Plano de
Actividades da
ASSEMBLEIA DISTRITAL DE AVEIRO
para 1982
PLANO DE ACTIVIDADES
1. – Enquanto não for alterada (o
que se espera para breve) a Lei das atribuições das autarquias
locais, compete ao Governador Civil, por inerência do
cargo, a Presidência da Assembleia Distrital e a função executiva
da mesma, pelo que, nessa qualidade, lhe incumbe, nos termos da
lei, submeter à judiciosa apreciação e aprovação dos Senhores
Deputados Distritais o PLANO DE ACTIVIDADES para 1982.
2. – Somos dos que comungamos
inteiramente do prognóstico de celeridade do processo de
regionalização e descentralização, defendendo mesmo que, nesta
fase transitória da subsistência da Assembleia Distrital, deveria
respeitar-se o princípio do autodirigismo daquele órgão face às
coordenadas da independência e autonomia autárquicas, já que os
agentes do Poder Local, melhor do que ninguém, conhecem os
problemas que lhe são inerentes e as terapêuticas mais adequadas
às necessárias melhorias das populações.
3. – O certo, porém, é que outro
foi o entendimento do legislador e, nessa perspectiva, temos de
assumir-nos como responsáveis, animados de sérios propósitos de
acção que tenham na devida conta a institucionalização da
democracia e do autêntico Poder Local. Esta será a meta do nosso
esforço.
4. – Este espírito reclama a
ultrapassagem da barreira das ideias individualistas em prol de
uma participação colectiva que tome em consideração os interesses
regionais e, paralelamente, a integridade do Distrito.
5. – Não abdicaremos de todas as
acções que se tornem necessárias a uma real e efectiva promoção de
toda a Região Aveirense, exigindo-se que, no processo de
regionalização, se tome em linha de conta a importância que o
Distrito de Aveiro, como grande unidade económica, cultural e
social que é, tem já no contexto regional e nacional.
6. – No entretanto, pelo que
respeita ao Plano de Actividades da Assembleia Distrital para o
próximo ano, há que atentarmos nas realidades que nos cercam e
caracterizam as diversas parcelas concelhias e bem assim nos
recursos financeiros que são postos à disposição para prosseguir
os objectivos legalmente estabelecidos.
Assim:
1 –
FOMENTO
1.1. – Apoiar-se-ão diversificadas
formas de apoio e estímulo ao fomento da agricultura, da pecuária,
do turismo e das indústrias tradicionais da Região.
1.2. – Incentivar-se-ão
organizações de feiras ou exposições de produtos agrícolas e
industriais.
1.3. – Continuar-se-ão a
desenvolver as necessárias diligências com vista à aprovação
superior do projecto do diploma que cria a Região de Turismo do
Distrito de Aveiro, o que, aliás, se espera venha a verificar-se
até ao fim do ano em curso.
II –
CULTURA
2.1. –
Arquivo Distrital
Conforme deliberação desta
Assembleia, de 23 de Junho passado, foi mandado elaborar o
ante-projecto de ampliação do edifício desta Assembleia, a fim de
ali ser condignamente instalado o arquivo distrital, tendo sido,
para o efeito, solicitadas directrizes ao Instituto Português do
Património Cultural.
Como é sabido, existe actualmente
uma dupla dependência relativamente aos arquivos distritais, ou
seja, a competência técnica pertence ao I. P. P. C. e a
competência financeira às Assembleias Distritais, o que
transitoriamente se manterá, enquanto tais competências não forem
redefinidas pela via legislativa.
/ 58 /
Entretanto, a nível da Secretaria
de Estado da Cultura, foi já criado um grupo de trabalho, com
vista ao estudo e elaboração de um projecto de proposta de lei.
O I. P. P. C. inscreveu na
previsão do seu orçamento privativo para 1982 a importância de
Esc.: – 1 997000$00, para o Arquivo Distrital de Aveiro.
Não podemos deixar, contudo, de
tomar em consideração a urgência de novas e adequadas instalações,
até porque a Câmara Municipal de Aveiro vem insistindo pela
urgência de desocupação do salão cultural.
2.2. –
Publicações
Está em vias de normalização a
publicação da Revista «Aveiro e o Seu Distrito», tendo vindo a
lume, no ano em curso, os números em atrazo: 26, 27 e 28; e
encontrando-se o número 29 já no prelo.
