1. Auto de nomeação (e de posse)
da Comissão Municipal do Couto de Cortegaça.
Aos 13 dias de Maio de 1834 e em
cumprimento das «ordens de Sua Excelência o Senhor Prefeito da
Província do Douro» deslocou-se a Cortegaça o Sub-Prefeito,
interino, da Vila da Feira, Manuel José da Costa e Sousa,
propositadamente para empossar a Comissão Municipal do Couto de
Cortegaça que ficou assim constituída:
Presidente – António Joaquim José da
Silva, do lugar do Gavinho;
Vereador – Manuel Marques de Sá, de
Cortegacinhas;
Procurador, com voto – Manuel
Francisco de Sá, do Monte;
Secretário – José Ricardo Correia de
Rezende;
Provedor do concelho – Joaquim José
de Oliveira Cardoso, do Gavinho.
Juiz para o Governo Civil – Manuel
Rodrigues da Silva, da Pedreira.
É curioso observar que só pela lei
de 25 de Abril de 1835 e pelo Decreto de 18 de Julho do mesmo ano,
ou seja, um ano após estas nomeações é que foi publicado o Diploma
legal da nova Reforma Administrativa, onde aparece o Concelho de
Cortegaça.
As sessões da Câmara sucedem-se até
17 de Outubro de 1835. Depois, o silêncio. O «Livro das Vereações da
Câmara Municipal do Couto de Cortegaça, com 102 páginas, queda-se,
sem mais, ao fim de 10 folhas. A Câmara deixara de funcionar, ou
pelo menos, não se lavraram mais actas das sessões, a partir dessa
data.
Todavia, apenas pelo Decreto de 6 de
Novembro de 1836 foram extintos legalmente, este e outros pequenos
concelhos.
2. Juramento (e declaração) que
fizeram os da Comissão Municipal no auto de posse que lhes foi
concedida, pelo Sub-prefeito da Feira, o qual lhes deferiu o
juramento ordenado no parágrafo segundo da Circular da Prefeitura da
Província do Douro, de 19 de Abril desse ano de 1834.
«Juro manter e fazer manter a Carta
Constitucional da Monarquia Portuguesa, obedecer ao Governo
estabelecido em Lisboa, em nome de Sua Magestade Fidelíssima a
Senhora Dona Maria Segunda, Rainha de Portugal, e de cumprir
fielmente os deveres do meu cargo.»
Prestado por todos este juramento, a
Comissão declarou, em seu nome e no de toda a Vereação, que
reconhecia por sua legítima Rainha, e de todos os Portugueses, a
mesma Augusta Senhora, bem como o seu Governo e a Carta
Constitucional por ser o único (Governo) que convém a toda a Nação,
pelos bens que dele resultam, de que já felizmente gozam os povos
livres da usurpação e que, sem desvio, gozará este concelho segundo
as promessas do Augusto Regente (D. Pedro IV) que jamais faltará.
Declararam ainda que ratificavam a
declaração de 25 de Agosto de 1833 e que «reclamariam» qualquer
outra que se haja feito em favor do intruso Governo (de D. Miguel,
evidente).
Estiveram presentes, além dos
empossados atrás indicados, o Rev. Abade, D. José Maria Salgado de
Noronha e Pina, o Abade-coadjutor, Pedro Paulo Salgado da Silva, o
Padre Custódio José de Oliveira e o Padre António da Assunção
Correia.
A VIDA (EFÉMERA) DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORTEGAÇA
1. Termo de nomeação do
Comissário da Polícia e demais cabos e juramento que todos prestaram
aos Santos Evangelhos.
