Vaz Ferreira, Terras de Santa Maria. Duas cartas inéditas de doação, Vol. VII, pp. 76-81.

TERRAS DE SANTA MARIA

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DUAS CARTAS INÉDITAS DE DOAÇÃO

No primeiro volume deste Arquivo, na página 135, foi relatado um pleito do tempo d'eI rei D. Afonso V entre João de Albuquerque e Fernão Pereira, sobre a posse dos termos de Cabanões e de Ovar; porque − alegava aquele − as primitivas doações mencionavam só as terras e fôra esta palavra falsificada para termos na carta de doação de 1420 (1382). A tal propósito foi transcrita por extenso a carta de D. Afonso V, de 23 de Junho de 1453, contendo a decisão final do pleito contra o Albuquerque e reconhecendo a posse dos termos aos Pereiras. Foi igualmente publicada a carta de D. Fernando, de 27 de Janeiro, da era de 1420 (ano de 1382), doando a D. João Afonso, conde de Barcelos e aos seus descendentes as Terras de Santa Maria com os seus julgados e termos ou terras de Cabanões de Ovar, na qual se fizera a pretendida falsificação.

Por erro tipográfico faltou na data deste último diploma um i, devendo ler-se, conforme foi verificado no livro terceiro da chancelaria de D. Fernando, fl. 39 verso: «Era de mil iiijc e XX Annos». Nem podia acreditar-se que fosse da era de 1320, correspondente ao ano de 1282, quando ainda reinava D. Dinis e não era nascido sequer o avô de D. Fernando.

Nesse artigo do Arquivo encontrei a citação precisa da carta doando as Terras de Santa Maria a Álvaro Pereira, em 8 de Abril de 1385.

Conhecia eu a carta de confirmação à condessa D. Joana, passada em Lisboa a 15 de Junho de 1630 e registada a fl. 234 da chancelaria de D. Filipe III, que contém a transcrição de todas as doações dessas terras que sucessivamente se vinham confirmando umas às outras, excluindo porém a primitiva carta a favor do marechal Álvaro Pereira. Assim, esse diploma de 1630 copia os seguintes documentos:

1 − carta de D. Fernando dada em Rio Maior aos 27 de Janeiro de 1421 (1383), a D. João Afonso, conde / 77 / de Barcelos, mandada incluir na carta adiante indicada sob o n.º 7, a pedido de D. Manuel (3.º conde da Feira);

2 − carta de D. João I dada no Porto aos 19 de Agosto de 1424 (1386), a João Alvares, filho de Álvaro Pereira;

3 − carta de D. Afonso dada em Évora aos 6 de Abril de 1453, a Fernão Pereira, filho de João Álvares Pereira;

4 − carta de D. Afonso V dada em Santarém aos 21 de Dezembro de 1467, a Rui Pereira;

5 − carta de D. João II dada em Lisboa aos 7 de Dezembro de 1486, a D. Diogo Pereira (2.º conde da Feira);

6 − carta de D. Manuel I dada em Montemor-o-Novo aos 10 de Março de 1496, ao mesmo D. Diogo Pereira;

7 − carta de D. Manuel I dada em Lisboa aos 16 de Abril de 1511, a D. Manuel Pereira (3.º conde da Feira), transcrevendo a carta indicada com o n. º 1;

8 − carta de D. João III dada em Lisboa aos 11 de Fevereiro de 1522, declarando o modo como o conde D. Manuel havia de usar a jurisdição nas suas terras;

9 − carta de D. João III dada em Évora aos 10 de Maio de 1535, ao mesmo D. Manuel Pereira, conde da Feira;

10 − nota da venda da terra de Refoios a Manuel Cirne feita pelo (4.º) conde D. Diogo Pereira e pela condessa D. Francisca Henriques, com consentimento do primogénito D. Diogo, aos 2 de Janeiro de 1540, pelo que, quanto a esta terra, não terão as doações daí em diante vigor algum;

11 − alvará de 22 de Julho de 1595, fazendo mercê a D. João Forjaz Pereira, «capitão mor da armada que, Este ano presente, vai às Ilhas» (5.º conde da Feira ), dos bens da coroa que havia seu irmão D. Diogo Forjaz Pereira;

12 − carta de D. Felipe I dada em Lisboa aos 16 de Fevereiro de 1596, a D. João Pereira (5.º conde da Feira), filho de D. Manuel Pereira que foi o filho mais velho do conde da Feira D. Diogo Pereira;

13 − alvará de D. Felipe II passado em Lisboa aos 26 de Janeiro de 1605, ao mesmo D. João Pereira, conde da Feira, dispensando a lei mental uma vez para na casa da Feira poder suceder filha ou irmão, do último possuidor; e

14 − carta de D. Felipe II dada em Lisboa aos 12 de Outubro de 1620, a D. Joana Forjaz Pereira (6.ª condessa da Feira), filha única do conde da Feira D. João Forjaz Pereira.


