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– Continuação da página 139.
AFORAMENTO DE UMA TERRA E CASAS
EM 20 de Fevereiro de 1721, António de Albuquerque e sua esposa D.
Joana da Silveira de Sá, moradores
que foram no lugar de Insua, concelho de Penalva,
comarca de Viseu, fazem emprazamento, por três
vidas, de uma terra com as suas respectivas casas dentro
dela, tudo sito no lugar da Coutada, da freguesia de Ílhavo.
O emprazado António Pires, morador no mesmo lugar
da Coutada, ficou a pagar anualmente o foro de cinco
alqueires de trigo com o encargo de o levar ao celeiro da vila de Aveiro
donde D. Joana da Silveira de Sá era natural e aonde
residia enquanto era solteira, como soubemos
por outros documentos que possuímos.
No corpo do documento que estamos comentando e que
vamos tresladar, faz-se referência simplesmente ao nome
próprio D. JOANA quando se trata dela emprazante. No
entanto, na assinatura que faz do documento, aparece o seu nome completo
– D. Joana da Silveira de Sá, como era
corrente assinar em outros documentos. A propriedade
emprazada confrontava com Manuel João e herdeiros de
Maria dos Reis, moradores na Coutada.
O documento que vamos publicar foi tresladado do original em 10-12-1742 a requerimento de Francisco António
Camelo, Professo da Ordem de Cristo. Existe em meu poder
um outro treslado do mesmo original passado a requerimento de D. Joana
da Silveira de Sá a 16-4-1722.
Obs. – Verifica-se pelo presente documento que António
de Albuquerque e sua mulher D. Joana da Silveira de Sá,
/
219 / em 20-2-1721,
e ainda no estado de casados, realizaram aforamentos na Coutada.
Em 7 de Dezembro do mesmo ano,
sendo ela já viúva, passa procuração ao Padre José Ribeiro da Silva para a representar nos
seus negócios, procuração esta que em 16-4-1722 é apresentada em Esgueira para ali
lhe ser passado o treslado de que acima falamos, o qual habilitava o
procurador a receber todos os foros da Coutada, e bem assim para fazer a
venda total dos bens que a mesma Senhora e seus filhos vieram a
realizar em 5-5-1722. Desses mesmos foros e de todas as propriedades que
possuíam na Coutada nada restou em seu poder.
Fixemos:
Em 20-2-1721 D. Joana e marido fazem aforamentos na
Coutada.
Em 7-12 1721 D. Joana já é viúva e reclama os respectivos
foros.
Em 5-5-1722 D. Joana e filhos vendem tudo o que possuíam
na Coutada.
«Em nome de Deus Amen. Saibam coantos este publico Instrumento de emprazamente por tempo de tres
vidas compridas e acabadas e mais nam ou como em direito milhor
lugar haia e dizer se possa virem como no anno do nacimento de Nosso
Senhor Jesus Crispto de mil e sete centos e vinte hum annos, aos vinte
dias do mes de Fevereiro do dito anno em o lugar de Inssua que he
deste concelho de Penalva e nas cazas e moradas de Antonio de
Albuquerque e de sua mulher Dona Joanna istando elles ahi de prezentes e
pessoas bem conhecidas de mim tabaliam os proprios de que dou ffe e
assim mais estava de prezente Antonio Pires,
da Coutada, da freguezia de Ilhavo e pessoa conhecida de
Jose Ribeiro e de Marcos, solteiro, filho de Francisco Lopes dos Santos
deste concelho e o dito Joze Ribeiro morador no lugar de Inssua do dito
concelho que disseram e conheciam
debaixo dos Santos Evangelhos e tambem ao dito Antonio de Albuquerque
e a dita sua mulher Dona Joanna e logo por elle dito Antonio Pires foi
dito que elle estava contratado
com os ditos Antonio de Albuquerque e sua mulher de lhe darem por
emprazamento por tempo de tres vidas compridas e acabadas (...) e nesta forma elle dito Antonio
de Albuquerque e
sua mulher lhe emprazavamem primeira vida a elle dito Antonio Pires e
elle nomeava a segunda e a segunda a terceira huma sua terra delles
emprazantes que tem aonde chamam a Coutada com seos assentos de cazas
dentro da dita terra que parte do nacente com estrada que vai
para Ilhavo e para Aveiro e do poente com herdeiros de Maria dos Reis
/ 220 /
da díta Coutada e do norte parte com Manoel Joam da dita
Coutada e da parte do sul tem parte com os ditos herdeiros de Maria dos
Reis e assim lho emprazavam elIes emprazantes a elle emprazado e lho
tomava na dita forma por preco e pensam de cada hum anno de cinco
alqueires de trigo bem limpo e de receber posto as suas custas de
coaisquer das vidas na villa de Aveiro aonde elles emprazantes ou seos
sussessores ordenarem e a dita fazenda emprazada a nam podera qualquer
das vidas vender, trocar e nem descanbar por via, maneira
alguma e sempre andara junta em huma só cabeca, e vendendo-a, seram os Senhorios avizados primeiro, pera se a
quizerem, e nam a querendo sendo vendida sera com a mesma
pencam de cinco alqueires de trigo cada hum ano e lhe pagaram a corentena de Laudemio e sendo vendida, trocada ou descambada o nam sera em pessoa de maior
condicam nem
eclesiastica porque fazendo quaisquer das vidas o contrario sera a venda
de nenhum efeito nem vigor e em tudo sera nulla como se fora prohibida
em direito e outrosim disseram huns e outros que nam pagando os ditos
emprazados qualquer das vidas que sam de prezente e forem sucedendo se
desafurava elle primeira vida no dito Prazo e as outras indouras do Juiz do seu foro para o juizo ordinario desta villa de
Penalva donde queriam ser ouvidos e prezentados sem embargos alguns nem privelegios (...) E por assim serem contentes mandaram ser feito este Instrumento de emprazamento nesta nota de
mim tabaliam (...) de que foram testemunhas
prezentes Joam de Barros e Brito, morador nos Esporois e
Joam de Albuquerque, morador no lugar de Fundo de Villa,
todos deste concelho de Penalva que todos aqui assinaram com os ditos
emprazantes e emprazado e as ditas testemunhas, todos depois de lhe ser
lido e declarado por mim Gabriel de Lemos, escrivão que o escrevi = Dona
Joana da Silveira de SSa = Antonio de Albuquerque – Joam de Barros
e Brito = Joam de Albuquerque = Joze Ribeiro da Silva =
De Antonio Pires, emprazado huma crux = De Marcos, solteiro, huma crux.
E nam se continha mais em a dita escriptura de Praso
que eu Caetano Gomes da Fonsequa escrivam do publico
judicial e nottas que sirvo neste concelho de Penalva por provimento do Doutor Corregedor da cidade de Viseu aqui
tresladei do meu livro de notas a que me reporto em todo
e por todo sendo nessessario. E vai este treslado sem levar
couza que duvida faça. Em ffe de verdade que me assignei
em publico e razo aos des dias do mes de Dezembro do anno
do nacimento de Nosso Senhor Jesus Crispto de mil e sete centos e
quarenta e dois annos.
Em ffe de verdade.
Caetano Gomes da Fonsequa.»
