PLANO ANUAL DE ACTIVIDADES
Introdução
A Lei n.º 79/77 também chamada «Lei
das autarquias» contém em si, pelo n.º 1 – art. 113.º, a
obrigatoriedade de sua revisão até 31 de Dezembro de 1978.
A verdade, porém, é que após um ano
desta data, a Lei se mantém como aquando da sua promulgação.
Daí que a estrutura da autarquia
distrital (art. 83.º) se mantém e as competências, que se lhe
atribuem no artigo 87.º, continuem válidas.
Assim, e por força do artigo 83.º,
ao Governador Civil do Distrito, continua a ser conferida a
Presidência da Assembleia Distrital e a execução das deliberações,
que esta tome na prossecução das atribuições do distrito, o que lhe
dá, na prática, um largo campo de acção. Mais correcto seria,
certamente, que ao órgão autárquico fosse atribuído um órgão
executivo, com composição mais vasta, de modo a tornar mais
eficiente toda a acção, que a própria Assembleia pretenda para o
distrito.
Ora, por força da alínea I) do
artigo 87.º da Lei n.º 79/77 compete à Assembleia Distrital «aprovar
o plano anual de actividades, orçamento, relatório e contas do
distrito».
É precisamente no cumprimento desta
competência que o Presidente submete à apreciação da Assembleia
Distrital e à sua aprovação, o plano de actividades e o orçamento
para o ano de 1980.
Na sua organização teve presente as
atribuições previstas no citado artigo 87.º, como também as
disposições dos artigos 311.º a 315.º e 325.º e 326.º do Código
Administrativo, respeitantes à ex-Junta Distrital, que não foram
revogadas pela Lei das Autarquias.
Uma citação mais se permite fazer, e
essa diz respeito, ainda, à estrutura dos Serviços Distritais. Pelo
parágrafo único do art. 327.º do Código Administrativo é determinado
que:
«as funções de tesoureiro distrital,
quando a receita ordinária, apurada pela média arrecadada nos
últimos três anos, não exceda 3000 contos, serão exercidas pelo
Tesoureiro da Fazenda Pública do concelho da capital do distrito,
mediante a gratificação de 400$00 ou 600$00, conforme se tratar de
distritos com receitas ordinárias até 1 200 contos ou de mais de 1
200 contos até 3000 contos».
Acontece que as receitas da
autarquia distrital de Aveiro atingem valores superiores a 30000
contos, o que envolve não só um movimento de tesouraria importante,
como, e sobretudo, uma responsabilidade muito grande.
Além da sobrecarga de trabalho que
se exige ao Tesoureiro da Fazenda Pública de Aveiro, surge uma
situação de injustiça pelo valor da gratificação, que lhe é
atribuída, como pelo abuso da tarefa imposta, já que, excedendo, no
décuplo a receita da autarquia não deveria competir-lhe já a guarda
de tal verba.
Daí que, se tornará imperioso que as
autarquias distritais sejam dotadas de Serviços de Tesouraria
próprios.
Nesse sentido a Assembleia Distrital
deverá pugnar pela criação desses Serviços, extensivos, aliás, aos
próprios Governos Civis.
I – SERVIÇOS DE FOMENTO
O Gabinete dos Serviços Técnicos de
Fomento, muito embora, face à criação dos Gabinetes de Apoio Técnico
(GATs) pela Lei n.º 58/79, esteja condenado a vida efémera, já que,
por determinação da Lei, mas, e sobretudo. por deliberação desta
mesma Assembleia Distrital, de 26 de Outubro p.p., será extinto,
continuará a ser um sector da maior importância no quadro de
actividades da Assembleia Distrital, pelo papel que lhe cabe de
apoio técnico às autarquias.
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É pela indeterminação, no tempo, da
transferência dos Serviços Técnicos para os Gabinetes de apoio
técnico sob a direcção e encargos directos da Comissão de
Planeamento da Região Centro (no que se refere a despesas de
instalação e de pessoal) a sua actividade permanecerá dentro do
esquema de serviços, que lhe compete, e que se enquadra,
efectivamente, no apoio técnico a todas as Câmaras Municipais do
Distrito (art. 87.º, c) da Lei n.º 79/77).
Daí que será a Assembleia Distrital
a inscrever, ainda no orçamento de 1980, as verbas necessárias para
a sua manutenção.
