ANEXO I
REGULAMENTO PARA A ESCOLA INDUSTRIAL D'AVEIRO
CAPITULO 1.º
Das aulas
Art.º 12 A escola industrial
d'Aveiro, montada no edificio do lyceu d'esta Cidade, e subsidiada pela
Camara Municipal, nos termos d'este Regulamento, compor-se-há das
seguintes disciplinas:
1ª Cadeira
Primeiro anno do curso de portuguez dos Iyceus, e noções de
choro-graphia e historia de Portugal e seus dominios.
2ª Cadeira
1ª Secção. Desenho Linear e d'ornato. 2ª Secção. Desenho de maquinas e
agricultura.
3ª Cadeira
Tradução de prosa de lingoa francesa.
4ª Cadeira
Arithmetica e geometria plana somente com applicação ás artes e
industria.
5ª Cadeira
Chimica e phisica industrial. materias da 4ª e 5ª cadeiras serão lidas
em curso biennal por um só professor.
Artº 2º
Os cursos serão abertos no dia 15 de Outubro e acabarão dia 15 d' Abril,
e as aulas começarão ás seis e meia horas da tarde desde 15 d'Outubro a
30 de Novembro; ás seis horas desde o 1º de Desembro ao ultimo de
Fevereiro; e ás sete horas desde o 1º de Março a 15 d' Abril.
§ unico.
Cada aula durará duas horas, e terá logar duas vezes por semana.
Artº 3º
Só são considerados feriados:
Os domingos e dias santos de guarda; vespera, 1ª e 2ª
oitavas de natal; 2ª e 3ª feira d'entrudo; 4ª1 feira de cinza, e os dias
que vão de 4ª feira de trevas inclusivamente até á 1ª oitava da Paschoa
inclusivé tambem.
CAPITULO 2º
Da admissão dos alumnos
Artº 1º
A condição essencial d'admissão dos alumnos na escola industrial será –
ler, escrever, contar (as quatro operações de inteiros e decimaes) e
noções de systema metrico decimal.
§ unico.
Para se averiguar d'esta habilitação serão os alumnos examinados
publicamente por dois professores da escola; e do resultado se lavrará
assento em livro para isso destinado.
Artº 2º
Estes exames terão logar nos primeiros oito dias do mez d'Outubro,
devendo os interessados requerer em papel sem sello ao Director da
escola desde o dia 15 até 30 de Setembro, depois do que serão pelo
conselho escolar designados os dias para os mesmos exames.
§ unico.
Os requerimentos deverão ser entregues na secretaria da escola que é na
Camara Municipal.
Artº 3º
A matricula nas diversas aulas terá logar nos dias 12 e 13 d'Outubro á
noite no edificio do lyceu, em cujo acto os alumnos mostrarão os
competentes livros, ou atestado do Parocho nos termos do Artº 3º do
Capitulo 9º d'este Regulamento, devendo os interessados apresentar até
aquelle dia na secretaria da escola requerimento dirigido ao director,
instruído
/ 41 /
do segundo modo:
Para a matricula da 1º cadeira certidão d'exame
d'instrucção primaria feito nos termos do Art.º 1º d'este Cap. ou em
algum lyceu do Reino.
Para matricula da 1ª secção da 2ª cadeira o documento do
§ antecedente.
Para a da 2ª secção da 2ª cadeira certidão d'exame das
materias da 1ª secção.
Para a da 3ª cadeira certidão d'exame das materias da 1ª
secção da 2ª cadeira.
Para a da 4ª cadeira certidão d'exame das materias da 1ª
secção da 2ª cadeira.
Para a da 5ª cadeira certidão d'exame das materias da 1ª
cadeira, das da 1ª secção, e das da 4ª.
CAPITULO 3º
Das obrigações dos alumnos
Art.º 1º
Os alumnos são obrigados a estarem na aula todo o tempo que ella durar,
e a executar todos os trabalhos escolares, que pelos respectivos
professores lhe forem distribuidos.
Artº 2º
Nenhum alumno se póde escusar de dar lição, ou recusar-se a outro
exercicio escolar, nem ausentar-se da aula sem motivo justificado, e sem
auctorização do respectivo professor.
Artº 3º
Os alumnos são obrigados a guardar o maior socego tanto dentro da aula
como nas proximidades d'ella.
Artº 4º
A transgressão d'estas obrigações será -considerada como mau
comportamento escolar, e como tal será punido com alguma das penas
disciplinares d'este Regulamento.
CAPITULO 4º
Dos Exames Finais
Artº unico.
Nos ultimos 15 dias do mez d'Abril se procederá a exame final das
materias de cada um dos cursos por trez professores. Do resultado
lavrará termo em livro competente o secretario da escola.