Além da carta da primeira doação aos Pereiras, que o Arquivo me ensinou existir na chancelaria de D. João I, vi que me faltava outra, na monumental obra de BRAAMCAMP FREIRE,
/ 78 / Brasões da Sala de Sintra. Cita a «carta de 27 de Janeiro de 1382, de doação da terra da Feira e outras»; mas, em nota (5) a página 109, do livro 1.º, refere-se à «doação das Terras de Santa Maria em a terra da Feira de 10 de Fevereiro de 1410 (1372)» e indica que o documento se vê na chancelaria de D. Fernando, livro 1.º, fl. 94 verso.

Despertou-me a curiosidade a existência dos dois diplomas da mesma doação, à mesma pessoa, com dez anos de intervalo.

A amabilidade do sr. dr. Jorge Pires de Lima, terceiro conservador da Torre do Tombo, devo as cópias da primitiva doação da era de 1410 e da de 1423 que, ambas, julgo útil arquivar nestas páginas, não só para poderem confrontar-se as de D. Fernando e deduzir o motivo da duplicação, como para esclarecer a dúvida relativa aos termos de Cabanões de Ovar.

Vejamos o texto do privilégio primitivo de 1410:

Doaçam da Terra de Santa Maria julgado da Feira a Ioham Afomso Tello Dom Fernando pella graça de Deus Rey de Portugal e do Algarue

A quantos esta carta virem fazemos saber que nos querendo fazer graça e mercee a Ioham Afomso Telo nosso vassallo por muitos seruiços que deI ata aqui sempre recebemos assy em guerras grandes que ouuemos como em grandes agradamentos e outros muitos e mui boos seruiços que sempre delle recebemos da nossa liure e pura vontade e da nossa certa scientia damos e doamos e outorgamos e fazemos liure e pura doaçam antre os viuos pera sempre valledoyra ao dicto Ioham Afomso as nossas terras de Sancta Maria e a terra da Feira com seu iulgado e ho iulgado de Cabanõos de Ouar e a terra de Caambra com seu iulgado e com seus termos e direitos e perteensas dos dictos iulgados e lugares e terras e com o padroado das igreias e com todas suas entradas e saidas e resios e montes e fontes e rios e ribeiros e pescarias e com todas suas iurdiçoës crime e ciuel e mero e misto imperio e sugeiçam assy nas pesoas como nos beës e com todas rendas e trabutos e com todos seus foraës e posisoës e com todollos outros direitos reaães e corporaaës e temporaaës sagraës spirituaaës assy e tam compridamente como os nos auemos e de direito os deuemos dauer e como os el milhor e mais compridamente pode auer que os aia daqui en diante liuremente assi na propriedade como na posse como sua propria herdade e posisam por iur de herdade e liures e issentos de todo senhorio e iurdiçam e sugeiçam nossa e de qualquer outra pesoa ou pesoas concelho ou concelhos e pera fazer nos dictos lugares e em elles o que lhes aprouguer e por bem teuer como de sua herdade e de seu proprio direito. E de nosso poder absoluto e da nossa certa scientia quitamos e liuramos e tiramos os dictos lugares tam bem em nas cousas do padroado e iurdiçam e sugeiçam nossa e de qualquer iulgado e concelhos ou pesoas a que ata aqui forom ou eram sugeitas. E damol los e outorgamol los por sugeitos ao dicto Ioham Afomso em todo e per todo. Outrossy queremos e outorgamos e mandamos que a el respondam e acudam e seiam obrigados em todo e per todo como a seu senhor resaluando pera nosas appellaçoês do crime. E queremos e outorgamos e mandamos que daqui en diante sem nossa outra auctoridade mais que elle per ssi ou per outrem possa filhar a posse real e corporal dos dictos lugares e husar delles e dos direitos e propriedade e iurdiçoes delles sem nenhum embargo Mandamos aos nossos almoxarifes e officiaaës que ata aqui por nos colheram os direitos e rendas e foros dos dictos lugares que os leixem daqui en diante colher e auer ao dicto Ioham Afomso e nom lhe ponham sobre elles embargo nehuum. E outrossy queremos e outorgamos que esta doaçam seia firme e stauel e valledeira pera todo sempre e prometemos de a guardar e non reuogalla nem hir contra ella per nos nem per outrem em nehuma maneyra e se algumas pesoas / 79 / quiserem hir contra esta doaçam mandamos que lhe nom possam empecer ca nos queremos e outorgamos que esta doaçam que assy fazemos ao dicto Ioham Afomso dos dictos lugares seja valiosa pera sempre nom embargando quaeesquer direitos e custumes openioës façanhas e outras quaeesquer cousas que sejam perque se esta doaçam possa ou puder embargar ou contradizer as quaaees nos aqui afiemos per expresas e repetidas as quaees nos aqui relinquimos e mandamos que nom ajam logo em esta doaçam nem lhe possam empecer ca nos de nossa certa scientia e poder absoluto que auemos mandamos que a dicta doaçam seja valliosa sem nehum fallimento como dicto he e em testimunho desto mandamos dar ao dicto Ioham Afomso este priuillegio asinado per nossa maão e sellado do nosso seello de chumbo dante na cidade de Coinbra dez dias de Feuereiro el rrey o mandou Steue Annes a fez era de mil quatrocentos e dez annos.