/
221 /
*
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AFORAMENTO DE TRÊS PROPRIEDADES
João Ferreira da Cruz, morador na vila de Aveiro, em 2 de Fevereiro de
1735, fez escritura de enfiteuse perpétua de umas propriedades que possuía na Coutada em
favor do seu caseiro Manuel André e de sua mulher
Luísa Francisca, moradores que foram no mesmo lugar da Coutada, termo
da vila de Ílhavo. As propriedades aforadas foram as seguintes: Quinta
de Além que confinava com André dos Santos; a Quinta do Fidalgo a confinar com Domingos André, morador no Cruzeiro da vila
de Ílhavo e a Chousa da Forca.
Por este aforamento, João Ferreira da
Cruz, novo Senhorio enfitêutico
e os seus herdeiros ficavam recebendo por estas propriedades o foro de
quatro alqueires e meio de trigo anualmente.
Obs. – Não é só neste documento que encontramos a nomenclatura da
família dos Andrés. Encontramo-la também em outros documentos, como os
de 1606 e 1818.
Era uma família de linhagem muito antiga.
«Saybam quanttos estte publico inztromentto de
escrepfura de fateosim
perpettuo ou como com efeyto milhor lugar aja dizer se possa virem que
sendo no anno do Nascimentto de nosso Senhor Jezus Chrizpto de mil e
sette Senttos e trinta
e sinco annos, aos dois dias do mes de Fevereyro do dito anno, nestta
nobre e notavel vila de Aveyro e moradas de João Ferreira da Crus
destta ditta villa onde eu Tabalião vim e ele ahy estava prezente de huma
parte, e da outra Manoel Andre e sua mulher Luiza Francisqua, do lugar da
Coutada, termo da villa de Ilhavo, todas pessoas reconhesidas de mim
Tabalião (...) logo pellos dittos Manoel Andre e sua mulher
foy ditto (...) que elles estavão ajustados e comtratados com
o ditto João Ferreira da Crus para aus ditos aforar emfateozim perpetuo
deste dia para todo sempre e athe o fim do mundo huma terra ditta a
Quinta d'Alem que parte do nortte com Andre dos Santtos e do sul com
Carlos, solteyro e assim mais outra terra sitta na Quinta do Fidalgo,
parte do nortte com Dominguos Andre, do Cruzeiro da vila de llhavo e do
sul com Thome Gonsalves, das Ribas, as quais terras o ditto João
Ferreira da Crus lhes aforava (...) aos dittos Manoel Andre e sua mulher
por serem as dittas propriedades do ditto Senhorio (...) com tal pato
e condissão de os dittos foreyros
ManoeI Andre e sua mulher pagar ao ditto Senhorio João Ferreira da Crus
em cada bom anno coatro alqueires e meio
/
222 /
de trigo, livres para ele Senhorio e seos herdeyros assendentes e
dessendentes (...) e nem os poderião vender, salvo com consentimento
delle Senhorio ou de seos herdeyros (...) e com mais condissão que as dittas terras nunca
serão repartidas nem devididas entre comherdeyros
mas sempre andariam juntas e conjuntas na mão de huma só pessoa que, bem
e obedientemente lhe paguem o ditto foro dos ditos coatro alqueyres e
meio de trigo (...) e disserão querião que não pagando no dia e tempo
devido, querião ser exzecutados via exzecutiva por coalquer simples
mandado que destte juiz de foral se passasse a coalquer que
tivesse forsa e vigor, como sentensa definitiva dada em juizo competente
(...) e que, não pagando em tres annos, querião que o dito Senhorio
ou seos herdeyros legitimos possue a ditta propriedade com todas as
bemfeitorias que nela ajam feito e se obrigavão responder no juizo das
Assois Novas da sidade do Porto. (...) declaro que ele João Ferreira da
Cruz como Senhor e pussuidor da sua
terra sitia na Chouza da Forca assima confrontada lhe empraza
a Manoel Andre, filho do mão, da Coutada e a sua mulher Luzia Francisqua, do dito lugar da Coutada, termo da dita villa de Ilhavo, a
ele dito cazeyro para ele e sua mulher, filhos, herdeyros em perpetuum
com o foro de coatro alqueyros e meio de triguo (...) de tudo mandarão
ser feito este instromento nesta minha nota onde o tomei e assignou o
ditto foreiro e a rogo de sua mulher assignou João Ribeyro Guerra,
desta villa, sendo testemunhas prezentes (...) Eu Jozeph Homem Corvão,
taballião que o escrevy e assigney. // João Ferreira da Crus // Manoel
Andre // a rogo João Ribeiro Guerra // Goncalo Martinz // João Homem
Corvão // O coal instromento de escriptura de fateozim eu Jozeph Homem
Corvão tabalião do publico e notas em esta villa e seu termo aquy fis
tresladar (...) Aveiro, era, dia, mes como ut supra.
Em fee e ttestemunho de verdade.
Jozeph Homem Corvão.»
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AFORAMENTO DA COSTA (TERRA)
Francisco da Silveira de Sá,
morador no lugar da Lavandeira, termo da
vila de Sôza, em sua casa, deu de emprazamento a João Migueis do
lugar da Coutada uma terra chamada a Costa, sita neste mesmo lugar da
Coutada, pelo foro de seis alqueires de trigo, ou doze de milho e uma
galinha.
Esta terra, que levava de semeadura quatro alqueires,
confinava com
uma vessada da viúva de João Ferreira da
/
223 / Cruz de Aveiro, e com António Francisco Bandarra, da
Coutada. Para segurança do foro o enfiteuta hipotecava a sua terra do Val, sita no dito lugar da Coutada.
O documento de emprazamento não é assinado pelo Senhorio, nem por pessoa
rogada, e nem o próprio tabelião se refere à omissão. Tem a data de 2
de Outubro de 1737.
Obs. – Este emprazante pertencia à nobre família dos Silveiras de Sá que
foi originária de Aveiro. Dela falaremos mais desenvolvidamente quando
tratarmos da venda de todas as suas propriedades possuídas na Coutada.
A Costa, vessada do Eirô,
foi vendida em 12 de Julho de 1743.
