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Boletim n.º 6 - Ano III - 1985

DOCUMENTOS

 

 

DECRETO DE CRIAÇÃO DA PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA

 

D. Domingos d' Apresentação Fernandes – por mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica, Bispo de Aveiro

 

Aos que este Nosso Decreto virem, saúde e paz em Nosso Senhor Jesus Cristo.

Entre os principais cuidados que o Nosso múnus pastoral Nos impõe, avulta o de proporcionar aos fiéis a maior facilidade possível de uma conveniente participação na vida sacramental da Santa Igreja e no culto divino.

A vida comunitária dos cristãos só encontra exacta realização, segundo o espírito dos sagrados cânones, quando as famílias católicas se agrupam em assembleia de louvor a Deus, de vida sacramental e de vivência caridosa em volta do seu pároco e no templo próprio que é a casa de oração e casa do Povo de Deus.

As condições em que se encontram determinadas zonas populacionais da Nossa Diocese exigem, dia a dia, uma revisão de limites territoriais e a consequente necessidade de criação de novas paróquias, que correspondam às necessidades de vida espiritual mais intensa e às comodidades dos filhos da Santa Igreja.

Assim,

Considerando que os agregados populacionais de Mamodeiro e da Póvoa do Valado, da paróquia de S. Paio de Requeixo, se encontram a uma distância da igreja paroquial que medeia entre quatro e oito quilómetros;

Considerando que os referidos agregados populacionais têm uns quatrocentos fogos com um número de almas que ascende a mais de mil e setecentas;

Considerando que estão garantidas as condições materiais para a sustentação de um pároco;

Considerando que existe já no lugar da Póvoa do Valado o terreno destinado à construção de uma igreja paroquial, bem como soma avultada de dinheiro para a sua construção e seus anexos;

Considerando que essa construção se iniciará em breve, dada a manifestada generosidade de muitos habitantes do mesmo lugar; 

/ 21 / Considerando a existência de um cemitério comum aos agregados populacionais de Mamodeiro e da Póvoa do Valado;

Ouvido o Nosso Ex.mo Corpo de Consultores;

HAVEMOS POR BEM criar a nova Paróquia de Nossa Senhora de Fátima, desmembrada da Paróquia de Requeixo e constituída pelos lugares de Mamodeiro e da Póvoa do Valado, com os limites seguintes:

Lado Sul: Vala hidráulica a principiar no sítio denominado Cortelho até ao local chamado Freixo ou Mato Largo;

Lado Poente: dito Mato Largo (Salgueiro) e vale até ao local chamado Charneca;

Lado Norte: Charneca e dar por um vale até às proximidades da linha férrea e depois pelos seguintes caminhos: Salgueiral, viela das Almas, estrada camarária da Póvoa do Valado, viela da Bernarda, estrada do Raso e linha imaginária até ao marco sito junto à estrada do Carrejão;

Lado Nascente: Estrada do Carrejão, vale do Carrejão, caminho do Raso, vale do Gorgulhão, Sanguinheira, estrada camarária do Carregal e os caminhos: da Cruz Preta, Gândara de Baixo, das Dornas e Cortelho.

Determinamos o prazo de cinco anos, a contar da presente data, para a construção da nova igreja paroquial e seus anexos, bem como a aquisição de residência paroquial conveniente.

Outrossim determinamos que a capela de Nossa Senhora das Preces do lugar da Póvoa do Valado sirva de igreja paroquial, a título provisório.

Nomeamos pároco da nova Paróquia de Nossa Senhora de Fátima o actual capelão, Rev. P. Artur Tavares de Almeida, ao qual atribuímos, desde já, todos os direitos e deveres que lhe pertencem de harmonia com o Código de Direito Canónico.

A nova Paróquia de Nossa Senhora de Fátima terá a classificação de segunda classe e pertencerá ao Arciprestado de Aveiro.

Dado em Aveiro, no dia 13 de Agosto de 1960.

As) – Domingos d'Apresentação, Bispo de Aveiro

(“Correio do Vouga”, n.º 1511, de 13-8-1960).


 

 

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DE
FÁTIMA, NO CONCELHO DE AVEIRO

Lei N.º 104/85 de 4 de Outubro

A Assembleia da República decreta nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criada no concelho de Aveiro a freguesia de Nossa Senhora de Fátima. / 22 /

ARTIGO 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A Norte, Charneca, daí por um vale até às proximidades da linha férrea e depois pelos seguintes caminhos: Salgueiro, viela das Almas, estrada camarária da Póvoa do Valado, viela da Bernarda, estrada do Raso, até às proximidades da Granja, ao marco colocado da dita estrada, daí segue-se uma linha imaginária até ao caminho próximo do marco na estrada do Carrejão;

A Sul, vala hidráulica a principiar no sítio denominado Cortelho ou Mato Largo;

A Este, caminho da Granja ao Vale do Seixo e daí ao Vale do Pingo, até à estrada da Mamoa; daí segue para norte, até à linha das estremas dos pinhais de Rosa da Silva e Manuel Costa, até ao caminho que circunda o cabeço de Mamoa, e daí até à limitação da futura auto-estrada, seguindo pela projectada auto-estrada até ao caminho da Areosa, e por este até ao caminho da Cruz Preta, Gândara de Baixo, Domas e Cortelho.

ARTIGO 3.º

1 – A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 – Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Aveiro nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Aveiro;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Aveiro;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Requeixo;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Requeixo;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10. º da Lei n.º 11/82.

ARTIGO 4.º

1 – A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 – O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 2 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 4 de Setembro de 1985

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Diário da República, I Série, n.º 229, de 4-10-1985).

 

 

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