CAPITULO 5º
Das penas e premios
Artº 1º
As penas disciplinares são: 1ª. - Reprehensão dada na aula pelo
professor. 2ª. - Reprehensão dada pelo Director da escola, e mandada ler
em todas as aulas. 3ª. - Expulsão temporaria da aula. 4ª. - Expulsão
perpetua da escola.
A primeira pena é imposta pelo professor ao alumno que
for negligente no cumprimento dos seus deveres escolares.
A segunda pena será imposta pelo director da escola ao
alumno que mostrar falta de applicação, ou infringir alguma regra
importante da disciplina.
A terceira pena será imposta pelo conselho escolar ao
alumno, que faltar frequentemente aos seus deveres, ou offender d'um
modo grave a moral ou a disciplina, dando assim maus exemplos aos outros
alumnos.
A quarta pena será imposta pelo conselho escolar ao
alumno que for julgado incorrigivel, ou praticar actos de tal modo
offensivos da moral ou da disciplina, que se julgue indispensavel
affastal-o para sempre das aulas por ser nocivo o seu contacto com os
outros alumnos.
Artº 2º
Todo o alumno, que, sem motivo justificado, der quatro faltas, ou com
elle der dez será riscado da respectiva aula n'aquelle anno; é prohibido
d'entrar em qualquer d'ellas, como ouvinte, no caso da expulsão ter sido
pelo primeiro motivo.
§ unico.
Bastará para fazer fé perante o conselho informação de pessoa idonea,
que verbalmente ou por escripto ateste a rasão da falta do alumno.
Artº 3º
Haverá em cada aula um primeiro premio, um segundo premio, e duas
distinções honrozas, do que haverão os competentes diplomas gratuitos e
assignados pelo conselho escolar.
§ 1º
Estas distinções e principalmente os premios só serão conferidos aos
alumnos, que alem do distincto aproveitamento litterario tiverem bom
comportamento, moral, civil e religioso, a falta do que será motivo
bastante para não serem conferidos.
§ 2º
Cada um dos premios será um objecto d'immediata applicação ao mister do
premiado, não devendo o valor do primeiro premio exceder a 4:000 reis, o
do 2Q - 2:000 reis.
Artº 4º
No 1º dia do mez d'Outubro serão distribuidos pelo Prezidente da Camara
com assistencia do conselho escolar e corpo camarario os premios e
distinções alcançadas no anno lectivo antecedente, pronunciando o
Director da escola um discurso apropriado.
Artº 5º
A Camara pedirá por officio ás autoridades locaes que solemnisem com a
sua presença o acto da distribuição dos premios, reservando-lhes logares
ao lado do Presidente da Camara, e do conselho escolar.
CAPITULO 6º
Do Conselho Escolar
Artº 1º
O conselho escolar compor-se-há dos professores da escola, elegendo
elles annualmente d'entre si um director e um Secretario.
/
42 /
§ 1º
A cargo do Director, alem das obriga-ções já citadas n'este Regulamento,
está a inspecção das aulas e professores.
§ 2º
O secretario, alem das obrigações que, como tal, tem, passará
gratuitamente aos alumnos as certidões que lhe forem requeridas por
despacho do director da escola.
Art. 2º
É necessaria a maioria dos membros que compõe o conselho para este
funcionar.
Artº 3º
Todos os negocios serão resolvidos em conselho segundo o voto da maioria
dos membros presentes em effectivo serviço. No caso d'empate decide o
Presidente.
§ unico.
Das deliberações do Conselho se lavrará acta em livro especial.
Artº 4º
Ao Conselho escolar pertence:
1º
Alterar o presente Regulamento, quando o julgar conveniente.
2º
Resolver qualquer duvida relativa ás aulas, que for aprezentada pelo
respectivo professor.
3º
Designar os dias para os exames finaes.
4º
Approvar os compendios que hão de servir de texto ás lições, sendo
aquelles indicados pelos respectivos professores.
5º
Applicar aos alumnos as penas designadas no capº 5º d'este Regulamento.
6º
Designar os objectos que hão de servir de premios.
7º
Dar parte á Camara Municipal das alterações feitas no presente
Regulamento para ella os approvar.
§ unico.
Far-se-há constar por meio da imprensa quaes os compendios adoptados
pelo conselho escolar para cada aula.
Artº 5º
O Conselho escolar reunir-se-há ordinariamente no fim de cada mez para
julgar as faltas dos alumnos, e no fim do anno para distribuir os
trabalhos d'exames; e extraordinariamente todas as vezes que o Director
da Escola o julgar necessario.
CAPITULO 7º
Da policia escolar
Artº unico.