«Saibam quantos este publico instromento de arrendamento em fateuzim
perpetuo deste dia pera todo sempre athe o fim do mundo ou como em
direito milhor luguar haja e dizer se possa e mais firme e valido seja
virem que sendo no anno do nassimento de nosso Senhor Jezus Christo de
mil e sete sentos e trinta e sete annos, aos dois dias do mes de
Outubro do dito anno neste luguar da Lavandeira que he termo da Villa de
Souza e nas casas de Francisquo da Silveira de SSá ahi estavão prezentes
de huma parte Francisquo da Silveira de SSá, morador no dito luguar, e
da outra parte Joam Migueis morador no luguar da Coutada, termo da villa de Ilhavo, pessoas bem reconhecidas de mim tabalião de que dou
minha fé e loguo pelIo dito Francisquo da Silveira de Sá foi dito
perante mim tabalião e das testemunhas ao diente nomeadas e no fim desta
nota assignadas que elle estava ajustado e contratado com o dito Joam
Migueis, solteiro por haver de lhe arrendar em fateuzim perpetuo pera
sempre athe o fim do mundo a sua terra que tem chamada a Costa; lemite
da Coutada que leva de semeadura quatro alqueires de pam pouquo mais ou
menos, parte do norte com vessada da viuva que ficou de João Ferreira da
Crus; da villa de
Aveiro, e do sul com Antonio Francisquo Bandarra do dito
luguar e com as mais confrontacoens com a obrigacam de lhe paguar em
cada hum anno seis alqueires de triguo bom, limpo e de receber ou doze
de milho tambem bom, limpo e de receber e mais huma gualinha, quer
pague o milho, quer pague o triguo, tudo posto e medido em caza delle arremdador ou de seos herdeiros a custa e despeza
do dito Joam
Migueis arremdatario (...) e loguo pello dito foreiro foi dito
asseitava a dita propriedade assima confrontada como nesta escreptura
está (...) e loguo pello dito foreiro foi dito perante mim tabaliam que
elle asseitava este Prazo com todas as clauzlas (...) e para seguranca
da dita pemsam obriguava
a sua terra que tem homde chamam o Val, lemite da Coutada que leva de semeadura quatro alqueires
de pam pouquo
/ 224 /
mais ou menos (...) e de como huns e outros assim o quizeram e outorguaram
mandarão fazer este instromento neste meu livro de nottas de que
concederam os treslados nessessarios assim pera o Senhorio como pera o
foreiro e que eu
tabalião como pessoa publiqua estipulei e asseitei (...) Foram
testemunhas prezentes Andre Simoens, assistente nas
Quentans, termo da villa de Eixo e Manuel Nunes Fragozo do luguar da
Lavandeira, termo da villa de Souza que todos
aqui assignaram com o dito arremdatario e testemunhas (...)
E eu Simão dos SSantos Vieira, tabaliam o escrevi e assignei // Simão dos SSantos Vieira
// De João Migueis, arrendattario, huma crus // Manoel Nunes Fragozo // De Andre Simoens, huma
crus // e nam se comtinha mais em o dito instromento de Prazo fateuzim
perpetuo peca sempre (...)
Em fé e testemunho de verdade
Simão dos SSantos Vieira»
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AFORAMENTO DE DUAS VESSADAS
E DE UM CHÃO
Por escritura celebrada em 10 de Agosto de 1752 na nota de
Julião
Monteiro da Costa, de Arada, Francisco António Camelo Falcão Pereira da
Silva. Cavaleiro da Ordem de Cristo, e sua mulher D. Luísa Caetana
Camelo Falcão, moradores que foram na vila de Aveiro, fizeram aforamento
perpétuo de duas vessadas e de um chão que
possuíam no Eiró, limite da Coutada, do termo de Ílhavo. Os enfiteutas
António Manuel Branco e sua mulher, moradores no dito lugar da Coutada, ficaram a pagar anualmente
vinte e quatro alqueires de milho grosso e duas galinhas
de foro pelos nove alqueires de semeadura das referidas
vessadas e pelos quatro alqueires do dito chão. Estas propriedades confrontavam com umas propriedades da Misericórdia de Aveiro e com a
malhada da Coutada.
Os foreiros, como fiança da pensão a pagar aos Senhorios, hipotecaram-lhes a
sua terra do Val e ainda o seu
assento de casas que possuíam na Coutada, onde viviam.
Obs. – Ao tempo deste contrato ainda os ditos Senhorios
obravam como administradores do vínculo do seu filho Fernando José
Camelo de Miranda Pinto Pereira da Silva,
Morgado de Vila da Feira, que ao tempo ainda era menor.
«Saybam quantos este publico Inztromento de Ezcriptura
emfathozim prepetuo the o fim do mundo ou como em dereito
milhor haja e dizer se possa virem que no anno do nascimento
/ 225 /
[Vol. XIX - N.º 75 - 1953] de nosso Senhor Jezus, Christo de mil sete sentos sincoenta e
dous annos e aos des dias do mes de Agosto do dito anno nezta villa de
Arada e nas moradas de mim TabalIião aparesserão prezentes de hua parte
Francisco Antonio CamelIo Falcão Pereyra da Silva, cavalleyro profeço na
Ordem de
Christo, morador na villa de Aveyro, e da outra Antonio Manoel Branco e
sua mulher Apellonia Francisca, moradores no lugar da Coutada, termo
da villa de Ilhavo, todas pessoaz recunhecidaz de mim Taballião pelIos
proprios aqui nomeados, e logo pello dito Antonio Manoel Branco me foi
aprezentado hum vilhete da distrebuição do theor seguinte: – Houve hua
ezcreptura emfathuzim prepetuo que faz Antonio Manoel Branco e sua
mulher, do lugar da Coutada, freguezia e termo da villa de Ilhavo e
Francisco Antonio Camello Falcão Pereira da Silva da villa de Aveyro em des de Agosto de
mil sete sentos e sincoenta e dois = A Monteyro da Costa = Neves = E
logo pello sobredito Francisco Antonio Camello Falcão Pereira da Silva
me foi dito na prezensa das testemunhas (...) que entre os mais bens de
raiz que herão suas e de que se achava de posse, bem assim hera de duas
vessadas citas no Heyro, do lugar da Coutada, que ambas levarão de
semeadura nove alqueires pouco mais ou menos, as quais partem do norte
com a Malhada e do sul com a estrada de entre as vessadas e fazenda que
fas Acenso Joze Rodrigues que he do mesmo Senhorio, assim mais outro
chão chamado da Quengosta conjunto às mesmas vessadas
que leva coatro alqueires de semeadura, parte do norte com
fazenda da Mezericordia da villa de Aveyro e do sul com a Quengosta que
vay para a Quinta Velha e porque se achava ajustado (...) com obrigação
de em cada hum anno lhe pagarem the o fim do mundo vinte e coatro
alqueires de milho grosso, bom, limpo e de receber e duas galinhas (...) e que não pagando no dito tempo largariam mão das propriedades aqui
aforadas com todas as bemfeytorias que nellas aviam feito (...) e
depozitarem nas mãos delle Senhorio ou de seus procuradores todos os
foros que lhe acharem vencidos, para cuja satisfação se desaforavão do
juizo do seu foro e se obrigavão responder no Juizo das acçoins novas da
cidade do Porto ou diante do Doutor juiz de fora da villa de Aveyro, (...) para o que obrigavam suas pessoas e todos os seus bens moveis e de rais, e em especial huma leira de terra onde chamão o VaI, lemite do
mesmo lugar da Coutada, (...) e assim mais hum assento de cazas com o
seu aydo em que elles foreiros vivem, do mesmo lugar da Coutada, (...) e
assim mais as melhorias de huma fazenda que elles foreiros remataram
junta as mesmas propriedades aqui aforadas de
que he direito Senhorio a Mizericordia da villa de Aveyro. (...) E
porque huns e outros assim o quizerão e outorgavão,
/
226 /
de tudo me requererão este Inztromento nesta nota de mim
Taballião, como pessoa publica aceitey tanto quanto em rezão
do meu oficio devo, sendo testemunhas prezentes (...) Francisco Joachim (...) que todos aqui assignaram com os foreiros e Senhorios. E eu Jullião Monteiro da Costa, Taballião que
o escrevy e assigney. Jullião Monteiro da Costa = A rogo
Francisco Joachim Marques = Francisco Antonio Camello
Falcão Pereira da Silva = De Antonio Manoel Branco, huma
crux. = E declaro que perante mim e as testemunhas aparesçeo tambem Dona Luiza Caetana Camello Falcão, mulher do
mesmo Senhorio, e por ella me foy dito perante as mesmas
'testemunhas que ella dava autoridade a este aforamento e o
havia por bom, firme e valiozo, e que na mão delles foreyros çedia a posse que tinha nas propriedades aqui aforadas, a qual he pessoa
tão bem reconhecida de mim Taballião de que dam
fe as testemunhas, oz mesmoz, sobre dito a declarey. Jollião
Monteyro da Costa = Dona Luiza Caetana Camello Falcão =
Francisco Antonio Camello Falcão Pereira da Silva = De Antonio Manoel
Branco, foreyro, huma crux = A rogo Francisco Joaquim Marques = Antonio Freyre de Andrade = De
Francisco Freire, huma crux.