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A 14 de Maio de 1834, ou seja, no
dia imediato à posse, reuniu a Câmara, estando presentes o
Presidente, António Joaquim José da Silva, os Vereadores Manuel
Marques de Oliveira e Manuel Francisco de Sá e o Provedor do
Concelho, Joaquim José de Oliveira Cardoso, tendo deliberado nomear
Comissário da Polícia, José Marques dos Santos, e Cabos, José
Francisco de Pinho, da Igreja, Manuel José da Silva, do mesmo lugar,
João Tavares, do Rio, António Coelho, da Pedreira, João Coelho, do
mesmo lugar, Manuel Marques de Oliveira Júnior, de Cortegacinhas,
João Francisco de Oliveira, do Monte, Manuel Marques de Oliveira, do
Gavinho, Franscisco Alves da Costa, do mesmo lugar, Francisco
Fernandes, do Covelo, e José Marques, do Cantinho, todos de
Cortegaça, aos quais o Presidente deferiu juramento aos Santos
Evangelhos, debaixo do qual todos protestaram fazer manter a Carta
Constitucional da Monarquia Portuguesa, obedecer ao Governo
estabelecido em Lisboa, em nome de Sua Magestade Fidelíssima a
Senhora Dona Maria Segunda, Rainha de Portugal e de cumprir
fielmente os deveres dos respectivos cargos.
O escrivão, José Ricardo Correia de
Resende, lavrou a acta que todos assinaram para constar.
Observações:
a) O Comissário da Polícia aqui
nomeado, José Marques dos Santos, desistitu mais tarde, sendo
substituído no lugar por José Marques de Oliveira, do Cantinho, que
prestou o juramento habitual perante a Câmara reunida (pela última
vez) em 17 de Outubro de 1835.
b) Também o cabo, João Francisco de
Oliveira, pediu a demissão por «moléstia», sendo nomeado para o
substituir, Manuel Francisco Rodrigues, da Igreja (sessão de 1 de
Agosto de 1835).
2. Comissão de Recenseamento para
a eleição da Câmara efectiva e nomeação do Juiz e Juiz-substituto do
Couto de Cortegaça.
A Câmara Municipal, interina,
reunida em sessão de 3 de Setembro de 1834, deliberou nomear para
fazerem parte da Comissão Recenseadora que haveria de apresentar o
rol dos eleitores, os seguintes cidadãos:
Manuel Rodrigues da Silva, da
Pedreira, José Alves, das Pedras, Joaquim Francisco de Oliveira, do
mesmo lugar, e José Ricardo Correia de Resende, escrivão da Câmara,
aos quais, por estarem presentes, o Presidente, António Joaquim José
da Silva, deferiu juramento aos Santos Evangelhos e debaixo dele os
encarregou de bem e fielmente desempenharem os deveres do seu cargo.
Nada consta da eleição propriamente
dita, mas depreende-se que se tivesse efectuado entretanto, pois que
a acta da sessão de 22 de Outubro, embora assinada apenas pelo
Vereador, Manuel Marques de Oliveira, diz que esteve presente à
sessão o respectivo Presidente (sem indicar qual fosse).
Apenas na sessão de 14 de Maio de
1835 aparece a nova Câmara, assim constituída:
Presidente – António Rodrigues
Guimarães, cuja assinatura de analfabeto, tive a sorte de decifrar.
Vereadores – Manuel Marques de
Oliveira (que não foi substituído) e Manuel Ribeiro da Silva,
continuando Provedor do Concelho, Joaquim José de Oliveira Cardoso e
escrivão o mesmo José Ricardo Correia de Resende.
Decerto em consequência do trabalho
desta Comissão Recenseadora foram também eleitos o Juiz e o
Juiz-substituto do Couto de Cortegaça, respectivamente Joaquim José
de Oliveira Cardoso (que era Provedor do Concelho como dissemos
atrás) e José Rodrigues de Lima, os quais perante a Câmara reunida
(pela última vez), em 5 de Outubro de 1835, prestaram juramento de
cumprir em tudo os deveres do seu cargo sob pena de «serem
responsáveis por todo e qualquer prejuízo a que por sua omissão
derem causa».
Ambos prometeram servir «sem dolo ou
malícia» a missão que lhes era confiada.
3. Algumas POSTURAS de «utilidade
e de interesse público» apresentadas pelo Presidente e aprovadas em
sessão da Câmara de 22 de Outubro de 1834.
Embora não fossem inteiramente
originais (o próprio Presidente refere que desejava seguir o exemplo
da Feira) não deixam de ser interessantes como apontamento.
