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N.º 30

Publicação Semestral da Junta Distrital de Aveiro

Junho de 1982 

Vária


Plano de Actividades da

ASSEMBLEIA DISTRITAL DE AVEIRO

para 1982


 

PLANO DE ACTIVIDADES

1. – Enquanto não for alterada (o que se espera para breve) a Lei das atribuições das autarquias locais, compete ao Governador Civil, por inerência do cargo, a Presidência da Assembleia Distrital e a função executiva da mesma, pelo que, nessa qualidade, lhe incumbe, nos termos da lei, submeter à judiciosa apreciação e aprovação dos Senhores Deputados Distritais o PLANO DE ACTIVIDADES para 1982.

2. – Somos dos que comungamos inteiramente do prognóstico de celeridade do processo de regionalização e descentralização, defendendo mesmo que, nesta fase transitória da subsistência da Assembleia Distrital, deveria respeitar-se o princípio do autodirigismo daquele órgão face às coordenadas da independência e autonomia autárquicas, já que os agentes do Poder Local, melhor do que ninguém, conhecem os problemas que lhe são inerentes e as terapêuticas mais adequadas às necessárias melhorias das populações.

3. – O certo, porém, é que outro foi o entendimento do legislador e, nessa perspectiva, temos de assumir-nos como responsáveis, animados de sérios propósitos de acção que tenham na devida conta a institucionalização da democracia e do autêntico Poder Local. Esta será a meta do nosso esforço.

4. – Este espírito reclama a ultrapassagem da barreira das ideias individualistas em prol de uma participação colectiva que tome em consideração os interesses regionais e, paralelamente, a integridade do Distrito.

5. – Não abdicaremos de todas as acções que se tornem necessárias a uma real e efectiva promoção de toda a Região Aveirense, exigindo-se que, no processo de regionalização, se tome em linha de conta a importância que o Distrito de Aveiro, como grande unidade económica, cultural e social que é, tem já no contexto regional e nacional.

6. – No entretanto, pelo que respeita ao Plano de Actividades da Assembleia Distrital para o próximo ano, há que atentarmos nas realidades que nos cercam e caracterizam as diversas parcelas concelhias e bem assim nos recursos financeiros que são postos à disposição para prosseguir os objectivos legalmente estabelecidos.

Assim:

1 –  FOMENTO

1.1. – Apoiar-se-ão diversificadas formas de apoio e estímulo ao fomento da agricultura, da pecuária, do turismo e das indústrias tradicionais da Região.

1.2. – Incentivar-se-ão organizações de feiras ou exposições de produtos agrícolas e industriais.

1.3. – Continuar-se-ão a desenvolver as necessárias diligências com vista à aprovação superior do projecto do diploma que cria a Região de Turismo do Distrito de Aveiro, o que, aliás, se espera venha a verificar-se até ao fim do ano em curso.

II –  CULTURA

2.1. – Arquivo Distrital

Conforme deliberação desta Assembleia, de 23 de Junho passado, foi mandado elaborar o ante-projecto de ampliação do edifício desta Assembleia, a fim de ali ser condignamente instalado o arquivo distrital, tendo sido, para o efeito, solicitadas directrizes ao Instituto Português do Património Cultural.

Como é sabido, existe actualmente uma dupla dependência relativamente aos arquivos distritais, ou seja, a competência técnica pertence ao I. P. P. C. e a competência financeira às Assembleias Distritais, o que transitoriamente se manterá, enquanto tais competências não forem redefinidas pela via legislativa. / 58 /

Entretanto, a nível da Secretaria de Estado da Cultura, foi já criado um grupo de trabalho, com vista ao estudo e elaboração de um projecto de proposta de lei.

O I. P. P. C. inscreveu na previsão do seu orçamento privativo para 1982 a importância de Esc.: – 1 997000$00, para o Arquivo Distrital de Aveiro.

Não podemos deixar, contudo, de tomar em consideração a urgência de novas e adequadas instalações, até porque a Câmara Municipal de Aveiro vem insistindo pela urgência de desocupação do salão cultural.