O qual Inztromento eu sobredito taballião aqui fiz trezlladar na verdade do proprio meu livro a que me reporto. E eu Julião Monteyro da Costa o sobscrevy.
Em fe de verdade
Julião Monteiro da Costa»
OUTROS MAIS AFORAMENTOS
De uma escritura de compra de
propriedades efectuada na
Coutada, em 12-7-1743, por D. Francisca Luísa Teresa, viúva
de João Ferreira da Cruz, de Aveiro, consta que a uma «propriedade (casa, currais, palheiro, eira e
eido) havia dado de
emprazamento com obrigação do dito foro (2$800 rs.) Vicente
Mascarenhas de Sá, morador na villa de Aveyro, a Manoel
Joam e sua molher Maria Gonsalves para sempre, o que tudo
milhor constava da propria escriptura de emprazamento (...)»
Outro aforamento:
(...) «tinha vendido á dita compradora (D. Francisca
Luiza Tereza) sinco mil reis de foro em cada hum anno que
lhe pagava Afonço da Silva, da Preza Pepuena, termo da villa
de Aveiro, emposto em Prazo perpetuo em hum cham cito na
dita Preza Pequena, cujo emprazamento lhe havia feito Maria
de Lemos Madureira, Dona viuva que ficou de Vicente Mascarenhas de Sá,
da dita villa de Aveiro, a qual escriptura de
/
227 / emprazamento o dito vendedor tambem entregou ao dito procurador da dita
compradora (...)»
Não nos foi possível determinar a data destes dois emprazamentos, mas
pelo tempo em que foram dadas as confrontações das terras e pela
genealogia verificada entre os emprazantes e os seus filhos que
intervieram na Coutada, os emprazamentos deveriam ter-se realizado pelo
tempo dos de D. Maria de Araújo (1606), ou pouco depois.
Ainda outro aforamento:
(...) «Provara que sendo em o anno de mil seis sentos e
setenta, o mesmo Senhorio Francisco da Silveyra de Ça deo de aforamento
a Joam Andre o Novo, do lugar da Coutada pelo
foro de dezassete alqueyres e meio de trigo e alqueyre e meo de milho a
dita terra, (5.ª parte da Quinta Nova) em a coal o dito foreiro Joam
Andre em o tempo que se fez a escreptura do aforamento ja tinha nella
feito cazas (...)»
Obs. – D. Maria de Araujo já tinha aforada a Quinta Nova (1606) quando
esta ainda estava coberta de matos incultos, mas depois de reduzida a
cultura, dahi a mais de sincoenta annos, a quinta parte da dita Quinta
veio parar à mão e poder do Senhorio Francisco da Silveira de Sá. Este
ainda fez o aforamento da vessada do Eirô em 2-10-1737.
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VENDA DE FOROS E TERRAS DA COUTADA
COMPRADOR – JOÃO FERREIRA DA CRUZ
VENDEDORES – D. JOANA DA SILVEIRA DE
SÁ E FILHOS
Em 5 de Maio de 1722 no lugar de Verdemilho e nos Paços de D. Francisco
de Almada, Donatário de Ílhavo, é realizado um contrato de compra e
venda de terras, prazos e foros do lugar, da Coutada, termo da vila de
Ílhavo.
É comprador de tudo João Ferreira da Cruz, habitualmente morador na sua
casa da rua de S. Paulo da vila de Aveiro e ao tempo deste contrato
morador na sua casa e Quinta do Castelo de Vila da Feira.
São vendedores D. Joana da Silveira de Sá,
viúva de
António de Albuquerque e os seus filhos o Padre Francisco da Silveira e
Albuquerque Mascarenhas e José de Albuquerque Pacheco Mascarenhas, que
era casado com D. Úrsula Arcângela da Silveira Magalhães.
Todos eles eram representados
pelo seu Procurador, o Padre José Ribeiro
da Silva, e todos, inclusive o procurador, eram
/ 228 / moradores no lugar de
Ínsua, concelho de Penalva, comarca de Viseu.
O Procurador vinha habilitado
pelos seus constituintes com plenos
poderes para vender, pelo preço que lhe conviesse, todos os prazos e
terras que eles constituintes e seus antepassados possuíssem ou
houvessem possuído na Coutada e nos dois termos de Ílhavo e Aveiro.
Efectivamente, naquela data, como consta da escritura do contrato e da
certidão de sisa junta à mesma escritura, João Ferreira da Cruz comprou
pelo preço de 400$000 reis tudo o que os referidos vendedores possuíam
na sua Quinta da Coutada. Ainda hoje é bem conhecida e denominada = a
Quinta da Coutada, dos documentos.
Foram as seguintes as propriedades vendidas:
– um Prazo com o foro de
17 alqueires e meio de trigo e um alqueire e meio de milho de que era
cabeça do foro João André Novo, da Coutada; outro Prazo cujo foro era
de 5 alqueires de trigo e cabeça António Pires, do mesmo lugar; mais um
foro de 40 medidas de foro perpétuo; uma terra junto a Eirô que era
cercada de valados; outra terra igualmente cercada de valados por todas
as partes; outra terra chamada Eira Velha; o chão de dentro, e mais uns
cinco chãos constantes da escritura que copiamos. Pode dizer-se que
quase toda a Coutada ficou sendo pertença do comprador.
«ESCRIPTURA DE VENDA
Saybam coantos este publico instromento de pura e firme venda deste dia
para todo o sempre virem que no Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus
Christo de mil e sete sentos e vinte e dois annos, aos sinco dias do mes
de Mayo do dito anno, neste lugar de Verdemilho que he termo da villa de
Ilhavo e nos passos de Dom Francisco de Almada aonde eu taballeão foy
chamado e ahy estava prezente de huma parte Joam Ferreyra da Cruz
morador na sua quinta do Castello da Villa da Feira e bem assim da outra
o Reverendo Padre Jozeph Ribeiro da Silva, morador e assistente em o
lugar da Insua, concelho de Penalva em nome e como procurador bastante
de Donna Joanna da Silveyra de Çá, Donna viuva e de seos filhos e nora Joseph de Albuquerque Pacheco Mascarenhas e sua molher Donna Arcangella
da Silveyra e Magalhains e o Reverendo Padre Francisco da Silveyra e Albuquerque Mascarenhas moradores e assistentes com a dita Donna
Joanna da Silveyra de Sa no dito lugar de Inssoa, concelho de Penalva,
como me constou por huma Procuracão bastante que me aprezentou da coal o
theor de verbo ad verbum he o seguinte – Em nome de Deos Amen.