Assim, foi deliberado:
1.º – Que, dali para o futuro, a
Polícia mandasse fechar todas as tabernas, Iojas e casas públicas às
oito horas da noite e que «das avé-marias em diante até à dita hora,
não consentissem seus donos ou administradores mais pessoa alguma
demorada nas mesmas, e que os donos das estalagens ou hospedarias
dessem parte à Polícia todas as noites, dos passageiros e hóspedes
que acolhessem, debaixo de pena de multa de seis mil reis – quatro
para o Concelho e dois para os oficiais ou empregados da Polícia que
verificassem a infracção e, nos casos de reincidência, teriam de
pagar o dobro.
2.º – Que os povos deveriam
continuar a pagar aos párocos todos os direitos, conhecenças e
premissas, conforme usos, costumes e estilos das respectivas
freguesias, com mais pontualidade e escrúpulo do que nunca, porque
tudo isso lhes é devido.
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De contrário, os renitentes seriam
rigorosamente executados por ordem do Governo, que apenas extinguiu
os dízimos e nada mais.
Este aviso deveria ser «publicado»
nas missas conventuais de cada freguesia pelo respectivo Abade, para
«inteligência e execução» dos paroquianos.
3.º – Que qualquer pessoa que fosse
à mata da Freguesia à lenha ou ao cisco sofreria as seguintes
multas:
a) Se a trouxesse à cabeça, pela
primeira vez – seiscentos réis – e pela segunda – mil e duzentos.
b) Se a transportasse sobre animal
ou em carro pagaria mil e duzentos reis, encontrado na primeira
falta e na segunda o dobro.
c) Se fosse pessoa de fora a coisa
custar-lhe-ia seis mil réis, para exemplo.
Da acta desta sessão foi extraída
cópia que o Secretário ficou de remeter ao Provedor do Concelho para
que este lhe desse execução.
4. Requerimento que apresentaram
alguns cidadãos a pedir escusa do serviço da Guarda Nacional para
que tinham sido recenseados.
A Câmara de Couto de Cortegaça, como
as demais, fora encarregada de proceder ao recenseamento dos
fregueses que haveriam de fazer parte da Guarda Nacional, de acordo
com o Decreto de 29-3-1834 que determinava:
«A Guarda Nacional de cada Concelho
será composta de todos os cidadãos delle dos dezoito aos sessenta
anos que tiverem pello menos o rendimento anual de cem mil réis,
proveniente de bens de raiz, de capitaes, industria e commercio,
emprêgo ou offício público».
«Ao marido se levará em conta (diz
ainda o Decreto) o rendimento dos bens de sua mulher, ainda que não
haja communicação de bêns e ao pai o uso-fructo dos bens do filho de
que é administrador».
«A industria se entende tanto a das
Artes liberaes, como a das Artes mechanicas».
Esta Guarda Nacional era uma espécie
de milícia civil, de carácter patriótico, destinada a defender as
instituições em caso de perigo interno.
Apareceram, pois, requerimentos a
pedir escusa deste serviço e a nossa Edilidade, em sessão de 14 de
Maio de 1835 apreciou os seguintes:
1 – «Senhor Presidente e membros da
Câmara Constitucional deste Couto, diz José Marques da Costa, do
lugar do Gavinho, deste Couto de Cortegaça, que tem notícia de que
fora relacionado e compreendido no respectivo recenseamento
que se procedeu para a formação da Guarda Nacional de que esta
Câmara está encarregada, porém o suplicante não se acha nessas
circunstâncias, porque apenas possue umas pequenas casas em que vive
com sua mulher e quatro filhos, bem como uns insignificantes
terrenos que produzirão rendimento somente para a sua sustentação,
no espaço de quatro meses, sendo-lhe por consequência, indispensável
comprar bastante milho para o resto do ano, em cujos termos não tem
o suplicante o rendimento anual dos cem mil réis marcados pela
Lei...».
Mais declarava ser oficial de
tanoeiro e que por este diário trabalho recebia alguns proventos
mas que por «qualquer inconveniente» poderia ficar deles privado,
pelo que reclamava «ser escuso do serviço para que fora recensiado».