2.2. – Publicações

Está em vias de normalização a publicação da Revista «Aveiro e o Seu Distrito», tendo vindo a lume, no ano em curso, os números em atrazo: 26, 27 e 28; e encontrando-se o número 29 já no prelo.

III – ASSOCIAÇÕES E INSTITUIÇÕES CULTURAIS

3.1. – Desenvolver-se-á, na medida do possível, a acção da Assembleia Distrital no apoio a todas as iniciativas e manifestações de carácter cultural, nomeadamente nos domínios da história, arte, museus, arqueologia, folclore e música regionais.

IV – ASSISTÊNCIA

4.1. – Mantendo-se em vigor o disposto no artigo 314.º do Código Administrativo, continua a competir à Assembleia Distrital, no uso das atribuições de assistência, administrar os estabelecimentos a seu cargo.

Desta forma, cabe a esta Assembleia Distrital a administração do Internato Distrital e das Casas da Criança de Águeda. Albergaria-a-Velha e Mealhada, pelo que, para a sua manutenção, estão previstas no orçamento as verbas indispensáveis.

No que respeita à Casa da Criança da Mealhada, grandes obras de beneficiação e conservação estão a ser executadas, cujo custo ronda a casa dos 2000 contos.

No que concerne à Casa da Criança de Albergaria-a-Velha, foram também realizadas diversas obras de beneficiação, designadamente na cozinha, porta, janelas e pavimento.

Foi decidido dotar as Casas da Criança de Águeda e Mealhada de um educador de infância, pelo que já foi aberto o respectivo concurso. Era uma carência educacional que muito se fazia sentir e que, desta feita, se espera resolver.

V – CASAS DA CRIANÇA

5.1. – Uma referência especial merecem estes estabelecimentos de assistência.

Certo como é que, por um lado, as Casas da Criança já não fazem, em regra, o acolhimento de crianças necessitadas ou abandonadas, funcionando hoje mais como estabelecimentos do género de «Jardins de Infância».

E por outro lado, face à Lei das Finanças Locais, a Assembleia Distrital terá cada vez menores dotações para este sector, pois que os objectivos que lhe estão subjacentes respeitam mais, na actual estrutura do Estado, ao Ministério dos Assuntos Sociais.

E ainda porque, para a promoção e execução de tais objectivos, existem hoje instituições especialmente vocacionadas e com maior incidência local – as Misericórdias –, entendemos que as Casas da Criança desta Assembleia Distrital deveriam ser entregues às Misericórdias dos respectivos concelhos, mediante protocolo a estabelecer para o efeito.

Em consonância com o presente PLANO DE ACTIVIDADES, será igualmente apresentado o ORÇAMENTO ORDINÁRIO para 1982.

Aveiro, 2 de Dezembro de 1981.

O Presidente do Assembleia Distrital.

Fernando Raimundo Rodrigues

/ 59 /

Regulamento das Casas da Criança

 

CAPÍTULO I

Objectivos

Artigo 1.º – As Casas da Criança têm por objectivo auxiliar e colaborar com as famílias na promoção da Saúde e na Educação da Criança, assegurando as condições necessárias para o seu desenvolvimento normal.

Art. 2.º – São atribuições específicas das Casas da Criança:

a) – Assegurar os cuidados de higiene adequados à idade da criança;

b) – Promover o desenvolvimento integral da criança através do aproveitamento das suas potencialidades;

c) – Colaborar com as famílias na promoção da saúde da criança e habilitá-la a um melhor conhecimento desta, para uma mais perfeita adequação ao processo educativo;

d) – Estimular o convívio entre as crianças como forma de integração social;

e) – Assegurar através de pessoal técnico habilitado, a preparação pedagógica e social das crianças estimulando o ensino infantil e preparando a transição da criança do meio familiar para a escola primária.

Art. 3.º – Têm direito ao atendimento nas Casas da Criança, as crianças domiciliadas no respectivo Concelho, incluindo aquelas cujos pais embora não residindo, aí trabalhem.
 

