A
encomendação das almas, de que tanto ouvimos falar na nossa infância,
era conhecida, em Arouca, por «ementar as almas» forma admitida
por Frei Domingos Vieira como lembrar, rezar, responsar algum defunto ou
amentar, a que faz referência a Constituição do Bispado de Braga
de 1697, no título 19º Constituição I, § I, na pág. 283.
Um feliz acaso fez com que
pudéssemos salvar de uma destruição certa os livros que contêm os
estatutos das seguintes irmandades: Irmandade dos Reverendos Sacerdotes
do Vale de Arouca, da invocação de N.ª Sr.ª da Anunciação, fundada em 16
de Junho de 1551, confirmada pelo Bispo de Lamego, Dom Martim Afonso de
Melo, em 14 de Julho de 1605 e com Bula de Indulgências dada pelo Papa
Urbano 8.º, em 31 de Outubro de 1634; os primitivos estatutos foram
renovados em 1675 e aprovados pela Irmandade em 10 de Junho de 1676, com
Provisão de confirmação dada por Dom Frei Nicolau Raiz Rebelo, Vigário
Geral de Lamego, em 6 de Junho de 1680.
As folhas cortadas dos
estatutos da Venerável Ordem Terceira de S. Francisco, dum livro que
depois serviu para um recenseamento da população, mas que hoje se
encontra reconstituído; estes estatutos foram aprovados em Mesa de 3 de
Setembro de 1737, sendo cabeça da irmandade a capela de S. Pedro.
Finalmente, um livro
encadernado, com 90 folhas, de linho, com marca de água, que tem por
título
STATUTA FRATERNITATIS
ANIMARUM PURGATORII
FACTA ANNO MDCCXIV, DE OMNIUM FRATRUM
CÕSENSUÃ PATRE FR.co DA Costa e Azevedo.
Tem na primeira página o
termo de abertura, feito em 14 de Janeiro de 1716, bem como na última o
termo de encerramento,
[Vol. XIX - N.º 76 - 1953]
/ 306 /
ambos feitos e assinados pelo Provisor Domingos de Freitas Barreto,
assim como as folhas rubricadas; em 28 de Julho de 1790 foi mandado
rubricar e numerar de novo, pelo Provisor Saraiva, ao escrivão da
provedoria António de Sequeira Pereira:
Illmo S.r
Dizem o P.e Fran.co da Costa e Az.do Juiz da Irmandade
das Almas, Bernardo Tavares, e D.os de Pinho mordomos, e os mais irmãos
della, q. elles mandarão fazer estes estatutos, q. extrahidos forão de
outros, q. na Irmand.e havia feitos no anno de 1646 a. assim por nelles
não haver confirmação, como por nestes prez.tes se amplia, daquillo de
que os passados,
estavão deffetuozos, mas porq.to agora pretendem alcançar pª dita
Irmand.e bulla de sua Sanctid.e o não podem fazer sem confirmação de vossa
Illm.ª.
P. a V. Illmª q. vistos elles e achando sse conforme a razão, lhe fassa
m.cê aprovallos, e confirmallos
E R M cê
Este requerimento tem os seguintes despachos:
Haja vista o R.do Dr. Promotor.
Lamº 14
de Janrº de 1716 Barreto
Parecem-me muito pios e bem ordenados os prez.tes
estatutos, q. constão de 30 capitolos e será servico de Deos
confirmarem-se, salvo, porem sempre os dir.tos Parochiais e ordinarios
porq. protesto: e a provisão se deve passar no fim delles. Como Promotor
Camlo (?)
P. no fim dos estatutos alvará de confirmação como aponta o
Revº
Promotôr. Lamº 15 de Janº de 1716
Barreto
INDEX CAPº
Cap.
1. |
em que se toma por invocação e patram a S. Nicolao Bispo e que
esteja em a Ig.ra de S. Bertholameo
|
fl. 4. |
Cap.
2 |
em que se ellege
o dia da festa |
4. |
Cap. 3
. |
da elleição dos offiçiais
|
4. |
Cap.
4. |
do dia do anniversario
|
5. |
Cap.
5. |
da entrada dos irmãos |
5. |
Cap.
6. |
dos officios
dos irmãos defuntos |
6. |
Cap. 7. |
da Missa do obito |
6. |
Cap.
8. |
da Missa dos peregrinos |
6. |
Cap.
9. |
da vesita dos irmãos emfermos
|
6. |
Cap.
