DOCUMENTOS
Dom José por graça de Deos Rei de Portugal e dos Algarves, daquem e
dalem mar em Africa Senhor de Guiné e da conquista navegaçaõ comercio da
Ethiopia, Arabia Persia, e da lndia etc. Faço saber aos que esta minha
carta de confirmaçaõ por sucesaõ que por parte do Marques de Anjeja Dom
Pedro Jose de Noronha e Camoens me foi aprezentado Alvará de EI Rey meu
Senhor e Pay que Santa gloria haja por elle asignado e passado pela
chancelaria do qual o treslado he o seguinte = Eu El Rey Faço saber
que tendo respeito aos serviços de Dom Antonio de Noronha Marques de
Angeja natural desta cidade filho de Dom Pedro Antonio de Noronha
Obrados pelo militar do Regimento de Armada Real no da goarniçaõ da Praça
de Setubal; na Provincia de Alentejo, no Principado de Catalunha; e na
Provincia do minho por espaço de vinte e sete annos tres mezes e dezouto
dias com praça de soldado no posto de capitaõ infantaria, no de Mestre
de Campo, do de tenente general da cavelaria, e ultimamente no de
mestre de campo general como governo das armas de dita Provincia do
Minho continuado tudo com entrepolaçaõ de tempo de dezouto de Julho de
seis centos e noventa e nove até dezouto de Julho de mil setecentos e
trinta e sinco e em que falesceu nos annos de mil setecentos e hum,
sendo soldado se enbarcara por tres vezes a correr a costa e comBoiar às
Naos da lndia ocupando no primeiro embarque o posto de capitaõ de
Artelharia, no
de mil sete sentos e dois sendo capitaõ de infantaria se embarcar com a
sua Companhia de goarniçaõ na fragata de nossa senhora das Brottas a
comboiar o Pataxo e caravella que iaõ de socorro à Praça de Marzagaõ, e
levar governador della e trazer o que della se achava Senhor. No de mil
setecentos e sinco sendo Mestre de campo no citio, e Rendimento da praça
de valença, e no impedirse ao inimigo o socorro, que nella intentava
introduzir, e
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depois no citio de Albudequerque ser mandado com o seu terço a ganhar
huma Igreja contigoa a huma das portas da dita praça, seguindo-se
com esta
operaçaõ o rendimento della: No mesmo anno se achar na campanha do
outono e sitio de Badajos asistindo com o seu terço ao abrir da
trincheira, e goarnecerem os ataques, não se poupando ao trabalho sem
embargo de estar infermo desprezando a sua saude por naõ faltar ao Real
serviço sendo precizo mandalo prezo ao Marquês das Minas para a praça de Elvas afim
de tratar da sua cura. Em mil setecentos e seis, sendo Tenente general
da Provincia do Alentejo se achar no choque de Broscas no citio das
Praças de Alcantera e cidade de Rodrigo, asistindo com o seu terço ao
chegar das farinhas e em todas as mais ocasiois que se ofereceraõ no
discurso desta campanha athe se entrar no Reino de valença, Procurando
nella desempenhar a obrigaçaõ de seu Nascimento, com grande zelo e
exzemplar valor; e na mesma forma se achar na ocasiaõ em que se intentou
soprender o groço da Cavalaria inimiga que se achava em monte alegre no anno de mil sete centos e sete, no citio da Praça de vilancha, e batalha
de Almança procedendo nela com o valor proprio da sua pessoa sem
embargo de se achar doente e naquele dia ter padecido huma cezaõ e na
ocasiaõ de combate se montar a cavalo com desprezo da sua saude e de
todos os perigos trabalhando com grande disposiçaõ, refazendo batalhois
que vinham carregados
dos do inimigo, com valerosa constancia: No de mil setecentos e dez na
Campanha da Primavera que ouve na Provincia do Alentejo se achar na
ocasiaõ em que se foi socorrer as nossas goardas que vinhaõ carregadas
de inimigo, indose sobre elles, de maneira que se pos em dezordenada
fugida. Ultimamente, sendo Mestre de Campo general se achar na 'entrada
que o exercito fez em Hespanha, reunindo-se muntas villas e logares
avendose em toda esta campanha e em todas as ocasiois referidas com
disposiçaõ e valor: E apertencendo sentença do livro das justificaçois
do Reino a açaõ destes serviços a Dom Pedro Jose de Noronha filho
Primogenito do dito Marques de Anjeja Dom Antonio de Noronha em
satisfaçaõ dos mesmos
serviços do dito Marques de Anjeja Dom Antonio de Noronha Pay delle
Dom Pedro José de Noronha, e dos que este tem feito, e de todos e
quaisquer direitos e açois que lhe pertençaõ e lhe possaõ pertencer, e
por especial graça, attendendo á sua pessoa, e ás de quem descende; hei por bem
fazer-lhe merce / alem de outras / do Senhorio da villa de Angeja
Pinheiro, e Bemposta, na forma em que as tiveraõ os Marquezes de Anjeja
seu Pay,
e avo, tudo em sua vida somente e com as referidas mercez e as mais que
pela mesma Portaria lhe tenho feito Hei por extintas todas e quaisquer a
que o dito Dom Pedro Jose de Noronha tenha direito, e açaõ e todas e
quaisquer vidas que em todos e quaisquer vidas que em todos e quaisquer
bens dos asima referidos, e dos mais declarados na dita Portaria se
hajaã concedido, especialmente a concedida a seu avo o Marques de Anjeja
Dom Pedro Antonio de Noronha por Alvará de sete de Fevereiro de mil sete
centos e dezanove e nos bens da coroa, em que o dito Marques naõ a
tivesse, e de que foi provido athé o anno de mil setecentos e quatorze
para se verificar em seo filho, no caso de se entender podia a dita vida
verificar-se no dito Dom Pedro Jose de Noronha pello que mando aos meus
Dezembargadores do Passo que sendo lhes aprezentado este Alvará por mim
asignado, e passado pela minha chancelaria na conformidade delle lhe façaõ
pasar carta de doaçaõ, naqual encorporará o dito Alvará, que se
cumprirá como nelle se contem, e se registará nos livros das merces que
faço e á margem do Registo da Portaria por donde se lavrou a qual se naõ
rompe o
por dar posse mais se porá a verba necessaria e pagou de novos direitos
trinta reis que se carregaraõ ao Tezoureiro delles a folhas setenta do
livro
segundo da sua receita e se risistou conhecimento em forma no livro segundo do rezisto geral a folhas onze escripto em Lisboa ocidental a
vinte
de Fevereiro de mil sete centos e trinta e nove annos = Rey = E asim
mais
por parte do dito Marquês de Anjeja Dom Pedro Jose de Noronha e Camoens me foi aprezentada huma carta de confirmaçaõ de EI Rey meu
Senhor e Pay que santa glorja haja por elle asignada, e passada pela
chancelaria
/ 254 / da qual o treslado he o seguinte = Dom Joaõ por graça de Deos
Rei de Portugal e dos Algarves daquem e dalem már em africa Senhor de
Guiné e da conquista navegaçaõ comercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e
da
lndia etc. Faço saber aos que esta minha carta de confirmaçaõ por
suceçaõ
virem que por parte do Marques de Anjeja Dom Antonio de Noronha me
foi aprezentado hum Alvará por mim asignado, e pasado pela minha chancelaria do qual o treslado he o seguinte = Eu EI Rey Faço saber que o
Marques de Anjeja Dom Antonio de Noronha me reprezentou por sua petiçaõ que pela sentença de justificaçaõ que me aprezentava constava
pertencer-lhe por sucesão e na segunda das duas vidas concedidas a sua Avó
Dona Juliana de Noronha a doaçaõ das Villas de Anjeja e Bemposta, e do
que na do primeiro pretence á Coroa com jurisdiçaõ civel e crime, mero e
misto imperio na forma da carta que offerecia pasada ao marques seo Pay
na primeira das ditas duas vidas e porque necesitava de se encartar me
pedia lhe fisese merce mandar passar Alvará de confirmaçaõ por suceçaõ
da referida doaçaõ e visto seo requerimento, sentença do juizo das
justificaçois que aprezentou e resposta de meu Procurador da Coroa a quem se deo
vista e haõ teve duvida. Hey por bem fazer merce ao suplicante de lhe
confirmar como com effeito confirmo e hei por confirmada a doaçaõ por
suceçaõ de que trata na ultima das duas vidas concedidas a Sua Avó Donna
Juliana de Noronha e lhe supro a falta de confirmaçaõ de Rey, a Rey,
que o Marquês seo Pay naõ tirou pelo que mando aos meus Dezembargadores
do Passo que sendo-lhes prezentado este Alvará por mim asignado e passado pela chancelaria lhe façaõ
passar carta de confirmaça5 na qual se tresladará este Alvará e se comprirá como nelle se contem de que pagou de