III –
ASSOCIAÇÕES E INSTITUIÇÕES CULTURAIS
3.1. – Desenvolver-se-á, na medida
do possível, a acção da Assembleia Distrital no apoio a todas as
iniciativas e manifestações de carácter cultural, nomeadamente nos
domínios da história, arte, museus, arqueologia, folclore e música
regionais.
IV –
ASSISTÊNCIA
4.1. – Mantendo-se em vigor o
disposto no artigo 314.º do Código Administrativo, continua a
competir à Assembleia Distrital, no uso das atribuições de
assistência, administrar os estabelecimentos a seu cargo.
Desta forma, cabe a esta
Assembleia Distrital a administração do Internato Distrital e das
Casas da Criança de Águeda. Albergaria-a-Velha e Mealhada, pelo
que, para a sua manutenção, estão previstas no orçamento as verbas
indispensáveis.
No que respeita à Casa da Criança
da Mealhada, grandes obras de beneficiação e conservação estão a
ser executadas, cujo custo ronda a casa dos 2000 contos.
No que concerne à Casa da Criança
de Albergaria-a-Velha, foram também realizadas diversas obras de
beneficiação, designadamente na cozinha, porta, janelas e
pavimento.
Foi decidido dotar as Casas da
Criança de Águeda e Mealhada de um educador de infância, pelo que
já foi aberto o respectivo concurso. Era uma carência educacional
que muito se fazia sentir e que, desta feita, se espera resolver.
V – CASAS
DA CRIANÇA
5.1. – Uma referência especial
merecem estes estabelecimentos de assistência.
Certo como é que, por um lado, as
Casas da Criança já não fazem, em regra, o acolhimento de crianças
necessitadas ou abandonadas, funcionando hoje mais como
estabelecimentos do género de «Jardins de Infância».
E por outro lado, face à Lei das
Finanças Locais, a Assembleia Distrital terá cada vez menores
dotações para este sector, pois que os objectivos que lhe estão
subjacentes respeitam mais, na actual estrutura do Estado, ao
Ministério dos Assuntos Sociais.
E ainda porque, para a promoção e
execução de tais objectivos, existem hoje instituições
especialmente vocacionadas e com maior incidência local – as
Misericórdias –, entendemos que as Casas da Criança desta
Assembleia Distrital deveriam ser entregues às Misericórdias dos
respectivos concelhos, mediante protocolo a estabelecer para o
efeito.
Em consonância com o presente
PLANO DE ACTIVIDADES, será igualmente apresentado o ORÇAMENTO
ORDINÁRIO para 1982.
Aveiro, 2 de Dezembro de 1981.
O Presidente do
Assembleia Distrital.
Fernando Raimundo Rodrigues
/ 59 /
Regulamento das
Casas da Criança
CAPÍTULO I
Objectivos
Artigo 1.º – As Casas da
Criança têm por objectivo auxiliar e colaborar com as famílias na
promoção da Saúde e na Educação da Criança, assegurando as
condições necessárias para o seu desenvolvimento normal.
Art. 2.º – São atribuições
específicas das Casas da Criança:
a) – Assegurar os cuidados
de higiene adequados à idade da criança;
b) – Promover o
desenvolvimento integral da criança através do aproveitamento das
suas potencialidades;
c) – Colaborar com as
famílias na promoção da saúde da criança e habilitá-la a um melhor
conhecimento desta, para uma mais perfeita adequação ao processo
educativo;
d) – Estimular o convívio
entre as crianças como forma de integração social;
e) – Assegurar através de
pessoal técnico habilitado, a preparação pedagógica e social das
crianças estimulando o ensino infantil e preparando a transição da
criança do meio familiar para a escola primária.
Art. 3.º – Têm direito ao
atendimento nas Casas da Criança, as crianças domiciliadas no
respectivo Concelho, incluindo aquelas cujos pais embora não
residindo, aí trabalhem.
CAPÍTULO II
Condições
de admissão e de frequência
Art. 4.º – A admissão das
crianças deverá obedecer a critérios familiares e sócio-económicos
tendo especialmente em consideração as seguintes situações:
a) – Impossibilidade de
manutenção da criança no respectivo lar durante o dia,
designadamente por doença prolongada da mãe;
b) – Trabalho das mães fora
do lar;
c) – Más condições
habitacionais ou incapacidade educativa da Família que obstem ao
bom desenvolvimento psico-somático da criança;
d) – Frequência do
estabelecimento por outro filho;
e) – Outros casos não
previstos nas situações anteriores a apreciar localmente pela
respectiva Encarregada da Casa da Criança.
