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Boletim n.º 20-21 - Ano XI - 1993

ANEXO I

REGULAMENTO PARA A ESCOLA INDUSTRIAL D'AVEIRO

CAPITULO 1.º

Das aulas

Art.º 12 A escola industrial d'Aveiro, montada no edificio do lyceu d'esta Cidade, e subsidiada pela Camara Municipal, nos termos d'este Regulamento, compor-se-há das seguintes disciplinas:

1ª Cadeira Primeiro anno do curso de portuguez dos Iyceus, e noções de choro-graphia e historia de Portugal e seus dominios.

2ª Cadeira 1ª Secção. Desenho Linear e d'ornato. 2ª Secção. Desenho de maquinas e agricultura.

3ª Cadeira Tradução de prosa de lingoa francesa.

4ª Cadeira Arithmetica e geometria plana somente com applicação ás artes e industria.

5ª Cadeira Chimica e phisica industrial. materias da 4ª e 5ª cadeiras serão lidas em curso biennal por um só professor.

Artº Os cursos serão abertos no dia 15 de Outubro e acabarão dia 15 d' Abril, e as aulas começarão ás seis e meia horas da tarde desde 15 d'Outubro a 30 de Novembro; ás seis horas desde o 1º de Desembro ao ultimo de Fevereiro; e ás sete horas desde o 1º de Março a 15 d' Abril.

§ unico. Cada aula durará duas horas, e terá logar duas vezes por semana.

Artº Só são considerados feriados:

Os domingos e dias santos de guarda; vespera, 1ª e 2ª oitavas de natal; 2ª e 3ª feira d'entrudo; 4ª1 feira de cinza, e os dias que vão de 4ª feira de trevas inclusivamente até á 1ª oitava da Paschoa inclusivé tambem.
 

CAPITULO 2º

Da admissão dos alumnos

Artº A condição essencial d'admissão dos alumnos na escola industrial será – ler, escrever, contar (as quatro operações de inteiros e decimaes) e noções de systema metrico decimal.

§ unico. Para se averiguar d'esta habilitação serão os alumnos examinados publicamente por dois professores da escola; e do resultado se lavrará assento em livro para isso destinado.

Artº Estes exames terão logar nos primeiros oito dias do mez d'Outubro, devendo os interessados requerer em papel sem sello ao Director da escola desde o dia 15 até 30 de Setembro, depois do que serão pelo conselho escolar designados os dias para os mesmos exames.

§ unico. Os requerimentos deverão ser entregues na secretaria da escola que é na Camara Municipal.

Artº A matricula nas diversas aulas terá logar nos dias 12 e 13 d'Outubro á noite no edificio do lyceu, em cujo acto os alumnos mostrarão os competentes livros, ou atestado do Parocho nos termos do Artº 3º do Capitulo 9º d'este Regulamento, devendo os interessados apresentar até aquelle dia na secretaria da escola requerimento dirigido ao director, instruído / 41 / do segundo modo:

Para a matricula da 1º cadeira certidão d'exame d'instrucção primaria feito nos termos do Art.º 1º d'este Cap. ou em algum lyceu do Reino.

Para matricula da 1ª secção da 2ª cadeira o documento do § antecedente.

Para a da 2ª secção da 2ª cadeira certidão d'exame das materias da 1ª secção.

Para a da 3ª cadeira certidão d'exame das materias da 1ª secção da 2ª cadeira.

Para a da 4ª cadeira certidão d'exame das materias da 1ª secção da 2ª cadeira.

Para a da 5ª cadeira certidão d'exame das materias da 1ª cadeira, das da 1ª secção, e das da 4ª.
 

CAPITULO 3º

Das obrigações dos alumnos

Art.º Os alumnos são obrigados a estarem na aula todo o tempo que ella durar, e a executar todos os trabalhos escolares, que pelos respectivos professores lhe forem distribuidos.

Artº Nenhum alumno se póde escusar de dar lição, ou recusar-se a outro exercicio escolar, nem ausentar-se da aula sem motivo justificado, e sem auctorização do respectivo professor.

Artº Os alumnos são obrigados a guardar o maior socego tanto dentro da aula como nas proximidades d'ella.

Artº A transgressão d'estas obrigações será -considerada como mau comportamento escolar, e como tal será punido com alguma das penas disciplinares d'este Regulamento.


CAPITULO 4º

Dos Exames Finais

Artº unico. Nos ultimos 15 dias do mez d'Abril se procederá a exame final das materias de cada um dos cursos por trez professores. Do resultado lavrará termo em livro competente o secretario da escola.