Dentro das atribuições da Assembleia
Distrital, no campo do fomento, procurar-se-á incentivar o
desenvolvimento sócio-económico do Distrito, colaborando com todas
as iniciativas inerentes ao fomento agrícola, industrial e
turístico.
Para isso, se prevê o auxílio
financeiro às iniciativas e organizações que visem a concretização
do desenvolvimento dos sectores produtivos.
II – SERVIÇOS DE CULTURA
A – ARQUIVO DISTRITAL
Conforme se fez notar no relatório
de actividades do ano transacto, verifica-se que o interesse pelo
Arquivo Distrital se mantém válido, como o justifica o movimento de
consulta com vista ao estudo e valorização pessoal dos
investigadores de assuntos sociais e históricos e ao desenvolvimento
e divulgação de teses universitárias.
Dentro desta acção, perfeitamente
enquadrada no espírito de competências da Assembleia Distrital, se
garantirá o apoio ao Arquivo Distrital e se procurará garantir a
melhoria da sua estrutura, designadamente no que diz respeito à sua
instalação.
B – PUBLICAÇÕES
É da responsabilidade da Assembleia
Distrital a publicação da revista «AVEIRO E O SEU DISTRITO».
Tem sido o porta-voz de muitos
interesses do distrito, especialmente como transmissor dos valores
culturais, históricos e artísticos das regiões e mercê da excelente
colaboração que encontrou por parte dos seus ilustres e dedicados
investigadores. Tem-no sido, também, como arauto das necessidades e
de valorização de Aveiro e sua região, projectando todo o Distrito
para o futuro.
Por estas razões entendeu – e muito
bem – a Assembleia Distrital que a sua publicação, semestral, seria
de manter. Simplesmente, não foi possível, por vários motivos, a que
não foi estranho o facto do Governador Civil ter mudado de Titular e
não haver colaboração escrita em quantidade suficiente, e, ainda,
por deficiência da estrutura de autarquia distrital, sem órgão
executivo capaz, que, durante o ano de 1979, tenha sido publicado um
novo número.
Deseja-se, pois, que no ano de 1980
seja retomada a edição normal e espera-se para isso «a boa vontade
de todos os que sempre se preocupam com os problemas de ordem geral
no nosso distrito», numa oferta de colaboração que a todos
beneficiará.
C – ASSOCIAÇÕES E INSTITUIÇÕES
CULTURAIS
O artigo 313.º do Código
Administrativo, no n.º 5 atribui à ex-Junta Distrital a deliberação
sobre o auxílio a conceder a associações ou instituições culturais
do distrito, e no âmbito das competências atribuídas à Assembleia
Distrital, pela Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, estão-lhe cometidas
acções culturais, designadamente no campo da arqueologia, história,
arte, museus, folclore, trajes e costumes regionais...
Sendo assim, tem a Assembleia
Distrital uma possibilidade de contribuir para a manutenção e
estímulo das associações distritais existentes, promovendo e
incentivando as suas actividades, através da atribuição de
subsídios, compatíveis com o seu grau de interesse no campo
cultural.
D – BIBLIOTECA
Vem recebendo a Assembleia Distrital
a oferta de inúmeros exemplares de publicações, quer de organismos
oficiais, nomeadamente de assembleias congéneres, quer de
instituições e entidades particulares.
Tem-se mesmo procurado manter um
intercâmbio através da revista «Aveiro e o seu Distrito».
Nesta conformidade será da maior
utilidade e interesse a criação de uma Biblioteca da Assembleia
Distrital, para a qual haveria apenas de destacar um funcionário do
quadro administrativo e equipar uma das dependências da Assembleia
com o mobiliário apropriado e organizar o expediente indispensável à
catalogação dos exemplares existentes e a receber futuramente.
Parecerá um sector a desenvolver, e
que irá beneficiar e enriquecer todo o património distrital.
III – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
Como estipula o artigo 314.º do
Código Administrativo à ex-Junta Distrital apenas compete, no uso
das atribuições de assistência, administrar os estabelecimentos a
seu cargo.
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Sendo assim, todo o campo de acção
neste sector continuará a ser desenvolvido junto do Internato
Distrital e das Casas da Criança de Águeda, Albergaria-a-Velha e
Mealhada, que continuam adstritas à Assembleia Distrital, e que pela
sua natureza, deverão manter-se fora da esfera do Ministério dos
Assuntos Sociais.
Estas casas constituem,
efectivamente, uma obra social de largo alcance, e pena é que não
estejam dotadas de quadros de pessoal melhor preparado tecnicamente.