Art. 5.º – Constituem
condições de admissão:
a) – Idade entre 3 meses e
3 anos para o sector da creche e entre 3 e 6 anos para o jardim de
infância;
b) – Não sofrer de doença
contagiosa, anomalia física, mental ou sensorial que possa
prejudicar o regular funcionamento do estabelecimento;
c) – Apresentação do
Boletim de Saúde com as vacinas em dia;
d) – Declaração
comprovativa das remunerações auferidas pelo agregado familiar,
com indicação das importâncias líquidas dos descontos, confirmada
pela entidade patronal respectiva;
e) – Todas as crianças
devem usar bibe que será fornecido pela Assembleia Distrital, cuja
lavagem e conservação é da responsabilidade dos pais.
Art. 6.º – A admissão das
crianças é da exclusiva competência do Presidente da Assembleia
Distrital, mediante processo organizado e informado pela
respectiva Encarregada-Geral, face ao disposto nos artigos
anteriores.
§ 1.º – A data de admissão
será fixada mediante a conclusão do processo respectivo, devendo
os pais da criança ser informados por escrito.
Art. 7.º - Todas as
primeiras inscrições devem ter lugar no mês de Setembro.
§ 1.º - Durante o ano
lectivo podem ser autorizadas inscrições, desde que para tanto
existam vagas.
§ 2.º - Na hipótese de se
pretender garantir a frequência no ano lectivo seguinte, a Casa da
Criança respectiva, deverá ser obrigatoriamente informada até ao
final do ano lectivo.
Art. 8.º - Os processos de
admissão serão instruídos com os seguintes documentos:
a) – Impresso de admissão
devidamente preenchido pelo interessado no internamento;
b) – Documento comprovativo
dos requisitos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do art.
5.º;
c) – Cópia do recibo da
renda de casa referente ao mês anterior ou de prestação do
pagamento de habitação própria;
/ 60 /
d) – A importância de
100$00 a pagar também anualmente no mês de Outubro, que se destina
a custear o prémio de seguro.
§ único – A cédula de
nascimento poderá ser substituída pela apresentação de uma
certidão de nascimento.
Mensalidades
Art. 9.º – A frequência
deverá ser compensada pelas famílias, podendo ser gratuita se as
condições económicas do agregado familiar o justifiquem, após
apreciação do respectivo processo.
§ 1.º – A compensação das
famílias será mensal e deverá ser entregue de 1 a 10 do mês
correspondente, constituindo receita da Assembleia Distrital.
§ 2.º – Em caso de atraso
no pagamento das mensalidades, estas poderão ser pagas até ao dia
30 do mês correspondente, com o agravamento de 30 %.
§ 3.º – Findo este prazo
sem pagamento, as importâncias em dívida deverão ser comunicados à
Secretaria da Assembleia Distrital para efeitos de débito ao
Tesoureiro Distrital, nos termos legais.
§ 4.º – Na hipótese do §
anterior, a frequência da Casa da Criança pelas crianças cuja
mensalidade esteja em dívida será imediatamente suspensa e só
poderá vir a ser renovada mediante apreciação do caso pelo
Presidente da Assembleia Distrital.
§ 5.º – As ausências de
crianças, inferiores a 15 dias, não afectam as mensalidades que
devem ser pagas integralmente.
§ 6.º – As ausências
superiores a 15 dias por motivos de doença, que deve ser
comprovada mediante apresentação de atestado médico, dão origem a
30 % de desconto na mensalidade.