10. |
da obrigação dos irmãos sacerdotes assistirem a Missa Cantada e mais
off.os e da esmola q. se lhe dará
|
7. |
Cap. 11. |
da comdemnação que se fará aos irmãos
que faltarem |
7. |
Cap. 12. |
das tochas e vellas, q. os Mordomos hão de dar |
7. |
Cap. 13. |
que os officiais não acceitem por irmão
pessoa de infecta nasção |
7. |
Cap. 14. |
da obrigação dos irmãos leigos rezarem
hum terço |
8. |
Cap. 15. |
dos annaes e flnta
|
8. |
Cap. 16. |
dos annaes e composição das irmãs do
Mostr.º |
8. |
Cap. 17. |
do tempo em que os officiais hão de dar
e tomar contas e arecadarem as dividas
atrazadas e annaes |
9. |
Cap. 18. |
de quando os mordomos devem pedir e
da pena que terão não pedindo |
9. |
Cap. 19. |
donde se haja de meter o dinheiro |
9. |
Cap. 20. |
que o escrivão
servirá em abzª do juiz e
por morte delle |
10. |
Cap. 21. |
que a irmandade não saya senão aos irmãos
e peregrinos |
10. |
Cap. 22. |
do modo q. se fará a elleição e da obrigação dos officiais
|
11. |
Cap. 23. |
da obrigação que os Mordomos tem de procurar
hũ homem de boa
vida e custumes p.ª emcomendar as almas do purgatorio
|
11. |
Cap. 24. |
em que nesta irmandade hajão tres
livros |
11. |
Cap. 25. |
da obrigação que os Irmãos tem de pagar
os annaes, e da penna q. tem não pagando dentro de quinze dias
|
12. |
Cap. 26. |
do Regimento do juiz |
12. |
Cap. 27. |
do Regimento do escrivão
|
12. |
Cap. 28. |
do Regimento dos mordomos
|
13. |
Cap. 29. |
do Regimento do procurador |
14. |
Cap. 30 |
do Regimento dos chamadores
|
14. |
He verdade stabelecida em quasi todo o universo e que
foi sempre conhecida como evidente dos gentios mais sabios (ainda que a
ignorarão alguns mais rudes) e confessada por
/
308 /
infalível dos christãos mais catholicos (inda que não a conciderem
alguns, para viverem como atheos;) que são as nossas almas immortais; e
que acabada esta vida temporal, hão de
aparecer diante de Deos, que lhes deo ser de nada como
Criador, para as julgar e premiar, ou castigar como remunerador.
Tambem he artigo de nossa Sancta fé que no outro mundo não só ha gloria
pª as almas que saem deste mundo em graça de Deos e purificadas de toda
a mácula e imperfeição; e inferno para os que acabam a vida em peccado mortal, e limbo
pª os que morrem sem peccados actuais mas sem se libertarem do peccado
original pello Baptismo; mas
que tambem ha Purgatorio para as Almas que saem deste mundo em graça de
Deos mas sem terem satisfeito as penas que merecião por seos peccados e imperfeiçoins.
Tambem nos ensina a igreja que he o purgatorio hum lugar subterraneo,
tenebrozo e horrivel e não só vezinho ao inferno, mas semilhante a elle,
nas penas, e tormentos (tirando a pena eterna de damno), que nelle se
padessem; e que nelle
estão as benditas almas purificando se como o ouro em vivas
chamas de rigorozo fogo, p. poderem immaculadas subir a lograr a
inefavel gloria q. Deos comunica aos seos escolhidos, na celestial
Hierusalem, onde nada emtra manchado, e imperfeito.
Estão as benditas almas no purgatorio, como nos insinuão as Divinas
Letras, e como nos encinão os Sanctos Doutores em huma continua ancioza
suplica, pedindo aos que estamos neste mundo em estado de merecer, que
as ajudemos e socorramos com as nossas oraçoins, esmolas, penitencias,
jejuns, sacrificios, e mais obras penais e meritorias, que
por ellas podemos aplicar; e com as indulgencias, que para ellas podemos
lucrar; para assim poderem mais brevemente satisfazer as penas a que
estão condenadas, e passarem para a gloria a ser continuas
affectuozissimas valedoras dos seos
libertadores diante de Ds, alcansando lhe como continamente se
experimenta, specialissimos favores, e beneficios do Ceo.
Estas são as rezoins porque a devoção das almas do purgatorio he tam
Louvada na scriptura, tam recomendada dos Sanctos Padres, e tão
encarecida, e persuadida de todos os Livros spirituais, e tão praticada
em toda a cristandade e principalmente e com mais fervor no nosso
piissirno Reino de Portugal; onde assim como são inumeraveis as
confrarias, irmandades, altares previligiados, e indulgencias, que ha pª
bem e remedio das almas Santas assi tambem são sem conto os beneficios,
que ellas alcansão a seos devotos.