 

CAPITULO 5º

Das penas e premios

Artº As penas disciplinares são: 1ª. - Reprehensão dada na aula pelo professor. 2ª. - Reprehensão dada pelo Director da escola, e mandada ler em todas as aulas. 3ª. - Expulsão temporaria da aula. 4ª. - Expulsão perpetua da escola.

A primeira pena é imposta pelo professor ao alumno que for negligente no cumprimento dos seus deveres escolares.

A segunda pena será imposta pelo director da escola ao alumno que mostrar falta de applicação, ou infringir alguma regra importante da disciplina.

A terceira pena será imposta pelo conselho escolar ao alumno, que faltar frequentemente aos seus deveres, ou offender d'um modo grave a moral ou a disciplina, dando assim maus exemplos aos outros alumnos.

A quarta pena será imposta pelo conselho escolar ao alumno que for julgado incorrigivel, ou praticar actos de tal modo offensivos da moral ou da disciplina, que se julgue indispensavel affastal-o para sempre das aulas por ser nocivo o seu contacto com os outros alumnos.

Artº Todo o alumno, que, sem motivo justificado, der quatro faltas, ou com elle der dez será riscado da respectiva aula n'aquelle anno; é prohibido d'entrar em qualquer d'ellas, como ouvinte, no caso da expulsão ter sido pelo primeiro motivo.

§ unico. Bastará para fazer fé perante o conselho informação de pessoa idonea, que verbalmente ou por escripto ateste a rasão da falta do alumno.

Artº Haverá em cada aula um primeiro premio, um segundo premio, e duas distinções honrozas, do que haverão os competentes diplomas gratuitos e assignados pelo conselho escolar.

§ 1º Estas distinções e principalmente os premios só serão conferidos aos alumnos, que alem do distincto aproveitamento litterario tiverem bom comportamento, moral, civil e religioso, a falta do que será motivo bastante para não serem conferidos.

§ 2º Cada um dos premios será um objecto d'immediata applicação ao mister do premiado, não devendo o valor do primeiro premio exceder a 4:000 reis, o do 2Q - 2:000 reis.

Artº No 1º dia do mez d'Outubro serão distribuidos pelo Prezidente da Camara com assistencia do conselho escolar e corpo camarario os premios e distinções alcançadas no anno lectivo antecedente, pronunciando o Director da escola um discurso apropriado.

Artº A Camara pedirá por officio ás autoridades locaes que solemnisem com a sua presença o acto da distribuição dos premios, reservando-lhes logares ao lado do Presidente da Camara, e do conselho escolar.
 

CAPITULO 6º

Do Conselho Escolar

Artº O conselho escolar compor-se-há dos professores da escola, elegendo elles annualmente d'entre si um director e um Secretario. / 42 /

§ 1º A cargo do Director, alem das obriga-ções já citadas n'este Regulamento, está a inspecção das aulas e professores.

§ 2º O secretario, alem das obrigações que, como tal, tem, passará gratuitamente aos alumnos as certidões que lhe forem requeridas por despacho do director da escola.

Art. 2º É necessaria a maioria dos membros que compõe o conselho para este funcionar.

Artº Todos os negocios serão resolvidos em conselho segundo o voto da maioria dos membros presentes em effectivo serviço. No caso d'empate decide o Presidente.

§ unico. Das deliberações do Conselho se lavrará acta em livro especial.

Artº Ao Conselho escolar pertence:

Alterar o presente Regulamento, quando o julgar conveniente.

Resolver qualquer duvida relativa ás aulas, que for aprezentada pelo respectivo professor.

Designar os dias para os exames finaes.

Approvar os compendios que hão de servir de texto ás lições, sendo aquelles indicados pelos respectivos professores.

Applicar aos alumnos as penas designadas no capº 5º d'este Regulamento.

Designar os objectos que hão de servir de premios.

Dar parte á Camara Municipal das alterações feitas no presente Regulamento para ella os approvar.

§ unico. Far-se-há constar por meio da imprensa quaes os compendios adoptados pelo conselho escolar para cada aula.

Artº O Conselho escolar reunir-se-há ordinariamente no fim de cada mez para julgar as faltas dos alumnos, e no fim do anno para distribuir os trabalhos d'exames; e extraordinariamente todas as vezes que o Director da Escola o julgar necessario.

