge.

Para o caso de vir a suceder não haver varão algum descendente de D. Jorge mas apenas fêmeas, e só para este caso, expressamente declara dispensada a Lei Mental na sucessão que no entanto se fará da mesma forma que o estatuído para os varões, pois diz: «E esta mesma ordenança se guarde nas filhas do dito Duque, e seus descendentes que se / 53 / guarda nos descendentes dos baroins com tanto que avendo filhos baroins ou netos das filhas do dito Duque como dito he depois da morte das que as possuir, herde o maior barão das mais chegadas ao dito Duque e asi vão successive pela guisa e condição suso scripta e não succeda ninhuã femea descendente das filhas do dito Duque em quanto y ouver baroins, e fiquando netas ou bisnetas dos ditos filhos então o aja a mayor das mais chegadas ao dito Duque e asi entre as femeas sempre aja a successão a maior das mais chegadas ao dito Duque com as condições suso scriptas»(1).

Tendo tido o 2.º Duque de Aveiro, D. Jorge de Lancastre, do seu casamento com D. Madalena de Giron uma única filha, D. Juliana, não poderia esta suceder na Casa e Ducado de Aveiro que passaria, nos termos expressos da carta de doação, para o primogénito de D. Afonso de Lancastre, filho segundo de D. Jorge, Duque de Coimbra.

Por isso, no seu testamento feito em Setúbal a 10-7-1578, dizia o 2.º Duque de Aveiro: «Não tendo eu filho barão case ce Dona Juliana minha filha com o senhor D. Jorge meu Primo como tenho tratado com a Duquesa minha mulher e a EI-Rei meu Senhor peço o haja assim por bem e lhe dê a ela para este casamento tudo o que eu agora tenho assim de coroa como dos Mestrados e a Mercê que lhe mais parecer pelos meus serviços e de meus passados e sendo o caso, que o Senhor D. Jorge de Alencastre meu Primo seja fenecido, então será o dito casamento de minha filha com o irmão mais velho que ficar do dito meu Primo, não me ficando de mim filho barão porque ficando será então o casamento de minha filha, com quem parecerá Duquesa como digo...»(2)

De facto, D. Juliana veio a casar, não com D. Jorge, por este haver morrido na batalha de Alcácer, mas com seu irmão D. Álvaro, a quem nos termos referidos da carta de doação competia suceder na Casa e Ducado de Aveiro.

Assim, foi D. Juliana 3.ª Duquesa de Aveiro, não por sucessão a seu pai, mas por haver casado com seu primo a quem coube a sucessão.

Tendo o filho primogénito dos 3.os Duques de Aveiro, D. Jorge de Lancastre, que foi 1.º Duque de Torres Novas por mercê de EI-Rei D. Filipe III de Portugal e IV de Espanha, feita a seus pais para o primogénito dos Duques de ,Aveiro falecido em vida dos mesmos, foi 4.º Duque de Aveiro seu filho primogénito D. Raimundo. / 54 /

Falecendo D., Raimundo em Cadiz a 5-11-1666 sem deixar descendência e porque houvesse passado a Espanha após a aclamação de EI-Rei D. João IV, foi-lhe confiscada a Casa e Ducado de Aveiro entrando a coroa na sua posse.

A esta confiscação se opuseram D. Pedro de Lancastre, sua irmã D. Madalena de Lancastre, D. Pedro de Lancastre 2.º Conde de Figueiró, e o Marquês de Gouveia, alegando
direitos de sucessão à referida Casa e Ducado.

Por sentença do Supremo Senado da Relação de 14-5-1668 foi sentenciada a causa a favor de D. Pedro de Lancastre por ser, como estatuía a carta de doação, o varão mais chegado da linha de D. Jorge, Duque de Coimbra. Foi pois 5.º Duque de Aveiro D. Pedro de Lancastre, Inquisidor Geral do Reino.

Até este cumpriu-se o estatuído para a sucessão na carta de doação.

