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Boletim n.º 17 - Ano IX - 1991

O Comércio do Sal de Aveiro até meados de XVII

– Relações comerciais com o Norte da Europa e Galiza

Inês Amorim

 

O nosso objectivo é desenhar as rotas do sal de Aveiro no mercado externo, atribuindo uma periodização ao desenvolvimento e afirmação de tal actividade, dentro do tempo anunciado, ou seja, até meados de XVII.

Quando no séc. XIV aumenta e se regulariza a produção do sal na Europa, com especialização geográfica e traçado dos circuitos internacionais, o litoral português destaca-se com os salgados de Aveiro e Tejo. (1) E Virgínia Rau considera um conjunto de factores responsáveis da preferência pelo sal português nos mercados do Norte da Europa: «a luta travada entre a Liga Hanseática e os Neerlandeses pelo predomínio do Mar do Norte, a evolução e aperfeiçoamento da pesca e salgação do arenque, o desenvolvimento das pescarias do bacalhau, o incremento da indústria neerlandesa da refinação do sal, a expansão do comércio marítimo português», (2) mas sem dúvida «os períodos de crise da salicultura francesa», (3) quer seja a Guerra dos Cem Anos, quer o lançamento de impostos (gabelle générale), quer ainda as más colheitas de sal na costa atlântica francesa. Acrescenta ainda V. Rau que o sal, juntamente com o vinho, azeite e frutas, foram a moeda de troca que a economia portuguesa usou para atingir as matérias-primas do Norte (cereais, madeiras, metais, alcatrão, breu), assim como mercadorias manufacturadas (tecidos de lã, aprestos navais, munições, etc.).

No séc. XIV, Aveiro impunha-se em relação aos portos do Norte. Seria frequente a cabotagem do Vouga ao Douro e daqui para os portos franceses. (4) Mas a Aveiro iam moradores de localidades à volta do Porto, que a cidade, pretendendo dominar o mercado do sal em todo o Norte, se opunha. (5) Inclusivamente, por determinação municipal na vila e seu termo, evitava-se que os mercadores do Porto comprassem marinhas em Aveiro. (6) Mas os interesses comerciais da vila registam-se em diferentes momentos: em 1361, nos capítulos gerais das cortes de Elvas, e em 1434 nas Cortes de Santarém. Na primeira data queixam-se os povos do estabelecimento duma postura que a gente de Aveiro estabelecera entre si que o sal se fizesse só nos meses de Julho e Agosto, resultando o encarecimento para o consumidor. (7) Em 1434, num dos capítulos gerais enviados às Cortes de Lisboa pelo concelho de Aveiro, expunha que na vila e comarca, Esgueira, Vagos, Ílhavo, / 10 / Vila de Moinho e outros lugares, estava estatuído que as marinhas se mantivessem cobertas de água até finais de Maio. Mas alguns fidalgos e escudeiros recorriam a El-Rei D. Afonso, obtendo alvarás de licença para utilizarem as marinhas antes do tempo fixado. (8) Buscavam assim os proprietários nobres antecipar-se a fim de venderem o seu sal em melhores condições. (9) Finalmente, nas cortes de Évora, em 1481, a vila de Aveiro, onde vinham galegos e outros estrangeiros», defendeu os interesses da sua exportação de sal, livre de quaisquer taxas, e protestavam contra o constrangimento de serem obrigados a enviar os seus agentes com o sal ou outras mercadorias; ainda reclamavam contra os oficiais da coroa que contrariavam o costume seguido pelos donos das marinhas de fretarem por procuração navios para carregarem o seu sal, rogando autorização para poderem fretar «quaees quer nauyos asy como se faz em todallas partes do mundo». (10)

As poucas estatísticas existentes para o séc. XVI da exportação do sal de Aveiro indicam quatro aspectos fundamentais:

1 – as intensas relações comerciais de Aveiro com a Feitoria da Flandres, Antuérpia, e cidades constelares, Arnemuidam e Midelburgo;

2 – a oferta única de sal;

3 – a existência duma marinha mercante significativa;

4 – um grupo profissional de homens de Aveiro à frente de embarcações provenientes de outros portos.

