CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE
SANTA JOANA,
NO CONCELHO DE AVEIRO
Lei n.º 63/84 de 31 de
Dezembro
A Assembleia da República
decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo
169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada no concelho de
Aveiro a freguesia de Santa Joana.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova
freguesia, conforme representação cartográfica, são definidos por uma
linha imaginária que parte do aqueduto da vala hidráulica que separa o
lugar de Vila r do lugar de Presa, na variante da estrada nacional n.º
16, e prossegue – no sentido retrógrado – por esta rodovia até à estrada
camarária que serve o lugar de Viso e fica a 70 m a norte do marco
quilométrico, estrada nacional n.º 16-0; essa linha inflecte portal
rodovia, entra na Rua de Caião e chega à linha férrea do vale do
Vouga-ramal de Aveiro, que acompanha até à passagem de nível da estrada
nacional n.º 230; segue esta via até ao limite da freguesia de Eixo, que
acompanha para sul, até ao limite da freguesia de Oliveirinha; acompanha
depois este limite até ao marco que, onde a rua dos Forninhos entronca
na estrada dos Campinhos, assinala o limite da freguesia de São
Bernardo; prossegue ao longo daquela rua dos Forninhos, até encontrar a
rua do Pinhal do Silva, que acompanha até à linha de águas da chamada
Vala do Forninho; segue esta depressão até ao marco que assinala o
limite da freguesia de São Bernardo, que acompanha depois até Areias de
Vila r; continua então ao longo da Rua do Vaio para seguidamente
inflectir ao caminho chamado Servidão da Chousa, que percorre até ao fim
deste; segue depois a vala que aí separa os pinhais das terras de
cultura, contornando pelo poente a chamada Quinta de José Alves
Pinheiro; prossegue
então ao longo da vala hidráulica, que irá passar sob a variante da
estrada nacional n.º 46, até ao ponto de partida.
ARTIGO 3.º
1 – A comissão instaladora
da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no
artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
2 – Para os efeitos da
disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Aveiro
nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) 11 cidadãos eleitores da
nova freguesia;
b) 1 membro da Câmara Municipal de Aveiro;
c) 1 membro da Assembleia Municipal de Aveiro;
d) 1 membro da Junta de Freguesia de Vera-Cruz;
e) 1 membro da Assembleia de Freguesia de Vera Cruz;
f) 1 membro da Junta de Freguesia da Glória;
g) 1 membro da Assembleia de Freguesia da Glória;
h) 1 membro da Junta de Freguesia de Esgueira;
i) 1 membro da Assembleia de Freguesia de Esgueira;
j) 1 membro da Junta de Freguesia de São Bernardo;
k) 1 membro da Assembleia de Freguesia de São Bernardo.
ARTIGO 4.º
1 – A comissão instaladora
exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
2 – O artigo 10.º, n.º 6, da
Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a
assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras
eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente
lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em
vigor em 1 de Janeiro de 1985
Aprovada em 30 de Novembro
de 1984.
O Presidente da Assembleia
da República,
Fernando Monteiro do Amaral
Promulgada em 29 de Dezembro
de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República,
ANTÓNIO RAMALHO EANES
Referendada em 29 de
Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro,
Mário Soares
("Diário da República". I
Série, n.º 301, 31-12-1984 – (4.º Suplemento)
|