Art. 10.º – As mensalidades
correspondentes à compensação serão determinadas, tendo em
consideração o rendimento «per capita» do agregado familiar e
ainda o número de irmãos que frequentam o estabelecimento, nunca
podendo ser inferiores a 250$00, e terão em conta os escalões
seguintes:
|
EM
RENDIMENTO «PER CAPITA» |
|
MENSALIDADE |
|
|
|
Inferior ......... |
a |
1 000$00 |
|
250$00 |
De 1 100$00 |
a |
3 000$00 |
|
500$00 |
De 3 100$00 |
a |
5 000$00 |
|
750$00 |
De 5 100$00 |
a |
7 000$00 |
|
1000$00 |
De 7 100$00 |
a |
9 000$00 |
(a) |
1 300$00 |
De 9 100$00 |
a |
11 000$00 |
(a) |
1 600$00 |
Superior .......... |
a |
11 000$00 |
(a) |
1 850$00 |
–––––––––––––– |
(a) -
Alterações aprovadas por deliberação da ASSEMBLEIA
DISTRITAL de 18-12-81. |
|
|
§ 1.º – Em casos
excepcionais, devidamente justificados, a frequência poderá ser
autorizada gratuitamente.
§ 2.º
–
Por cada irmão que já frequente a mesma
Casa da Criança, poderá ser feito
um desconto de 20 %.
§ 3.º – Para produzir
efeitos a partir de Fevereiro de cada ano, a Assembleia Distrital
determinará que, em Janeiro, os responsáveis pelas crianças já
admitidas, sejam convidados a apresentar documentos comprovativos
dos seus proventos, de molde a poderem ser actualizadas as
respectivas mensalidades.
CAPÍTULO
III
Do
Funcionamento
Art. 11.º – O período de
funcionamento das Casas da Criança será de 11 meses, existindo um
mês de férias em que aquelas estarão encerradas. Este mês deverá
coincidir com aquele em que faltam maior percentagem de crianças.
§ 1.º – Durante o mês de
férias não será cobrada qualquer verba referente a esse mês.
§ 2.º – As casas da Criança
encerram igualmente nos dias de feriados obrigatórios e ainda na
véspera de Natal, na 3.ª feira de Carnaval e na 6.ª feira e sábado
antes da Páscoa e na 2.ª feira da Páscoa.
Art. 12.º – Horário de
funcionamento dos estabelecimentos:
1 – O horário de funcionamento das
Casas da Criança deverá ser, em princípio, o seguinte:
– Abertura às 8 horas e
encerramento às 18 h.
2 – Por necessidades sociais
respeitantes ao trabalho dos pais fora do lar, o horário poderá
ser alargado para os seguintes limites, os quais nunca devem ser
ultrapassados:
– Abertura às 7.30 horas e
encerramento às 19 horas.
3 – O horário do Pessoal será o
seguinte:
– Pessoal Técnico 36 horas.
– Restante Pessoal 45 horas.
§ 1.º – A entrada das
crianças deverá verificar-se obrigatoriamente até às 9.30 horas.
§ 2.º – As crianças que não
almocem nas Casas da Criança deverão sair até às 12,30 horas tendo
de reentrar até às 14 horas.
/ 61 /
Art. 13.º – A alimentação
das crianças obedece criteriosamente ao constante da ementa
afixada diariamente.
§ 1.º – Qualquer pedido de
dieta ou da sua anulação deve ser feito até às 9,30 horas do dia
respectivo à Responsável da sala a que a criança pertence ou a
quem a substitua.
Art. 14.º – No acto de
admissão de cada criança é obrigatório a entrega dos seguintes
objectos:
1 – Copo, escova e pasta de
dentes;
– Pente ou escova de
dentes;
– Chapéu com o nome
da criança;
2 – Os bebés deverão apresentar
diariamente:
– Fraldas lavadas;
– 1 calça de plástico;
– 1 muda completa.
Art. 15.º – Não é permitida
a frequência das crianças que se encontrem com sintomas de doença
contagiosa, até ao total desaparecimento da mesma.
§ único – Se qualquer
sintoma se verificar durante o dia, cabe à Instituição contactar
imediatamente os pais para que, no mínimo espaço de tempo, a
criança seja retirada, só podendo regressar depois de autorização
médica, que deverá ser apresentada por escrito no estabelecimento.
Art. 16.º – Sempre que
sejam ministrados medicamentos, deverá ser entregue à responsável
da sala ou a quem a substitua uma nota escrita, com indicação do
nome da criança a quem o medicamento se destina, bem como das
quantidades e das horas a que os mesmos devem ser ministrados.
Art. 17.º – A distribuição
das crianças por cada classe é feita de acordo com a sua idade.
