Associação
para o Estudo e Defesa do Património Natural e Cultural da
Região de Aveiro
Estatutos
DENOMINAÇÃO,
SEDE E FINS
Artigo
Primeiro — A associação denominar-se-á «ASSOCIAÇÃO
PARA O ESTUDO E DEFESA DO PATRIMÓNIO NATURAL E CULTURAL DA
REGIÃO DE AVEIRO», tem o seu início hoje (1)
e durará por tempo indeterminado.
Artigo
Segundo — A sede social é na cidade de Aveiro, podendo a
Direcção instituir delegações em qualquer localidade.
Artigo
Terceiro — A Associação tem como fins a inventariação,
salvaguarda, defesa, valorização e estudo do património
natural e cultural da região de Aveiro nos seus aspectos
monumental, urbanístico, natural, histórico, arqueológico,
etnográfico. artístico e ecológico, bem como o intercâmbio
de conhecimentos e a colaboração com outras associações
congéneres do país ou do estrangeiro.
Para efeitos
destes estatutos, entende-se por Região de Aveiro toda a área
do território nacional que nesta data constitui o distrito de
Aveiro.
DOS ÓRGÃOS
DA ASSOCIAÇÃO
Artigo
Quarto — São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a
Direcção, com sete membros, e o Conselho Fiscal, com três
membros.
A Mesa tia
Assembleia Geral é constituída por três associados
competindo-lhe, além do disposto nos números um e dois do
artigo cento e setenta e dois do Código Civil a redacção
das respectivas actas.
Artigo
Quinto — A competência e a forma de funcionamento da
Assembleia Geral são as prescritas nestes estatutos e nas
disposições aplicáveis, nomeadamente nos artigos cento e
setenta a cento e setenta e nove do Código Civil.
DA ADMISSÃO,
SAÍDA E EXCLUSÃO DOS SÓCIOS
Artigo Sexto
— Podem ser sócios desta Associação todos os indivíduos
de mais de quinze anos de idade, admitidos pela Direcção, e
que satisfaçam o pagamento duma jóia de entrada e duma
quota mensal.
O montante
da jóia e da quota mensal serão determinados pela
Assembleia Geral, que pode dispensar do seu pagamento os
associados menores.
Por proposta
fundamentada da Direcção, a Assembleia Geral pode suspender
a cobrança de quota mensal a qualquer associado que não
disponha de possibilidades económicas ou dispensá-lo, por
carência de meios, desse pagamento.
Artigo Sétimo
— É livre a saída de associados e opera-se através de
pedido dirigido por escrito à Direcção.
Artigo
Oitavo — São motivos de exclusão de associado a falta de
cumprimento de deveres impostos nos estatutos ou em
Regulamento Geral Interno, a condenação em juízo por actos
lesivos do património material ou moral da Associação e a
falta de pagamento de quinze quotas mensais seguidas.
A exclusão
é da competência da Direcção mas, quando se fundar em
falta de cumprimento de deveres, o associado tem recurso para
a Assembleia Geral, que o apreciará na primeira reunião que
venha a ter lugar.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo Nono
— São considerados sócios fundadores todos os que se
inscreverem no prazo de três meses a contar da data da
publicação destes estatutos.
Artigo Décimo
— A convocação da Assembleia Geral para extinção da
Associação tem de ser feita com uma antecedência mínima de
vinte dias.
Artigo Décimo
Primeiro — No que estes estatutos se iam omissos rege a
legislação aplicável e o Regulamento Interno, cuja aprovação
e alterações são da competência da Assembleia Geral.
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(1) - Em 3
de Maio de 1979, data em que foi celebrada a escritura na
Secretaria Notarial de Aveiro.
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