Vejamos as estatísticas:

– tomando os 208 navios entrados em Arnemuidem em 1528-29, verificou-se que alguns tinham como ponto de partida: 44 de Aveiro, 34 de Viana, 33 de Vila do Conde, 17 de Setúbal, 16 de Lisboa, 12 do Porto e 7 de Faro; (11)

– em 1552, entraram no mesmo porto 71 barcos com sal, dos quais 4 de Portugal sem indicação da proveniência, 32 do sul da Espanha, 25 de Lisboa, e 10 de Aveiro. Ao comando de 19 navios portugueses estavam 9 de Aveiro, 7 de Lisboa, 4 do Porto e 1 de Zurara, e desses 19, 16 chegavam carregados de sal, cabendo aos de Aveiro o exclusivo transporte de tal mercadoria; (12)

Este relacionamento comercial com Antuérpia e portos circundantes será interrompido nos finais do séc. XVI, com a transformação de Amesterdão, mais a Norte, como o principal porto distribuidor de cereais, madeiras e linhos vindos do Báltico. Antuérpia é esmagada pela intolerância religiosa e política de Espanha, perdendo o seu tráfego internacional, herdado agora pela Holanda. (13) As escápulas internacionais passam agora a ser os Países Baixos, Alemanha e Báltico. Este tráfego caracteriza-se pelas viagens triangulares: os navios vêm da Holanda a Lisboa onde carregam sal, especiarias e por vezes vinho que levam a Dantzig, nas planícies da Polónia, donde trazem o precioso trigo e pez. (14) A estatística dos barcos dessa proveniência que atravessaram o estreito de Sund entre 1557 e 1657 mostra o predomínio dos holandeses com 47937, enquanto Portugal com 8712 vem bastante depois da França com 18463. Entretanto, no que diz respeito aos navios carregados em Portugal, no mesmo período, Setúbal vem à frente com 6788, seguido de Lisboa com 1 473, e finalmente Aveiro regista 447. Saliente-se que depois de ter atingido um máximo de 68 embarcações, igual número para Setúbal, e metade para Lisboa, no ano de 1603, Aveiro deixou de ter qualquer significado no transporte de mercadorias pelo estreito de Sund. (15)

Quais os factores para este afastamento das rotas do Báltico, e predominância de Setúbal? A mim afiguram-se três razões fundamentais:

1 – primeira, várias e repetidas vezes apontada, será o factor geográfico e geológico, a avanço do cordão litoral das areias que apertava a barra cada vez mais, impedindo a entrada de navios de porte;

2 – segunda, e que me parece significativa, Aveiro estava fora dos circuitos comerciais das costas africanas e orientais, sem qualquer outra actividade senão o sal e sempre o sal;

3 – finalmente, parece-me que a proximidade da Galiza e a união dinástica favoreceram a relação preferencialmente com o porto de Aveiro a partir de finais do séc. XVI, ou seja factores geográficos e políticos.

A partir dos finais do séc. XVI, o comércio internacional estava definitivamente nas mãos dos holandeses, e estes preferiram Lisboa-Setúbal; um exemplo: as contas da companhia de navegação de Adriaen van Adrichem, relativas aos anos de 1569 a 1597, referem que, em 20 viagens directas para oeste, se contam 2 para portos franceses, 2 para portos espanhóis e 16 para portos portugueses, 14 para Lisboa-Setúbal e 2 para Aveiro. (16)