 

CAPITULO 7º

Da policia escolar

Artº unico. A policia da escola será feita por um official da Camara o qual será encarregado da illuminação e limpeza das aulas no tempo que lhe disser respeito; estará ás ordens dos professores durante as aulas, conservando se para isso sempre dentro do edificio do Lyceu; e velará pela policia exterior ás aulas dentro dos limites d'este Regulamento, dando parte ao Director da escola de qualquer transgressão, o qual em conselho para isso convocado tomará as providencias necessarias.

§ unico. O mesmo official fará no principio de cada aula a chamada dos alumnos marcando falta aos não presentes.

 

         CAPITULO 8º

Da nomeação de professores

Artº Á Camara Municipal cumpre a nomeação das diversas disciplinas, a qual no-meação, uma vez feita, não poderá ser alterada, excepto em caso demonstrado de prejudicial desleixo no cumprimento dos deveres de cada um.

A mesma Camara n'uma acta das suas sessões lavrará termino d'essa nomeação, communicando-a de seguida aos escolhidas.

§ unico. Os professores que acceitarem esta nomeação assignarão a acta em que foram nomeados.
 

CAPITULO 9º

Dos subsidios municipaes

Artº Cada um dos professores receberá do cofre da Camara Municipal uma gratificação annual de 60$000 reis a qual será paga em prestações mensaes nos sete mezes lectivos.

§ unico. As faltas não justificadas por doença darão logar a desconto no respectivo vencimento.

Artº Á Camara cumpre fornecer as luzes necessarias durante as aulas, bem como as estampas e modelos precisos para o estudo do desenho, e carta para o da chorographia.

Artº A Camara fornecerá aos alumnos reconhecidamente pobres, e só a estes (o que se provará com atestado do Parocho da freguesia) os livros necessarios para os respectivos cursos, devendo os alumnos restituiI-os á Camara, depois d'approvados no exame final correspondente, em estado de limpesa e sem falta de folhas, condições essenciaes para continuare a recebe I-os nos annos seguintes.

Artº A Camara fornecerá os meios de se obter os premios que forem conferidos aos alumnos nos termos d'este Regulamento.

 

CAPITULO 10º

Artigos transitorios

Leccionar-se-hão no primeiro anno da existencia da escola somente as mate rias da 1ª cadeira, as da 1ª secção da 2ª, e as da 4ª, sendo para qualquer d'ellas documento exigido o de que falta o Art.º 1º do capº 2º d'este Regulamento; mas só nesse anno.

Se o numero dos matriculados for inferior a vinte e cinco não terá logar a abertura da escola. E, sendo aberta, fechar-se-há, se numero dos alumnos que a frequentarem com / 43 / assiduidade chegar a ser menos de 2 até ao ultimo dia de Fevereiro.

§ unico. N'este caso os professores só vencerão a parte da gratificação correspondente ao tempo que leccionaram.

Se em trez annos consecutivos a escola se não abrir ou vier a fechar-se pelos motivos do artigo antecedente, a Camara ficará entendendo que o publico não se quer utilisar dos beneficios d'esta instituição, e a dará por isso como extincta.

(AHMA, Camara Municipal de Aveiro. Actas. 1866-1869, liv. 19, 1867.03.14, fi. 32-35v.).


ANEXO II

PETIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE AVEIRO

1893.06.28

A Camara resolveu representar ao Governo de S. Magestade sobre a utilidade da creação d'uma aula de desenho industrial no Azylo-Escola [...].

Senhor!

O Azylo-Escola do districto d'Aveiro que por Decreto de 24 de dezembro de 1892, passou para a administração da camara municipal da capital do mesmo districto, tem já officinas de diferentes artes e officios, digo, e industrias, como a de marceneiro, a de alfaiate e outras, e a camara municipal do concelho d'Aveiro, no desempenho das obrigações que a lei lhe impõe, pretende alargar quanto possivel o ensino pratico n'aquelle instituto melhorando-o na parte que já está creada e ampliando-o pela creação de novas officinas. Só d'este modo, desenvolvendo largamente a aprendizagem simultanea de difterentes artes, poderá aproveitar a aptidão dos alumnos e facilitar-lhes collocação e meios de existencia quando tiverem de deixar a escola, nun [fI. 118v.] ca perdendo de vista que o ensino mais vantajoso será sempre aquelle que lhes der entrada nas officinas das industrias mais largamente desenvolvidas na localidade.