novos direitos trinta reis como taõ bem setecentos e vinte reis do
Alvará de manterem posse que naõ pedio o Pay do suplicante que se carregaraõ ao Thesoureiro delles a folhas setenta e seis do livro vinte e dois de sua
receita, e
se registou o conhecimento em forma no livro de cimo outavo do registo
geral a folhas trezentas e trinta e duas escripto em Lisboa ocidental a
sinco de Junho de mil setecentos e trínta e quatro Anos = Rey = Luiz
Paulino
da Silva e Azevedo o fez escrever = Manuel Pereira Serrão o fez = E assim
mais por parte do dito Marques de Anjeja Dom António de Noronha me foi
prezentada huma carta de confirmaçaõ por suceçaõ do Senhor Rey dom
Pedro Meu Pay que santa gloria haja por elle asignado e passada pela sua
chancelaria da qual o treslado he o que se segue = Dom Pedro por graça
de Deos Rey de Portugal e dos Algarves daquem e dalem mar em Africa
Senhor de Guiné da Conquista navegaçaõ do comercio da Ethiopia Arabia,
Persia, e da India etc. Faço saber aos que esta minha carta de
confirmação
por sucesaõ virem que por parte do conde de villa verde Dom Pedro Antonio de Noronha Neto de Dona Juliana de Noronha me foi prezentada huma
carta de confirmaçaõ asignada por El Rey Dom Afonso meu Irmaõ e Senhor
que santa gloria haja, da qual o treslado he o seguinte = Dom Affonso
por
graça de Deos, Rey de Portugal e dos Algarves dáquem, e dalem mar em
Africa Senhor da Guiné da Conquista e navegaçaõ do Comercio da Ethiopia,
Arabia, Persia, e da India. Faço saber aos que esta minha carta de
sucesaõ
virem que por parte de Dona Iuliana de Noronha irmam de Francisco Moniz, Donatario que foi da casa de Anjeja me foi aprezentado o meu
Alvará
por mim asignado e pasado pela minha chancelaria do qual o treslado he o
seguinte. Eu EI Rey Faço saber aos que este Alvará virem que em consideraçaõ de tudo que se me reprezentou por parte de Dona Juliana de Noronha
viuva de Dom Pedro de Sousa e Noronha, Irmam de Francisco Moniz da Silva, ultimo
donatario que foi da villa, e casa de Anjeja, e pelo
desejo que
tenho de lhe fazer mercê, e outras justas razois que a isso me moveraõ
lhe
fiz por despachos de vinte e nove de Agosto de seis centos e sincoenta e nove, e onze de Novembro de seis centos, e setenta em vida della
da mesma villa se tinhaõ concignado a difirentes pessoas a que por outra via
se
mandava dar satisfaçaõ com qualidade e a merce referida pasase depois
de
seus dias a seo filho e a seo Neto filho do mesmo filho dos quais
despachos naõ tirou portaria e ora por o atalhar às duvidas e demandas
que se moveraõ
/ 255 / sobre as mercês feitas a mesma Dona Iuliana de Noronha e Donna Margarida de Vilhena viuva de Ioaõ de Saldanha da Gama Hey por bem de
remover tudo o que na materia se tinha obrado por razois e fundamentos
que para isso tive e de fazer merce a Donna Iuliana da mesma forma que
lha tinha feito da villa de Angeja e com as mesmas sucessois da dita
villa e
da da bemposta que era da mesma caza com todas as suas rendas e pertenças e mais couzas incluidas na dita mercê com obrigaçaõ de que nas mesmas rendas ficará imposto para Donna Margarida de Aguilhena o que faltar
nas rendas da villa de asepins para que lhe prefazerem nella os
quatrocentos mil reis de renda effectivos de sua primeira mercê os
quais logrará na
forma della incorporados na mesma villa de Asequims que taõ bem foi da
caza de Anjeja de que lhe fis mercê que os ditos quatro centos mil reis
de
renda na mesma forma em que lhe tinha feito mercê da villa da Bemposta
com trezentos e vinte e sinco mil reis de renda que se entendeo que
valia
somente e naõ nove centos como ao depois se averigoou e nesta forma
mando e façaõ todos os despachos nesesarios pela via a que toca anulando-se os que sobre estas merces estavaõ passados pelos fundamentos que
para isso houve, e asim lhe faço Merce a Dona Iuliana do que na villa da
Bemposta tocar á Coroa pela caza de Angeja na forma em que lhe tinha
feito merce da Mesma Caza ficando nella impostos quarenta mil reis de
pençaõ para a viuva do Sargento Mor do Crato Gonçalo Gonsalves que o
inimigo mandou a justiçar por haver defendido aquela praça com todo o
vallor pelo que mando aos meus Dezembargadores do Passo lhe façaõ pasar
as cartas necessarias da dita merce nas quais se tresladará este Alvará
que
se cumprirá inteiramente como nelle se contem, e pagou de direitos novos
trinta reis ao thesoureiro delles que lhe foraõ carregados a folhas
cento e
quatro como se vio por seo conhecimento em forma de Vital Paes o fez
em Lisboa a outo de Agosto de seis centos e secenta e dois = Ioaõ da Costa
Travassos o fes Escrever = Rey = E asim mais me foi prezentada por parte
da dita Iuliana de Noronha huma carta de El Rey de Castella por elle
asignada e passada pela chancelaria pela qual o dito Francisco Monis seo
Irmaõ teve a villa de Angeja com suas vendas e jurisdiçois e as mais
couzas nella contheudas da qual o treslado he o seguinte = Dom Felipe
por graça
de Deos Rey de Portugal e dos Algarves daquem e dalem már em Africa
senhor de Guiné e da Conquista navegaçaõ comercio da Ethiopia, Arabia
Persia e da India etc. Faço saber aos que esta minha carta virem, que
por parte de Francisco Monis Fidalgo de minha caza filho mais velho
varaõ
lidimo que ficou por falecimento de Vasco Martins Moniz, e de Donna Violante de Menezes sua mulher, me foi aprezentado hum Alvará de confirmaçaõ de El Rey meu Senhor, e Avo que Santa gloria haja por elle asignado
e
passado pela chancelaria porque fez merce ao dito Vasco Martins Moniz,
da
villa de Angeja com sua jurisdiçaõ, rendas, direitos e mais couzas para
seo
filho varão mais velho que delle e de Donna Violante de Menezes ficasse
ao
tempo de seo falecimento visto em vida do dito seo thio somente do qual legado he
o seguinte. Eu El Rey faço saber aos que este Alvará de
confirmaçaõ
virem que por parte de Vasco Martins Moniz Fidalgo de minha caza me foi
aprezentado hum Alvará do Rey Dom Sebastiaõ meu sobrinho que Santa
gloria haja por elle asignado do qual o treslado he o seguinte = Eu El
Rey faço
saber aos que este meu Alvará virem que eu hei por bem e me prás por
mo pedir a Infanta Dona Maria Minha Thia que cazando vasco Martins Moniz Fidalgo de minha caza filho de Jorge Moniz, com Donna Violante de
Menezes e dama da Infante fazer merce ao dito vasco Martins da villa de
Anjeja que dis que hõra tem o dito seo Pay e elle em suas vidas para o
filho varaõ mais velho que delle e da dita Dona Violante ficar ao tempo de
seo falescimento, e isto em vida do dito seo filho sómente, e asim me
prás
pelos mesmos respeitos da Infanta fazer mercê ao dito Vasco Martins para
elle e para o dito seo filho mais velho que delle, e da dita Donna
Violante
ficar do logar de Figueiredo que o dito Jorge Moniz ora tem em sua vida
para que o dito Vasco Martins, e seo filho o tenhaõ outro sim em suas
vidas
a qual merce dos ditos logares lhe faço na maneira que dito he com sua
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jurisdiçaõ, Rendas, e direitos e mais couzas que o ditto Jorge Moniz óra
nelles tem e possue por suas doaçois e Provisois que se aprezentaraõ com
este Alvará ao tempo que por virtude delle se houverem de fazer doaçois
em forma ao dito Vasco Martins e a seo filho as quais doaçois seraõ em
todo conformes ás que óra tem o dito Jorge Moniz seo Pay, e por sua
goarda e minha lembrança lhe mandei dar este Alvará que se cumprirá
inteiramente como nelle se contem o qual hei por bem que valha tenha
força e
vigor como se fosse carta por mim asignada, e passada por minha chancelaria sem embargo da Ordenaçaõ do Segundo Livro titolo vinte que diz
que as couzas que houver de durar mais de hum anno passem por cartas e
passando por Alvarás não valhão, e valerá este outro sim posto que não
seja
passada pela chancelaria sem embargo da ordenação que manda que os meus
Alvarás que por ella não forem passados por ella se não goardem Jorge da
Costa a fez em Lisboa aos quinze dias do mes de Junho, de mil quinhentos
e setenta e sette, pedindo o dito Vasco Martins Moniz lhe confirmase