A partir da união dinástica, Filipe II irá usar o abastecimento do sal aos Países Baixos e aos transportadores holandeses como arma económica com fins políticos, promovendo arrestos de barcos, como aconteceu com o embargo em 1595 que paralisou cerca de 450 navios em portos portugueses, ou ainda, por alvará de 1601, o lançamento dum novo imposto de 220 reais sobre cada moio de sal que saísse para fora do Reino para lá dos 200 já até aí pagos e do direito do consulado, exceptuando o sal para consumo interno do reino e o levado por terra para Castela e por mar para os reinos de Galiza. (17) Uma parte do sal de Setúbal passou a ser desviada para os portos da Galiza, Astúrias e Biscaia, e sobretudo quando, em 15 de Novembro de 1601, Filipe II autorizava o tesoureiro geral do sal dos reinos de Castela a poder tirar por mar 400.000 fangas de sal durante 8 anos. (18) / 11 /

Ora os holandeses começam a singrar para as ilhas de Cabo Verde, assim como demandavam o sal francês; e os contemporâneos apercebem-se dos prejuízos causados à economia portuguesa, atribuindo à elevação dos direitos de exportação o afastamento dos nossos melhores compradores, e mesmo abaixamento dos preços do sal. (19) Em 1609, desiludido com a luta travada com os rebeldes holandeses, Filipe II assina uma trégua com as Províncias Unidas por 12 anos, propiciando o reabastecimento em Portugal. (20) Em 1617 andava arrendado a André Lopes Pinto o direito do sal que saía dos portos de Setúbal, Lisboa e Aveiro, por 30 contos, sendo voz corrente que trazia grandes lucros ao arrendatário. (21) A 9 de Abril de 1621 termina a trégua dos 12 anos, e uma carta régia determina que os holandeses fossem novamente tratados como inimigos. (22) O contrabando vai ser a alternativa, mas a exportação portuguesa está restringida. No entanto as necessidades económicas peninsulares, sobretudo a falta de cereais, impõem a concessão de salvo-condutos e passaportes, trazendo a Portugal os grandes transportadores neerlandeses. (23)

Entretanto a Galiza e as Astúrias tornaram-se igualmente pontos de escoamento da produção portuguesa. Os sucessivos contratos demonstram-no:

– o alvará de 25 de Junho de 1624 isentava do direito de 220 reais as 400.000 fangas de sal que se exportariam para a Galiza e Astúrias por conta da coroa de Castela; (24)

– a provisão de 13 de Julho do mesmo ano autorizava o saque das salinas de Portugal, de 400.000 fangas por ano no espaço de dez anos, lançando mesmo de coacção se necessária. (25) Aveiro exemplifica este facto:

«Eu EI Rei faço saber a vós juiz de fora da Comarca de Castela com Martim de Bolivar (cujo cessionário e o licenciado Dom João Sapata de Ia Torre) da renda e direitos de sal para provimento dos partidos do Reino da Galiza e Principado das Astúrias se pôs por condição que para as quatrocentas mil fanegas de sal que podem tirar cada ano do meu Reino de Portugal, as justiças dele fariam embargar os navios e caravelas que fossem necessários para navegar o sal; e porque convém que na provisão dele não haja dilação, e Martim de Bolivar cumpra o arrendamento, hei por bem e vos mando que embargueis os navios e caravelas por o levarem a Galiza e Astúrias, e isto durante o arrendamento com que não sejam os navios e caravelas dos estrangeiros, senão dos naturais desse meu Reino de Portugal que não estiverem aprestados ou aprestando-se para as conquistas dele, ou para servirem em minhas armadas, dando fiança a que não derrotarão a outra alguma parte, e irão em direitura a Galiza e Astúrias, e trarão certidão dos oficiais a que tocar de como lá fizeram a entrega e descarga do sal que levaram [...] Madrid, 22 de Setembro de 1625»; (26)

– por volta de Janeiro de 1633, Filipe IV dava ordem para se poder tirar do Reino, livres de direitos, até 400.000 fanegas para as Províncias de Galiza e Astúrias, e o alvará de 19 de Setembro do mesmo ano declarava que tal provimento seria posto em administração sob a superintendência do Secretário de Estado Diogo Soares, ficando o Doutor Estêvão de Foios em Aveiro, e o Doutor Francisco de Carvalho em Setúbal, ambos sujeitos / 12 / à Jurisdição de Castela. E outros alvarás se sucedem em 1634, 36, 38 e 39. (27)