CAPÍTULO II

Condições de admissão e de frequência

Art. 4.º – A admissão das crianças deverá obedecer a critérios familiares e sócio-económicos tendo especialmente em consideração as seguintes situações:

a) – Impossibilidade de manutenção da criança no respectivo lar durante o dia, designadamente por doença prolongada da mãe;

b) – Trabalho das mães fora do lar;

c) – Más condições habitacionais ou incapacidade educativa da Família que obstem ao bom desenvolvimento psico-somático da criança;

d) – Frequência do estabelecimento por outro filho;

e) – Outros casos não previstos nas situações anteriores a apreciar localmente pela respectiva Encarregada da Casa da Criança.

Art. 5.º – Constituem condições de admissão:

a) – Idade entre 3 meses e 3 anos para o sector da creche e entre 3 e 6 anos para o jardim de infância;

b) – Não sofrer de doença contagiosa, anomalia física, mental ou sensorial que possa prejudicar o regular funcionamento do estabelecimento;

c) – Apresentação do Boletim de Saúde com as vacinas em dia;

d) – Declaração comprovativa das remunerações auferidas pelo agregado familiar, com indicação das importâncias líquidas dos descontos, confirmada pela entidade patronal respectiva;

e) – Todas as crianças devem usar bibe que será fornecido pela Assembleia Distrital, cuja lavagem e conservação é da responsabilidade dos pais.

Art. 6.º – A admissão das crianças é da exclusiva competência do Presidente da Assembleia Distrital, mediante processo organizado e informado pela respectiva Encarregada-Geral, face ao disposto nos artigos anteriores.

§ 1.º – A data de admissão será fixada mediante a conclusão do processo respectivo, devendo os pais da criança ser informados por escrito.

Art. 7.º - Todas as primeiras inscrições devem ter lugar no mês de Setembro.

§ 1.º - Durante o ano lectivo podem ser autorizadas inscrições, desde que para tanto existam vagas.

§ 2.º - Na hipótese de se pretender garantir a frequência no ano lectivo seguinte, a Casa da Criança respectiva, deverá ser obrigatoriamente informada até ao final do ano lectivo.

Art. 8.º - Os processos de admissão serão instruídos com os seguintes documentos:

a) – Impresso de admissão devidamente preenchido pelo interessado no internamento;

b) – Documento comprovativo dos requisitos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do art. 5.º;

c) – Cópia do recibo da renda de casa referente ao mês anterior ou de prestação do pagamento de habitação própria; / 60 /

d) – A importância de 100$00 a pagar também anualmente no mês de Outubro, que se destina a custear o prémio de seguro.

§ único – A cédula de nascimento poderá ser substituída pela apresentação de uma certidão de nascimento.

Mensalidades

Art. 9.º – A frequência deverá ser compensada pelas famílias, podendo ser gratuita se as condições económicas do agregado familiar o justifiquem, após apreciação do respectivo processo.

§ 1.º – A compensação das famílias será mensal e deverá ser entregue de 1 a 10 do mês correspondente, constituindo receita da Assembleia Distrital.

§ 2.º – Em caso de atraso no pagamento das mensalidades, estas poderão ser pagas até ao dia 30 do mês correspondente, com o agravamento de 30 %.

§ 3.º – Findo este prazo sem pagamento, as importâncias em dívida deverão ser comunicados à Secretaria da Assembleia Distrital para efeitos de débito ao Tesoureiro Distrital, nos termos legais.

§ 4.º – Na hipótese do § anterior, a frequência da Casa da Criança pelas crianças cuja mensalidade esteja em dívida será imediatamente suspensa e só poderá vir a ser renovada mediante apreciação do caso pelo Presidente da Assembleia Distrital.

§ 5.º – As ausências de crianças, inferiores a 15 dias, não afectam as mensalidades que devem ser pagas integralmente.

§ 6.º – As ausências superiores a 15 dias por motivos de doença, que deve ser comprovada mediante apresentação de atestado médico, dão origem a 30 % de desconto na mensalidade.