este Alvará e, visto seo requerimento e querendo-lhe fazer merce tenho
por bem lho confirmo, e hei por confirmado e Mando que se cumpra e
goarde inteiramente asim e da maneira que nelle se contem o qual hei por
bem que valha tenha força e vigor como se fosse carta feita em meo nome
por mim asignada e pasada pela minha chancelaria sem embargo da
ordenaçaõ do segundo livro titolo vinte que diz que as couzas que
houverem de durar mais de hum anno passem por cartas e pasando por
alvarás não valhaõ, Miguel da Costa a fez em Lisboa a dezouto de
Novembro de mil quinhentos e noventa e tres = Eu Luiz Dias de Menezes o
fiz escrever = E asim me apresentou outro Alvará do mesmo senhor por elle
asignado e passado pela chancelaria porque fez mercê ao dito Vasco
Martins Moniz do concelho de Asequins com sua jurisdiçaó rendas direitos
e mais couzas para o seu filho varaõ mais velho que delle e da dita Dona
Violante de Menezes sua mulher ficassem ao tempo de seo falescimento, e
isto em vida do dito seo filho sómente do qual Alvará o treslado he o
seguinte = Eu EI Rey faço saber aos que este meu Alvará de confirmaçaõ
virem que por parte de Vasco Martins Moniz Fidalgo de minha cala me foi
prezentado hum Alvará do Senhor Rey Dom Sebastiaõ meu sobrinho que Santa
gloria Haja por elle asignado, do qual o treslado he o seguinte = Eu El
Rey Faço saber
aos que este Alvará virem que eu hei por bem e me prás por mo pedir a
Infanta Dona Maria minha thia que cazando Vasco Martins Moniz Fidalgo de
minha caza filho de Jorge Moniz com Donna Violante de Menezes Dama da
Infanta fazer merce ao dito Vasco Martins do concelho de Asequins que
dis que hóra tem o dito seo Pay, e a elle em suas vidas para o filho varaõ mais velho que delle e da dita Donna Violante ficar ao tempo de
seo falescimento; e isto em vida do dito seo filho sómente a qual
merce do dito concelho lhe asim faço com a sua jurisdicaõ, rendas, e
direitos e mais couzas que o dito Jorge Moniz agora nelle tem e posue
por suas doaçois e Provisois que se aprezentaraõ com este Alvará ao
tempo que por virtude delle se houveraõ de fazer doaçois em forma do
dito concelho ao filho do dito Vasco Martins As quais Doaçois seraõ em
todo conformes ás que óra tem o dito Jorge Moniz e por sua goarda, e
minha Lembrança lhe mandei dar este Alvará que se cumprirá inteiramente
como nelle se contem o qual hei por bem que Valha e tanha força e vigor
como se fora carta feita em meu nome por mim asignada e passada por
minha chancelaria sem embargo da ordenaçaõ do Livro segundo titolo vinte
que diz que as cauzas cujo effeito houver de durar mais de hum anno
passem por cartas e passando por Alvarás naõ valhaõ e valerá este
outro sim posto que naõ seja rasado pela minha chancelaria sem embargo
da Ordenaçaõ que manda que os meos Alvarás que por ella naõ forem
passados se naõ goardem = Jorge da Costa a fes em Lisboa aos quinze dias
do mes de Julho de mil quinhentos e setenta e sete = pedindo-me o dito
Vasco Martins Moniz que lhe confirmase este Alvará e visto seo
requerimento querendo lhe fazer graça e
Merce tenho por bem e lho confirmo, e hei por confirmado, e mando que
se cumpra e goarde assim na maneira que nelle se contem, o qual hei por
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bem que valha e tenha força e vigor como se fosse carta feita em meu
nome e por mim asignada e passada por minha chancelaria sem embargo
da Ordenação do Livro segundo titolo vinte que diz que as cauzas cujo
feito
houver de durar mais de hum anno pasem por cartas, e passando por Alvarás naõ valhaõ.
Miguel da Costa o fez em Lisboa aos outo de novembro
de mil quinhentos e noventa e tres = Eu Ruy Dias de Menezes o fis
escrever com os ditos dois Alvarás e me aprezentou huma carta do mesmo
Senhor Rey Meo Avo por elle asignada e passada pela chancelaria de que o
dito Vasco Martins Moniz seo Pay teve as terras, e concelhos de Angeja e
Sequins, Pinheiro, e Figueiredo da qual carta ho treslado he o seguinte
=
Dom Felipe por graça de Deos Rei de Portugal e dos Algarves dáquem e
dalem már em Africa, Senhor de Guiné e da conquista Navegaçaõ, comercio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India, etc. Faço saber aos que esta
minha carta virem que por parte de Vasco Martins Moniz Fidalgo de Minha
caza, filho Mais velho de Jorge Moniz, e de Donna Leonor Henrique sua
Legitima molher, me foi aprezentado o Alvará de confirmaçaõ do Senhor
Rey Dom Sebastiaõ Meu sobrinho que está em a gloria, e por elle asignado
e passado pella chancelaria de que o treslado he o seguinte = Eu EI Rey
Faço saber aos que este Alvará de confirmaçaõ virem que por parte de
Jorge Moniz Fidalgo da minha caza me foi aprezentado hum Alvará de El
Rey meu senhor Avo que a santa gloria haja por elle asignado do que o
treslado he o seguinte = Eu El Rey Faço saber a quantos este meu Alvará
virem que havendo respeito aos serviços que Diogo Moniz Fidalgo da minha caza tem feito a El Rey e meu senhor e Padre, que a santa gloria haja
e a mim, e aos que esperaõ que ao diante me fará e asim Jorge Moniz seo
filho e por ora cazar com Donna Leonor Henriques filha de Dom Bras Henriques caçador Mor do Infante Dom Luis meu muito amado e prezado Irmaõ
por nisso folgar de comprazer ao dito infante meu Irmaõ que mo requereo
me praz e hei por bem fazer merce ao dito Jorge Moniz por seo falescimento fique a seo filho maior varaõ Lidimo que dentre elle e a dita
Donna
Leonor ao tal tempo ficar, dos concelhos de Angeja, de Sequins, Pinheiro com sua jurisdiçaõ, rendas e direitos aos quais concelhos saõ das
terras
que o dito Diogo Moniz Agora de mim tem, e dis que por seo falescimento
as tem para o dito Jorge Moniz seo filho por hum Alvará de El Rey meu
Senhor confirmado por mim, e para sua goarda e minha Lembrança lhe
mandei dar este alvará por mim asignado pelo qual mandarei fazer aos ditos concelhos carta em forma ao filho do dito Jorge Moniz com sua
jurisdiçaõ, rendas, e direitos asim como os de mim tem o dito Diogo
Moniz por
suas cartas doaçois, este quero que valha tenha força e vigor como
se fosse carta minha por mim asignada e selada com o sello pendente sem
embargo da ordenaçaõ de Livro segundo titolo vinte que dis que
as cauzas cujo feito houver de durar mais de hum anno passem por
cartas e mandarei posto que naõ pasem pella chancelaria sem embargo da
dita ordenaçaõ em Contrario = Fernando Alves o fez em
Lisboa aos des dias de Fevereiro de mil quinhentos e trinta e nove = Esta
merce lhe faço havendo elles dispensaçâo do Santo Padre para o dito
cazamento pedindo-me o dito Jorge Moniz por merce que lhe confirmasse o dito Alvará, e visto seo requerimento e querendo fazer a graça e
merce, tenho por bem e lho confirmo, hei por bem confirmado, mando que
se cumpra e goarde inteiramente asim e da maneira que nelle se contem e
espero que valha tenha força e vigor como se fosse carta feita em meu
nome por mim asignada asellada do meu selo sem embargo da Ordenaçaõ
do Livro Segundo titolo vinte que diz que as cauzas cujo feito houver de
durar mais de hum anno passem por cartas e passando por Alvarás vaõ valhaõ António Carvalho o fez em Lisboa aos quinze dias do mez de Julho
de mil quinhentos e setenta e sette eu Duarte Dias o fiz Escrever e asim
mais me aprezentou outro Alvará do dito Senhor Rey Dom Sebastiaõ meu
sobrinho e por elle asignado de que outro sim o treslado he o seguinte
=
Eu El Rey faço saber aos que este Alvará virem que eu hei por bem, e me
pras por mo pedir a Infanta donna Maria minha Thia que cazando Vasco
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Martins Moniz Fidalgo de Minha Caza filho de Jorge Moniz com Donna
Violante de Menezes dama da Infanta fazer merce ao dito Vasco Martins
Moniz da villa de Angeja que dis que agora tem o dito seo Pay em suas
vidas para
o filho varaõ mais velho que delle e da dita Donna Violante de Menezes
ficar ao tempo do seo falescimento e isto em a vida do dito seo filho
sómente, e asim me prás pelos mesmos respeitos da Infanta fazer merce ao