/
229 /
Saybam coantos este publico instromento de poder e bastante procuracão
ou como em direito melhor valler, e dizer se possa ver, em como no Anno
do nascimento de nosso Senhor Jezus Christo de mil e sete sentos e vinte
e hum annos, aos sete dias do mes de Dezembro do dito anno, em o lugar
de Inssoa deste concelho de Penalva e nas cazas de Moradas de Donna Joanna
da Silveyra de Ça, viuva, e de seos filhos e nora, e Jozeph de
Albuquerque Pacheco Mascarenhas e sua molher Donna Ursulla Arcangella da
Silveyra e Magalhains, e o Reverendo Padre Francisco da Silveyra
Albuquerque Mascarenhas, e todos moradores e assistentes com a dita
Donna Joanna da Silveyra de Ça no dito lugar, estando ahy de prezentes
pessoas conhecidas de mim Taballião e das testemunhas abayxo assignadas
e no fim desta nota assignadas, logo por elles todos e cada hum de
pressy foi dito em prezenca de mim Taballião e das testemunhas abayxo
nomeadas e no fim desta nota assignadas e logo por elles todos e cada
hum de pressy foi dito em prezenca de mim Tabellião e das testemunhas
que elles na melhor forma e via de direito que ser possa e haja de dar
fazião e constituhião por seo em tudo bastante procurador ao Reverendo
Padre Jozeph Ribeiro da Silva, morador e assistentes com elles
constituhintes, fazer que em Nome delles sobreditos possa vender toda a
sua fazenda que tem e terras na Coutada, termo
da villa de IIhavo e Aveyro, poder elle dito seo procurador o Padre Jozeph
Ribeiro da Silva vender por todo o preco que lhe parecer, e das ditas
fazendas fazer escripturas de venda na forma que lhes pedirem os
compradores, e por coãlquer contrato que fizer das ditas fazendas que
tiverem
no sobredito citeo e termo de Ilhavo e Aveyro, e do dito
contrato por coalquer via, modo ou maneira que o fizer ou vender. Tudo
podera fazer e assignar em nome delles todos ditos constituhintes,
porque para tudo lhe davão e conssedião e outorgavão todos os seos
compridos poderes e os que em direito se permitem e requererem com livre
e geral ademenistracão. E nas ditas vendas e contratos que fizer nos
ditos bens assima declarados podera obrigar as pessoas e fazendas
delles constituhintes que assim huns e outros se obrigavão a tudo
comprir assignando tudo em seo nome.
E por assim serem contentes mandarão e outorgaram ser feita esta
escriptura de procuracão bastante nesta nota de mim taballião, a coal eu
nella tomey e escrevy e asseytey
como pessoa publica estipullante e asseitante o estipulley em
Nome das partes o que tocar tanto coanto em direito devo e posso. E de
tudo foram testemunhas prezentes Antonio Luis de MeIo e Souza e Manoel
Pays Mateiro, moradores no dito lugar de Inssoa deste concelho que todos
aquy assignarão com os sobreditos constituhintes depois de lhe ser lida
e
/
230 /
declarada por mim Gabriel de Lemos, Taballião que o escrevy. E não
continha mais a dita escriptura de Procuracão que eu Gabriel de Lemos,
Taballião do publico judicial e notas aqui
sirvo neste concelho de Penalva por provimento do Doutor
Corregedor desta comarca de Vizeu aqui fiz escrever. Sobscrevy bem e na
verdade de meo livro de notas que fica em meo poder e cartorio ao coal
em todo e por todo me reporto. E assigney aquy de meos signais publico e
razo de que uzo. E vay sem lugar do signal publico em fe de verdade.
Gabriel de Lemos. (gratis).
E nam se continha na dita Procuracão que torney a entregar ao dito Padre
Jozeph Ribeiro da Silva. E de como a recebeo assignou no fim desta nota (...) o coal e o dito Joam
Ferreyra de como sam pessoas reconhecidas de mim Taballião pellos
proprios aquy nomeados de que dou fe.
E logo pello dito Joam Ferreira da Cruz foi dito que elle tinha feito
huma compra a Donna Joanna da Silveyra de Ca e seos filhos e nora Jozeph de Albuquerque
Pacheco Mascarenhas e sua molher Donna Urssulla
Arcangella da Silveyra Magalhains e o Reverendo Padre Francisco da
Silveyra Albuquerque Mascarenhas, moradores e assistentes com a dita Donna Joanna da
Silveyra de Ca no lugar de Inssoa, concelho de Penalva, comarca de Vizeu.
E porque tinha pago a
Siza a Sua Magestade que Deos goarde, queria lhe fizesse a sua carta de
compra. E logo me aprezentou uma certidão de Ciza cujo tresllado della
de verbo ad verbum he o seguinte: – (Desta certidão que a seguir vai
transcrita constam as compras realizadas por João Ferreira da Cruz) =
Silvestre Manoel, hum dos juizes ordinarios e das Cizas que o prezente
anno sirvo nesta villa de Ilhavo e seo termo e ramo do Couto da Ermida,
etc... Faço saber aos que a prezente certidão de ciza virem que por
parte de Joam Ferreyra da Cruz, morador na sua quinta do Castello de Villa da Feira, foi
dito tinha comprado a Donna Joanna da Silveyra de Ca e a seos filhos
Jozeph de Albuquerque Pacheco e Francisco de Albuquerque da Silveyra e sua nora Donna Ursulla Arcangella da
Silveyra e Magalhains, todos moradores no lugar da Inssoa do consselho
de Penalva, os coais lhe venderão por seo Procurador o Padre Jozeph
Ribeiro da Silva assistente em sua caza, a saber lhe venderão e com effeito tem vendido a parte que lhe tocava na sua quinta da Coutada,
assim foros como prazos e terras, assim e da maneira que os ditos
vendedores e seos passados os pessohião a saber: hum prazo de que hera
cabessa Joam Andre o Novo do lugar da Coutada, termo da villa de Ilhavo,
que consta de dezassete alqueyres e meio de trigo e Alqueyre e meio de
milho; e outro prazo de que foi cabessa Antonio Pires, que consta de
sinco Alqueyres de trigo cito no mesmo lugar; e
/
231 /
mais corenta medidas de foro fateozim perpetuo, tudo na forma
da escriptura; e mais huma terra junto ao Eiro, tapada sobressy
do nascente e poente e norte e do sul com Maria de Lemos e seos filhos;
// outra terra logo pegada a esta que so se mete
de premeio a estrada que vay para a quinta e toda esta tapada sobressy
de todas as partes; e mais huma terra chamada a Eira
velha a coal parte do norte com Maria de Lemos e das mais
partes com Maria de Lemos; e mais hum chão que se chama
o Cham de dentro, que parte do norte com a dita Maria de Lemos e das
mais partes circuytada de comoros sobressy; e mais hum chão pegado, a
este chegado, o coal he eira que
tem alguma terra com mato que parte do norte com Maria
de Lemos e do sul parte com Manoel de Oliveyra, terras
foreyras a mesma quinta; e outro cham ahi pegado que parte
do norte com caminho da quinta e do sul com terras da
mesma quinta que possue Manoel de Lemos e Domingos
Joam //; e mais outra terra ahy pegado que parte do norte
com o mesmo caminho e sul com Domingos Joam; outro
cham ahy pegado que parte do norte com o dito caminho
da Quinta e do sul com Domingos; e ao pe desta esta outra
terra que leva hum alqueyre de semeadura que parte do norte com o mesmo caminho e do poente com Maria de Lemos.