Por morte do 5.º Duque de Aveiro, D. Maria de Guadalupe de Lancastre, irmã do 4.º Duque D. Raimundo, que já em vida do 5.º Duque D. Pedro pleiteara com seu marido, o 6.º Duque dos Arcos, D. Manuel Ponce de Leon, a Casa e Ducado de Aveiro, mandou a Portugal, após o tratado de paz entre o nosso País e a Espanha, a D. João Carlos Bacam a fim de renovar aquele pleito.

Teve D. Maria de Guadalupe vários opositores, mas o pleito acabou por ser sentenciado a seu favor por sentença de 20-10-1679, no entanto com a seguinte cláusula: «Porem não tomará posse do dito Estado e Casa sem primeiro tornar para ele e assentar seu domicílio com a devida vassalagem ao dito Senhor (EI-Rei D. Afonso VI»(3).

Tal sentença dada manifestamente contra as expressas determinações da carta de doação do Ducado de Aveiro que estabelecia a forma de sucessão, tem no entanto uma explicação política e diplomática, como consequência do tratado de paz entre Portugal e Espanha.

Foi pois D. Maria de Guadalupe 6.º Duquesa de Aveiro se bem que não tivesse tomado posse da Casa de Aveiro, visto que não veio fixar residência em Portugal, conforme determinava a sentença, por seu marido a tal a não ter autorizado pelo que nomeou El-Rei um administrador que tratava da arrecadação e administração dos Estados do Ducado de Aveiro.

Cedeu D. Maria de Guadalupe os seus direitos a favor de seu 2.º filho D. Gabriel Ponce de Leon que por morte de sua mãe passou a Portugal a pleitear entre outros com o Marquês de Gouveia, / 55 / D. Martinho Mascarenhas, o Conde de Vila Nova de Portimão D. Pedro de Lancastre e D. Rodrigo de Lancastre a posse da Casa e Ducado de Aveiro pois qualquer deles se julgava com direito de nele suceder.

Por sentença de 22-2-1720 foi a causa julgada, mais uma vez contra as expressas determinações da carta de doação, a favor de D. Gabriel Ponce de Leon.

Prestando vassalagem a El-Rei D. João V a 2-5-1732 mandou-se por Decreto de 27 do mesmo mês dar posse de toda a Casa e por carta de 2 de Junho do mesmo ano foi feito Duque de Aveiro, sendo portanto o sétimo.

Falecendo D. Gabriel Ponce de Leon solteiro novamente se litiga o direito à sucessão da Casa e Ducado de Aveiro sendo sentenciado a favor de D. José Mascarenhas da Silva e Lancastre 5.º Marquês de Gouveia, desta vez certamente por influência de seu tio Frei Gaspar da Encarnação, confessor de El-Rei D. João V junto de quem tinha grande influência, que nada tendo querido nunca para si deve sem dúvida ter advogado a causa de seu sobrinho.

Foi pois D. José Mascarenhas o 8.º Duque de Aveiro.

Este, como é sabido, condenado como regicida, foi supliciado em Belém a 13-1-1759, sendo-lhe confiscados os bens que reverteram para a coroa, mas apenas os que constituíam a Casa de Aveiro pois os morgados das Casas de Gouveia, Santa Cruz e Portalegre continuaram nos sucessores de sua irmã D. Francisca das Chagas Mascarenhas, o que mostra claramente que a Casa de Aveiro, pela sua mesma instituição, não era de morgado ordinário.

Se o fosse, ela continuaria nos sucessores de D. Francisca como sucedeu com os restantes morgados na posse do último Duque de Aveiro.

Vejamos quem, extinto o Ducado de Aveiro com a morte do 8.º Duque, representaria hoje a Casa de Aveiro e teria portanto direito ao respectivo título.

Para isso temos evidentemente que nos basear na carta de doação e instituição da Casa e Ducado de Aveiro em que não só se estabelece, conforme ficou dito, a forma como deverá ser regulada a sucessão, mas se declara ainda que tudo o que se sentenciar contra o que nela se dispõe seja írrito e nulo e que se não entenda de outra sorte senão como nela se declara, não valendo as opiniões em contrário dos doutores, sentenças gerais ou especiais, etc.