Parece-me pois que Aveiro nunca viu diminuir a sua produção, e, embora não se conheçam livros de Alfândega para todo este período (só na última década de XVII), é muito provável que a produção não bastasse à procura por duas razões fundamentais de foro técnico:

1. enquanto nas marinhas de Setúbal 1 m2 se superfície cristalizadora precisa de 1,5 a 1,6 m2, em Aveiro 1m2 precisa de 8 a 10 m2 de superfície cristalizadora, (28) ou seja, o alto nível da produção atingido em Setúbal era 5 a 6 vezes maior do que em Aveiro;

2. interligada com a anterior, as perturbações da Barra com submersão de marinhas traduz-se naturalmente num abaixamento da produção, mas que não está quantitativamente provado para o séc. XVII.

Depois da Restauração, durante 20 anos os diplomatas portugueses esforçaram-se por negociar um tratado de paz com a Holanda, enquanto esta oscilava entre a paz na Europa, porque precisava do sal de Setúbal, e a guerra nas restantes partes do Império Português. (29)

E em Aveiro o que se passa entretanto? A acreditar nos dados relativos às trocas económicas entre o Porto e a Galiza, de 1640 a 1668, a guerra e depravações substituíram o intercâmbio comercial, e nos períodos de afrouxamento da guerra o contrabando retomaria ligeiramente as actividades. (30) Este período poderia ter afectado realmente a procura do sal em Aveiro, se considerarmos ser a Galiza a principal escápula. E esta, desenvolvendo cada vez mais a actividade do pescado fresco ou salgado que começa mesmo a chegar aos portos portugueses de Entre Douro e Minho até mesmo a Aveiro, (31) necessitava de reatar o abastecimento do sal português.

O tratado de paz com a Holanda (1669) é conhecido pela abordagem feita por Virgínia Rau, demonstrando que o sal de Setúbal representou um papel de primeira importância e serviu para

garantir a posse dos nossos domínios em África, América e Oriente, sobressaindo a notável produção daquele em relação a Lisboa e Aveiro. (32)

Porém, em Dezembro de 1668, surge num Livro de Notário de Aveiro um contrato de obrigação que refere a compra de sal pelo Reino de Galiza e Astúrias a Aveiro. (33) Salienta-se este documento por desconhecermos qualquer referência a tal contrato, e por ter sido escolhida esta vila para o registar - o que atesta em minha opinião representar este porto um papel fundamental em relação ao mercado galego, contrariando a historiografia tradicional local que insiste na decadência de Aveiro. Uma leitura atenta releva os seguintes aspectos:

– escritura feita a 30/12/1668, na vila de Aveiro e pousadas de João de Magalhães, uma das partes interessadas;

– da outra parte Dom Fradique de Almeida e Castro, vivendo em Aveiro, mas natural da cidade da Corunha, Reino da Galiza, como procurador de seu irmão Dom Manuel de Almeida Castro, da Vila de Pontedume do mesmo Reino;

– refere o contrato estabelecido por D. Manuel de Castro com D. Bartolomeu Montezinos, Tesoureiro e Administrador Geral das salinas do Reino de Galiza e Principado das Astúrias, por escritura de 13 de Outubro de 1668, na Vila de Ponte Vedra, em que o primeiro se encarrega de providenciar o abastecimento de algumas cidades da Galiza em quantidade de 50.000 fanegas de sal, por duas etapas: 1. até finais de Dezembro de 1668, 22.000 fanegas, 2. durante os meses de Abril, Maio e Junho, as restantes 28.000 fanegas. As vilas e cidades referidas são as seguintes: Ponte Vedra 18.000 fanegas de sal, Redondela 8.000, Vigo 4.000, Pobla 4.000, Vila Garcia 6.000, Muros 4.000 e Boucas 2.000;