E assim lhe vendia todas as propriedades que mais lhe constarem serem
suas e lhe pertencerem a ella e seos filhos na
dita quinta da Coutada, assim e da maneira que lhe pertencião e aos ditos seos filhos com todas suas entradas, sahidas
e agoas de regas e isto por preco e coantia de coatro Sentos
mil Reis, os coais ............. outenta mil Reis que recebeo o
depositario dos bens de raiz Joam Nunes, moradar no lugar
de VaI de Ilhavo, e sobre elle ficão carregados em receita em o livro da
arrecadacão donde assignou comigo escrivão. E para constar da verdade
lhe mandey passar a prezente por
nos assignada, hoje tres de Maio de mil e sete sentos e vinte
e dous annos. Eu Joam Henriques da Costa, escrivão de
cizas o escrevy. // Joam Nunes, Joam Henriques da Costa //
de Silvestre Manoel, juis huma cruz // E treslladada assim a dita
certidam declara como atras se fas mencão. Logo da
outra parte pareceo prezente o dito Reverendo Padre Jozeph
Ribeiro da Silva em Nome, e como procurador bastante dos ditos Donna
Joanna da Silveyra de Ca e seios filhos e Nora
Jozeph de Albuquerque Pacheco Mascarenhas e sua molher Donna Urssulla Arcangella da Silveyra Magalhains e o Reverendo Padre
Francisco da Silveyra e Albuquerque Mascarenhas, em virtude da dita procuracão estava ajustado e contratado com o
dito João Ferreyra da Crus de lhe vender, e com efeito tinha vendido de
hoije para todo o sempre athe o fim do mundo, todos os prazos, foros,
terras e propriedades que os vendedores tem e possuem e lhe pertencem no
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232 /
citio da Coutada, nomeadas e comfrontadas na certidão de ciza, assim e
da maneira que os vendedores os possuhião e lhes pertenciam. E isto por
preco e coantia serta e determinada de coatro senttos mil Reis, forros e
livres para elles vendedores, os coais logo elle comprador contou sobre
a meza donde eu Taballiaõ escrevia em bom dinheiro de contado, moeda de
ouro e prata corrente neste Reijno de Porttugual, os coais logo recebeo
o dito Reverendo Padre Jozeph Ribeiro da Silva procurador dos ditos
vendedores. E pellos assim haver recebido disse que em nome de seos
constituhintes se dava por entregue pago e sattisfeito da dita coantia,
preço desta venda e ao comprador e a seos erdeyros por quites e livres
della de que dou fee, os coais foros, terras e propriedades lhe vendia
em virtude da dita procuracão com todas suas pertencas, entradas,
sahidas novas e Antigas, rotas e por romper, arvores de fruto e sem elle,
aguas de rega de Maruge, assim e da maneira que elles vendedores os
possuhião e lhes pertencião e melhor se melhor elle comprador e seos
erdeyros os poder haver e alcancar, de que tudo logo elle dito comprador
podera tomar posse por sy ou por Autoridade de justica, querendoo fazer.
E em coanto a não tomava se constituhia por seos simples collonos e
inquellinos possuidores e por clauzullas constituti, o que tudo sedião e
trespassavão na mão e poder delle comprador ou de seos erdeiros, e que
para hisso renunciavão todos os seos previllegios e liberdades a que
chamar se possam e a mesma Ley que a hão por nulla e geral renunciacão
da Ley. E que havendo alguma duvida sobre esta venda, a tudo se dariam
elles vendedores por tutores e defensores. E que contra esta escriptura
não queriam ser ouvidos em Juizo nem fora delle com embargos nem accão
alguma, ainda que
de lezão fossem sem primeiro e com effeito depozitarem na mão delle
comprador ou de seos erdeyros todo o proprio e mais custas desta que
receberam sem fiança, para que os havião por abonados esta clauzulla
depozitaria, que eu Taballião aquy a pedimento destas partes, e não ex
officio. E, de como assim o fizerão e outorgarão, de tudo mandarão fazer
este instrumento nesta nota de mim Taballião, a coal eu nella tomey e
estipulley e asseitey, tanto coanto em direito devo e
posso, em razão do meo officio, sendo a tudo testemunhas
prezentes que tudo leram e ouvirão ler antes que assignassem e de mim
reconhecidas. O Licenciado Joam Barretto, da villa de Aveyro, e o
capitão Jozeph Dias Achão da villa de Esgueyra, que ambos aqui
assignarão com o dito procurador de como asseitou esta compra. Thomas
Pacheco de Afoncequa, Taballião que o escrevy. E declaro que pello dito
Padre Jozeph Ribeiro da Silva procurador dos vendedores, quiz fazer esta
venda de pas segura ao comprador e a
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seos erdeíros obrigava as pessoas e bens de seos constituhintes. Sobre dito a escrevy.
Testemunhas as mesmas. O Padre Jozeph Ribeiro da Silva. Joam Ferreyra da
Crus. Joam Barreto. Jozeph Dias Achão.
O coal instromento de escriptura de compra e venda eu sobredito Thomas
Pacheco de Afoncequa, Taballião do publico judicial e notas nesta villa
de Ilhavo e seo termo por provimento do Doutor Corregedor das comarcas
de Coimbra e Esgueira, aqui treslladey bem e fielmente do meo livro de
notas donde o tomey ao coal me reporto. Em fee de verdade me assigno de
meos signais publico e razo de que uzo.
Lugar do signal publico em fee e testemunho de verdade, Thomas Pacheco
de Afoncequa.»
*
*
*
VENDA DE FOROS E TERRAS DA COUTADA
COMPRADOR – D. FRANCISCA LUIZA TEREZA.
VENDEDORES – ANTÓNIO DA SILVEIRA MASCARENHAS E SUA
MULHER D. JOANA ANTÓNIA DA SILVEIRA, FRANCISCO DA
SILVEIRA DE SA E ANTÓNIO DA SILVEIRA DE SA.
Em 12 de Julho de 1743 D. Francisca Luísa Teresa, viúva que ficou de
João Ferreira da Cruz, moradora na vila de Aveiro, por intermédio do
seu procurador e sobrinho o Reverendo Dr. Francisco Ferreira da Cruz,
comprou na Quinta da
Coutada, termo da vila de Ílhavo, uma propriedade que constava de assento de casas,
currais, palheiros, eira e eido, pela
qual propriedade Luís António Caramonete e outros do lugar
de Alqueidão, de Ílhavo, pagavam o foro anual de 2$800 reis.
Comprou mais uma vessada no Eirô da mesma Quinta, cujo
foro de seis alqueires de trigo e uma galinha era pago por João
Migueis e mulher, moradores no lugar da Coutada, sendo o custo da compra
de 65$100 reis. Fora da Coutada, no lugar de Preza Pequena, a mesma Senhora comprou ainda por 160$000 reis um
Prazo sito no mesmo lugar, pertencente aos termos de Aveiro e
Esgueira, e cujo foro de 5$000 reis anteriormente era pago por
Afonso Dias.