Assim, a todo o tempo, nos termos do estatuído nas Ordenações do Reino, Livro 3.º, Título 75, podia ser pedida a rescisão da sentença.

Vamos pois ver, a partir do 5.º Duque de Aveiro, que foi o último que possuiu o título e Casa de Aveiro nos expressos termos da carta de doação, a quem a mesma / 56 / deveria ter pertencido e quem hoje, consequentemente, a representaria tendo direito ao respectivo título.

Morto sem sucessão o 5.º Duque de Aveiro, D. Pedro de Lancastre, Inquisidor Geral do reino, deveria ter sucedido no título e Casa de Aveiro D. Luís de Lancastre 4.º Conde de. Vila Nova de Portimão, embora descendente do filho terceiro do Duque de Coimbra D. Jorge, pois os três ramos eram chamados à sucessão, por ser o varão em grau mais próximo deste, a quem teria sucedido seu filho D. Pedro de Lancastre, 5.º Conde de Vila Nova de Portimão que faleceu a 29-3-1752 tendo deixado do seu casamento com D. Maria Sofia de Lancastre uma única filha D. Isabel de Lancastre que foi casada com Manuel Rafael de Távora.

Não podendo esta suceder na Casa e Ducado de Aveiro, deveria ter nele sucedido nos expressos termos da carta de doação D. José de Lancastre Saldanha 6.º neto do Duque de Coimbra D. Jorge, que casou com D. Leonor Maria Ana Henriques de Faria Pereira, 11.ª Senhora das Alcáçovas.

A esta teria sucedido seu filho D. Caetano Alberto Henriques Pereira de Faria Saldanha e Lancastre que casou com D. Maria Domingas de Castro e de cujo casamento nasceu, única filha, D. Teresa Domingas de Paula Henriques Pereira de Faria Saldanha e Lancastre que foi 15.ª Senhora das Alcáçovas.

Na descendência desta senhora continuaria porém a posse da Casa e Ducado de Aveiro por virtude do estatuído na lei de 3-8-1770 que igualava aos varões os direitos das fêmeas, pois sem a publicação daquela lei teria passado, por morte de D. José de Lancastre Saldanha, a Casa e Ducado de Aveiro para o 2.º Conde da Louzã D. Luís António de Lancastre Basto Baharem.

Assim, nos precisos termos do estatuído na carta de doação ou instituição do Ducado de Aveiro, pertencia de facto, na nossa modesta opinião, ao actual Conde das Alcáçovas D. Caetano Henriques Pereira de Faria de Saldanha e Lancastre, a representação da Casa e Ducado de Aveiro.

Lógico era portanto que fosse o mesmo titular o detentor do título de Duque de Aveiro.

Assim o entendeu também S. A. R. o Senhor D. Duarte Nuno, Duque de Bragança, que por carta de 15-8-1939 datada de Sebenstein Schloss e dirigida ao Sr. Conde das Alcáçovas, o autoriza a fazer uso do título de Duque de Aveiro reconhecendo-lhe e aos seus legítimos sucessores «o exclusivo direito à representação da Casa de Aveiro e ao uso dos títulos e mais prerrogativas inerentes à mesma nobre casa».

Nessa mesma carta, de que possuímos uma cópia por amável deferência daquele titular, é igualmente autorizado / 57 / «o seu primogénito, o Conde das Alcáçovas (D. Luís) a usar o titulo de Duque de Torres Novas».

Não obstante esta autorização nenhum dos mencionados titulares quis ainda dela fazer uso.

Pelos esquemas juntos mais facilmente se poderá compreender o que deixo escrito.

*

*    *

Antes de terminar esta já longa exposição, não quero deixar de aludir à circunstância de haver actualmente em Espanha quem, usando o titulo de Duque de Aveyro (com y) e até as armas portuguesas dos Lancastres, que são as de Portugal, se julgue o representante da Casa Ducal de Aveiro.