Art. 10.º – As mensalidades correspondentes à compensação serão determinadas, tendo em consideração o rendimento «per capita» do agregado familiar e ainda o número de irmãos que frequentam o estabelecimento, nunca podendo ser inferiores a 250$00, e terão em conta os escalões seguintes:

 

EM RENDIMENTO «PER CAPITA»

 

MENSALIDADE


 


Inferior  .........

a

1 000$00

 

250$00

De 1 100$00

a

3 000$00

 

500$00

De 3 100$00

a

5 000$00

 

750$00

De 5 100$00

a

7 000$00

 

1000$00

De 7 100$00

a

9 000$00

(a)

1 300$00

De 9 100$00

a

11 000$00

(a)

1 600$00

Superior ..........

a

11 000$00

(a)

1 850$00

––––––––––––––

(a) - Alterações aprovadas por deliberação da ASSEMBLEIA DISTRITAL de 18-12-81.

 

§ 1.º – Em casos excepcionais, devidamente justificados, a frequência poderá ser autorizada gratuitamente.

§ 2.º Por cada irmão que já frequente a mesma

Casa da Criança, poderá ser feito um desconto de 20 %.

§ 3.º – Para produzir efeitos a partir de Fevereiro de cada ano, a Assembleia Distrital determinará que, em Janeiro, os responsáveis pelas crianças já admitidas, sejam convidados a apresentar documentos comprovativos dos seus proventos, de molde a poderem ser actualizadas as respectivas mensalidades.
 

CAPÍTULO III

Do Funcionamento

Art. 11.º – O período de funcionamento das Casas da Criança será de 11 meses, existindo um mês de férias em que aquelas estarão encerradas. Este mês deverá coincidir com aquele em que faltam maior percentagem de crianças.

§ 1.º – Durante o mês de férias não será cobrada qualquer verba referente a esse mês.

§ 2.º – As casas da Criança encerram igualmente nos dias de feriados obrigatórios e ainda na véspera de Natal, na 3.ª feira de Carnaval e na 6.ª feira e sábado antes da Páscoa e na 2.ª feira da Páscoa.

Art. 12.º – Horário de funcionamento dos estabelecimentos:

1 – O horário de funcionamento das Casas da Criança deverá ser, em princípio, o seguinte:

– Abertura às 8 horas e encerramento às 18 h.

2 – Por necessidades sociais respeitantes ao trabalho dos pais fora do lar, o horário poderá ser alargado para os seguintes limites, os quais nunca devem ser ultrapassados:

– Abertura às 7.30 horas e encerramento às 19 horas.

3 – O horário do Pessoal será o seguinte:

– Pessoal Técnico 36 horas.

– Restante Pessoal 45 horas.

§ 1.º – A entrada das crianças deverá verificar-se obrigatoriamente até às 9.30 horas.

§ 2.º – As crianças que não almocem nas Casas da Criança deverão sair até às 12,30 horas tendo de reentrar até às 14 horas. / 61 /

Art. 13.º – A alimentação das crianças obedece criteriosamente ao constante da ementa afixada diariamente.

§ 1.º – Qualquer pedido de dieta ou da sua anulação deve ser feito até às 9,30 horas do dia respectivo à Responsável da sala a que a criança pertence ou a quem a substitua.

Art. 14.º – No acto de admissão de cada criança é obrigatório a entrega dos seguintes objectos:

1 – Copo, escova e pasta de dentes;

– Pente ou escova de dentes;
– Chapéu com o nome da criança;

2 – Os bebés deverão apresentar diariamente:

– Fraldas lavadas;

– 1 calça de plástico;

– 1 muda completa.

Art. 15.º – Não é permitida a frequência das crianças que se encontrem com sintomas de doença contagiosa, até ao total desaparecimento da mesma.

§ único – Se qualquer sintoma se verificar durante o dia, cabe à Instituição contactar imediatamente os pais para que, no mínimo espaço de tempo, a criança seja retirada, só podendo regressar depois de autorização médica, que deverá ser apresentada por escrito no estabelecimento.

Art. 16.º – Sempre que sejam ministrados medicamentos, deverá ser entregue à responsável da sala ou a quem a substitua uma nota escrita, com indicação do nome da criança a quem o medicamento se destina, bem como das quantidades e das horas a que os mesmos devem ser ministrados.

Art. 17.º – A distribuição das crianças por cada classe é feita de acordo com a sua idade. Cabe no entanto à Encarregada-Geral avaliar até que ponto a criança, depois de algum tempo de estadia, pode continuar a frequentar essa classe, ou deve passar para qualquer outra, de acordo com o seu desenvolvimento intelectual.