E nesta Villa de Arouca, em tudo sanctam.e emula de todas as obras de
piedade christaã, que se uzão nas cidades mais pias, e catholicas do
Reino, ha m.tos tempos se instituiu
/
309 / confraria das almas que se esmerou na observancia dos statutos que athe agora tinha; porem o fervor e zelo dos officiais deste prezente
anno pertende se augmente a dita
Confraria, e o bem das almas, renovando e amplificando os
statutos antiguos, e alcansando bulIa pª hum altar previligiado, e recorrer ao Illustrissimo Senhor Bispo, que pª mais
stabelidade dos tais statutos, os aprove e confirme, pª q. os
Doutores Vizitadores tenhão cuidado na sua observancia e augmentos tudo
pª bem das almas Santas, pª utilidade dos seos devotos, e pª honra e
gloria de Deos.
Cap. I
Primeiramente ordenamos que na Igreja de S. Barthoiameo em o altar mór esteja a Imagem de S. Nicolao Bispo
patram desta irmandade e proctetor das mais semilhantes que nas cidades
e villas deste Reino há como athe agora foi de uzo.
Cap. II
Ordenamos que na Dominga infra octavam Beatae Mariae
virginis se fassa a festa desta irmandade missa cantada, e procissão com
sermão, sendo possivel e que neste mesmo dia os irmãos se confessem e
communguem pª alcansarem as indulgeocias, que se esperão.
Cap. III
Ordenamos, que pª bom governo desta irmandade guarda,
e cuidado de todas as couzas a ella pertencentes em o dia da festa antes
da missa cantada, se ellegão a mais votos os officiais; a saber hum
juiz sacerdote e hum escrivão, e dous mordomos leigos, e hum chamador
geral pª avizar os Irmãos na occazião que a irmandade acompanhar algum
defunto; e que ao depois de nomeados tomarão o juramento da mão do juiz
que acabar, promettendo de fazer o que os statutos ordenão com zelIo, pª
utilidade e augmento da dita irmandade.
Cap. IV
Ordenamos que em cada hum anno, se fassa, o primeiro dia depois da
festa, se dezempedido for, se fassa um anniversario p.las almas do
purgatorio de nove Liçoes com todos os padres irmãos, e não havendo
irmãos sacerdotes que fassão o numero de des, em tal cazo rogarão
sacerdotes que não sejão
irmãos pª assistirem ao dito anniversario, o qual nunqua se
fará menos do dito numero de des padres, emtrando o Parocho
da freguesia, e a cada hum delles se lhe dará de esmola sem rs
/
310 /
com obrigaçao delles dizerem missa p.las d.as almas; e ao dito Parocho
se lhe dará fora a sua esmola os seus direitos Parochiais como he uzo
nas mais irmandades desta villa; e no fim
da missa cantada do anniversario com todos os padres, que nelle
assistirem e irmãos Leigos se fará hua procissão p.lo adro
dando volta p.la igreja de S. Bertholameo na forma do Ritual
Romano p.las almas.
Cap. V
Ordenamos que os que quizerem emtrar por irmãos desta Sancta Irmandade
darão de esmola, sendo de idade de trinta annos, e de dentro desta villa,
e se os arebaldes quatro centos e outenta reis de esmola, e sendo do
cham do valle de Moldes seiscentos reis; e sendo de fora destes lugares
e de outras fregª ficará ao arbitro dos officiais, attendendo sempre a
despeza q. a irmandade faz em cera nos acompanhamentos dos irmãos
defuntos de distantes Lugares.
Cap. VI
Ordenamos que qualquer irmão, que falesser, se lhe fará hum officio de
des padres, e nove liçois em o dia do seu emterro, sendo dezempedido, e
havendo algum legitimo
impedimento, sempre se fará dentro de des dias e os Mordomos terão
cuidado dar satisfassão na forma detreminada e faltando, o juiz os
condenará em duzentos reis aplicados para a fabrica da dita irmandade,
e havendo irmãos sacerdotes, que passem do numero de des, o escrivão da
irmandade os distribuirá pª os officios em termos que não haja algũ
queixoso.
Cap. VII
Ordenamos que os Mordomos mandem dizer hua missa em o dia do obito de
qualqtuer irmão que falesser em o altar
mor Cabessa desta irmandade, a qual dirá hum dos sacerdotes irmãos e
será por distribuissão que o dito escrivão fará; e se lhe dará de esmola
da dita missa sem reiz.
Cap. VIII
Ordenamos que falessendo nesta freguezia algum peregrino, que não tenha
algua couza de seo, Constando á irmandade ser pobre miseravel: os
Mordomos lhe mandarão dizer no dia do seu obito hua missa p.la sua alma
no dito altar comforme assima fiqua dito, e a irmandade o acompanhará
athe a sepultura.
/
311 /
Cap. IX
Ordenamos, que tanto, que algum irmão emfermar, os
mais sejão obrigados a vezitalo e socorrelo, sendo pobre: e o juiz tendo
noticia lhe mandará dar alguma esmola dos bens da irmandade, e o
incitarão que se confesse e receba os mais Sacramentos.