A policia da escola será feita por um official da Camara o qual será
encarregado da illuminação e limpeza das aulas no tempo que lhe disser
respeito; estará ás ordens dos professores durante as aulas, conservando
se para isso sempre dentro do edificio do Lyceu; e velará pela policia
exterior ás aulas dentro dos limites d'este Regulamento, dando parte ao
Director da escola de qualquer transgressão, o qual em conselho para
isso convocado tomará as providencias necessarias.
§ unico.
O mesmo official fará no principio de cada aula a chamada dos alumnos
marcando falta aos não presentes.
CAPITULO 8º
Da nomeação de professores
Artº 1º
Á Camara Municipal cumpre a nomeação das diversas disciplinas, a qual
no-meação, uma vez feita, não poderá ser alterada, excepto em caso
demonstrado de prejudicial desleixo no cumprimento dos deveres de cada
um.
A mesma Camara n'uma acta das suas sessões lavrará
termino d'essa nomeação, communicando-a de seguida aos escolhidas.
§ unico.
Os professores que acceitarem esta nomeação assignarão a acta em que
foram nomeados.
CAPITULO 9º
Dos subsidios municipaes
Artº 1º
Cada um dos professores receberá do cofre da Camara Municipal uma
gratificação annual de 60$000 reis a qual será paga em prestações
mensaes nos sete mezes lectivos.
§ unico.
As faltas não justificadas por doença darão logar a desconto no
respectivo vencimento.
Artº 2º
Á Camara cumpre fornecer as luzes necessarias durante as aulas, bem como
as estampas e modelos precisos para o estudo do desenho, e carta para o
da chorographia.
Artº 3º
A Camara fornecerá aos alumnos reconhecidamente pobres, e só a estes (o
que se provará com atestado do Parocho da freguesia) os livros
necessarios para os respectivos cursos, devendo os alumnos restituiI-os
á Camara, depois d'approvados no exame final correspondente, em estado
de limpesa e sem falta de folhas, condições essenciaes para continuare a
recebe I-os nos annos seguintes.
Artº 4º
A Camara fornecerá os meios de se obter os premios que forem conferidos
aos alumnos nos termos d'este Regulamento.
CAPITULO 10º
Artigos transitorios
1º
Leccionar-se-hão no primeiro anno
da existencia da escola somente as mate rias da 1ª cadeira, as da 1ª
secção da 2ª, e as da 4ª, sendo para qualquer d'ellas documento exigido
o de que falta o Art.º 1º do capº 2º d'este Regulamento; mas só nesse
anno.
2º
Se o numero dos matriculados for inferior a vinte e cinco não terá logar
a abertura da escola. E, sendo aberta, fechar-se-há, se numero dos
alumnos que a frequentarem com
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assiduidade chegar a ser menos de 2 até ao ultimo dia de Fevereiro.
§ unico.
N'este caso os professores só vencerão a parte da gratificação
correspondente ao tempo que leccionaram.
3º
Se em trez annos consecutivos a escola se não abrir ou vier a fechar-se
pelos motivos do artigo antecedente, a Camara ficará entendendo que o
publico não se quer utilisar dos beneficios d'esta instituição, e a dará
por isso como extincta.
(AHMA, Camara Municipal de Aveiro. Actas. 1866-1869, liv.
19, 1867.03.14, fi. 32-35v.).
ANEXO II
PETIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE AVEIRO
1893.06.28
A Camara resolveu representar ao Governo de S. Magestade
sobre a utilidade da creação d'uma aula de desenho industrial no
Azylo-Escola [...].
Senhor!
O Azylo-Escola do districto d'Aveiro que por Decreto de
24 de dezembro de 1892, passou para a administração da camara municipal
da capital do mesmo districto, tem já officinas de diferentes artes e
officios, digo, e industrias, como a de marceneiro, a de alfaiate e
outras, e a camara municipal do concelho d'Aveiro, no desempenho das
obrigações que a lei lhe impõe, pretende alargar quanto possivel o
ensino pratico n'aquelle instituto melhorando-o na parte que já está
creada e ampliando-o pela creação de novas officinas. Só d'este modo,
desenvolvendo largamente a aprendizagem simultanea de difterentes artes,
poderá aproveitar a aptidão dos alumnos e facilitar-lhes collocação e
meios de existencia quando tiverem de deixar a escola, nun [fI. 118v.]
ca perdendo de vista que o ensino mais vantajoso será sempre aquelle que
lhes der entrada nas officinas das industrias mais largamente
desenvolvidas na localidade.