Art. 18.º – Após o almoço, há obrigatoriamente um período de repouso para todas as crianças.

Art. 19.º – Mensalmente poderão realizar-se reuniões do pessoal com as Encarregadas-Gerais a que poderão assistir alguns pais ou Comissão de Pais, se estiver constituída, para, em conjunto, ser feita a coordenação das actividades por forma a obter o bom funcionamento das Casas da Criança em todos os sectores.

Art. 20.º – As actividades de creche e jardim de infância deverão processar-se de acordo com as orientações técnicos dos Serviços competentes, do IFAS e Serviços de Segurança Social, através dos seus departamentos locais ou Distritais, a quem será solicitado o apoio necessário. 

CAPÍTULO IV

Do Pessoal

Art. 21.º – O Quadro de Pessoal de cada estabelecimento será fixado pela Assembleia Distrital tendo em conta as necessidades respectivas.

Art. 22.º – O recrutamento de pessoal para as vagas existentes será feito pela Assembleia Distrital de conformidade com a legislação em vigor, mais adequada.

Art. 23.º – O provimento de pessoal eventual poderá ser feito, a título experimental, por um período de 6 meses, a título de estágio. Findo este prazo, o pessoal será contratado ou assalariado, conforme os casos, sendo dispensado ao serviço se não oferecer garantias para o bom desempenho das respectivas funções.

Art. 24.º – Cada Casa da Criança tem como responsável uma Encarregada-Geral, a qual responde perante a Assembleia Distrital pela administração, funcionamento, eficiência e disciplina do estabelecimento.

1 – Compete à Encarregada-Geral:

a) – Verificar se são prestados às crianças os cuidados que a sua idade requer, com predominância de atenção sobre as crianças até aos 2 anos;

b) – Vigiar as condições higiénicas do estabelecimento;

c) – Estabelecer as medidas adequadas à prevenção de acidentes e vigiar o seu cumprimento e diligenciar junto das Companhias de Seguros a reparação de quaisquer sinistros ou danos causados;

d) – Orientar as actividades específicas de todo o pessoal, participar as suas faltas, licenças e impedimentos legais e quaisquer alterações à boa ordem e disciplina do estabelecimento; / 62 /

e) – Remeter à Assembleia Distrital até ao dia 10 do mês seguinte ao da cobrança, a importância das mensalidades ou de seguros arrecadada no mês anterior, com mapa discriminativo;

f) – Elaborar um relatório mensal, sucinto, das actividades;

g) – Administrar o fundo de maneio e elaborar e remeter à Assembleia Distrital até ao dia 10 do mês seguinte, os mapas mensais de Despesas e respectivas facturas das aquisições feitas;

h) – Promover a realização de reuniões gerais com o pessoal. convocando reuniões extraordinárias sempre que consideradas necessárias;

i) – Promover a realização das reuniões de sector;

j) – Elaborar relatório anual da actividade desenvolvida;

k) – Propor à Assembleia Distrital as aquisições e obras a efectuar. consideradas necessárias;

I) – Exercer as demais funções, que lhe sejam cometidas pela Assembleia Distrital;

§ 1.º – Se para maneio de fundos ou para maior segurança dos mesmos houver necessidade de recorrer a depósitos bancários, as fichas desses bancos serão remetidas à Assembleia Distrital a fim de serem assinadas pelo Presidente, Chefe da Secretaria e Encarregada da respectiva Casa da Criança, com a indicação de quem poderá movimentar anualmente as respectivas contas;

§ 2.º – Os juros dos depósitos bancários, se os houver, constituirão receita da Assembleia Distrital e deverão ser levantados e remetidos até 15 de Janeiro de cada ano à Secretaria da mesma, para a sua contabilização.

Art. 25.º – 1 – No sector da creche por cada grupo de 10 crianças até aos dois anos deve existir uma monitora e um elemento de pessoal auxiliar com características essencialmente maternais; todo o sector até aos dois anos será apoiado diariamente pela Encarregada-Geral da respectiva Casa da Criança.

Por cada grupo de 25 crianças de 2 a 3 anos deve existir uma monitora.