Cap. X
Ordenamos, que todos os padres irmãos assistão
em o dia da festa com sobrepelizes á missa cantada e procissão, e nesse
dia se lhe dará de esmolà
sem rz a cada hum, e ao Parocho na mesma forma alem dos seos direitos
custumados com obrigação, que cada hum delles nesse dia diga Missa
aplicando a por todos os irmãos vivos e bemfeitores desta irmandade;
finalmente assistirão assim em o tal dia de festa, anniversario,
officios, e acompanhamentos com a compozissam devida, e o que a isto
faltar não tendo legitima cauza, que o escuza, o escrivão dará parte ao
juiz pª o condemnar comforme a graveza da sua culpa.
Cap. XI
Ordenamos, que todo o Irmão, que faltar em o dia da festa, anniversario,
e acompanhamento de irmão defunto, não tendo legitima cauza, que escuzar
o possa, pagará sincoenta reiz de condemnação por cada hua das vezes q faltar pª a fabrica
da irmandade, e o Sacerdote, que faltar com sobrepeliz vinte reiz, e
tendo alguma occupassão, o juiz lhe dará licença pedindo lha.
Cap. XII
Ordenamos, que os Mordomos dem quatro tochas,
e seis velas pª o
primeiro officio que deixar se lhe mande fazer de cala qualquer irmão
desta irmandade falessido sem por isso levarem couza algua, e querendo
seos herdeiros a dita cera pª os mais officios que de caza mandarem
fazer lha darão os
Mordomos dando lhes trezentos reiz por cada vez, ou por cada officio,
tirando o primeiro.
Cap. XIII
Ordenamos, que os officiais não acceitem nesta irmandade pessoa algua
por irmã della sem primeiro tomarem informação da limpeza de seu sangue,
vida e custumes; e
/
312 /
fazendo o contrario, achando se algum de infecta nascão a irmandade lhe
não fique obrigada.
Nota: tem á margem
Diliges proximum tuum sicut te
ipsum
Si autem personas accipitis, peccatum operamini.
Epístola de S. Tiago Cap. 2 vers 8 e 9
Cap. XIV
Ordenamos, que todo o irmão leigo seja obrigado em o dia da festa rezar
bum terso por todos os irmãos vivos, e bem feitores desta Sancta
Irmandade, e outro em o dia do anniversario pª almas do fogo do purgatorio; e outro p.la alma de qualquer irmão que falesser no dia de
seu emterro.
Cap. XV
Ordenamos, que todos os irmãos assim sacerdotes, como leigos pagaram e
darão de esmola em o dia da festa sincoenta reiz pª ajuda da sustentação
e despeza da cera da irmandade, em cada hum anno, e sucedendo, que a
irmandade necessite de alguns ornatos, e cera não tendo dinheiro, em tal
cazo se fará finta por elles lansando a cada hum comforme a sua
possibilidade e a pagarão todos com m.ta delig.ª e vontade considerando
ser pª utilidade e augmento da irmandade bens das almas e servisso de Ds
Cap. XVI
Ordenamos, que visto as religiozas e maiz recolhidas no Mosteiro desta
villa estarem impedidas pª satisfazerem as obrigassois da irmandade
pessoalm.e pagarão cada hua dellas
em cada hum anno pello dia da festa de esmola e compozissão sem reiz; e
o mesmo pagará qualquer irmão de fora que se compuzer, o qual será
sempre obrigado a vir assistir em o dia da festa, e anniversario, não
tendo legitima cauza que o escuze, que aliás faltando será multado em
sincoenta reis pª a fabrica da irmandade. Alem disto nenhum irmão será
composto, senão for por cauza de velho, ou for grande a distancia donde
morar, ou finalmente por outras justas e racionaveis cauzas, que
paresserem bem aos officiais.
Cap. XVII
Ordenamos, que os Mordomos e mais officiais depois de elleitos, e
tomarem o juramento de guardarem estes statutos tomem contas aos que
acabarem dentro de quinze dias com /
313 /
pena de duzentos reis, e debaixo da mesma pena aos que acabarem não as
dando dentro do dito tempo; por considerarmos a perda que padessem as
irmandades por a incuria dos officiais não darem ou tomarem contas a
tempo. E tambem sejão obrigados a recadarem as dividas e annaes dos
irmãos, que se deverem á irmandade, debaixo da mesma pena, e farão meza,
e mandarão pollo procurador avizar aos devedores, dizendo lhes o dia em
que hão de vir pagar; e o juiz e escrivão com os ditos Mordomos
assistirão todos pª arecadarem o dinheiro, e o escrivão pª descarregar
em o livro que terão por donde dem contas.
Cap. XVIII
Ordenamos, que os Mordomos sejão obrigados a pedir pello S. Miguel
pellas portas esmolas pª a irmandade que se custumão dar nesta
freguesia: e se algum Mordomo ou Mordomos deixarem de o fazer por sua
culpa, pagarão de sua caza o que paresser ao juis, se podia alcansar.