dito Vasco Martins para elle e para o dito seo filho varaõ mais velho
que deste e de Donna Violante ficar, do logar de Figueiredo que o dito
Jorge Moniz agora tem em sua vida para que o dito Vasco Martins e seo
filho tenhaõ outro sim em suas vidas a qual merce dos ditos logares lhe
faço na maneira que dito
he com sua jurisdicaõ e rendas direitos, e mais couzas que o dito Jorge
Moniz agora nelle tem, e possue por suas doaçois, Provizois, que se
aprezentaraõ com este Alvará ao tempo que por virtude delle se houverem
de fazer
doaçois em a forma ao dito Vasco Moniz e a seo filho as quais doaçois
seraõ em tudo conformes as que agora tem o dito Jorge Moniz seo Pay para
sua goarda, e minha Lembrança lhe mandei dar este Alvará que se cumprira
inteiramente como nelle se contem o qual hei por bem que valha, e tenha
força e vigor como se fosse carta feita em meu nome, por mim asignada e
passada por minha chancelaria sem embargo da ordenaçaõ do segundo Livro
titolo vinte que diz que as cauzas cujo feito houver de durar mais de
hum anno passem por cartas e passando por Alvarás naõ valhaõ e valerá
este outro sim posto que naõ seja passado pela chancelaria sem embargo
da Ordenaçaõ que mandaõ que os meus Alvarás que por ella naõ fossem
pasadas se não goardem = Jorge da Costa o fes em Lisboa aos dezaseis dias
do mes de Julho de mil e quinhentos e setenta e sete com os quais
Alvaras me aprezentou mais huma carta da doaçaõ confirmada pelo dito
Senhor Rey
Dom Sebastiaõ que o dito Jorge Moniz seo Pay e Avós tinhaõ das terras, e
Reguengos de Figueiredo, da Aldea de Sequins, Angeja, e Pinheiro com sua
jurisdição civel e crime de que outro sim he o treslado seguinte = Dom
Sebastiaõ por Graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves dáquem e
dalem Már em Africa Senhor da Guiné da Conquista da Navegaçaõ, e comercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, etc. Faço saber aos que
esta minha carta de confirmaçaõ virem que por parte de Jorge Moniz
Fidalgo da minha caza me foraõ aprezentadas duas cartas de El Rey Dom
Manoel Meu Bizavo que santa gloria haja por elle asignadas e passadas
pelas chancelarias de que o treslado he o seguinte = Dom Manuel por graça
de Deos Rei de Portugal, e dos Algarves, daquem e dalem Mar em Africa
Senhor de Guiné, e da conquista Navegaçaõ comercio da Ethiopia, Arabia,
Persia e da India etc. A quantos esta nossa carta de Doaçaõ virem
fazemos saber que esguardando nós aos muitos serviços que temos recebido
de Jorge Moniz do Nosso Concelho e nosso goarda Mor, que foi, a que Deos
Perdoe, e a longa Creaçaõ que nelle temos feito e como por isso he razaõ
que nos lembremos de se os serviços, e os conheçamos e agalardoemos a
seos filhos
pelo qual de nosso motu proprio e Livre vontade, certa sciencia, poder
absoluto, nos por esta presente carta nos pras de fazer doaçaõ e Merce
como de feito logo fazemos a Diogo Moniz seu filho mais velho, nosso
moço fidalgo que de hoje em diante em dias de sua vida das nossas terras
e reguengos de Figueiredo, e da Aldeia de Sequins que saõ em o nosso
almoxarifado de Aveiro com todos seus termos, rendas, jurisdiçois,
direitos, foros,
tributos, maninhos, rexios e direituras, pasigos, Montados, entradas,
saidas,
pertenças, e quaisquer outras couzas que nas ditas terras e reguengo de
Figueiredo, e Aldea de Sequins, a nós, e á coroa de nossos reinos
direitamente
por qualquer maneira, que seja, pertenção e pertencer podem com sua jurisdiçaõ civel e crime, mero e misto imperio, resalvando para nos a
correiçaõ e Alsada asim e taõ inteiramente como tudo tinha havia, e posuhia o
dito Jorge Moniz seo Pay, e posuiraõ Henrique de Albuquerque, e Joaõ de
Albuquerque seo Pay que as ditas terras tinhaõ, e milhor, se com
direito o dito Diogo Moniz todo milhor poder ter, e haver, e a nos pertençaõ, e outro
sim porquanto nossa tençaõ foi e he fazermos mersse ao dito Diogo Moniz
de todas as terras que ficaraõ vagas por falecimento do dito Henrique
de
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Albuquerque, que a nos e a coroa de nossos Reinos pertençaõ, e nos lugares de Angeja e Pinheiro nos dizem que ha duvida se saõ Patrimoniais ou
da Coroa de nosos Reinos a nos pras queremos, e outorgamos que achandose que saõ da Coroa de nosos Reinos e que nos pertensem de direito lhe
fazemos dela Doaçaõ, e merse em sua vida, como de feito por esta
fazemos,
ou daquella parte que se achar que he da coroa, e nos pertence de
direito
com todas as suas rendas e direitos, e direituras, foros, tributos, com
sua
Jurisdiçaõ civel, e criminal mero misto imperio pela guiza e maneira
que
todo tinhaõ, e haviaõ, e posuhiaõ os sobreditos Henrique de Albuquerque,
e Joaõ de Albuquerque, seu Par, e a nós, e a nossa Coroa pertensem como
dito hé, as tinhamos dado e outorgado ao dito Jorge Moniz seu Pay e mandamos e queremos e outorgamos que elle por si ou outrem que lhe aprouver
possa tomar, e tome a posse e propriadade das ditas terras e jurísdiçaõ
dellas
e conheser e arecadar e haver as ditas rendas, direitos mediçoins
tributos,
foros e pertencas dellas: e assim mandamos aos moradores das ditas
terras, que lhe obdesam como devem e lhe respodam, e acudaõ bem, e
direitamente
com as ditas rendas e direitos. E queremos e outorgamos que esta doaçaõ
seja firme e valedoura para em todos os dias de sua vida, e que nenhum
naõ vá, nem possa hir contra ella, nem contra parte della por nenhuma razaõ nem auçaõ que ser possa, naõ Embargando os direitos, que dizem que
naõ posa ser feita Doaçaõ das terras e rendas da Coroa do Reino, naõ
Embargante todos os outros direitos, Leis, Decretos, e Decretais,
Costumes,
Constituiçoens, foros, façanhas, graças opinioens dos Doutores, nem
todas as outras couzas que sejão em contrario a esta Doaçaõ ou a pudesem
annullar ou Embargar em alguma couza, as quais cassamos e annullamos e revogamos emquanto a esta doaçaõ poderia empesser ou Embargar porquanto
nos queremos, e mandamos que não haja nella lugar posto que tais sejaõ
de que se devesse ser feita mençaõ em a dita Doaçaõ, e a nós havemos
aqui por partes, e Especificadas repetidas, e declaradas, e sob a
Clauzula Geral caladamente comprehendidas de nosso poder absolluto. E queremos e
mandamos que esta Doaçaõ seja firme, e Valledoura como dito hé quanto
ao que a nos e a Coroa do Reino pertence somente, e prometemos de a
naõ revogar, nem hir contra ella em nenhum tempo por nenhuma Maneira,
que seja: e mandamos isso mesmo a todos os nossos corregidores juizes
Justiças, e ao nosso Contador da comarca e a quaisquer outros nossos
officiais, e pessoas de nossos Reynos a que esta nossa carta for mostrada e
o
conhecimento della pertencer, que asim cumpram e guardem e façam cumprir, e goardar como nella he contheuda, sem huns e outros a ello porem
dúvida nem embargo algum, porque asim he nossa merçe, e em testemunho
dello lhe mandamos dar esta nossa carta asignada por nós, e asellada
de nosso selo pendente Dada no lugar do Barreiro ao derradeiro dia do
mez de Janeiro Diogo de Afonceca a fez Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e quinhentos e nove = Dom Manuel por Graça de
Deos Rey de Portugal, e dos Algarves daquem, e d'alem Mar em Africa
Senhor de Guiné, e da Conquista Navegação comercio da Etiopia Arabia
Persia e da India etc. A quantos esta nossa carta virem fazemos saber
que havendo nos respeito aos muitos serviços que temos recebido e ao
diante
esperamos receber de Diogo Moniz Fidalgo de nossa caza, e querendo lhe
fazer graça, e merse de nosso motu proprio, temos por bem, e nos pras de
por seo falecimento fazermos Doaçaõ, e mersse, como de feito por esta fazemos dagora para antaõ para hum seo filho mayor varaõ, que ao dito
tempo
hi houver dantre elle, e Donna Brites da Silva sua mulher em sua vida
das
terras e reguengo que elle hora de nos tem dos lugares de Figueiredo e
da
Aldea de Sequins, Angeja e Pinheiro com sua Jurisdiçaõ, cível, e crime,
assim pela Guiza e maneiras, Clauzullas, e declaraçoens, contheudas, e
declaradas na Doaçaõ do dito Diogo Moniz, e por sua goarda e nossa lembrança