Foram vendedores António da Silveira Mascarenhas e sua
mulher D. Joana Antónia da Silveira, assistentes no lugar do
Quintal, concelho de Besteiros, Francisco da Silveira de Sá,
dono da referida vessada, e António da Silveira de Sá, que
consentiu na venda. Os dois últimos eram moradores no lugar
da Lavandeira, termo de Sôza.
Como caução do contrato da venda que faziam, hipotecaram a sua Quinta da Chousa, sita no lugar da Lavandeira.
/
234 /
Foi seu procurador António da Silveira
Mascarenhas.
D. Francisca Luísa Teresa, como Administradora do Vínculo que seu falecido marido instituíra em 1716
em favor do
seu neto menor Fernando José Camelo, comprou estas propriedades e foros para juntar com outros bens ao dito Vínculo,
como fora determinado pelo testamento do Instituidor.
António da Silveira Mascarenhas declara que o foro de 2$800 reis impostos
nas referidas casas, etc. ... foi emprazado por Vicente Mascarenhas de Sá, de Aveiro, a Manuel João,
e sua mulher Maria Gonçalves, da Coutada, e que ele já o tinha
recebido de seu pai e constituinte Francisco da Silveira de Sá, o qual,
por sua vez, o herdara do referido emprazante, seu avô.
Declara mais que o foro de 5$000 reis imposto no Prazo de
Preza Pequena foi emprazado por D. Maria de Lemos Madureira, quando já estava viúva de Vicente Mascarenhas de Sá e
era moradora em Aveiro. Esta senhora foi mãe do dito Francisco da
Silveira de Sá e de António da Silveira de Sá. Foi
este que consentiu tão somente nesta venda e ambos eles eram
moradores na Lavandeira, como já ficou dito.
A escritura de venda foi
celebrada na vila e Couto da
Ermida em 12-7-1743 pelo tabelião João de Sousa dos Santos e tresladada em
14-4-1812 por Manuel da Fonseca e Silva,
tabelião do público judicial da mesma vila e Couto.
Obs. – D. Teotónio da Silveira, fidalgo da casa dos Silveiras de
Tondela, pelo seu procurador Luís Nunes Ribeiro, da Lavandeira, vendeu
em 1807 pelo preço de 350$000 reis a Quinta da Chousa de que atrás
falamos, a qual herdara dos seus antepassados.
Compraram-na uns tios do falecido Padre José Ribeiro
que a deixou a seu sobrinho Padre Manuel Ribeiro da Costa,
também falecido na sua casa da Lavandeira em 1949. Quinta de nobres,
ainda hoje existe nela a antiquíssima capela de N. Senhora do Pilar com
Irmandade própria e aonde se
exerce todo o culto, inclusive a missa dominical e as festas
do povo do lugar celebradas em 15 de Agosto, dia da Assunção de N. Senhora. Desde sempre com frontaria para um
campo-arraial com suas oliveiras, é tida e considerada como
capela pública, apesar de toda a conservação e paramentação ter sido
exclusivamente à custa da família Ribeiro.
Segue o documento:
«Escreptura de compra que fas Dona Francisca Luiza Thereza como Admenistradora do Vincollo de Seu neto
Fernando
Joze Camello, da Villa de Aveiro, a Antonio da Silveyra
Mascaranhas e a Sua molher e a Francisco da Silveira de Sá.
Saybam quantos este publico instromento de Escryptura
de venda deste dia para todo sempre ou como em direito
/
235 /
melhor lugar haja e mais haja virem que, no Anno do Nascimento de Nosso
Senhor Jezus Christo de mil e Sete centos
e quarenta e tres annos, aos doze dias do mes de Julho do
dito anno, nesta villa e Couto da Ermida e cartorio de mim escrivam,
ahi apareseram prezentes Antonio da Silveira Mascaranhas por Si e como
procurador de Sua molher Donna Joanna Antonia da Silveyra e de Seu
Sogro Francisco da Silveira de Sá, cuja procurassam me apresentou,
feita na nota do taballiam Andre Lopes da Costa, feita aos dezasete do
mes de Março deste prezente anno em que foram testemunhas Manoel da Cruz
e Manoel Antunes e a rogo da outorgante Jaze Correia. E outrosim tambem
apareseu prezente Antonio da Silveira de Sa, do lugar da Lavandeira,
termo da Villa de Sousa, de huma parte. E da outra tambem apareseo
prezente o Reverendo Doutor Francisco Ferreira da Cruz, como procurador
de sua thia Dona Francisca Luiza Thereza, viuva de Joam Ferreira da
Cruz, da Villa de Aveiro. E todos, huns e outros pessoas reconhecidas de
mim taballiam pellos proprios aqui nomeadas, e Jogo pello dito
procurador, o Doutor Francisco Ferreira da Cruz me foi aprezentada huma
procurassam de cujo theor he o seguinte: « Pella prezente faço meu
bastante procurador a meu sobrinho o Senhor Doutor Francisco Ferreira da Cruz para que, em meu nome e
como ademenistradora do Vincollo do meu neto Fernando Joze Camello,
possa requerer em todas minhas cauzas e, nellas fazer todo e qualquer
licito juramento, comprar para o dito Vincollo todos e quaesquer bens
para a elle
ficarem unidos na forma da exposissam que fes meu marido Joam Ferreira
da Cruz, e dos bens que comprar pagar Siza e assignar escripturas,
arremataçlos em prassa e delles tomar posse judicialmente. E tudo feito
e obrado e requerido pello dito meu procurador, haverei por firme e
vallioso debayxo da obrigacam de meus bens.
Aveyro, onze de Julho de mil e sente centos e quarenta
e tres annos».
Dona Fl'ancisca Luiza Thereza, cuia Letra, procuracam e signal de meu
taballiam reconheço e dou fe ser da propria
constethuinte, por ter visto muntos sinais seus semelhantes, cuja
procuraçam tornei a entregar ao dito procurador que,
de como a reçebeo, assignou.
Outrosim pelIo dito procurador me foi aprezentada huma certidam de Siza
cujo theor he o seguinte: «ManoeI Simois Antigo, hum dos juizes
ordinarios das Sizas nesta Villa de Ilhavo e seu termo e ramo de Couto
da Ermida – Faço saber, aos que a prezente certidam de Siza virem, que
Dona Francisca Luiza Thereza, viuva que ficou de João Ferreira da
Cruz, da Villa de Aveiro, como Ademenystradora de seu neto Fernando Joze
Camello foy dito tinha comprado a Antonio
/
236 / da Silveyra Mascaranhas e a sua molher, e a Francisco da Silveira
de Sa, assistentes no Quintal, concelho de Besteiros, dois mil e outo
centos reis de foro que lhe pagava Antonio Caramonete, de Alqueidam
deste termo, e seis alqueires de trigo e huma galinha que lhe pagava
Joam
Migueis e sua molher, da Coutada deste dito termo, tudo em presso de
sessenta e sinco mil reis que recebeo o depositario dos bens de Rais desta dita Villa, Gabriel Nunes
Pinguello, e sobre ella ficam carregados em receita no Livro de
arrecadassam. E para constar da verdade mandey passar a prezente por nos
assignada. Hoje de Julho sete de mil e setecentos e quarenta e tres. E
eu Antonio Joze da Costa e Silva // Antigo // Gabriel Nunes Pinguello.