Cabe no entanto à Encarregada-Geral avaliar até que ponto a
criança, depois de algum tempo de estadia, pode continuar a
frequentar essa classe, ou deve passar para qualquer outra, de
acordo com o seu desenvolvimento intelectual.
Art. 18.º – Após o almoço,
há obrigatoriamente um período de repouso para todas as crianças.
Art. 19.º – Mensalmente
poderão realizar-se reuniões do pessoal com as Encarregadas-Gerais
a que poderão assistir alguns pais ou Comissão de Pais, se estiver
constituída, para, em conjunto, ser feita a coordenação das
actividades por forma a obter o bom funcionamento das Casas da
Criança em todos os sectores.
Art. 20.º – As actividades
de creche e jardim de infância deverão processar-se de acordo com
as orientações técnicos dos Serviços competentes, do IFAS e
Serviços de Segurança Social, através dos seus departamentos
locais ou Distritais, a quem será solicitado o apoio necessário.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Art. 21.º – O Quadro de
Pessoal de cada estabelecimento será fixado pela Assembleia
Distrital tendo em conta as necessidades respectivas.
Art. 22.º – O recrutamento
de pessoal para as vagas existentes será feito pela Assembleia
Distrital de conformidade com a legislação em vigor, mais
adequada.
Art. 23.º – O provimento de
pessoal eventual poderá ser feito, a título experimental, por um
período de 6 meses, a título de estágio. Findo este prazo, o
pessoal será contratado ou assalariado, conforme os casos, sendo
dispensado ao serviço se não oferecer garantias para o bom
desempenho das respectivas funções.
Art. 24.º – Cada Casa da
Criança tem como responsável uma Encarregada-Geral, a qual
responde perante a Assembleia Distrital pela administração,
funcionamento, eficiência e disciplina do estabelecimento.
1 – Compete à
Encarregada-Geral:
a) – Verificar se são
prestados às crianças os cuidados que a sua idade requer, com
predominância de atenção sobre as crianças até aos 2 anos;
b) – Vigiar as condições
higiénicas do estabelecimento;
c) – Estabelecer as medidas
adequadas à prevenção de acidentes e vigiar o seu cumprimento e
diligenciar junto das Companhias de Seguros a reparação de
quaisquer sinistros ou danos causados;
d) – Orientar as
actividades específicas de todo o pessoal, participar as suas
faltas, licenças e impedimentos legais e quaisquer alterações à
boa ordem e disciplina do estabelecimento;
/ 62 /
e) – Remeter à Assembleia
Distrital até ao dia 10 do mês seguinte ao da cobrança, a
importância das mensalidades ou de seguros arrecadada no mês
anterior, com mapa discriminativo;
f) – Elaborar um relatório
mensal, sucinto, das actividades;
g) – Administrar o fundo de
maneio e elaborar e remeter à Assembleia Distrital até ao dia 10
do mês seguinte, os mapas mensais de Despesas e respectivas
facturas das aquisições feitas;
h) – Promover a realização
de reuniões gerais com o pessoal. convocando reuniões
extraordinárias sempre que consideradas necessárias;
i) – Promover a realização
das reuniões de sector;
j) – Elaborar relatório
anual da actividade desenvolvida;
k) – Propor à Assembleia
Distrital as aquisições e obras a efectuar. consideradas
necessárias;
I) – Exercer as demais
funções, que lhe sejam cometidas pela Assembleia Distrital;
§ 1.º – Se para maneio de
fundos ou para maior segurança dos mesmos houver necessidade de
recorrer a depósitos bancários, as fichas desses bancos serão
remetidas à Assembleia Distrital a fim de serem assinadas pelo
Presidente, Chefe da Secretaria e Encarregada da respectiva Casa
da Criança, com a indicação de quem poderá movimentar anualmente
as respectivas contas;
§ 2.º – Os juros dos
depósitos bancários, se os houver, constituirão receita da
Assembleia Distrital e deverão ser levantados e remetidos até
15 de Janeiro de cada ano à Secretaria da mesma, para a sua
contabilização.
Art. 25.º – 1 – No sector
da creche por cada grupo de 10 crianças até aos dois anos deve
existir uma monitora e um elemento de pessoal auxiliar com
características essencialmente maternais; todo o sector até aos
dois anos será apoiado diariamente pela Encarregada-Geral
da respectiva Casa da Criança.
Por cada grupo de 25 crianças de 2
a 3 anos deve existir uma monitora.