e firmeza dello lhe mandamos dar esta carta por nos asignada, e asellada
de noso
sello pendente para por ella se fazer ao dito seo filho mayor por seo
falicimento sua Doaçaõ em forma, dada em Lisboa aos desanove dias do mez de
Agosto, Jorge Fernandes a fez Anno de mil quinhentos e doze = Pedindo-me
/ 260 / o dito Jorge Moniz por mersse, que porquanto êlle era o filho mais
velho, varaõ legitimo que ficara por falecimento de Diogo de Moniz e seu
Pay, e de
Donna Brites da Silva, e sua mulher a que direitamente pertençiaõ as
terras e couzas contheudas nas cartas nesta treslladadas houvesse por
bem de
lhas confirmar, e visto o seu requerimento, e a carta de EI Rey Dom
Manuel
meu Vizavo porque lhe fez dellas merse por morte de Diogo Moniz seu
Pay, e querendo-lhe fazer graça e mersse tenho por bem e lhas confirmo,
e
hei por confirmadas com declaraçaõ que os hirdeiros de Diogo Moniz haveraõ metade dos frutos que o lugar de Pinheiro render, asim e da maneira
que athe agora se partio, e se lhes houveraõ, e com esta declaração
mando que se cumpra e guarde inteiramente como nella se contem e elle e
Jorge
Moniz pagará em minha chancellaria os direitos que nella houvera de
pagar
da Carta de El Rey meu senhor e Avo que não tirou alem da que dever da
confirmação desta a qual se tresladara no livro da Camara de cada hum
dos
lugares nella contheudos e no livro da Correiçaõ para a todo o tempo se
saber em que maneira lhe tenho feito mersse das ditas terras de que os
Escrivaens a que pertencer passaraõ suas certidoens nas costas desta, que
por firmeza de tudo lhe mandei dar Antonio Carvalho a fez em Lisboa a
quinze
dias do mez de Julho Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo
de mil quinhentos setenta e dois, e Eu Duarte Dias a fiz escrever =
Pedindo-me o dito Vasco Martins Moniz por mersse que porquanto era filho mais
velho varaõ legitimo que ficou por falecimento de Jorge Moniz e de
Donna Leonor Henriques sua legitima mulher a que direitamente por via
de Sucessaõ pertensem as terras reguengas, e concelhos de Angeja, e de
Sequins e de Pinheiro, e de Figueiredo, e todas as mais couzas
contheudas
na Carta, e Alvaras nesta treslladados houvesse por bem de lhe confirmar
por via de sucessam, e visto seu requerimento, e os ditos Alvaras de
lembrança do dito Senhor Rey Dom Sebastião meu sobrinho que está em Gloria e a bulla da dispensaçaõ que o dito Jorge Moniz houve do Santo Padre
para poder cazar com a dita Donna Leonor Henriques sua mulher, e justificaçam della e resposta do meu Procurador dos feitos da Coroa e de como
não tem duvida de se passar esta carta das ditas terras, e concelhos ao
dito Vasco Martins Moniz, e certidam do Doutor Ruy Brandaõ do meu
concelho,
e juiz dos feitos da minha fazenda, e justeficaçoens della porque
constou o dito Vasco Manins Moniz seo filho mais velho Varão lidimo que
ficou por
falecimento de Jorge Moniz, e de Donna Leonor Henriques sua mulher e
querendo-lhe fazer graça e mersse Hey por bem e me pras que elle tenha e
haja daqui em diante os ditos, concelhos de Angeja e Sequins, e de
Pinheiro, e de Figueiredo com toda a sua jurisdiçaõ rendas e direitos,
foros,
tributos, e mais cousas que o dito Jorge Moniz seo Pay possuhia pella
dita carta de Doação nesta treslladada e conforme aos ditos Alvaras e
mando a
todos os Dezembargadores corregedores ouvidores Juizes e justiças a que
esta carta for mostrada e o conhecimento della pertencer que a cumpram
e guardem e façaõ inteiramente cumprir e guardar como se nella contem
sem duvida nem Embargo algum que lhe a isso seja posto a qual se treslladara nos livros da Camara de cada hum dos lugares nella nomiados e no
Livro da correiçaõ da Camara da cidade de Coimbra para em todo o tempo
se ver e saber em que maneira lhe tenho feito mersse das ditas terras e
concelhos de que os Escrivaens a que pertenser passaraõ suas certidoens, e
por firmeza de tudo lhe mandei dar a prezente por mim asignada e sellada
com o meu sello pendente: dada em Lisboa a vinte e dois de Janeiro
Miguel Couseiro a fis Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo
de mil quinhentos e oitenta e sinco annos, e Eu Pedro da Costa a fiz
escrever = Pedindome o dito Francisco Moniz, que porquanto ele hé o filho
mais velho varão lidimo que ficou por falecimento de Vasco Martins
Moniz,
e de Donna Violante de Menezes, sua mulher, a quem pellos dois Alvaras
nesta treslladados, pertencião as terras, e concelhos de Angeja, Sequins,
Pinheiro e Figueiredo por sucesaõ do dito seu Pay, como constava por
certidaõ de justeficaçaõ do Doutor Luis Pereira do Concelho de minha fazenda,
e juis das justificaçoes della houvese por bem mandar lhe passar Carta
em
/ 261 /
seu nome das ditas terras, e visto por mim. seu requerimento, e a dita
justificaçaõ, e a resposta do Procurador e de minha coroa que não teve a
isso
duvida, querendo fazer graça e merse ao dito Francisco Moniz hey por bem
e me pras de lhe fazer merse em dias de sua vida da villa de Angeja, e
concelho de Sequins, e lugar de Figueiredo, com sua jurisdiçaõ, e renda,
direitos e mais couzas, que por bem dos ditos dois Alvaras lhe pertencem
por sucessaõ do dito seu Pay na forma que elIe as teve pelIa Carta
nesta
incorporada conforme a ella, pello que mando a todos os Dezembargadores,
corregedores ouvidores Juizes Justiças a que esta Carta for mostrada e
o conhecimento delIa pertenser que a cumpram e guardem e façaõ inteiramente cumprir e guardar como nella se contem a qual se treslladara nos
livros das Camaras de cada hum dos lugares nelIa contheudos, e no livro
da correiçaõ da camara da cidade de Coimbra, e se asentara nos livros
das
merses que faço de que os oficiais a que pertencer passarão suas
certidoens
nas costas desta carta que por firmeza disso lhe mandei passar, por mim
asignada, e sellada com o meu sello de Chumbo: dada na cidade de Lisboa
a sete dias do mez de Fevereiro Bento Zuzarte a fez Anno do Nascimento
de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil sete centos, e vinte e quatro Eu Rui
Dias de Menezes a fiz escrever: Pedindome a dita Donna Juliana de Noronha por merse que porquanto eu lhe tinha feito merse pelo meu Alvará
nesta treslIadado de oito de Agosto deste prezente anno de mil e seis
centos secenta e dois das villas de Angeja e Bemposta, e do que na villa do
Pinheiro tocar a minha Coroa asim e da maneira que tudo tivera Francisco
Moniz seu Irmaõ lhe mandasse passar carta de sucessaõ e na forma das
ditas Villas para as ter asim e da maneira que as tinha e possuhia o
dito
Francisco Moniz seu Irmaõ de que sendo dado vista ao procurador da minha coroa asim e da maneira que tudo tivera Francisco Moniz seu Irmaõ
lhe mandasse passar carta de sucessam em forma das ditas villas para as
ter asim e da maneira que as tinha e possuhia o dito Francisco Moniz seu
Irmaõ de que sendo dado vista ao procurador da minha Coroa, naõ se lhe
offresseu duvida, e visto por mim seu requerimento, e o dito meu Alvará
e
resposta do dito meu Procurador da minha coroa e Informaçaõ que se
houve do Provedor da comarca de Esgueira, e querendo fazer graça, e
mersse a dita Donna Juliana de Noronha Hey por bem e me pras de lhe
fazer,
como por esta prezente Carta faço Doação e mersse em sua vida, e de seo filho, e neto fllho do mesmo filho das villas de Angeja, Bemposta, e
de que a minha coroa pertence na villa do Pinheiro com toda a jurisdiçaõ
civel e
Crime mero mixto imperio e com todas as rendas, tributos, foros e
direitos,
e mais pertenças asim e da maneira que pelIa Carta nesta TreslIadada,
tudo
teve e possuhio o dito seu irmão Francisco Moniz, e conforme a ella e ao
dito meu Alvará nesta treslIadado com declaraçaõ que a dita Donna
Juliana,
nem seus sucessorez, não teraõ a villa de Sequins, nem jurisdiçaõ alguma
nelIa, porquanto tenho feito della mersse a Donna Margarida de Vilhena,
viuva de João de Saldanha da Gama a qual mersse asim faço a dita Donna
Juliana livre das pençoens, que nas ditas villas estavaõ impostas a
diferentes pessoas, a que por outra via se mandara dar satisfaçaõ com obrigaçam