2 – No sector do jardim de infância, por cada grupo de 30 crianças entre os 3 e os 6 anos deve existir uma unidade técnica; para auxiliar as actividades das técnicas é necessário 1 elemento auxiliar para todo o sector do jardim de infância.

3 – Havendo necessidade de «roulement» de horário, que permita à Instituição fazer uma verdadeira cobertura social, deverá a Encarregada-Geral estudar o assunto de forma a designar as unidades auxiliares necessárias para o efeito.

Art. 26.º – Compete ao Pessoal Técnico: (Educadoras de Infância e Técnicas Auxiliares Sociais).

a) – Tomar conhecimento do meio social onde a Instituição está integrada e as circunstâncias familiares e individuais de cada criança, com vista à sua perfeita integração e orientação respectiva;

b) – Assistir à entrada e/ou saída das crianças, contactando com as respectivas famílias;

c) – Verificar diariamente se a criança tem aspecto de doença comunicando à Encarregada-Geral e tomando as medidas necessárias à situação observada;

d) – Tomar precauções e instruir as crianças por forma a evitar acidentes;

e) – Observar as alterações no estado e comportamento das crianças e tomar as providências consideradas necessárias; controlar os cartões de vacinas, de molde a que estejam actualizados;

f) – Planear e orientar as actividades diárias do grupo de crianças a seu cargo;

g) – Organizar e manter actualizados os registos das fichas psico-motoras e pedagógicas;

h) – Fazer a vigilância das crianças nos recreios e assistir e orientar as refeições; vigiar e desenvolver os hábitos de asseio e arranjo individual das mesmas;

i) – Propor, nas reuniões gerais de pessoal, a substituição ou reparação de material inutilizado;

j) – Propor no início do ano lectivo, a aquisição de material didáctico e de desgaste necessário às actividades;

k) – Colaborar com a Encarregada-Geral na efectivação das funções para esta especificados e que exijam esse grau de colaboração ou substituí-la nas suas faltas e impedimentos;

Art. 27.º – Compete ao Pessoal Auxiliar:

a) – Colaborar com o pessoal técnico e de cozinha para o desenvolvimento harmonioso das respectivas actividades; / 63 /

b) – Cumprir as ordens dimanadas da Encarregada-Geral ou de quem legalmente a substitua na efectivação das funções que exijam a sua colaboração ou lhes sejam destinadas.

Art. 28.º – Compete ao Pessoal de Cozinha:

a) – Colaborar na aquisição de géneros alimentícios;

b) – A preparação das refeições segundo as ementas estabelecidas dentro da maior higiene;

c) – Limpeza e arrumação da cozinha e refeitório.

Art. 29.º – Em cada Casa da Criança existirá um livro de ponto para registo da frequência do seu pessoal.

§ 1.º – Ficará a cargo da Encarregada-Geral assinalar as respectivas faltas do pessoal devendo remeter as participações ao Sr. Presidente do Assembleia Distrital e mensalmente até ao dia 10 do mês seguinte, à Assembleia Distrital, mapa da frequência do pessoal em relação ao mês anterior.

CAPÍTULO V

Diversos

Art. 30.º – A vigilância de saúde das crianças e do pessoal será assegurada pelos serviços de saúde locais.

Art. 31.º – As infracções às disposições do presente Regulamento serão objecto de sanções disciplinares a aplicar pelo Sr. Presidente da Assembleia Distrital mediante apuramento das responsabilidades em inquérito previamente organizado nos termos da legislação em vigor.

Art. 32.º – Em tudo o mais em que o presente Regulamento seja omisso, a Assembleia Distrital, ouvido o IFAS, deliberará.

Art. 33.º – Consideram-se revogados os regulamentos anteriores das Casas da Criança.

Art. 34.º – O presente Regulamento entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1981.

Aveiro e Assembleia Distrital, aos 27 de Novembro de 1980.

O Presidente da Assembleia Distrital.

Joaquim Arnaldo da Silva Mendonça

NOTA: – O presente Regulamento foi aprovado em reunião ordinária da Assembleia Distrital de Aveiro de 12 de Dezembro de 1980.

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páginas 57 a 63

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