Cap. XIX
Ordenamos, que tomadas e acceitas as contas na forma assima, se meta o
dinheiro, que ficar de residuo pª a irmandade no Cofre della e este esteja em casa de hum dos Mordomos e as
chaves delle terá o juiz, hua e o escrivão outra e o outro Mordomo
outra, por assi ficar com melhor tutela, e segurança e o não poder
destrebuir algum sem consentimento
dos mais; e por este termo, se evitam m.tos imcommodos, que a
experiencia tem mostrado, padessem as irmandades.
Cap. XX
Ordenamos, que estando o juiz, que servir absente, ou impedido por algua
justa cauza na occazião, que for necessário pª algum acompanhamento, que
a irmandade fizer em o emterro de algum irmão, ou pª outra qualquer
couza que pertença ao bom governo e utilidade da irmandade, o escrivão
ficará em seu lugar e tomará a vara de juiz, se estivera prezente; e se
suceder morrer em o dito anno, o juiz do anno antecedente proximé
passado servirá athe o dia da festa primeira seguinte suprindo a
obrigação delle.
Cap. XXI
Ordenamos, que a irmandade não saya acompanhar pessoa algua por mayor esmola que offeressa, não sendo irmão, ou peregrino
na forma assima dito, isto por evitar graves
/
314 / imcommos, que a irmandade tem e perdas, despezas em cera e ornatos, e os
Mordomos que o contrario fizerem serão condenados nas ditas perdas,
que a irmandade tiver e duzentos reis por cada ves que o fizerem.
Cap. XXII
Ordenamos, que pª a elleição dos officiais, como assima em o
Cap. 3 fica
dito, se faça em o dia da festa antes da Missa cantada como athequi, se
uzou a saber serão os Mordomos obrigados a por hua meza a porta da igr.ª
de S. Bertholameo e o escrivão trará papel e tinteiro, a custa da
irmandade e prezedindo a meza o juiz com o escrivão e mordomos
farão a elleição na maneira seguinte: mandarão pello procurador da irmandade avizar todos os irmãos pª se acharem prezentes as
ditas horas pª votarem nos irmãos q aquelle seguinte anno hão de servir
de officiais, e estando prezentes irão dous a dous votar em hum
sacerdote irmão pª juiz, e outro pª escrivão avendo o quando não será
leigo, e dous Mordomos leigos e hum procurador com obrigassão de dar
recado aos irmãos pª os acompanhamentos dos defuntos; finalmente se fará
sem seborno e em segredo se terá athe a publicassão q se fará a Missa
cantada e nella não farão bulha e inquietação e o que a fizer ou for
causa della seja riscado e a irmandade lhe não fique obrigada e o não
tome mais admitir».
Cap. XXIII
ORDENAMOS, QUE OS MORDOMOS TENHÃO CUIDADO NO SEU ANNO PELLA QUARESMA DE
PROCURAR HUM HOMEM DE BOA VIDA E
COSTUMES, PAGANDO SSE DOS REDITOS DA IRMANDADE Pª QUE TODAS
AS SEXTAS FEIRAS NA QUARESMA A TODOS OS PASSOS DESTA VILLA EMCOMENDE AS
ALMAS DO PURGATORIO REZANDO-LHE E PEDINDO EM VOX ALTA, E INTELIGIVEL A
TODOS, SE LEMBREM DELLAS ISTO COM QUIETAÇÃO MODESTIA E DEVOSSAM.
Cap. XXIV
Ordenamos, que nesta irmandade hajão tres livros hum que conste do nome
sobrenomes dos irmãos, e do numero delles por donde se arecadem os
annais, e os que pagarem se descarreguem, por evitar duvidas; e outro em
que se lansem as contas, recibo, e despeza: e o ultimo pª acentar os irmãos, que
entrão e morrem fazendo nelles termo o Escrivão do dia, mes, e anno em
que cada hum entrou e morreo; e o escrivão, que a isto faltar, o juiz o
condenará em sincoenta reis.
/
315 /
Cap. XXV
Ordenamos, que todo o irmão,
que não pagar a esmola annual, como fica
dito, dentro de quinze dias, a irmandade
lhe não fique mais obrigada: isto se emtenderá em os assistentes em esta
freguesia, e os mais serão ao arbitrio dos officiais.
Cap. XXVI
Regimento do juiz
Pertence ao juiz procurar, que em seo anno a irmandade
seja bem governada e servida, e que enteiram.e se guardem estes statutos,
condemnando nas penas nelles declaradas, e naquellas, que a culpa
meresser; pertense lhe ir a todos os acompanhamentos, officios, missas
cantadas, e mezas, que se afferecerem: Levar a vara, assentar o dia pª
os officios; dar
o juramento aos oficiais novos: tomar contas aos Mordomos;
dar a licença a qualquer irmão que a pedir com cauza, cessando com tudo odio, e affeição: finalm.e lhe pertence dizer a Missa
cantada em o dia da festa, e as mais quando o Parocho as não diga; e não
podendo por algũa Legitima cauza avizará: ao juiz novo pª prover quem
lhe paresser.