de que nas mesmas rendas ficara imposta para a dita Donna Margarida de
Vilhena o que faltar nas rendas da villa de Sequins que tambem foi da
calada villa de Angeja, e ficando outro sim nos rendimentos da dita caza imposto, quarenta mil reis de pençaõ para a viuva do Sargento mor do Crato
GonçalIo Gonçalvez, que o inimigo mandou justificar por haver defendido
aquelIa praça com todo o valIor tudo na forma do dito meu Alvará nesta
incorporado, reservando para mim correiçaõ e Alçada pelIo que mando a
todas as minhas Justiças Officiaez e pessoas a que o conhecimento desta
carta pertencer, façaõ dar posse das ditas terras a dita Donna Juliana
de Noronha, e lha cumpraõ e guardem como nella se contem e por firmeza
de
tudo lhe mandei dar esta carta por mim asignada e sellada com o meu
sello
de chumbo pendente a qual se registara nos livros da Comarca da dita
villa,
e na da Correição da Comarca da dita Villa de Esgueira, e se asentará no
livro das messes que faço de que os officiais passaraõ suas certidoens
nas
/ 262 /
costas desta, porquanto pagou de novos direitos seis centos e quatro mil
e quatrocentos e noventa e quatro reis que ficão carregados ao thesoureiro delles a folhas cento e quarenta e
tres do livro do seu recebimento,
como se vio por dois conhecimentos em forma feitos pello Escrivaõ de
sua
revista asignados por ambos Dada na cidade de Lisboa aos vinte e quatro
dias do mez de Septembro Trocato de Freitas a fes Anno do Nascimento
de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil seis centos e sessenta e dois e Eu
Damiaõ Dias de Menezes a fiz escrever = EI Rey = Pedindo-me o dito conde
de villa verde Dom Pedro Antonio de Noronha que por quanto pella
sentença de Justificaçaõ que offerecia do Doutor João Cabral de Barros
do
concelho de minha fazenda e juiz das justificaçoens della, se lhe
julgara a sucesam da caza de Angeja e suas pertenças na primeira das duas vidas de
que
pelo Alvará de outo de Agosto de seis centos e secenta e dois nesta tresladado eu fizera merce á dita Donna Juliana de
Noronha sua avó a qual socedera por ser já falecido o conde de villa verde seo filho e Pai delle
suplicante quando ella falesceo, houvesse por bem de lhe mandar passar
carta de confirmaçaõ por sucessaõ de que dando-se vista ao Procurador da
minha coroa, respondeo que as palavras da ultima doação feita a Donna Juliana de Noronha em vinte e quatro de Setembro de seis centos e secenta
e dois parese faziaõ dificultozo este requerimento por ser feita a merse
da
caza de Anjeja á dita Dona Juliana em sua vida, e na de seo filho e
neto,
que saõ pessoas certas e detreminadas; porem que visto constar pela sentença de justificaçaõ que o dito seo filho Pai do suplicante falesceo
sendo
ainda viva a dita Juliana, sem nelle se verificar a primeira vida da merce
referida lhe podia eu difirir. E visto por mim seo requerimento resposta
do
Procurador de minha Coroa, e estar já sentenciado no juizo das
justificaçois
e por querer fazer graça e merce ao dito conde de villa verde Dom Pedro
Antonio de Noronha, e tendo taõbem respeito aos serviços e mericimentos
de seos antepasados e a consulta que se me fez pelo meo tribunal do Dezembargo do Passo. Hei por bem e me pras de lhe fazer merce por sucesaõ da dita sua Avó em sua vida e de hum seo filho das villas
de
Angeja,
Bemposta e do que á minha coroa pertense na villa do Pinheiro com toda a
jurisdiçaõ civel, e crime, mero e mixto império, e com todas as rendas,
tributos, foros, direitos e mais pertenças ,asim e da maneira que pella
carta
nesta incorporada tudo tem e posuhio a dita sua Avó Donna Juliana de Noronha e conforme a ella, e ao Alvará nella tresladado de outo de Agosto
de
seiscentos e secenta e dois com declaraçaõ que elle dito conde nem seu
filho naõ teraõ a villa de Sequins nem jurisdiçaõ alguma nella por
quanto
fis della merce a Donna Margarida de Vilhena, viuva de Joaõ de Saldanha
da Gama, a qual merce asim faço ao dito Conde Dom Antonio de Noronha
Livre das pensoes que nas ditas villas estavaõ empostas a difirentes
pessoas e só nas mesmas rendas ficará imposto para a dita Margarida de ViIhena o que faltar nas rendas da villa de Sequins para se prefazer nela
quatro centos mil reis de renda effetivos que elle logrará incorporados
na
mesma villa de Sequins, que taõbem foi da caza de Angeja ficando outro
sim nos rendimentos da dita caza impostos os quarenta mil reis de pençaõ
para a viuva do sargento mór do Crato Gonçalo Gonçalvez tudo na forma
da dita carta passada á dita Donna Juliana de Noronha nesta tresladada,
rezervando para mim correiçaõ e alsada, pelo que mando a todas as
minhas
justiças oficiais e pessoas a quem o conhecimento disto pertencer, faraõ
dar posse das ditas terras e mais couzas aqui declarada ao dito Conde
de vila
verde Dom Pedro Antonio de Noronha, a quem faço esta merce na vida de
que seo Pai havia por lograr, que naõ teve effeito, e lha cumpraõ e
goardem, e façaõ inteiramente cumprir e goardar esta carta como nella
se contem que por firmeza de tudo lhe mandei dar por mim asignada, e selada
com o meu sello de chumbo pendente a qual se rezistará nos livros das
cameras das ditas villas, e nas das comarcas de Coimbra, e Esgueira, e
se
asentará nos livros das merces que faço de que se pasaraõ certidois nas
costas della, e pagará os novos direitos que diver na forma das minhas
ordens. Dada em Lisboa a dezasete dias do mez de Abril. Tomaz da Silva
/ 263 / a fez. Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil
seis centos e outenta e sinco = Francisco Galvaõ a fez escrever = EI Rey
= Pedindo-me o dito Marques de Angeja Dom Antonio de Noronha que
na conformidade do Alvará no principio desta tresladado houvesse por
bem de lhe mandar passar carta de confirmaçaõ por sucessaõ da doaçaõ das villas de Angeja, Bemposta, e do que na villa de Pinheiro pertencia
á coroa na segunda vida das duas concedidas a sua Avó Dona Juliana de
Noronha com a jurisdiçaõ civel, e crime, mero, e misto imperio na forma
que as posuhio o Marques seo Pay Dom Pedro Antonio de Noronha, a quem
sucede de que dando se vista ao meo Procurador da Coroa naõ teve a isso
duvida. E visto seo requerimento, Alvará referido, carta nesta
incorporada,
e a resposta do meu Procurador da Coroa, e por fazer graça, e merce ao
dito Marques de Angeja Dom Antonio de Noronha. Hey por bem de lhe
confirmar por sucessaõ como por esta confirmo e hei por confirmada a
dita doação, para que tenha, haja e possua na ultima das duas vidas
concedidas a sua Avo Dona Juliana de Noronha das villas de Angeja, Bemposta,
e,
do que na do Pinheiro pertence á coroa com sua jurisdiçaõ civel e crime,
mero e misto imperio, rezervando para mim a correiçaõ, e Alsada com todas as rendas, tributos, fóros, e direitos e mais pertenças asim e da
maneira
que pela carta nesta incorporada tudo teve e posuhio o Marques seo Pay
Dom Pedro Antonio de Noronha a quem socedeu lhe pertence pela dita carta
na forma della e na conformidade do alvará no principio desta tresladado. Pelo que mando ao Carregedor da comarca de Coimbra, e a todas as
mais justiças, officiais, e Pesoas a que esta minha carta de confirmaçaõ for aprezentada e o conhecimento della pertencer façaõ dar
posse das ditas
terras, e mais couzas nesta declaradas ao dito Marques de Angeja Dom Antonio de Noronha, e lhe deixem ter e uzar das jurisdiçois que lhe saõ
concedidas, haver e arrecadar as rendas, tributos, foros, direitos, e mais
pertenças, que direitamente lhe pertencerem e lha cumpram e goardem e
façaõ cumprir e goardar asim e da maneira que nella se contem sem a
isso
lhe ser posto duvida ou embargo algum porque asim he minha merce, e
por firmeza de tudo lhe mandei passar esta carta por mim asignada e sellada com o meu sello pendente de chumbo a qual se rezistará nos livros
das cameras das ditas villas, e nos da Correiçaõ e Provedoria das
comarcas
de Coimbra, e Esgueira, e se asentará nos livros das merces que faço,
pondo-se nelle verbas porque conste que a segunda vida, e ultima das duas