Impõe-se, por isso, uma revisão de
quadros, de forma a permitir a estruturação de programas de acção,
que lhe forneçam a eficiência dos fins a que se propõem.
E nesta ordem de ideias,
tornar-se-ia necessário contratar-se o serviço de um psicólogo, que
orientasse e corroborasse todo o trabalho da Assistência Social, já
que é característico de todo o internato a acumulação de problemas
psíquicos em crianças, problemas aqui agravados pelas condições
sociais de origem da maioria delas.
– Haverá que manter-se a conservação
dos imóveis, com obras de reparação e correcção de anomalias
construtivas, e apetrecharem-se com o equipamento técnico e
didáctico mais consentâneo com as actuais exigências da pedagogia,
no sector pediátrico, como também oferecer-lhes as condições de
conforto que a população infantil exige.
– No Internato Distrital existiu em
tempos, e que se terá extinguido sem justificação plausível, uma
banda musical.
Todo o instrumental permanece
armazenado na sala de música do estabelecimento.
Porque a música é óptimo e
aconselhável meio educativo a enquadrar na ocupação dos tempos
livres das crianças, internadas, a grande parte delas, sem motivação
recreativa, que não sejam os vícios adquiridos nos meios donde
saíram, entende-se que seria de recuperar, não só todo o
instrumental, como a escola de música do Internato. Para isso propõe
a contratação de um instrutor musical que, com a colaboração de um
vigilante músico existente e de um internado estudante superior do
Conservatório Regional de Música de Aveiro, poderia atingir a
finalidade que se pretende.
– Todo o trabalho de administração e
gerência de um Internato, com oitenta adolescentes e jovens em
regime permanente, exige um serviço de transportes quase permanente.
A Assembleia Distrital possui uma
carrinha, com alguns anos, e que vem exigindo uma assistência
Oficinal de conservação onerosa.
Será de prever, portanto, a
aquisição de uma nova viatura, pois que as deslocações permanentes a
Aveiro e a Coimbra em inúmeros serviços, em especial a consultas de
apoio, em Centros de Saúde Mental, e também na acção, junto das
famílias, prestada pela assistente social, e, por vezes, ainda, em
viagens ao Porto para aquisição de materiais diversos, equipamentos
e produtos têxteis, obrigam a um desgaste, e impõem a utilização de
uma viatura capaz e operacional.
Daí que o orçamento tenha sido
dotado com uma verba que permita concretizar essa necessidade.
– Nas Casas de Criança impõem-se
obras de conservação e beneficiação, em especial, na Casa da Criança
de Albergaria-a-Velha e na Casa da Criança da Mealhada.
Assim, na Casa da Criança de
Albergaria-a-Velha haverá que proceder à reparação de estuques e à
aplicação de revestimentos de pavimentos, sobretudo na sala dos
lactentes e na saleta comum (recreio).
Na Casa da Criança da Mealhada
haverá que fazer-se a adaptação dos átrios existentes a salas de
trabalho, com a criação de paredes envidraçadas entre colunatas
existentes, e, também, proceder-se a obras de reparação que ofereçam
condições de segurança contra o roubo, situação, aliás, muito
frequente nesta Casa.
Por isso, o orçamento foi reforçado
nas respectivas rubricas.
CONCLUSÃO
Nos seus aspectos genéricos ficam
indicadas as orientações para a acção da Assembleia Distrital de
Aveiro no ano de 1980, dentro das atribuições que lhe competem pela
Lei n.º 79/77.
Evidentemente que a própria
Assembleia, nas suas reuniões, imprimirá o dinamismo, que se
pretende de um órgão defensor dos interesses de uma região ubérrima
em qualquer sector de vida e promotor das actividades, que
transformem, cada vez mais, o progressivo Distrito de Aveiro e lhe
assegurem o indesmentível lugar de relevo, que ocupa na vida
nacional.
Para isso, não bastará a presença de
um Presidente, executivo de um plano de actividades aprovado.
Será necessária a presença activa de
todos os membros interessados na realização desse plano, mas, o que
é mais importante, interessados em renovar toda a acção, empenhados
unicamente, no progresso, no bem-estar e na paz dos concelhos e das
populações deste belo distrito.
Aveiro, 14 de Dezembro de 1979.
JOAQUIM ARNALDO
DA SILVA MENDONÇA
Governador Civil |