Ainda foram apresentadas mais duas certidões de sisa
que não reproduzimos por serem do mesmo teor, igualmente passadas em
Esgueira e referentes à venda de dois foros do lugar da Preza Pequena,
do mesmo termo.
Depois continua a escritura de venda
(...) logo pelIo dito Antonio da Silveyra Mascaranhas, por si e como
procurador de seus constithuintes foi dito que elle tinha vendido a Dona
Francisca Luiza Thereza, viuva de Joam Ferreira da Cruz, da Villa de
Aveiro, para unir ao Vincollo que em sua tersa fizera o dito seu marido,
e chamava para primeiro ademenistrador ao dito seu neto Fernando Joze
Camello, com obrigacam de que, com os rendimentos dos bens do mesmo
Vincollo, se comprassem bens para a elle se unirem, e que do mesmo
VincolIo a deixava o dito Instituidor por ademenistradora emqnanto o
dito seu neto nam cazasse ou tivesse idade de vinte e sinco annos para
se poder mancipar. E para o mesmo Vincollo lhe vendia o dito vendedor
dois mil e outo centos reis que de foro em cada hum anno lhe costumava
pagar Luis Antonio Caramonete e outros do lugar de Alqueidam, termo de
Ilhavo, em postos em hum assento de cazas, currais, e palheiro, e eyra,
e aydo pelIa parte de tras com suas arvores de fruto e semente, a qual
propriedade havia dado de emprazamento,
com obrigacam do dito foro, Vicente Mascaranhas de Sa, morador na Villa
de Aveiro, a Manoel Joam e sua molher Maria Gonçalves para sempre, o
que tudo milhor constava da propria escriptura de emprazamento, que o
dito vendedor entregou ao dito procurador da compradora. E que outrosim
lhe vendia seis alqueires de trigo e huma galinha de foro que lhe pagava
Joam Megeis, da Coutada e sua molher, do termo da Villa de Ilhavo,
empostos em huma vessada de terra que esta aonde chamam o Eirou chamada
a Costa, lemite do dito lugar da Coutada, cuja propriedade lhe vendia,
emprazada pello dito foro para sempre, Francisco da
/
237 /
Silveira de Sa, do lugar da Lavandeira, termo da Villa de Soza, o que
tudo constava da escriptura de emprazamento que o dito vendedor
entregou ao dito procurador da dita
compradora. Outro sim disse vendia e tinha vendido a dita compradora
sinco mil reis de foro em cada hum anno que lhe pagava Afonço da Silva,
da Preza pequena, termo da
Villa de Aveiro, empostos em Prazo perpetuo em hum cham
çito na dita Preza pequena, e que metade delIe esta no termo da dita
Villa de Aveiro e a outra metade no termo de Esgueira, cujo emprazamento
lhe havia feito Maria de Lemos Madureira, Dona viuva que ficou de
Vicente Mascarenhas de Sá, da dita Villa de Aveiro, a qual escriptura de
emprazamento o dito vendedor tambem entregou ao dito procurador da dita
compradora. E tudo disse elle tinha vendido por presso serto e quantia
de sento e sessenta mil reis, forros de siza para elles vendedores e
seus constethuintes, e os vendia por seus, livres, ezentos e
dezembargados, sem estarem obrigados ou epotecados ou penssionados a
pessoa alguma, com a dita compradora, como ademenistradora do dito
VincolIo transferia e trespassava toda a posse e dominio que tinha nos ditos
foros e suas propriedades para todos os ademenistradores do dito
Vincollo, cuja quantia dos ditos sento e sessenta mil reis recebeo o
dito vendedor ao fazer desta escriptura na prezença
de mim Taballiam e das testemunhas abayxo assignadas. Do
que dou ffé velIos contar e receber. E assim dava plena e geral
quitassam a dita compradora em quem largava toda a posse e dominio que
nos ditos foros tem, e lha havia por dada pella clauzulla constituta,
sem que mais nesse cazo passe a tomalIa judicialmente. E declarou o
dito vendedor Antonio da Silveira Mascarenhas que o dito foro de dois
mil e outo çentos o houvera seu Pay e constethuinte Francisco da
Silveyra de Sa de seu Pay Vicente Mascarenhas de Sa, e que
o dito foro de sinco mil reis o houvera o mesmo seu Pay vendedor de sua
May Maria de Lemos Madureira, e que, a fazer esta venda boa, de pas e
feyto titullo, se obrigava por sua pessoa e bens e de seus
constithuintes, e a ser Autor e defensor em todas e quais quer dividas
ou demandas que sobre estes bens vendidos se moverem. E para maior
segurança hipotecava e obrigava a sua quinta da Chouza, cita no
lugar da Lavandeira, de Soza, que por bem conhecida se nam
confronta. E logo, outro sim, foi dito pello dito Antonio da Silveyra de
Sá que elle aprovava e consentia na venda dos ditos bens na parte em que
lhe pudesse tocar, por si ou como herdeiro de alguns de seus irmaons, e
tambem de sua May Maria de Lemos Madureira. E que prometia, em nenhum
tempo, ser contra este contrato. E pelIo dito procurador da dita
compradora foy dito que em nome de sua constithinte
asseytava esta escriptura de contrato dos foros assima declarados,
/ 238 / e em todas as assoins e devitos que lhe pertensessem. E que
esta compra fazia para unir ao Vincollo do dito Fernando Joze Camello na
forma da disposissam do Instituidor Joam Ferreira da Cruz. E de como assim o quizeram e outorgaram de tudo
me pediram a mim Taballiam que este Instromento nesta minha nota lhe
fizece, o qual eu nella tomey,
estipulley e asseytei tanto quanto devo e posso em razam do meu officio
sendo a tudo testemunhas prezentes, que tudo viram e ouviram ler antes
que assignassem, de mim reconhecidas Pedro Nunes Penedo e Luis
Fernandes, ambos desta villa, que ambos aqui assignaram com os ditos
vendedores e procurador da compradora, e o dito Antonio da Silveira,
depois delle ser lido, de que dou ffe.
E eu Joam de Souza dos Santos, Taballiam do publico judicial e notas que
a escrevy e assigney. Joam de Souza dos Santos».
Recebi a procurassam e mais escripturas.
Francisco Ferreira da Cruz
// Antonio da Silveyra de Sa //
Antonio da Silveyra Mascarenhas //.
De Pedro Nunes Pequeno, testemunha, huma cruz
//.
De Luis Fernandes, testemunha, huma cruz // ..................
Nam se continha mais em a dita escriptura de compra e venda que eu
Manoel da Fonçeca e Sa, Taballiam do publico judicial e notas que sirvo
nesta Villa e Couto da Ermida com Provisam de Sua Alteza Real que bem e
fielmente copiey do proprio Livro a que me reporto. Conferi, consertey e
assigney nesta Villa e Couto da Ermida, aos quatorze dias do mes
de Abril de mil e auto centos e doze annos.
E eu Manoel da Fonceca e Sa que a escrevy.
Manoel da Fonceca e Sa.»
Seguem-se as assinaturas.
Continua na página 256 –
►►►
P.e JOÃO VIEIRA RESENDE |