Quero referir-me a D. Angel Carvajal, Capitão de Cavalaria, do Exército Espanhol que foi Ajudante de Campo do falecido Conde de Jordana, Ministro dos Estrangeiros da Nação vizinha, a quem nessa qualidade acompanhou a Portugal.

É este senhor 6.º neto de D. João Carvajal e Lancastre, 4.º Duque de Abrantes, e portanto, como se verá na árvore ll, 9.º neto de D. Afonso de Lancastre, filho segundo dos 3.os Duques de Aveiro

Conforme o mesmo declarou numa carta inserta no suplemento literário do jornal A Voz de 27-3-1943, que aliás contém várias inexactidões, em resposta a um artigo do Ex.mo Sr. Conde de Saõ Payo, sob o pseudónimo de Frei Antão de Nossa Senhora da Luz, inserto no número do mesmo jornal de 9 de Janeiro do referido ano, o título que usa foi concedido em 1911 a seu pai D. Bernardino Carvajal y Sande pelo falecido monarca espanhol D. Afonso XIII.

De estranhar é que um título português que sempre foi concedido, ou melhor, confirmado pelos Reis de Portugal, visto que era de juro e herdade, fosse modernamente concedido por um rei de Espanha a um seu súbdito quando é certo que através de séculos nunca tal título existiu em Espanha.

Diz D. Angel Carvajal na carta a que me reporto, para procurar justificar a razão do seu título, que o Ducado de Aveiro foi concedido por Filipe IV de Espanha a D. Jorge de Lancastre filho dos 3.os Duques de Aveiro, o que não é verdade, pois este monarca apenas concedeu o título de Duque de Torres Novas de juro e herdade ao primogénito dos Duques de Aveiro e fê-lo não como Rei de Espanha mas sim como Rei de Portugal, sendo também nessa qualidade que confirmou / 58 / em D. Raimundo de Lancastre, 4.º Duque de Aveiro, o referido título.

Mas o que aquele titular espanhol nunca se poderia arrogar era o direito à representação da Casa de Aveiro e do respectivo título por ser um estrangeiro e tanto este como aquela nunca terem estado na posse dos súbditos espanhóis.

D. Maria de Guadalupe, 6.ª Duquesa de Aveiro, nunca entrou na posse da Casa de Aveiro por não ter vindo residir para Portugal e prestado vassalagem ao nosso Rei, como lhe impunha a sentença dada a seu favor no litígio para a reivindicação do título e Casa de Aveiro; e seu filho D. Gabriel Ponte de Leon, 7.º Duque de Aveiro, só entrou na posse da referida Casa depois de ter vindo para Portugal e prestado vassalagem a El-Rei D. João V, isto é, depois de, como hoje se diria, se ter naturalizado cidadão português.

Ligação alguma pode pois ter o título de Duque de Aveyro usado pelo Sr. D. Angel Carvajal com o título de Duque de Aveiro.

Este, é um nobilíssimo e antigo título português concedido em 1500 pelo Rei de Portugal D. Manuel I ao filho bastardo do Rei seu antecessor e sempre só pelos Reis de Portugal confirmado; aquele, é um moderníssimo título espanhol concedido pelo último Rei de Espanha, e pela primeira vez, ao pai daquele referido titular.

Terminando estas minhas considerações, espero que os leitores deste Arquivo me perdoem se fui demasiadamente longo na sua exposição.

FERNANDO DE CASTRO DA SILVA CANEDO
Tenente-Cor.el

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(1) Provas da História Genealógica da Casa Real Portuguesa, por D. ANTÓNIO CAETANO DE SOUSA, tomo VI, pág. 3.

(2) História Genealógica da Casa Real Portuguesa, tomo XI, pág. 73. 

(3) História Genealógica da Casa Real Portuguesa, tomo XI, pág. 72.

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