Considerando que o Asylo-Escola até hoje nada fez com o fim de instruir os seus alumnos nas artes ceramicas, quando a proximidade de duas fabricas tão importantes como a de porcelana da Vista-Alegre e de faianças da Fonte Nova, onde concerteza se occupam mais de quatro centos operarios, naturalmente indicava essa arte como uma das que melhor poderiam garantir a futura collocação dos azylados; considerando mais o interesse d'essas mesmas industrias, não só nas referidas fabricas mas tambem fóra d'ellas, pois é sabido quanto n'esta região são numerosas as pequenas officinas de oleiro e quanto ao mesmo tempo escasseiam os operarios habilitados para esse mister; julgou a camara municipal d'este concelho de Aveiro que, em quanto não póde completar o ensino pratico dos azylados, prestaria bom serviço ao Azylo e á industria creando desde já uma aula de dezenho industrial que facilmente acreditaria os alumnos do Azylo como bons pintores e modeladores aproveitando ao mesmo tempo aos extranhos ao azylo pela admissão ás lições da escola d'um pequeno numero d'operarios, conforme a capacidade do edificio e as necessidades do ensino.

E tal foi o acolhimento que essa idéa encontrou no publico e nos interessados que logo foram offerecidos á camara importantes donativos para tal fim, sobressaindo, entre todos o da fabrica da Vista Alegre que põe á disposição do Azylo, por emprestimo, a mobilia, modelos, e mais material da escola de desenho que em tempo existiu na mesma fabrica, e concorre com 50:000 reis para a installação.

A importancia d'uma aula de desenho industrial no Azylo-Escola, onde a frequencia, que tantas vezes escasseia n'estes institutos, por ser obrigatória para os asylados com certeza se torna effectiva, as vantagens que d'ahi adviriam aos operarios instruidos no Azylo, aos extranhos que de tal beneficio quizessem aproveitar-se, e ás industrias particularmente á marcenaria e ceramica, que assim facilmente poderiam recrutar um bom pessoal, a exiguidade da despeza d'uma instituição, alias tão importante, pois o seu custeio será feito pelas forças do Azylo-Escola, dentro do seu orçamento, e pelos donativos particulares, – tudo nos leva a crer que teremos n'aquella escola uma creação duradoura, economica e fecunda.

Para facilital-a e para poupar ao Azylo Escola maiores des [fI. 119] pelas attendendo á provada utilidade da instituição e ás excepcionaes condições em que é estabelecida, a camara municipal do Concelho d'Aveiro vem respeitosamente pedir a Vossa Magestade que, para coadjuvar tão vantajoso emprehendimento, ordene pelos seus Ministros que Francisco Augusto da Silva Rocha, desenhador effectivo do quadro das obras publicas seja nomeado para em commissão reger uma cadeira de desenho industrial no Azylo-Escola Districtal d'Aveiro, sem prejuizo da sua collocação no quadro, vencimentos, gratificações, promoção e quaesquer outras vantagens inherentes aos empregados da sua cathegoria.

Pede a V. magestade a graça de deferir-lhe

E. R. Mcê.

(AHMA, Camara Municipal de Aveiro. Actas. 1891-1895, liv. 25, 1893.06.28, fi. 118-119.).


/ 44 /

 ANEXO III

INVENTÁRIO DO MATERIAL E MOBÍLIA PERTENCENTE À FÁBRICA DE PORCELANA DA VISTA ALEGRE
 

DESIGNAÇÃO DOS OBJECTOS

Gessos

Ornatos baixo relevo (fructos e flôres) – 46

Perna e braço – 2

Busto de mulher e homem juntos – 1

Dorso pequeno d'homem – 1

Dito de mulher – 1

Estatua de menino – 1

Bustos de meninos – 2

Cabeça de menino – 1

Pés  – 2

Pequeno braço – 1

Busto de Venus – 1

Anatomia – 1

Estatua (o preguiçôzo) – 1

Estatua de mulher – 1

Perna de menino – 1

Solidos brancos, em folha, sendo 1 cubo, 1 cone,
2 pyramides, 1 cylindro e um prisma – 6

Mobilia

Quadro preto – 1

Perspectographo d'arame – 1

Livros d'estudo e estampas

Exemplares de figura – 251

Exemplares de paizagem – 203

Exemplares de ornato – 96

Aveiro, 15 de Fevereiro de 1899

O Director [da Escola Fernando Caldeira]

António Rodrigues da Silva

(Arquivo da Escola Secundária N.º 1, «Inventario do material e mobilia pertencente á Fabrica de porcelana da Vista Alegre», Escola Fernando Caldeira. Inventario de Livros. 1913-1914, liv. 8).
 

 

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