– o contrato feito em três partes iguais, João de Magalhães de Aveiro, Dom Fradique de Castro e Dom Manuel de Castro, da Galiza, com perdas e ganhos por conta dos três, competindo a João de Magalhães carregar o sal em Portugal, Aveiro, Lisboa, Setúbal, Figueira ou em qualquer outro porto, fretar os barcos necessários e enviá-los para a Galiza acompanhados de respectivas cartas de fretamento. Dom Fradique e Dom Manuel, encarregar-se-iam de cobrar o dinheiro da entrega das fanegas de sal e pagariam aos mestres das embarcações;

– para assegurar o contrato, João de Magalhães havia já recebido a importância de 779.038 réis de boa moeda portuguesa que viria a ser completada até ao final do contrato;

– todas as perdas e ganhos seriam divididos equitativamente.

Da leitura de tal documento apercebemo-nos dos seguintes aspectos:

1 – a constituição de sociedades prontas a estabelecerem um rápido escoamento e abastecimento de produtos fundamentais;

2 – as próprias cidades e vilas (Vigo, Ponte Vedra, etc.) a procurarem o seu próprio sustento sobretudo depois do colapso da dinastia espanhola;

3 – a ausência por parte da Galiza (e praticamente de toda a Espanha na época), de embarcações que encaminhassem o sal;

4 – o pagamento feito em moeda portuguesa, depois de terem sido cambiados em Lisboa os dobles espanhóis, a João de Magalhães, enquanto que entre Dom Fradique e Dom Manuel se estabelecem preços em bilhão, moeda de cobre, atesta aquilo que é conhecido para a época, ou seja, a prata só serve para as transacções com o estrangeiro / 13 / com altas cotações, e a de cobre usada internamente; (34)

5 – o quantitativo da exportação, 50.000 fanegas (35), corresponderia aproximadamente a 200.000 alqueires, ou melhor, por ser medição própria do sal e passível de estudo comparativo, entre 3571,5 a 3125 moios (36) conforme os cálculos, o que significa um esforço anual de 1600 moios aproximadamente. Se acreditarmos, pelos dados conhecidos, que dez anos mais tarde a produção média de Aveiro era de 290, 3 moios (36) constata-se a impossibilidade de abastecimento por Aveiro, mas pelo menos a produção desta estava encaminhada;

6 – porém o contratador português vivia em Aveiro e foi escolhida esta vila para registar o contrato, o que poderia significar a sua importância relativamente a este produto no contexto do comércio marítimo no Noroeste de Portugal.

As conclusões finalmente:

1 – Não foi Aveiro que entrou em decadência nos finais do séc. XVI, mas foi o eixo Lisboa-Setúbal que aumentou a sua produção;

2 – Com a união dinástica muito provavelmente Aveiro acentuou as suas relações comerciais com a Galiza;

3 – A Restauração terá abalado os contactos, mas o contrabando permitiu a manutenção das relações, e a prová-lo estará a facilidade com que se operam contratos, logo que as tréguas se assinam;

4 – Os factores político-económicos alteram as grandes rotas comerciais, e Lisboa tem para oferecer às novas potências marítimas uma variedade de produtos que Aveiro não possui;

5 – Parece-me pois que as explicações até hoje delineadas de um determinismo dos efeitos nefastos do aperto da barra do Vouga não são suficientes para se falar em «decadência»;

6 – Antes de mais será preferível questionar as séries contínuas dos livros da Alfândega para o séc. XVIII, e descobrir as coordenadas em que se encontra a produção do sal em Aveiro.

Inês Amorim

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NOTAS

(1) – GODINHO, V. Magalhães, Os Descobrimentos e a Economia Mundial, vaI. 4, Lisboa, Editorial Presença, 1983, págs. 137-138.

(2) – RAU, Virgínia, Estudos sobre a História do sal português, Lisboa, Editorial Presença, 1984, pág. 281.

(3) – Id., Ibid., pág. 286.