T. T. − Chancelaria de D. Fernando, livro. I, fol. 94 v.

[Nota: Onde no documento se encontra um trema, deverá considerar-se um til]


Da comparação do documento atrás transcrito com o da página 135 do 1.º volume resulta que o primeiro é só em nome do rei, a quem, no segundo, se juntam a rainha e até a infanta. No primeiro há referência às guerras grandes em que João Afonso servira, omitida no segundo, onde já lhe é dado o título de conde de Barcelos. No segundo alude-se aos serviços ao diante esperados do conde e ao galardão que devem os bons reis conceder aos seus vassalos, e surge depois o motivo de se repetir a doação. É que a de 1420 (1382) é não só feita a João Afonso, conde de Barcelos, mas também «a todos aquêles que dêle descenderem por linha directa», o que três vezes se repete no diploma, mandando reverter à coroa as terras doadas na falta de descendência. Nem resta dúvida de ser repetida esta doação; porque a carta de 1420 (1382) claramente diz que o conde há nas ditas terras os foros, pensões e todos os outros direitos reais; e ainda porque se omitiu a fórmula de: − os almoxarifes, escrivães ou outros oficiais até aqui por nos terem colhido os direitos, rendas e foros −, mostrando que já eram recebidos pelo João Afonso desde a primitiva doação. Deve notar-se que o privilégio de 1410 falava no padroado das igrejas e mais para diante incluía de novo a palavra padroado e que a doação de 1420 omite tal referência. Porquê? Não foi decerto pela mesma razão que fez aumentar matos nas pertenças dos lugares e terras. Diverso é também o nome que cada um dos diplomas se atribui no final. O de 1410 diz-se privilégio e o de 1420 carta. Há ainda uma diferença na ressalva das apelações que se repete na carta de 1420, acrescentando-lhe a correição maior e prolongando-a «para aqueles que de nós descenderem», talvez por também beneficiar a carta os descendentes do agraciado.

A forma da designação das Terras de Santa Maria no diploma agora transcrito é notável, parecendo indicar que são terras de Santa Maria ambas as da Feira e de Cambra e que a terra da Feira compreende os julgados da Feira e de Cabanões, enquanto que a terra de Cambra tem só o seu julgado. / 80 /

Vejamos agora como entraram essas Terras na posse dos Pereiras. Foi D. João I que delas fez mercê ao marechal Álvaro Pereira pelo seguinte diploma:

Doaçam de terra de Sancta Maria e Refoyos e Cambra a Aluaro Pereira

Dom Ioham pella graça de Deus Rey de Portugal e do Algarue a quantos esta carta virem fazemos saber que nos veendo e consirando o mujto seruiço que nos e estes regnus recebemos e entendemos de receber mais ao diante Daluaro Pereira nosso vasallo portador desta carta. Teemos por bem e damos lhe e doamos lhe e fazemos lhe liure e pura doaçam antre os uiuos ualledoira pera todo sempre por iur derdade pera elle e pera todos seus sucesores que despois deI vierem da nossa terra de Sancta Maria e terra de Cambra e Refoyos todos tres com seus iulgados e direitos rendas e fructos nouos foros e com todas suas iurdiçoões crimes e ciuees e senhorio pella guisa e condiçam que as nos auemos e de direito deuemos dauer e per aquella meesma guisa e condiçam que as Dom loham Afomso conde que foe de Barcellos irmaão da Rainha tiinha (corrigido para avia) deI rrey Dom Fernando nosso irmaão a quem Deus perdoe. Porem mandamos aos iuizes dos dictos lugares (entrelinhado e iulgados) e a todallas outras nossas iustiças dos dictos regnos a que esta carta for mostrada que metam o dicto Aluaro Pereira ou seus certos procuradores em posse dos dictos lugares e lhe façam responder e acudir com os direitos e foros (corrigido para frutos) e nouos e rendas dos dictos lugares pella guisa que dicto he e a nos auemos e de direito deuemos dauer e nom consentam a nenhuum que lhe sobrello ponha torua nem embargo e mandamos a quaaesquer almoxarifes e scriuaães da comarca em que os dictos lugares soyam dandar (entrelinhado e nos diuiamos dauer) que lhas leixem auer pella guisa que dicto he e lhe nom ponham embargo sobrello nenhuum (corrigido para sobrello embargo nenhuum) e (entrelinhado lhe) registrem esta carta em seus liuros pera recadarem (entrelinhado por ela) em contos a qual mandamos que o dicto Aluaro Pereira tenha por guarda de seu direito E em testimunho desto lhe mardamos (sic) dar esta nossa carta asignada per nossa maão e sellada do nosso seello pendente dada na mui nobre cidade de Coimbra VIII dias dabril el rrey o mandou Gomez Eannes a fez era de mil IIII XXIII anos.

T. T. − Chancelaria de D. João I, Livro I, fl. 128.

 

Confirmada esta doação ao filho do marechal, João Alvares, e ao neto, Fernão Pereira, pelos documentos 2 e 3, como fica indicado, possuía-as este «per aquella mesma guisa e condiçam que as Dom Ioham Afomso tiinha (ou auia)» e portanto incluindo todos os «seus termos e díreitos e perteenças dos dictos iulgados e lugares e terras» como extensamente refere o privilégio de 1410 (1372).

Bem resolvida foi a questão dos termos de Cabanões de Ovar, rebatendo e afastando as pretensões de João de Albuquerque; porquanto − ainda que na carta de 1420 (1382) não estivesse a palavra termos, mas sim terras − esta doação abrangia tudo o doado pelo privilégio de dez anos antes.

E não seria a emenda feita naquela carta tão inocente e bem intencionada como as que se notam no registo da de 1423: tiinha para auia, foros para frutos é a transposição de sobrello, que mais parecem mero rectificar de ligeiros enganos ao transcrever o diploma?

/ 81 / Resta-me consignar que na cópia da carta de 1630, em meu poder, transcrevendo a de 1535; se diz:

«Eu Mandei ao dito conde Dom Manoel que offeressesse a dita carta (de 1420) em cumprimento do qual offereceo o treslado della tirado da Torre do Tombo por dizer que se perdera a própria e se não achara: a qual carta isso mesmo Mandei que se tresladasse de verbo ad verbum neste caderno e o treslado della he o seguinte... Nossas terras de Santa Maria da Feira com seos julgados e termos de Cabanões d'Ovar»...

Pelo visto, em 1535 lia-se oficialmente no livro da chancelaria de D. Fernando termos e não terras, dando por boa a emenda, conforme em 1453 fora julgado.

A minha referida cópia está num livro manuscrito encadernado em coiro, com as armas reais em ambas as pastas, que contém transcrições do foral manuelino da Feira (publicado a págs. 15 e 167 do volume V deste Arquivo, copiado directamente do original), das doações referidas nesta nota, de títulos de coutadas, de autos de posse e de mais documentos relativos a bens, foros e direitos da Casa do Infantado, sucessora da da Feira. Pela cota de pagamento de 2$380 de selo em 10 de Dezembro de 1814 e pelos vistos em correição apostos desde 1814, 1815 e 1816 até 1833, creio ter pertencido ao almoxarife na Feira da Casa do Infantado. Apareceu entre os papeis velhos desprezados pelo alfarrabista comprador do espólio da livraria do dr. Vitorino Correia de Sá, antigo administrador deste concelho e presidente do município da Feira.

Extraiu-se talvez esse registo para substituir a parte mais necessária do Tombo do Condado da Feira. Fôra este levado dos paços construídos dentro do castelo, por um corregedor encarregado de retirar todo o arquivo, nas vésperas do incêndio que, na noite de 15 para 16 de Janeiro de 1722, inutilizou esse palácio, afim (reza a tradição) de não servir de guarida ao infante D. Francisco, turbulento irmão de D. João V.

Feira, 18 de Janeiro de 1941.

VAZ FERREIRA

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