Considerando que o Asylo-Escola até hoje nada fez com o
fim de instruir os seus alumnos nas artes ceramicas, quando a
proximidade de duas fabricas tão importantes como a de porcelana da
Vista-Alegre e de faianças da Fonte Nova, onde concerteza se occupam
mais de quatro centos operarios, naturalmente indicava essa arte como
uma das que melhor poderiam garantir a futura collocação dos azylados;
considerando mais o interesse d'essas mesmas industrias, não só nas
referidas fabricas mas tambem fóra d'ellas, pois é sabido quanto n'esta
região são numerosas as pequenas officinas de oleiro e quanto ao mesmo
tempo escasseiam os operarios habilitados para esse mister; julgou a
camara municipal d'este concelho de Aveiro que, em quanto não póde
completar o ensino pratico dos azylados, prestaria bom serviço ao Azylo
e á industria creando desde já uma aula de dezenho industrial que
facilmente acreditaria os alumnos do Azylo como bons pintores e
modeladores aproveitando ao mesmo tempo aos extranhos ao azylo pela
admissão ás lições da escola d'um pequeno numero d'operarios, conforme a
capacidade do edificio e as necessidades do ensino.
E tal foi o acolhimento que essa idéa encontrou no
publico e nos interessados que logo foram offerecidos á camara
importantes donativos para tal fim, sobressaindo, entre todos o da
fabrica da Vista Alegre que põe á disposição do Azylo, por emprestimo, a
mobilia, modelos, e mais material da escola de desenho que em tempo
existiu na mesma fabrica, e concorre com 50:000 reis para a installação.
A importancia d'uma aula de desenho industrial no
Azylo-Escola, onde a frequencia, que tantas vezes escasseia n'estes
institutos, por ser obrigatória para os asylados com certeza se torna
effectiva, as vantagens que d'ahi adviriam aos operarios instruidos no
Azylo, aos extranhos que de tal beneficio quizessem aproveitar-se, e ás
industrias particularmente á marcenaria e ceramica, que assim facilmente
poderiam recrutar um bom pessoal, a exiguidade da despeza d'uma
instituição, alias tão importante, pois o seu custeio será feito pelas
forças do Azylo-Escola, dentro do seu orçamento, e pelos donativos
particulares, – tudo nos leva a crer que teremos n'aquella escola uma
creação duradoura, economica e fecunda.
Para facilital-a e para poupar ao Azylo Escola maiores
des [fI. 119] pelas attendendo á provada utilidade da instituição e ás
excepcionaes condições em que é estabelecida, a camara municipal do
Concelho d'Aveiro vem respeitosamente pedir a Vossa Magestade que, para
coadjuvar tão vantajoso emprehendimento, ordene pelos seus Ministros que
Francisco Augusto da Silva Rocha, desenhador effectivo do quadro das
obras publicas seja nomeado para em commissão reger uma cadeira de
desenho industrial no Azylo-Escola Districtal d'Aveiro, sem prejuizo da
sua collocação no quadro, vencimentos, gratificações, promoção e
quaesquer outras vantagens inherentes aos empregados da sua cathegoria.
Pede a V. magestade a graça de deferir-lhe
E. R. Mcê.
(AHMA, Camara Municipal de Aveiro. Actas. 1891-1895, liv.
25, 1893.06.28, fi. 118-119.).
/
44 /
ANEXO
III
INVENTÁRIO DO MATERIAL E MOBÍLIA PERTENCENTE À FÁBRICA DE
PORCELANA DA VISTA ALEGRE
DESIGNAÇÃO DOS OBJECTOS
Gessos
Ornatos baixo relevo (fructos e flôres) – 46
Perna e braço – 2
Busto de mulher e homem juntos – 1
Dorso pequeno d'homem – 1
Dito de mulher – 1
Estatua de menino – 1
Bustos de meninos – 2
Cabeça de menino – 1
Pés – 2
Pequeno braço – 1
Busto de Venus – 1
Anatomia – 1
Estatua (o preguiçôzo) – 1
Estatua de mulher – 1
Perna de menino – 1
Solidos brancos, em folha, sendo 1
cubo, 1 cone,
2 pyramides, 1 cylindro e um prisma – 6
Mobilia
Quadro preto – 1
Perspectographo d'arame – 1
Livros d'estudo e estampas
Exemplares de figura – 251
Exemplares de paizagem – 203
Exemplares de ornato – 96
Aveiro, 15 de Fevereiro de 1899
O Director [da Escola Fernando Caldeira]
António Rodrigues da Silva
(Arquivo da Escola Secundária N.º 1, «Inventario do
material e mobilia pertencente á Fabrica de porcelana da Vista Alegre»,
Escola Fernando Caldeira. Inventario de Livros. 1913-1914, liv. 8).
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