(4) –  Id., Ibid., pág. 99.

(5) – Id., Ibid., pág. 100.

(6) – GODINHO, V. Magalhães, o.c., pág. 138.

(7) – RAU, Virgínia, a.c., pág. 106.

(8) – Id., Ibid., pág. 107.

(9) – GODINHO, V. Magalhães, o.c., pág. 138.

(10) – RAU, Virgínia, o.c., págs. 122-123.

(11) – Id., Ibid., pág. 132.

(12) – Id., Ibid., pág. 134.

(13) – Id., Ibid., pág. 138.

(14) – GODINHO, V. Magalhães, o.c., pág. 144.

(15) – RAU, Virgínia, o.c., pág. 208.

(16) Id., Ibid., págs. 150-151.

(17) Id., Ibid., págs. 163.

(18) Id., Ibid., págs. 164.

(19) Id., Ibid., págs. 173.

(20) Id., Ibid., págs. 177.

(21) Id., Ibid., págs. 178.

(22) Id., Ibid., págs. 179.

(23) Id., Ibid., págs. 186.

(24) – Id., Ibid., págs. 181.

(25) –Id., Ibid., págs. 182.

(26) – Milenário de Aveiro, voI. 2, Aveiro, edição da Câmara Municipal, 1959, pág. 87. A grafia foi actualizada para melhor compreensão do texto.

(27) – RAU, Virgínia, a.c., pág. 190.

(28) – Id., Ibid., pág. 45.

(29) – Id., Ibid., págs. 237 e 286.

(30) – OLIVEIRA, Aurélio de , GARCIA LOMBARDERO, Jaime Alguns dados em torno das relações económicas entre o Porto - sua região e a Galiza na época moderna, in "Revista de História», voI. 2, Porto, Centro de História da Universidade do Porto, pág. 130.

(31) – Id., Ibid., pág. 135.

(32) – RAU, Virgínia, o.c., págs. 289-290.

(33) – Arquivo Distrital de Aveiro, Secção Notarial, Aveiro, n.º 11, foI. 80v a 82, em 30 de Dezembro de 1668.

(34) – TUNON DE LARA, M., dir. de, História de Espanha, voI. 5, Barcelona, Labor, 1982, pág. 243.

(35) – VITERBO, Sousa, Elucidário das palavras termos e frases..., voI. 2, Porto, Livraria Civilização, 1966, pág. 250. Na palavra fanga: "praça ou lugar público onde o pão se vendia por uma medida, que ainda hoje se usa [em 1798 pelo menos, data da 1.ª edição] chamada fanega que consta de quatro alqueires de medida corrente».

(36) – SERRÃO, Joel dir, Dicionário de História de Portugal, voI. 5, Porto, Livraria Figueirinhas, 1979, pág. 71, sob o título "Pesos e Medidas», considera-se o moio grande entre 56 a 64 alqueires, a partir do qual estabelecemos o valor apresentado.

 

APÊNDICE

Transcrição do documento contido no Livro de Notário de Aveiro, Custódio Gomes Camão, n. 11, foI. 80v a 82, de 30 de Dezembro de 1668 (*)
 