Apresentou testemunhas que, sob
juramento aos Santos Evangelhos, confirmaram a pobreza do
requerente.
A Câmara deferiu, em conformidade.
2 – «Diz António Alves Frutuoso, do
Lugar da Igreja, deste concelho de Cortegaça, que tem notícia de ter
sido relacionado para a Guarda Nacional; porém o suplicante
não tem ofício algum rendoso e é pescador matriculado na Companha do
mar».
Informava, além disso, que trazia
arrendada uma terra ao Rev. Abade e dela não teria rendimento
superior a quarenta mil réis anuais, pelo que devia ser escuso dessa
«milícia nacional».
As testemunhas confirmaram e a
Câmara deferiu.
3 – «Senhor Presidente e Vereadores,
diz José Gonçalves de Sá, do lugar da Aldeia, desta freguesia e
Couto, que tem notícia ficara apurado para a Guarda Nacional, o que
talvez acontecesse por falta de certas informações a tal respeito,
porquanto exigindo a Lei de 29 de Março de 1834 e a Portaria do
Governo de 23 de Março passado que veio particularmente recomendar a
exacta observância daquela (Lei), que os recenseados tenham, pelo
menos, o rendimento anual de cem mil réis...», o representante,
embora possua bens no valor de trezentos ou quatrocentos mil réis, o
certo é que estes se encontravam empenhados, pagando cinco por cento
de juros, sendo um dos credores o próprio Provedor do Concelho que
não o poderia negar.
O suplicante era, além disso,
tanoeiro volante que se via obrigado a andar de terra em
terra.
A Câmara, atendendo a que, sendo o
dito José Gonçalves de Sá viúvo, metade dos seus bens seriam dos
filhos menores, conforme inventário que então estava decorrendo,
deferiu, como se pedia.
5. Em que se fala de louvados:
a) Na sessão de 20 de Janeiro de
1835 esteve presente António Marques de Oliveira, do lugar de
Gavinho, requerendo fizesse a Câmara uma vistoria à Corga
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Juncos, a fim de ser demolida uma «tapagem» que no «bem comum»
fizera um tal José Gomes da Silva, do Monte.
Ipso facto, o Presidente e demais
Vereadores assinaram o dia 23 seguinte para se deslocarem ao
local, tendo nomeado louvados para a vistoria, José Alves da Costa,
das Pedras e José Francisco de Oliveira, os quais, por estarem
presentes, logo prestaram juramento de bem cumprirem a sua missão.
A acta desta reunião foi considerada
sem efeito, de certo porque as coisas foram resolvidas sem
recurso a outros meios mais suasórios e a vedação, abusivamente
colocada, de pronto demolida, como parece aconteceu.
b) Na sessão de 12 de Junho de 1835
a Câmara deliberou nomear seus louvados António Dias da Costa, da
Aldeia, e Joaquim Francisco de Oliveira, das Pedras, os quais não
estando presentes foram citados para sairem a juramento na
sessão imediata.
Não consta o auto de posse, mas
decerto, como era da praxe, prometeram cumprir fielmente os deveres
do seu cargo que, por acaso, não foi muito duradouro, pois a Câmara
deixou de existir (ou pelo menos de reunir) depois de 17 de Outubro
desse mesmo ano de 1835.
6. Termo de avença que fizeram os
vendeiros (e o marchante) da Freguesia de quanto deviam pagar de
Real para a «Estromada».
Qual fosse essa Estromada, ou
para que servisse a mesma alcavala, desconheço (e as hipóteses são
como as cerejas), mas o certo é que na sessão de 1 de Agosto de 1835
estiveram presentes os vendeiros e o marchante de Cortegaça que
concordaram pagar, cada um, por mês, de avença, 480 réis, excepto
uma tal Maria Rodrigues, uma certa Bernarda, solteira e uma Caetana,
viúva, que pagariam metade dessa importância.
Assinaram o Presidente da Câmara,
António Rodrigues Guimarães e o Vereador, Manuel Ribeiro da Silva.
O marchante, Joaquim Ribeiro,
assinou de cruz por não saber ler nem escrever e os demais nem de
cruz assinaram, por se entender que nem valia a pena. |