concedidas á dita Donna Juliana de Noronha pelo dito Alvará de outo de
Agosto de seiscentos e secenta e dois fica extinta por se verificar
nelle dito
Marques seu netto como taõbem se poraõ verbas no contheudo nesta nos
rezistos do Alvará no principio desta tresladado. E pagou de novos
direitos
cento e noventa e sinco mil reis que foraõ carregados ao Thesoureiro
delles
Jose Correa de Moura no livro vigesimo segundo de seo recebimento a folhas cento secenta e
sete verso como se via de hum conhecimento em
forma feito pelo escrivão de seo cargo e asignado por ambos que foi
resistado no livro decimo nono do resisto geral dos mesmos direitos a folhas
setenta. Dada na cidade de Lisboa ocidental aos tres de Agosto do anno
do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil sete centos e trinta
e
quatro annos = EI Rey = Gregorio Pereira Fidalgo da Silveira = Antonio Teixeira Alvares = Gaspar Galvão de Castel Branco a fez escrever = Francisco
Pedro da Silva a fez = Pedindo-me o dito Marques de Angeja Dom Pedro
Jose de Noronha e Camois que porquanto pelo Alvara que aprezentava lhe
fizera eu merce das villas de Angeja, Bemposta, e do que na villa do
Pinheiro
pertence á Coroa na mesma forma, e com as mesmas jurisdiçois com que
as pesuhião os Marqueses seo Pay e Avo e dezejava tirar carta de confirmaçaõ
por sucessaõ das ditas merces fosse servido mandar-lha passar na
conformidade do dito Alvará. De que dando-se vista ao Procurador de minha coroa naõ teve a isso duvida. E visto seo requerimento, Alvará referido, carta nesta incorporada e resposta do dito meo Procurador da
Coroa,
e por fazer graça e mercê ao dito Marques de Angeja Dom Pedro José de Noronha e Camois. Hey por bem de lhe confirmar por sucessaõ como
por
/ 264 /
esta confirmo e hei por confirmada a carta nesta imcorporada para que tenha haja e posuha o senhorio das villas de Angeja, Bemposta e da que na
do pinheiro pertence á Coroa com sua jurisdiçaõ civel, e crime, mero, e
misto imperio, rezervando para mim Correiçaõ e Alsada, e com todas as
rendas, tributos, foros, direitos, e mais pertenças asim e da maneira
que as
tiveraõ e posuhiraõ os Marquezes de Angeja seo Pay, e avó, tudo em sua
vida somente na forma declarada, e com as clauzulas expresadas no alvará
no principio desta tresladado. Pelo que mando ao corregedor da comarca
de Coimbra e a todas as mais justiças, officiais e pessoas a que esta
minha carta de confirmaçaõ for aprezentada, e o conhesimento della
pertencer,
façaõ dar posse das ditas terras e mais couzas nesta declaradas ao dito
Marques de Angeja Dom Pedro Jose de Noronha e Camois, e lhe deixem
ter e uzar das jurisdiçois, que lhe são concedidas, haver e arrecadar
as
rendas, tributos, fóros, direitos, e mais pertenças que direitamente lhe
pertencerem, e lha cumpraõ e goardem, e façaõ munto inteiramente cumprir
e goardar asim e da maneira que nella se contem e declara sem a isso
lhe ser
posto duvida ou embargo algum porque asim he minha merce. E por firmeza de tudo lhe mandei passar esta carta por mim asignada, e sellada
com
o meu selo de chumbo pendente a qual se rezistará nos livros das
cameras
das ditas villas e nos da correição, e Provedoria das Comarcas de
Coimbra,
e Esgueira, e se asentará nos das merces que faço pondo-se nelle as
verbas
nos rezistos do Alvará no principio desta incorporado e nas do Alvará
de
sete de Fevereiro de mil sete centos e dezanove, de que nelle se faz mençaõ. E a pagar os novos direitos que se detreminar dever desta
confirmaçaõ
deu fiança no livro terceiro dellas a folhas secenta e quatro verço a
qual
se tomou por despacho da junta dos tres estados de vinte e outo de
Julho do anno proximo passado como tudo constou por certidaõ dos
officiais dos
mesmos direitos. Dada em Lisboa aos doze dias do mes de Fevereiro. Anno
do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil setecentos e outenta
e dois = EI Rey = Marquez Mordomo Mor. Confirrnaçaõ por sucessaõ
da Carta nesta incorporada porque vossa Magestade ha por bem fazer
merce ao Marques de Angeja Dom Pedro Jose de Noronha, e Camois
do senhorio das villas de Angeja, Bemposta, e do que na do Pinheiro
pertence á coroa com sua jurisdiçaõ civel e crime, mero e misto imperio
rezervandose para vossa Magestade correiçaõ e Alsada, e com todas as rendas,
tributos, foros, direitos, e mais pertenças para que tudo tenha haja e
posua
asim e da maneira que as tiveraõ e posuhiraõ os marquezes de Angeja seo
Pay e Avo em sua vida somente na forma declarada, e com as clauzulas
expresadas no Alvará no principio desta carta tresladada, e como nella
se contem = Para vossa Magestade ver = Livro vinte e tres a folhas trezentos
e
setenta e sinco Por quanto, pela carta antecedente do Senhor Rey Dom
Jose meu Senhor e Pay, que santa gloria haja, por elle asignada, e
passada
pela sua chancelaria dattadas aos dose de Fevereiro de mil sete centos
e
sincoenta e dois foi o mesmo Senhor servido fazer merce ao Marques de
Angeja Dom Pedro Jose de Noronha Camois, do senhorio das villas de
Angeja, Bemposta, e do que na do Pinheiro pertence a Coroa com sua jurisdiçaõ civel, crime, mero, e misto imperio, reservando o mesmo
senhor para
si correiçaõ e Alsada com todas as rendas, tributos, fóros, direitos, e
mais
pertenças para que tudo tivesse, e possuisse asim e da mesma forma que a
possuiraõ os Marquezes de Angeja, seo Pay e Avo com as clauzulas
expresadas na mesma carta. E por parte do Marques de Angeja Dom Jose de
Noronha, seo filho Legitimo varaõ mais velho, e sucessor da sua caza,
me
ser aprezentado hum Alvara por mim asignado, e passado pela minha chancelaria do theor e forma seguinte = Eu A Rainha Faço saber aos que este meo Alvara virem que tendo respeito e me reprezentar o Marques de Angeja Dom Jose de Noronha que achando-se habilitado pelo juizo das Justificaçois do Reino, e com sentença delle como sucessor da caza e
Morgados
de seo Pay o Marques de Angeja, Dom Pedro José de Noronha, e Camois
e ultimamente falescido para se verificarem nelle as vidas concedidas
ao
dito Marques seo Pay, em todos os bens, da Coroa, e ordens que elle pesuhio
/ 265 / [Vol. III - N.º 12 - 1937] e eraõ o titolo, e senhorio da villa de Angeja, os senhorios da
villa
de Bemposta, e Pinheiro, confirmando-lhe a merce que delles tem de juro
e Erdade na forma da Lei Mental, com as mesmas regalias com que as
teve o sobredito Marques seo Pay, o senhorio e Alcaidaria Mor da villa
verde dos Francos, por sucessaõ com o Padroado da Igreja de Santa Maria
da mesma villa, e com as jurisdiçois, Rendas e direitos, que percebeo, e
de
que uzou o mesmo Marques seo Pay, e se acham declaradas nas cartas
delle e nas que se pasaraõ a seos Ascendentes, tudo de juro, e Erdade
na sobre dita forma, o Padroado da Igreja de Saõ Joaõ da Praça da Cidade
de Lisboa que foi doado a seu Vizavó, para elle e seos sucessores, e
tendo por certo que o referido Marques de Angeja Dom Jose de Noronha dezempenhando as grandes obrigaçois, a seo nascimento como quem elle he,
me continuará a servir com o mesmo zello e amor de meu Real Serviço
immitando o Marques seo Pay, e aqueles de quem descende: Hey por bem
fazer-lhe merce, alem de outras de lhes confirmar as do titolo, e
senhorio da villa de Angeja, as do senhorio das villas da Bemposta e
Pinheiro,
a do Senhorio e Alcaidaria Mor de villa verde dos Francos tudo de juro,
e Erdade na forma da Lei mental com as regalias, jurisdiçois, rendas, e
direitos e com o Padroado da Igreja de Santa Maria de villa verde dos
Francos da mesma forma com que as pesuhio e teve o referido Marques
seo Pay do Padroado da Igreja de Saõ Joaõ da Praça que foi doado a seu
Bizavô e tem continuado com seus sucessores, athe o mesmo Marques
seo Pay a quem sucede: E mando á meza do Meu Dezembargo do Paço
que sendo-lhe prezentado este Alvará por mim asignado, e passado pela
minha chancelaria Mor do Reino, lhe faça passar as partilhas de confirmaçaõ por sucessaõ de cada huma das referidas merces nas cartas que dellas
tinha o dito Marques seo Pay a quem sucede em cada huma das quais se