«Saibam quantos este instrumento de contrato e obrigação virem que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil e seiscentos e sessenta e oito aos trinta dias do mês de Dezembro do dito ano nesta nobre e notável vila de Aveiro e pousadas de João de Magalhães morador nesta dita vila reconhecido de mim tabelião pelo próprio assim nomeado de que dou fé e onde ele estava presente de uma parte e da outra Dom Fradique de Almeida e Castro agora assistente nesta dita vila e vizinho da cidade da Corunha, Reino de Galiza, como procurador bastante de seu irmão Dom Manuel de Almeida Castro, vizinho da vila de Pontedeume do mesmo Reino de Galiza. Logo pelo dito Dom Fradique de Castro foi dito perante mim tabelião e testemunhas ao diante assinadas que ele em nome do dito seu irmão Dom Manuel de AImeida e Castro e como seu procurador estava concertado e contratado com o dito João de Magalhães pela maneira seguinte: que porquanto o dito Dom Manuel de Castro fez assento de contrato com Dom Bartolomeu Montezinos Tesoureiro e Administrador Geral das salinas do Reino de Galiza e Principado de Astúrias, segundo carta de uma escritura que fez Francisco Domingues Tenerio escrivão, vizinho da Vila de Ponte Vedra aos treze dias do mês de Outubro de mil e seiscentos e sessenta e oito, em que o dito Dom Manuel de Castro a prover cinquenta mil fanegas de sal de palia carregada no dito Reino de Galiza, as vinte e duas mil fanegas desde o dito dia que se fez a escritura até ao fim de Dezembro de mil seiscentos e sessenta e oito nos Alflins (**) que cita a dita escritura que são na maneira seguinte: oito mil fanegas a Vila de Ponte Vedra, quatro mil aos de Redondela, duas mil aos de Vigo, duas mil aos de Pobla, três mil aos de Vila Garcia, duas mil aos de Muros e as mil restantes aos de Boucas, que em todas fazem as ditas vinte e duas mil fanegas […]. E as outras vinte e oito mil fanegas restantes ao cumprimento das ditas cinquenta mil fanegas que era o que continha o assento nos meses de Abril, Maio e Junho que vêm do ano de mil e seiscentos e sessenta e nove postas e providas nos Alflins (**) seguintes: nos de Ponte Vedra dez mil fanegas, nos de Redondela, quatro mil, nos de Vigo duas mil, nos de Pobla duas mil, nos de Vila garcia três mil,  nos de Muros duas mil, nos de Boucas mil, e nos de Corcobias e Laxe (?) quatro mil que em todas fazem as ditas vinte e oito mil fanegas, todas elas postas e providas nos ditos Alflins por conta e risco do dito Dom Manuel de Castro, e por cada uma se obriga o dito Dom Bartolomeu Montezinos pagar ao dito Dom Manuel de Castro a razão de oito reales e meio de bilhão e com outras condições e qualidades que contém a dita escritura de contrato. E por o dito Dom Fradique de Castro em nome do dito seu irmão em virtude do seu poder g9ral que tem se contratou e ajustou com o dito João de Magalhães e o sobredito com o dito Dom Fradique de Castro em que o dito contrato e assento que tinha feito o dito seu irmão / 15 / Dom Manuel de Castro seu irmão com o dito Dom Bartolomeu Montezinos com as condições e cláusulas que contém que corresse por conta e risco de todos três o dito contrato a terça parte por conta do dito Dom Manuel de Castro, outra terça parte por conta do dito João de Magalhães tudo isto a perda e ganâncias por conta de todos os três com condição que o dito João de Magalhães se obriga de correr com a remissão e compra de sal neste Reino, para remeter as partes do dito Reino de Galiza segundo vai declarado atrás e todas as embarcações necessárias para o transporte do dito sal há-de fretar e ajustar o dito João de Magalhães o mesmo sal necessário para elas em Aveiro, Lisboa, Setúbal, Figueira ou na parte onde melhor convenha por conta de todos pelo menor que se puder de que há-de ter o dito João de Magalhães conta e razão por menor de tudo para dá-la aos ditos Dom Manuel e Dom Fradique de Castro quando lhe for pedido e para maior declaração remeterá em cada embarcação carta conta e (...) que nela fizer, juntamente um conhecimento dos que firmarem, os mestres das embarcações. E os ditos Dom Manuel e Dom Fradique de Castro hão-de ter obrigações de cuidar de