2 – No sector do jardim de
infância, por cada grupo de 30 crianças entre os 3 e os 6 anos
deve existir uma unidade técnica; para auxiliar as
actividades das técnicas é necessário 1 elemento auxiliar para
todo o sector do jardim de infância.
3 – Havendo necessidade de «roulement»
de horário, que permita à Instituição fazer uma verdadeira
cobertura social, deverá a Encarregada-Geral estudar o assunto de
forma a designar as unidades auxiliares necessárias para o efeito.
Art. 26.º – Compete ao
Pessoal Técnico: (Educadoras de Infância e Técnicas Auxiliares
Sociais).
a) – Tomar conhecimento do
meio social onde a Instituição está integrada e as circunstâncias
familiares e individuais de cada criança, com vista à sua perfeita
integração e orientação respectiva;
b) – Assistir à entrada
e/ou saída das crianças, contactando com as respectivas famílias;
c) – Verificar diariamente
se a criança tem aspecto de doença comunicando à Encarregada-Geral
e tomando as medidas necessárias à situação observada;
d) – Tomar precauções e
instruir as crianças por forma a evitar acidentes;
e) – Observar as alterações
no estado e comportamento das crianças e tomar as providências
consideradas necessárias; controlar os cartões de vacinas, de
molde a que estejam actualizados;
f) – Planear e orientar as
actividades diárias do grupo de crianças a seu cargo;
g) – Organizar e manter
actualizados os registos das fichas psico-motoras e pedagógicas;
h) – Fazer a vigilância das
crianças nos recreios e assistir e orientar as refeições; vigiar e
desenvolver os hábitos de asseio e arranjo individual das mesmas;
i) – Propor, nas reuniões
gerais de pessoal, a substituição ou reparação de material
inutilizado;
j) – Propor no início do
ano lectivo, a aquisição de material didáctico e de desgaste
necessário às actividades;
k) – Colaborar com a
Encarregada-Geral na efectivação das funções para esta
especificados e que exijam esse grau de colaboração ou
substituí-la nas suas faltas e impedimentos;
Art. 27.º – Compete ao
Pessoal Auxiliar:
a) – Colaborar com o
pessoal técnico e de cozinha para o desenvolvimento harmonioso das
respectivas actividades;
/ 63 /
b) – Cumprir as ordens
dimanadas da Encarregada-Geral ou de quem legalmente a substitua
na efectivação das funções que exijam a sua colaboração ou lhes
sejam destinadas.
Art. 28.º – Compete ao
Pessoal de Cozinha:
a) – Colaborar na aquisição
de géneros alimentícios;
b) – A preparação das
refeições segundo as ementas estabelecidas dentro da maior
higiene;
c) – Limpeza e arrumação da
cozinha e refeitório.
Art. 29.º – Em cada Casa da
Criança existirá um livro de ponto para registo da frequência do
seu pessoal.
§ 1.º – Ficará a cargo da
Encarregada-Geral assinalar as respectivas faltas do pessoal
devendo remeter as participações ao Sr. Presidente do Assembleia
Distrital e mensalmente até ao dia 10 do mês seguinte, à
Assembleia Distrital, mapa da frequência do pessoal em relação ao
mês anterior.
CAPÍTULO V
Diversos
Art. 30.º – A vigilância de
saúde das crianças e do pessoal será assegurada pelos serviços de
saúde locais.
Art. 31.º – As infracções
às disposições do presente Regulamento serão objecto de sanções
disciplinares a aplicar pelo Sr. Presidente da Assembleia
Distrital mediante apuramento das responsabilidades em inquérito
previamente organizado nos termos da legislação em vigor.
Art. 32.º – Em tudo o mais
em que o presente Regulamento seja omisso, a Assembleia Distrital,
ouvido o IFAS, deliberará.
Art. 33.º – Consideram-se
revogados os regulamentos anteriores das Casas da Criança.
Art. 34.º – O presente
Regulamento entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1981.
Aveiro e Assembleia Distrital, aos
27 de Novembro de 1980.
O Presidente da
Assembleia Distrital.
Joaquim Arnaldo da Silva Mendonça
NOTA: – O presente
Regulamento foi aprovado em reunião ordinária da Assembleia
Distrital de Aveiro de 12 de Dezembro de 1980.