Cap. XXVII
Regimento do escrivão
Pertence ao escrivão fazer com grande deligencia tudo quanto se
detreminar que se haja de pôr por letra, porquanto só delle nasce a
obrigação de escrever nos livros, e executar todas as couzas, que os
statutos lhe mandão: Pertence lhe tambem ler estes statutos de verbo ad
verbum, ou pello menos alguns mais principais hua ves em o anno à
irmandade em occazião que estiver junta, pª que todos saibão as
obrigaçõis que tem. Pertence lhe ajudar aos Mordomos no que toca aos officios devinos, e destrebuir aos padres as cousas
tocantes a elles. Levar a vara do juis em sua abzencia: tirar os roes a
limpo pª emtregar ao escrivão novo e fazer com cudado
todos os q necessr.os forem; e dentro de outo dias dará os róes aos chamadores para elles fazerem a obrigação quando o tempo o pedir, pª se
não desculparem, na occazião,
que devem de avizar os irmãos, que devem ir aos acompanhamentos.
Cap. XXVIII
Regimento dos Mordomos
Pertence aos Mordomos ter em seu poder toda a fabrica da irmandade de
tal sorte, que ao depois, que estiverem emtregues
/
316 / della, se se perder, ou damnificar algua couza sejão obrigados a pagarem de sua caza. Pertence lhe não emprestarem couza algua
sem licença da meza. Receberem as esmolas
p.las portas, e ao depois dar dellas emteira conta. Ir ao
Mostr.º cobrar a compozissão das irmans religiosas, e leigas
e arecádar as fintas, que se fizerem. Aparelhar o necessr.º pª os
acompanhamentos, officios, festa, e anniversario; repartir
as esmolas aos padres; repartir a çera peIlos irmãos. Pertence lhe comprar çera que for necessrª pª a irmandade mandala fazer. Procurar a limpeza das pessas da igreja, e altar, e juntamente acharem se prezentes em todas as occaziõis, e prover de
meza e o mais necessario; fazer rol de recibo, e
despeza pª darem com clareza contas aos novos Mordomos.
Cap. XXIX
Regimento do procurador
Pertence ao procurador avizar aos chamadores tanto que
em mesa forem eIleitos: e dar o rol a cada hum o qual o escrivão lho
dará, e o tirará dentro de outo dias depois das
contas, e avizar os mais officiais pª darem contas dentro de
quinze dias. Pertence lhe avizar os devedores pª virem pagar quando o juis fizer meza, e fazer tudo o mais que o juis lhe
mandar, que seja de utilidade pª a irmandade; ajudar os Mordomos, varrer a igreja na occazião da festa, ajudar ás Missas
no dia da festa, e anniversario.
Cap. XXX
Regimento dos chamadores
Pertence ao chamador mayor tanto que tiver o rol, avi'zar aos outros chamadores na occazião, que algum irmão
morrer, declarando lhe o dia, e hora em que se ha de sepultar pª elles avizarem a todos os irmãos que se contem em o seu
rol, e eIle avizará pessoalmente a todos os irmãos, que se
contem em seu rol, dizendo lhe o dia e hora, q os Mordomos
lhe devem dizer que se ha de sepultar o irmão faleçido, e
fará tudo com o mº cudado pª que não falte algum a obrigação, que tem de ir aos acompanhamentos, e rezar o que os
statutos lhe mandão.
Aos quinze dias do mes de septembro do anno de mil
septc.os e quinze na Igreja de S. Bertholameo da freguesia de
S. Pedro da villa de Arouca deste Bispado de Lamego, estando
a mayor parte da Irmandade junta assignarão estes statutos, que mandarão fazer e augmentar por lhe paresser ser mayor
servisso de Deus, e utilidade, e bem das almas; e por passar
/
317 /
na verdade fiz este terrno eu o p.e Fran.co da Costa e Azevedo Irmão desta
Irmandade o escrevi.
O Juiz o Pe Mel do Valle Quaresma
− Bernardo Tavares, mordomo − De Dos
de Pinho mordomo, uma cruz − Pe Paulo Barbosa − O Pe Manuel Alures
− Mel Ferª Agostinho
descobar Texª − franco de Almeida − de João Rodrigues, uma cruz
− de
Ignacio da Costa, uma cruz − Pe M.el Gomes do Valle
− O Pe Mel Carneiro − Mel nogueira − O Pe Bndo Mel de Pinho Vieira
− Pe Franc.
da Costa e Azevº
ALVARÁ DE CONFIRMAÇÃO.