tresladará este Alvará que se cumprirá como nelle se contem, e á margem
do rezisto da portaria por onde este se obrou se poraõ as verbas nessesarias a qual se naõ rasgou por ser para mais. E pagou de novos direitos
cento e outenta reis que foraõ carregados ao thesoureiro delles no livro
sexto de sua receita a folhas vinte e sinco verso, e rezistado o seo conhecimento em forma no livro quadragesimo quinto do rezisto geral a
folhas sincoenta e sinco. Lisboa dezouto de Agosto de mil setecentos e
outenta e outo = Rainha = Marques do Lavradio Prezidente Jose Fiderico
Ludivici o fes escrever Joaquim Jose da Mota Cerveira o fes = Por
Portaria
do Visconde Ministro e secretario de Estado dos Negocios do Reyno de
quatro de Junho de mil sete centos e outenta e outo = Pedindo-me que
na conformidade do dito Alvará lhe fizese merce mandar-lhe lavrar apostilla de Confirmaçaõ por sucessaõ das merces contheudas na dita carta: E
visto seo requerimento e a dita carta Alvará referido, resposta do
Procurador da minha Real coroa a quem se deo vista e naõ teve duvida, e por
querer fazer graça e merce ao dito Marques de Angeja Dom José de
Noronha: Hey por bem de lhe confirmar como por esta Apostilla confirmo, e Hey por confirmada por sucessaõ á merce que tem por doaçaõ do
senhorio da Villa de Angeja, e Bemposta, e do que na do Pinheiro pertence á Coroa, com a jurisdiçaõ civel, e crime, mero e misto imperio rezervando para mim a correiçaõ, e Alsada, com todas as rendas, tributos, e
mais pertenças e direitos para que elle tudo tenha gose e pesua de juro
e
Erdade asim e da mesma forma que o teve e posuhio pella carta antecedente, o Marques seo Pay,
a quem sucede: pelo que mando a todos os
Dezembargadores, Procuradores, Corregedores, ouvidores, Julgadores, Juizes, justiças, officiais, e mais pessoas a que esta minha carta for
aprezentada, e o conhecimento della pertencer, a cumpram, e goardem, e façaõ
inteiramente cumprir e goardar ao dito Marquês de Angeja, Dom Jose
de Noronha, e lhe deixem ter e uzar das jurisdicois, que lhe são concedidas, haver, e arrecadar as rendas, tributos, foros, direitos, e mais
pertenças
que direitamente lhe pertencerem, asim e da maneira que nesta apostila
se contem e na carta antecedente se declara sem a isso lhe poder ser posto duvida ou embargo algum, porque asim he minha merce, e por firmeza
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do referido mandei passar a Apostilla por mim asignada e selada de meu
selIo de chumbo pendente a qual se asentará no Livro das merces que
faço
e será rezistada nos de minha chancelaria Mór do Reino, nos das comarcas
de Coimbra, e Aveiro e nos das cameras das ditas villas, e nas mais
partes onde nesessario for, E á margem do rezisto do Alvará nesta
apostila
tresladado se poraõ as verbas nesessarias. E pagou de Novos direitos vinte e hum mil e secenta reis que foraõ carregados ao Thesoureiro delles
Pedro Jose Causpers, no livro septimo da sua receita a folhas trezentas
e
vinte huma, e deo fiança no livro duodesimo dellas a folhas trinta, a
pagar
o mais que se achar dever da referida merce como se via de seu conhecimento em forma rezistado no livro quadragessimo quinto do rezisto
geral a folhas trezentos e dezasete verso. Dada na cidade de Lisboa ao
primeiro de Julho. Anno do Nascimento de nosso Senhor Jezus Christo
de mil sete centos e outenta e nove annos. = A Rainha = Marques de
Lavradio Prezidente = Apostilla da confirmaçaõ porque vossa Magestade ha
por bem fazer merce ao Marques de Angeja Dom Jose de Noronha de lhe
confirmar por sucessaõ, a merce que tem por doaçaõ do senhorio da villa
de Angeja e Bemposta, e do que na do pinheiro pertense á coroa com a
jurisdiçaõ civel e crime, mero e misto imperio, rezervando correiçaõ e
Alsada com todas as rendas, tributos, e direitos, de juro, e Erdade e
pela forma que o pesuhio o Marques seo Pay a quem sucede, tudo pela
maneira asima declarada. = Para vossa Magestade ver = Por despacho da meza
do Dezembargo do Passo de nove de Dezembro de 1788 em observancia
do Alvará de quatorze de outubro de mil sete centos e secenta e seis =
Fica rezistada esta Apostilla nos livros das Merces, e posta a verba
necessaria, campolide nove de Julho de mil sete centos outenta e nove:
pagou mil sete centos e trinta reis = Pedro Cautano Pinto de Morais
Sarmento. = Jose Frederico Luduvici a fez escrever gratis = José Ricardo
Pereira
de Castro gratis = Pagou vinte e hum mil e secenta reis, e deo fiança a
pagar o mais que se liquidar dever da merce contheuda nesta carta e ao
chanceler mor nada por quitarem, e ao Porteiro da mesma chancelaria
dois mil
cento e outenta e quatro reis. Lisboa vinte e tres de Iulho de mil sete
centos e outenta e nove. E ao Escrivaõ das confirmaçois nada por
quitar =
Jeronimo Jose Correa de Moura gratis = Joaquim Jose da Motta Cerveira a
fes = Pagou rezistada na chancelaria Mór da Corte e Reino, no livro de
Padrois de Juro e doaçois a folhas sincoenta, e posta a verba nesessaria.
Lisboa vinte e quatro de Iulho de mil sete centos e outenta e nove = Jeronimo Jose Correa de Moura gratis = Por despacho da Meza do Dezembargo do
Passo de Francisco Luis = Joaõ Galvaõ de Castelo Branco a fes escrever
= Fica asentada esta carta no livro das merces, e porta necesaria.
Lisboa vinte e tres de Março de mil sete centos e sincoenta e dois =
Pagou dois mil quatrocentos reis = Paulo Nogueira de Andrade = Nos
livros da chancelaria mór da Corte e Reino á margem do rezisto do Alvara
no principio desta incorporado fica posta a verba que nelle se requer. Lisboa
vinte
e seis de Abril de mil setecentos e sincoenta e dois = Rodrigo Xavier
AIves de Moura = A folhas vinte do livro das fianças dos direitos
velhos fica
dada huma aos que se detreminarem dever se da doaçaõ contheuda nesta
carta de confirmaçaõ de sucessaõ. Lisboa vinte de Abril de mil sete
centos sincoenta e dois = Rodrigo Xavier Alves de Moura gratis =
Registada na chancelaria Mór da Corte e Reino no livro de Padrois, e
doaçois de juro a folhas vinte e tres verso = Lisboa vinte e quatro de
Abril de mil sete centos e sincoenta e dois = Antonio Francisco = Fica
Rezistada no Livro da Camera a folhas cento e quatro verso em fé do que
me asigno Angeja de
Junho des de mil sete centos e sincoenta e dois = Agostinho Nunes
Tavares Rezendi = Pagou nada de direitos velhos por dar fiança aos que
se detreminar dever desta confirmaçaõ por sucessaõ, e aos oficiais vinte, e dois
mil e
quinhentos reis. Lisboa dezouto de Abril de mil sete centos e sincoenta
e
dois. E ao escrivaõ das confirmaçois nove mil seis centos e trinta e
dois reis = Dom Sebastiaõ Maldonado = Manoel Caetano de Paiva a fez =
Cumprase e rezistese = Madeira = Ficaõ rezistadas no livro dos registos
dellas
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desta correiçaõ de folhas cento e treze em diante = Coimbra seis dias do
mes de Dezembro de mil sete centos e sincoenta e dois annos = Bernardo
Francisco dos Santos = Desta e da do livro mil e seis centos reis
−
Cumprase e rezistese = Bemposta vinte e dois de Março de mil sete centos e
sincoenta e sinco = Mello = Fica Rezistada em o livro da Camera da Villa
da Bemposta de Folhas dezasete em diante Bemposta de Abril quatro de
mil sete centos e sincoenta e sinco anos
−
Manuel Domingos da Silva = De a rezistar no livro na forma do Recebimento mil reis = Silva = Acordaõ
em Camara etc. se cumpra e reziste Coimbra vinte e dois de Agosto de mil
sete centos e outenta e nove = Paes = Homem = Correa = Procurador Geral
Barros Cardoso.
− E não se continha mais nas ditas cartas e doaçois as
quais aqui fis rezistar bem e fielmente das proprias que fis entregar a
quem
mas aprezentou e de como as recebeo asignou aqui comigo aos sete de Setembro de mil sete centos e outenta e nove. Domingos de Macedo e Freitas
Escrivao da Camara o sobscrevy e asinei. O Escrivaõ da Camera Domingos
de Macedo e Freitas. = Como como Procurador Recebi o original Fr.
Antonio Corte Real.
(Biblioteca Municipal de Coimbra
−
Registo, t. 56.º,
fl. 42 v.)
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