cobrar no dito Reino de Galiza as quantidades de maradividis que devam cobrar pelas fanegas de sal que se entregarem e o mesmo para darem satisfação aos mestres das embarcações que levarem o dito sal na conformidade das cartas de fretamento que fizer o dito João de Magalhães sem de uma e outra parte haja omissão nem descuido algum em cumprir o que vai declarado com declaração e condição que ainda que o dito assento que fez o dito Dom Manuel de Castro ao dito Dom Bartolomeu Montezinos cinquenta mil reales de bilhão e para que tivesse o dito Dom Manuel satisfação pontual se acrescentou nas ditas cinquenta mil fanegas de contrato um real mais em cada fanega do qual contrato sabia muito bem e o reconhecia o dito João de Magalhães. E o dito João de Magalhães para a conta da compra do dito sal que há-de remeter confessou haver recebido de Dom Fradique de Castro setecentos e setenta e nove mil e trinta e oito réis deste Reino de Portugal os mesmos que somaram e montaram trezentos e sessenta e uma dobras de Espanha, cada uma de quatro pacatas que se trocaram em Lisboa a razão de dois mil cento e cinquenta e oito réis cada uma a qual dita quantia se obriga o dito João de Magalhães a fazer boa aos ditos Dom Manuel e Dom Fradique de Castro à conta das compras que fizer da dita compra de sal. E com mais declaração que o dito Dom Fradique de Castro em nome de seu irmão Dom Manuel de Castro se obriga de que antes do mês de Abril do ano que vem se seiscentos e sessenta e nove será obrigado a pôr em poder do dito João de Magalhães as ditas duas terças partes do dinheiro que pode importar o sal que faltar de prover para o cumprimento do dito contrato das cinquenta mil fanegas e o mesmo o que importar a terça parte do dito João de Magalhães do sal que tiver remetido até à futura desta ao dito Reino por conta do dito contrato havendo levado dias em paz as embarcações sendo caso que a pessoa que trouxer o dito dinheiro remetido ao dito João de Magalhães em nome do dito Dom Manuel de Castro e Dom Fradique de Castro lhe suceda algum risco perda ou dano será por conta de todos três e nesta conformidade qualidade e condição deste contrato se obrigava o dito Dom Fradique de Castro em seu nome e do dito seu irmão por sua pessoa e bens de fazer bem uma terça parte do dito contrato e que tudo ele será por conta e risco de todos três a perda e ganâncias. E nesta forma o dito João de Magalhães acertou este contrato com as condições e qualidades conteúdas e declaradas neste contrato e se obrigava a cumpri-lo e a guardá-lo na forma dele por sua pessoa e bens presentes e futuros e que remeterá as ditas cinquenta mil fanegas de sal ao dito Reino de Galiza, aos tempos assinalados não perdendo ocasião do tempo inclusas as embarcações de sal que já tem remetidas o dito João de Magalhães ao dito Dom Manuel de Castro assim desta vila de Aveiro como de Lisboa, Setúbal e Figueira desde o primeiro de Novembro (?) deste presente ano até à futura desta, e o que faltar ao cumprimento desta escritura e satisfação dele será obrigado a pagar todas as perdas e danos que por isso houver, o que tudo um e outro se obrigavam a cumprir e guardar como nela se contém sem dúvida nem embargo algum em fé e testemunha de verdade assim o outorgaram e de tudo mandaram fazer este instrumento nesta nota aonde assinou o dito Dom Fradique e o dito João de Magalhães de que concederam os três lados necessários sendo a tudo testemunhas presentes António Cardoso de Afonseca, e Felipe Gomes Alfaiate, moradores nesta dita vila e reconhecidos de mim tabelião que todos assinaram aqui...».

(*) – Na transcrição actualizou-se a grafia e a pontuação para melhor compreensão do conteúdo. Não se alterou, porém, a redacção do texto. Este documento é precedido (foI. 78v a 80v. do mesmo Livro) duma procuração por parte de Dom Fradique de Castro a seu irmão Dom Manuel de Castro que não consideramos importante transcrever.

(**) – Corresponde a «alfoli», celeiro público ou armazém de sal (in Diccionario de la Lengua Española, Tomo I, 20.ª edição, Madrid, Real Academia Española, 1984, pág. 64).

 

 

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