O Dr. Domingos de Freitas Barreto Provizor deste Bispº
pelo Illmº Senhor Dom Nuno Alvares Pª de Mello por mº de D e da Santa See
appca Bispo deste Bispado do Conº de Sua Magde seo sum.er de
Cortina
etc, Aos q a prete Provam e Alvará de Comfirmação de Estatutos virem Saude em D nosso S. fasso saber em como sendo me aprezentados com hua
petissão os Estatutos Retro q. constam de trinta Cap.los os
coais fizerão o juiz e lamaons da Irmde das Almas da Igª de
Sam Pedro da villa de Arouqua deste Bispº e havendo Respº
ao q. elles alegão e pedem em a dª sua petissão e por achar q os d,os
estatutos estão feitos comforme o dirº e boa dispozição lhos comfirmo, e
aprovo assim e na forma q. nelIes se contem, com declaração q a elIes
não acrescentaram couza algua e fazendo o ou acrescentando algũa couza
se tornaram a confirmar ficando sempre salvos os dirosParrochiais, e
ordinarios, e por certeza de tudo lhe mandei passar o preze a
q.
dou e interponho minha authoride ordinaria e decreto judicial. Dado
nesta Cid.e de Lamego debaixo do Sello de Sua, Illmª e meo synal aos
dezassete de jan.º de mil e sete sentos e dezasseis annos. João Prª da
Silva escrivão da Camª a fez,
Domingos de Freitas Barreto
Ao sello − 60
desta. . . ?
Provizão e Alvará dos statutos da lrme
das Almas da freg.ª de S. P.º de Arouca.
Tem colado o selo do Bispo de Lamego, Dom Nuno
Alvares Pereira de Melo.
Estes estatutos foram vistos em correição em 1781 e
novamente em 1790 fazendo-se então o seguinte provimento:
Provendo nos prezentes estatutos em virtude do meu
requerimento, e observação da Ordem da RelIação, que pª
o mº efeiº me foi dirigida, e q se acha registada no Livro
/
318 / rrespectivo desta Provedoria. Como se não aprezenta nem consta q esta
Irmandade (que se compoem de vassalos leigos de S. Mage)
tivesse Primordial Instituição Ecleziastica,
que a izentasse da Jurisdição Real, só a este Juizo compete a
administração, e direcção da mma, e a aprovação e confirmação dos
Estatutos porque se deve reger, sendo-lhe por isso inutil outra qualquer
e portanto para a validade, vigor e firmeza dos mesmos os aprovo e
confirmo e mando se guardem e observem com a declaração de que o
Capitulo 13. se deve entender e observar na conformidade das leis de
S. Mage e que as illeiçoens dos Officiais deve ser feitas em livro q. para isso
deve haver rubricado por este Juizo o que se observará pena de proceder
contra os Officiais se assim o não observarem. Arouca, 24 de Julho de
1790 − Saraiva.
Estes estatutos foram novamente vistos em correição nos
anos de 1791 e 1798, sem se saber como terminou este conflito de
jurisdição, tão em voga nessa época.
Os estatutos da Irmandade das Almas completam os trabalhos sobre a
encomendação das almas dos Drs. AUGUSTO CÉSAR PIRES DE LIMA e ALEXANDRE
LIMA CARNEIRO e D. MARGOT DIAS e Dr. JORGE DIAS publicados no Boletim
do Douro Litoral, 4.ª série III-IV, 1951 e em 1953, como comunicações ao Congresso
Luso-Espanhol para o Progresso das Ciências e confirmam o seu fundo
religioso já posto em relevo.
Em 2 de Outubro de 1610, D. Filipe confirmou o Compromisso da Misericórdia de Arouca, que em 1612 fazia a sua capela e na
qual em 1616 se instituía a Confraria do Senhor dos Passos; esta Confraria mandou fazer o Calvário, ao cimo da Rua de Arca, que ligava
esta vila a Lamego, no qual a cruz central tem a data de 1621 e o púlpito a de 1643; também mandou
fazer os Passos que ainda hoje se encontram espalhados pelas diferentes
ruas da vila; eram estes Passos aproveitados para a encomendação das
almas, a que faz referência o capítulo 23.
O culto das almas foi, aqui, muito intenso, pois não obstante ter
desaparecido a Irmandade das Almas, continuou a fazer-se durante muitos
anos, porque depois da «Missa das Almas» à segunda-feira, era feita a
«Procissão dos defuntos» ao cemitério, como ordenava a Constituição do
Bispado de Lamego de 1682 no Livro 3: Título 10: e Capítulo 6.º, a que
Arouca pertenceu até 1882. A «Procissão dos defuntos». por comodidade,
passou a fazer-se ao domingo, continuando a «Missa das Almas» à segunda-feira, terminando tanto uma
como outra, não obstante, todos os domingos, na missa conventual, um
homem pedir «uma esmola, para as benditas almas».
