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Boletim n.º 5 - Ano III - 1985

 

 

 

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA JOANA,

NO CONCELHO DE AVEIRO

 

Lei n.º 63/84 de 31 de Dezembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criada no concelho de Aveiro a freguesia de Santa Joana.

ARTIGO 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são definidos por uma linha imaginária que parte do aqueduto da vala hidráulica que separa o lugar de Vila r do lugar de Presa, na variante da estrada nacional n.º 16, e prossegue – no sentido retrógrado – por esta rodovia até à estrada camarária que serve o lugar de Viso e fica a 70 m a norte do marco quilométrico, estrada nacional n.º 16-0; essa linha inflecte portal rodovia, entra na Rua de Caião e chega à linha férrea do vale do Vouga-ramal de Aveiro, que acompanha até à passagem de nível da estrada nacional n.º 230; segue esta via até ao limite da freguesia de Eixo, que acompanha para sul, até ao limite da freguesia de Oliveirinha; acompanha depois este limite até ao marco que, onde a rua dos Forninhos entronca na estrada dos Campinhos, assinala o limite da freguesia de São Bernardo; prossegue ao longo daquela rua dos Forninhos, até encontrar a rua do Pinhal do Silva, que acompanha até à linha de águas da chamada Vala do Forninho; segue esta depressão até ao marco que assinala o limite da freguesia de São Bernardo, que acompanha depois até Areias de Vila r; continua então ao longo da Rua do Vaio para seguidamente inflectir ao caminho chamado Servidão da Chousa, que percorre até ao fim deste; segue depois a vala que aí separa os pinhais das terras de cultura, contornando pelo poente a chamada Quinta de José Alves Pinheiro; prossegue
então ao longo da vala hidráulica, que irá passar sob a variante da estrada nacional n.º 46, até ao ponto de partida.

ARTIGO 3.º

1 – A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 – Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Aveiro nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 11 cidadãos eleitores da nova freguesia;
b) 1 membro da Câmara Municipal de Aveiro;
c) 1 membro da Assembleia Municipal de Aveiro;
d) 1 membro da Junta de Freguesia de Vera-Cruz;
e) 1 membro da Assembleia de Freguesia de Vera Cruz;
f) 1 membro da Junta de Freguesia da Glória;
g) 1 membro da Assembleia de Freguesia da Glória;
h) 1 membro da Junta de Freguesia de Esgueira;
i) 1 membro da Assembleia de Freguesia de Esgueira;
j) 1 membro da Junta de Freguesia de São Bernardo;
k) 1 membro da Assembleia de Freguesia de São Bernardo.

ARTIGO 4.º

1 – A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 – O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985

Aprovada em 30 de Novembro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República,

Fernando Monteiro do Amaral

Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República,

ANTÓNIO RAMALHO EANES

Referendada em 29 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro,

Mário Soares

("Diário da República". I Série, n.º 301, 31-12-1984 – (4.º Suplemento)
 

 

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