/
319 /
A ementação das almas terminou há cerca de sessenta
anos, sendo o último ementador Bernardino Valente, tendo sido seu
antecessor João do Rodrigo; a sua descrição foi-nos feita por Manuel
José Ferreira do Carmo, mais conhecido, neste meio, por Manuel do Aduba,
alcunha do seu pai, natural de Arouca, com 86 anos e de espírito lúcido,
tendo feito uma viagem ao Brasil há quatro anos (e seria o seu maior
prazer viajar de avião); a música foi colhida pelo maestro Virgílio
Pereira, para quem vão os nossos agradecimentos, muito sinceros, e
admiração pelo quanto se esforça para que tudo quanto é antigo se não perca.
O ementador vai sozinho ou acompanhado por outros,
mas neste caso só ele é que actua, à porta da igreja, onde dá três
pancadas, sem olhar patrás tanto na ida como á porta da igreja (aqui entra a magia, que não soube
explicar, nem
as consequências que surgiriam se olhasse para trás); da porta da
igreja seguem para um lugar elevado e já não aos Passos,
onde o ementador declama
ALERTA PECADORES ALERTA
A VIDA É CURTA
A MORTE É CERTA
em seguida canta com a música que se segue, já referida
o seguinte
OH HOMEM QUE ÉS TERRA
LEMBRA-TE QUE HÁS DE MORRER
TENS DE DAR CONTAS A
DEUS
DO TEU BOM OU MAU VIVER
/
320 /
seguindo-se o pedido de Padre-Nossos e Ave-Marias pelos mortos, com a
mesma música, da maneira seguinte
MAIS PEÇO IRMÃOS MEUS
UM PADRE NOSSO E UMA AVÉ MARIA
PELA ALMA DE FULANO
SEJA PELO AMOR DE DEUS
São impressionantes as condições pedidas, no Capítulo 23 dos estatutos
ao homem que encomendasse as almas: não só tinha que ser de boa vida mas
também o pedido devia ser feito em voz alta, inteligível, com quietação,
modéstia e devoção; não conseguimos saber quanto recebia pelo seu
trabalho.
Tinha esta Irmandade uma cruz de pau, modesta como
a própria Irmandade, que serve na Procissão ao cemitério no dia dos
Fiéis.
Em muitas freguesias deste concelho é feita a encomendação das almas,
variando a forma de freguesia para freguesia: assim, em Escariz, uma
pessoa, em cumprimento de um voto feito e como paga de ter sido
atendida, promete encomendar as almas, o que faz da forma seguinte: de
noite dirige-se à porta principal da igreja e bate com uma vergasta, que
já leva, três pancadas dizendo
Almas boas, acompanhai-me
seguindo depois em direcção a um monte, de
onde se vejam mais dois,
pertencentes a freguesias diferentes e aí encomenda as almas dizendo:
Alerta povo, alerta
Se estais a dormir, acordai,
E se estais acordados, rezai,
Um Padre Nosso e uma Ave Maria às almas do Purgatório.
tocando então uma campainha e ele próprio reza e volta a dizer:
Rezai mais um Padre Nosso e uma Avé Maria pelas Almas abandonadas.
Muitas vezes algumas pessoas pedem ao amentador para
ele pedir e rezar igualmente um Padre Nosso por alma dos seus e até por
alguma intenção particular ou mesmo por alma dos que morreram na guerra;
uma vez feito o pedido, nunca mais o amentador pode deixar de o fazer,
isto é, não
/
321 / pode diminuir o número de Padre Nossos pedidos, mas pode
aumentá-los.
Não pode o amentador olhar para trás desde que sai da igreja, mesmo
quando acontece irem levar-lhe pão ou bolo
quente, o que é frequente; depois de encomendadas as almas
regressa à igreja, batendo de novo três pancadas e dizendo
Almas que me acompanhastes, aqui ficai.
Este relato foi feito pelo meu contemporâneo
Álvaro
Miranda, a quem agradeço.
Num livro pertencente à igreja da freguesia de Cabreiros
e com letra do Cura FRANCISCO JOSÉ PEREIRA, cura que foi desta
freguesia de 1762 até 1774, lê-se o seguinte:
Titulo dos uzos q achey nesta freg.ª emformando me
com as pessoas mais velhas desta freg.ª
§ IN DIE OMNlUM FIDELlUM DEFUNTORUM cada hum dos
freg.es desta freg.a tem obrigassam de levar huma oferta a
Igre.ª de Pam pelas almas que he obrigado comforme a sua
possibilidade e devossam e o Re.º parocho rezar lhe dois mementos pelas
almas de suas obrigassoens.
§ e de imentar hum ano intr.º 1000
de quantos morrem de 7 annos para sima
MANUEL RODRIGUES SIMÕES
JÚNIOR |